PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NESSA EXTENSÃO. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta prejudicada, diante da perda superveniente de objeto, em razão da apresentação da peça acusatória no curso da impetração, com regular autuação da ação penal nº 8069637-10.2025.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA. A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia, com fundamento em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante. A conduta imputada — roubo de aparelho celular em via pública, praticado em concurso de agentes, com simulação de arma de fogo, por indivíduo em liberdade provisória e utilizando veículo com sinal identificador adulterado — insere-se em contexto de criminalidade reiterada e de elevado potencial lesivo, exigindo resposta estatal compatível com a preservação da ordem pública e a credibilidade do sistema de justiça penal. O novo delito foi praticado enquanto o paciente estava em liberdade provisória, concedida em outro processo mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, cuja ineficácia restou evidenciada diante da reiteração criminosa. Tal circunstância legitima, de forma objetiva, a imposição da prisão preventiva. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8021125-96.2025.8.05.0000, impetrado em favor de ANTONIO EBERTE CARVALHO SOUZA, tendo como autoridade apontada como coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em julgar parcialmente prejudicada a impetração e, no mais, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021125-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO EBERTE CARVALHO SOUZA e outros (3)
Advogado(s): ARISTON DE MORAES VIEIRA FILHO, ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA, JOAO CALIMERIO DE FARIAS NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Antonio Eberte Carvalho Souza, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do procedimento nº 8030348-70.2025.8.05.0001, instaurado com fundamento em auto de prisão em flagrante lavrado em 21 de fevereiro de 2025, e que deu origem à posterior autuação da ação penal nº 8069637-10.2025.8.05.0001. De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público em 24/04/2025, o paciente, em comunhão de esforços e vontades com outro agente, teria subtraído, mediante grave ameaça e simulação de uso de arma de fogo, um aparelho celular e um carregador da vítima Jhordan Luiz Umbelino Souza, fato ocorrido em via pública, nas imediações da Estação Pirajá, nesta capital. A ação foi praticada com o uso de motocicleta com sinais identificadores adulterados, tendo os suspeitos empreendido fuga após a subtração, sendo interceptados por policiais militares e reconhecidos pela vítima, oportunidade em que os bens foram recuperados. A parte impetrante sustenta, em síntese: (i) excesso de prazo para a formação da opinio delicti; (ii) ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva; (iii) ilegalidade da fundamentação por suposto amparo exclusivo em inquérito arquivado; e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador, 10 de maio de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021125-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO EBERTE CARVALHO SOUZA e outros (3)
Advogado(s): ARISTON DE MORAES VIEIRA FILHO, ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA, JOAO CALIMERIO DE FARIAS NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO EBERTE CARVALHO SOUZA, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que determinou sua prisão preventiva nos autos do procedimento APF nº 8030348-70.2025.8.05.0001, vinculado à ação penal nº 8069637-10.2025.8.05.0001. Na petição inicial, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal, fundamentado em quatro aspectos principais: (i) excesso de prazo para a formalização da persecução penal; (ii) ausência dos requisitos legais exigidos para a decretação da prisão preventiva; (iii) fundamentação exclusivamente amparada em inquérito anteriormente arquivado; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais supostamente favoráveis do paciente. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, motivo pelo qual conheço da impetração e passo à sua análise. I. Excesso de prazo para deflagração da ação penal A parte impetrante sustenta que o paciente, custodiado preventivamente desde 23 de fevereiro de 2025, permaneceu preso por mais de quarenta dias sem que tivesse sido oferecida denúncia, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Com efeito, à época da impetração do habeas corpus (08/04/2025), o inquérito policial ainda não havia sido formalmente concluído. Nesse cenário, cumpre destacar que a jurisprudência orienta que a aferição do excesso de prazo deve ser realizada de forma casuística, levando-se em conta elementos como a complexidade da causa, o número de acusados, a necessidade de diligências investigativas e a postura das partes processuais. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DO CÁRCERE CAUTELAR. NÃO CONFIGURADO . CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO PERIGO À VIDA E À SAÚDE DO AGENTE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COVID 19. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Para análise de eventual excesso de prazo, faz-se necessário ao julgador apreciar o tempo de tramitação à luz das peculiaridades do caso concreto, existência de possível letargia estatal demasiada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . A Recomendação n.º 62/20 do CNJ não impõe ao julgador a liberação automática, sem distinção, de todo indivíduo encarcerado, mas sim, apresenta balizas de aferição e parâmetros específicos de enquadramento prioritário.”(TJ-BA - HC: 80067896320208050000, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/04/2020) “HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO DA PRISÂO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - PROCESSO EM REGULAR TRAMITAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA.. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, não bastando apresentação de mero cálculo aritmético. É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que, encerrada a instrução criminal, não mais subsiste a alegação de excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.” (TJ-MG - HC: 10000210310256000 MG, Relator.: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/03/2021) Entretanto, em 24 de abril de 2025, sobreveio fato processual relevante, já que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), em concurso material. Referida denúncia foi regularmente autuada sob o número 8069637-10.2025.8.05.0001. Diante desse novo marco processual, esvazia-se o interesse jurídico na apreciação da alegação de morosidade na fase pré-processual, entendimento esse que encontra amparo em precedentes consolidados da jurisprudência: “HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ART. 14 (PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E 16 (PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO), AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003 – PRETENSÃO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – DENÚNCIA OFERECIDA DIA 29/04/2024 (AUTOS N. 1000079-82 .2024.8.11.0019) – EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPERADO – INDOLÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO EVIDENCIADA – INOCORRÊNCIA DE ENDEREÇAMENTO DE INDIGNIDADE HUMANA – AMPLIAÇÃO DE PEDIDO – NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA . O excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, porquanto deve se considerar as particularidades do caso concreto à luz da razoabilidade sobre a matéria, assim como deve ser constatada indolência judicial ou traços de indignidade humana no elastério, o que não se constata no caso vertente. O oferecimento da denúncia torna superada eventual alegação de existência de excesso de prazo nesse sentido. Por fim, quanto a ampliação de pedido, não conheço nesse ponto, pois, é cediço que o habeas corpus é ação de rito célere e documental, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindo-se, para o seu conhecimento, que dele se abstraiam elementos que possibilitem de maneira robusta o exame das questões nele suscitado.” (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10117081320248110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2024) “HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA . PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. FLAGRANTE FORJADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA . HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Oferecida a peça acusatória pelo Ministério Público estadual, resta superada a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial - Inviável, na via estreita do habeas corpus, análise das alegações acerca do flagrante forjado, porque demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório. (STJ - HC: 547735 SC 2019/0352807-9, Relator.: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 10/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) - Habeas Corpus parcialmente prejudicado e não conhecido, em consonância com o Parecer Ministerial.” (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 40054988420248040000 Careiro, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/07/2024) A Procuradoria de Justiça, em consonância com esse entendimento, manifestou-se igualmente pelo prejuízo da tese defensiva, reconhecendo a regular formalização da ação penal. Diante do exposto, reconheço a perda superveniente de objeto quanto à alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, restando prejudicada essa parte da impetração do habeas corpus. II. Legalidade da prisão preventiva e dos pressupostos do art. 312 do CPP A defesa alega nulidade do decreto de prisão preventiva, sob o argumento de que estariam ausentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que a custódia foi decretada sem fundamentação idônea, sem contemporaneidade e sem demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Todavia, os elementos constantes dos autos afastam referida alegação. A prisão em flagrante do paciente ocorreu em 21/02/2025, tendo sido convertida em preventiva em 23/02/2025, durante audiência de custódia, mediante decisão fundamentada que apontou, de forma específica, a presença dos requisitos legais da segregação cautelar. Vejamos: “(…) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Pelos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, em tese, o(s) preso(s) praticou(ram) o(s) delitos(s) capitulado(s) no(s) art. 311, caput, do CPB, e art. 157,§2º, inciso II, do CPB, adequando-se a situação àquela autorizada no art. 313, I, do CPP. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Verificado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, passa-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade. 3.2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A prisão preventiva é uma prisão processual cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença, sempre que se constatarem os requisitos de admissibilidade para a sua decretação. Dessa forma, para que seja decretada a prisão preventiva, é necessário que se proceda à constatação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva. Da detida análise dos autos, verifica-se a existência de materialidade e indícios de autoria, conforme oitiva do condutor e da testemunha (ID 487657828-fl. 19, 22, ); declaração da vítima (ID 487657828- fl. 24) e interrogatório dos flagranteados (ID. 487657828-fls. 42 e 46); auto de exibição e apreensão (ID 487657828, fl. 12); termo de restituição de objeto (ID 487657828- fl. 30), termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID 487657828-fl. 27). Por sua vez, o periculum libertatis diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (b) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal. Com relação ao periculum libertatis, tem-se a presença de tal requisito em relação aos acusados, havendo a necessidade de segregação cautelar, consubstanciada na garantia da ordem pública. Explico. Nos termos de consolidado entendimento doutrinário, entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade. Acertadamente, essa corrente, que é a majoritária, sustenta que a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente. Pois bem. O custodiado ostenta registro criminal pretérito, conforme apontado pelo Ministério Público, havendo em seu desfavor Inquérito Policial nº 8085698-77.2024.8.05.0001 em curso na 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, denunciado pela suposta prática do delito de receptação, estando aguardando a formação da opinio delicti. Esse histórico demonstra propensão à reiteração criminosa, evidenciando risco concreto à ordem pública. Portanto, a situação fática se amolda à excepcionalidade da medida, pelo risco de reiteração criminosa. Não são cabíveis outras medidas cautelares suficientes para garantir a ordem pública em face da periculosidade do agente. Em relação à contemporaneidade, observa-se que a medida está sendo decretada em seguida à prisão em flagrante, sendo assim notória. 3- DECISÃO Diante do exposto, decide-se: (...) Do flagranteado Antonio Eberte Carvalho Souza DECLARA-SE a LEGALIDADE da prisão em flagrante realizada e, adequando-se o requerimento do Ministério Público à gravidade verificada em concreto, DECRETA-SE a PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado Antonio Eberte Carvalho Souza, CPF: 092.716.255-52, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 311, caput, do CPB, e art. 157,§2º, inciso II, do CPB, para garantia da ordem pública, nos termos do disposto nos arts. 282, § 6º, 310, 311, 312 e 313, I, do CPP. Intimem-se o Ministério Público, a autoridade policial e local da custódia, bem como a defesa do preso. Expeça-se o mandado de prisão no BNMP 2. Confere-se a esta decisão força de mandado de prisão (em caso de certificado indisponibilidade de sua geração no BNMP 2), mandado de intimação e ofício. (...)” A decisão judicial acima transcrita fez menção expressa à existência de indícios suficientes de autoria e à prova da materialidade delitiva (fumus commissi delicti). O periculum libertatis foi fundamentado na gravidade concreta da conduta, no modus operandi empregado, marcado pela simulação de arma de fogo atuação em concurso de agentes, e da reiteração reiteração delitiva, apontando concreta ameaça à ordem pública. Tais circunstâncias fornecem elementos objetivos que afastam qualquer alegação de ausência de fundamentação individualizada da prisão cautelar. No que se refere à exigência de contemporaneidade, importa destacar que a custódia foi decretada imediatamente após o flagrante, em audiência de custódia, com base em fatos recentes e diretamente relacionados ao episódio delituoso descrito no auto. Não se trata, portanto, de decisão calcada em fatos remotos, mas sim de ato judicial fundado em elementos atualíssimos do caso concreto, em conformidade com o artigo 315, § 2º, inciso III, do CPP. Cumpre salientar a gravidade do crime imputado ao paciente, inseridos em uma modalidade criminosa que tem se intensificado nas grandes cidades brasileiras. O roubo de aparelhos de telefonia celular, frequentemente cometido mediante violência ou grave ameaça, não pode ser tratado como infração de menor lesividade. Pelo contrário. Atualmente, o aparelho celular ultrapassou sua função originária de comunicação, assumindo papel central na vida pessoal, profissional e financeira dos indivíduos. Os “smartphones” concentram informações bancárias, documentos pessoais, acessos digitais, dados laborais e registros íntimos, tornando-se verdadeira extensão da privacidade do usuário. A subtração desses dispositivos acarreta à vítima prejuízos que vão muito além do aspecto patrimonial, como, exposição de dados pessoais sensíveis, com risco à privacidade e segurança, interrupção de atividades profissionais e educacionais, comprometimento de contas bancárias e aplicativos financeiros, perda de documentos digitais e registros pessoais irrecuperáveis, além do trauma psicológico decorrente da violência ou da ameaça empregada, este inerente a todo roubo. O fenômeno do roubo de celulares atingiu proporções alarmantes nas cidades brasileiras, constituindo-se em verdadeiro flagelo social. O uso de motocicletas para a execução desses delitos potencializa a periculosidade da conduta, facilitando a fuga e dificultando a identificação dos autores. No caso em análise, a gravidade é intensificada pelo fato de os autores terem utilizado motocicleta com sinais identificadores adulterados, o que denota planejamento prévio e organização criminosa. A adulteração de sinal identificador do veículo, crime autônomo, evidencia a intenção dos agentes de praticar roubos de forma reiterada e estruturada. Dessa forma, a gravidade concreta da conduta, o modus operandi adotado e o contexto social em que se insere esse tipo de criminalidade justificam, de maneira legítima e proporcional, a manutenção da custódia cautelar como instrumento necessário à preservação da ordem pública. Por todo o exposto, afasto a alegação carência de fundamentação concreta ou contemporaneidade, reconhecendo a validade da decisão judicial que converteu o flagrante em prisão preventiva. III. Suposta fundamentação exclusiva em inquérito policial anterior arquivado A impetração sustenta que o decreto de prisão preventiva estaria contaminado pela menção ao inquérito policial anteriormente arquivado (IP nº 8085698-77.2024.8.05.0001), o que violaria o princípio da presunção de inocência e o dever de fundamentação ancorada em fatos atuais. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento, pois não corresponde à realidade. Consulta realizada ao sistema PJe, referente à condição processual anterior do paciente, revela informações que contradizem frontalmente a tese defensiva e evidenciam, inclusive, maior grau de periculosidade, além da inadequação da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ao contrário do afirmado pela defesa, o inquérito policial nº 8085698-77.2024.8.05.0001 não foi arquivado. Trata-se de procedimento ainda em tramitação, no qual o Ministério Público manifestou-se no sentido de diligenciar para eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme se extrai do documento de ID nº 498017348, constante naqueles autos. Tal circunstância evidencia a pendência da solução definitiva da persecução penal anterior, e não o seu encerramento. Ainda mais relevante é o fato de que, no âmbito do auto de prisão em flagrante nº 8070432-50.2024.8.05.0001, vinculado ao referido inquérito, foi concedida liberdade provisória ao paciente mediante imposição de medidas cautelares diversas, conforme decisão registrada sob ID nº 446995107, nos seguintes termos: “(…) PROCESSO: 8070418-66.2024.8.05.0001. FLAGRANTEADO(A)(S): ANTÔNIO EBERTE CARVALHO SOUZA E ROBSON PEREIRA DE CARVALHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 30 de MAIO de 2024, às 11:15 horas, na sala virtual - Extensão nº: 8608213, da 32ª Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Plantonista – Drª. MOISES ARGONES MARTINS, foi aberta a Audiência de Custódia com as formalidades legais. Presentes se encontravam o Juiz de Direito Plantonista, o(a) Promotor(a) de Justiça – DR FLÁVIA CERQUEIRA, o(a) Defensora Pública Drº VALÉRIA TEIXEIRA, bem como presente se encontrava(m) o(a)(s) Flagranteado(a)(s) ANTÔNIO EBERTE CARVALHO SOUZA, 2ª TV Wilson Teixeira, 36 – Boa Vista de São Caetano (99214-8509 mãe) E ROBSON PEREIRA DE CARVALHO, Rua Antônia Coelho, 137 – Boa Vista de São Caetano (99106-4299), qualificado(a)(s), nos autos em epigrafe. As audiências serão gravadas na plataforma Lifesize (link: https://call.lifesizecloud.com/8608213) e posteriormente serão arquivadas backup pelo cartório na Pasta Pública. As partes foram advertidas que as gravações efetuadas em audiência, não devem ser divulgadas a pessoas estranhas ao processo, nos Termos da Resolução nº. 08/2009 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Foi dada a oportunidade ao(s) Flagranteado(a)(s) para conversar(rem) reservadamente com a Defesa, em conformidade às Resoluções nºs 329 e 357 de 2020, ambas do Conselho Nacional da Justiça e as normas vigentes. Após foi dada a palavra ao representante do Ministério Público que requereu: O MP requereu a homologação da prisão em flagrante, e a liberdade provisória dos Flagranteados com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, incisos I, II e IV, conforme manifestação oral em audiência. Após, foi dada a palavra à Defesa, que requereu: a concessão da Liberdade Provisória com aplicação de Medidas Cautelares diversas da prisão, conforme manifestação oral em audiência. Após pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão. Acolho integralmente o parecer ministerial como relatório e fundamentação per relationem e, por consequência, HOMOLOGO A PRISÃO FLAGRANCIAL e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a ANTONIO EBERTE CARVALHO SOUZA e ROBSON PEREIRA DE CARVALHO, condicionando-a, contudo, ao cumprimento das medidas cautelares de: I – comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (deverá comparecer, em 5 dias, na CIAP/CAB, situada no Fórum Criminal de Salvador, Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, Salvador/BA, CEP 40.301-110. E- mail: centralintegrada@seap.ba.gov.br, tel: (71) 3460-8183, levando a decisão para as devidas orientações), II – proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, III – manter endereço atualizado nos autos. Expeça-se Alvará de Soltura que deverá ser encaminhado diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia por qualquer meio de comunicação, para cumprimento, independente de carta precatória ou outro instrumento, se por outro motivo não estiver preso, entregando-se cópia ao liberando, que sairá notificado das medidas cautelares. Registre-se no sistema BNMP2. Nada mais havendo, não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, devidamente identificado e arquivado na pasta de audiência virtual. Gravações de áudio e vídeo no portal Pje mídias nos termos do Decreto Judiciário 423 de 29 de julho de 2020, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20), punida na forma da Lei, com anuência de todos e assinado digitalmente pelo Juiz de Direito Plantonista. Por se tratar de audiência por telepresencial, fica desde já ressalvada a ausência de assinatura do(a)(s) Flagranteado(a)(s) e demais participantes, conforme o art. 195 do CPP. Nada mais havendo, mandou o M.M. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, foi digitalmente assinado. Eu, Marivaldo Costa Santos, Servidor Plantonista, que digitei. Dr. MOISES ARGONES MARTINS Juiz de Direito Plantonista (...)” Essa sequência processual evidencia, de forma clara, tanto a reiteração delitiva atribuída ao paciente quanto a ineficácia dos instrumentos cautelares menos gravosos anteriormente aplicados, reforçando a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, desta vez. Com efeito, o delito ora analisado foi praticado quando o paciente ainda se encontrava em liberdade provisória, beneficiado por decisão judicial que lhe impôs obrigações substitutivas à prisão. Essa circunstância evidencia dois aspectos fundamentais para a análise da presente impetração: a prática de novo delito durante o cumprimento de medidas cautelares, o que revela desrespeito às ordens judiciais e desapreço pelas oportunidades concedidas; e a demonstração objetiva da insuficiência dessas medidas, cuja ineficácia em conter a conduta criminosa justifica a imposição da prisão preventiva como providência proporcional e necessária. Ressalte-se, ainda, que no processo anterior o Ministério Público manifestou intenção de propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o que evidencia que a persecução penal estava sendo conduzida com benevolência processual, confiando na boa-fé do paciente. A nova infração compromete tal perspectiva e poderá inviabilizar o oferecimento do acordo, evidenciando as consequências jurídicas práticas da reiteração criminosa. Portanto, os dados extraídos dos autos não apenas refutam a alegação de que a prisão teria se fundado exclusivamente em inquérito arquivado, mas também demonstram que a defesa suprimiu informações relevantes sobre a real situação jurídica do paciente. À luz dessas constatações, a prisão preventiva apresenta-se como a única medida proporcional e eficaz para interromper a atuação delitiva do paciente e resguardar a credibilidade e efetividade da resposta penal. IV. Condições pessoais alegadamente favoráveis A defesa sustenta, por fim, que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, circunstâncias que, em tese, autorizariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Embora relevantes, tais condições pessoais não afastam, por si sós, a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, especialmente quando presentes seus pressupostos legais e demonstrada a inadequação de medidas menos gravosas diante da gravidade concreta da conduta, consoante já exaustivamente analisado. Diante disso, não se mostra cabível a substituição da prisão por medidas alternativas, em razão da periculosidade evidenciada e da possibilidade real de reiteração delitiva. V. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da impetração, uma vez prejudicada a tese de excesso de prazo em razão da superveniência da denúncia, e, na parte conhecida, por denegar a ordem. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021125-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO EBERTE CARVALHO SOUZA e outros (3)
Advogado(s): ARISTON DE MORAES VIEIRA FILHO, ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA, JOAO CALIMERIO DE FARIAS NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR
VOTO