PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALDO DO PASEP COM APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCONFORMISMO TAMBÉM COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR INFLACIONÁRIO CRIADO PELA RESOLUÇÃO CMN 2131/94. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória em face do Banco do Brasil S/A, com pedido de revisão de saldo de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência para julgar demanda que discute a correção de saldo de conta do PASEP com base em índices de política econômica definidos por órgão federal, em vez de limitar-se a alegações de falhas operacionais do gestor (Banco do Brasil S.A.). III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como partes, sendo o caso de controvérsia sobre índices de correção do PASEP de competência da Justiça Federal. 4. Conforme a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.150), o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade apenas para demandas que versem sobre saques indevidos ou falhas operacionais, não para questionamento de critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, órgão federal. 5. Nas hipóteses em que a controvérsia recai sobre a legalidade ou substituição dos índices de correção monetária fixados para atualização das contas do PASEP, a discussão envolve critérios definidos por órgão federal responsável pela gestão do fundo, o que impõe a participação da União na demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Recurso Prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8014098-93.2024.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, EDSA SOUZA ARANTES e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal e julgando PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014098-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSA SOUZA ARANTES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDSA SOUZA ARANTES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenizatória por Danos Morais e Materiais” n° 8014098-93.2024.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pleito indenizatório da Apelante (id. 87933858). A Agravante ajuizou a ação, pugnando pela condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (id. 87933193). O Banco Apelado apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito (id. 87933832). Após a réplica (id. 87933847), o juízo a quo saneou o feito (id. 87933853), rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de mérito de prescrição. Ato contínuo, o juízo a quo julgou improcedente o pleito indenizatório da Apelante (id. 87933858). Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com sua conta zerada conforme comprova o extrato e parecer técnico anexado, no qual foi tecnicamente demonstrado que a instituição financeira expurgou a inflação plena. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, condenando o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (id. 87933861). O Banco Apelado não apresentou contrarrazões (id. 87933865). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de março de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014098-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSA SOUZA ARANTES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° Grau (id. 87933216). I – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Apelante, objetivando a reforma da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, a Apelante defendeu a responsabilidade do Banco Apelado pela divergência no saldo da conta PASEP. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal, de modo que fica prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. Por meio do Tema Repetitivo 1.150, o STJ pacificou o entendimento de que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Em outras palavras, a legitimidade do Banco do Brasil, ora Apelante, se circunscreve ao questionamento de saques indevidos e desfalques, bem como a não obediência aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PIS-PASEP. Não se pode exigir do Banco Apelado obediência a critério sobre o qual ele próprio não possuía qualquer ingerência. A ementa do julgamento do recurso repetitivo é sobremaneira elucidativa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. [...]" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Na hipótese, conforme se extrai da petição inicial, a Apelante limitou-se a questionar apenas a incidência ou não dos expurgos inflacionários. Segundo a Apelante, o Banco Apelado não teria aplicado “corretamente os índices de inflação no período relativos aos expurgos inflacionários” (fls. 16, id. 87933193), razão pela qual requereu que: “que seja aplicada a correção monetária plena nos períodos que sofreram expurgos inflacionários históricos, 88/89, deve ser substituído o índice de 555,49% por 807,83%, e para o período de 88/89 e de 3293,69% por 6459,11% para o período de 89/90.” (fls. 17 e 18, id. 87933193). Além disso, a Apelante também irresignou-se contra o redutor inflacionário criado pela Resolução CMN 2131/94 (fls. 18, id. 87933193). Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o presente caso não se amolda à moldura fática delimitada pelo Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. A tese fixada pela Corte Superior reconhece a legitimidade do Banco do Brasil apenas para demandas que discutam falha na execução da função de gestor, especificamente quanto a saques indevidos, desfalques operacionais ou a pura omissão em aplicar rendimentos já estabelecidos. Diferentemente, quando a lide versa sobre a correção do saldo mediante a aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP — como no caso dos expurgos inflacionários aqui pleiteados —, a controvérsia recai sobre critérios de política econômica e normas de gestão do fundo estabelecidas por órgão federal, o que demanda a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o qual dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: Este é o entendimento que tem sido adotado por este Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes julgados ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . REVISÃO DE SALDO E INDÍCES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PREJUDICADO . I. Caso em exame Apelação cível interposta por Meiriluci Silva de Souza Vidal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., visando à revisão do saldo de conta vinculada ao PASEP, com aplicação de índices de correção monetária e juros remuneratórios, além de indenização por danos morais . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para responder por eventual má aplicação dos índices de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP; (ii) verificar se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda que trata da recomposição dos saldos do PASEP, com base em índices fixados por órgão federal . III. Razões de decidir 1. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.150, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil apenas nas hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, não abrangendo casos em que se discute a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP . 2. Quando a controvérsia recai sobre a substituição de índices legais por outros arbitrados unilateralmente, a União deve figurar no polo passivo da ação, atraindo a competência da Justiça Federal. 3. A jurisprudência consolidada reconhece a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar causas em que se discute a recomposição de saldo do PASEP com base em expurgos inflacionários ou modificação de critérios definidos por órgão federal . 4. Reconhecida a incompetência absoluta, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida impositiva, restando prejudicado o exame do mérito da apelação. IV. Dispositivo e tese . Reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal possui competência absoluta para processar e julgar demandas que discutem a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP com base em critérios estabelecidos por órgão federal . 2. O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para responder por pleitos de substituição de índices legais de correção monetária das contas do PASEP, quando ausente alegação de falha na execução de sua função de gestor . 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, sem análise do mérito do recurso de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 2º, 373, I e 487, I; CC, art . 205; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1 .150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min . Herman Benjamin, j. 13.09.2023; TRF1, ApCiv 1006317-25 .2020.4.01.3300, Rel . Des. Fed. Kátia Balbino, j. 04 .04.2024; TJPR, ApCiv 0010345-96.2023.8 .16.0131, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j . 09.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000884-40.2023.8.05 .0043, em que figuram como apelante MEIRILUCI SILVA DE SOUZA VIDAL e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER a incompetência da Justiça Estadual, nos termos do voto do relator. Fica PREJUDICADO o recurso. Salvador, data registrada no sistema . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Apelação: 80008844020238050043, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP (FUNDO PIS- PASEP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO E COLLOR I. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR LIGADA À UNIÃO FEDERAL PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 26/1975 E DECRETO FEDERAL N . 9.978/2019. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação revisional da correção monetária PASEP, com pedido de procedência da demanda para condenar a Requerida, ora Apelada, ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I), bem como o pagamento dos juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a lesão . 2. Lei Complementar n. 26/1975, que unificou o fundo PIS-Pasep, regulamentada pelo Decreto nº 4.751/03 e, posteriormente, pelo Decreto Federal n . 9.978/2019, disciplinam que o fundo PIS- PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, cuja gestão é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, conforme previsto pelo art. 3º do citado Decreto, sendo este, portanto, um órgão da união, a quem compete, conforme o art. 4º, b do diploma, "calcular a atualização monetária do saldo" e "a incidência dos juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais" . 3. O Banco do Brasil não detém legitimidade passiva nos processos judiciais envolvendo a temática de expurgos inflacionários em contas individuais do Pasep, devendo a parte porventura prejudicada direcionar a sua pretensão a quem de direito, nos termos explicitados nos parágrafos acima, razão pela qual a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. Aplicação da Súmula 77 do STJ. Precedentes no corpo do voto . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05004817820198050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2020) Portanto, constatado que a Apelante pugnou pela recomposição de saldo com base em índices de inflação do período e questionou o redutor inflacionário criado pela Resolução CMN 2131/94, a Justiça Estadual carece de competência absoluta para o julgamento da causa. Ressalte-se que não se trata de decisão surpresa, pois a Apelante teve a oportunidade de se manifestar acerca da incompetência da Justiça Estadual na réplica (id. 87933847). II – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, cassando a sentença recorrida e determinando a remessa imediata dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. Sala das Sessões, de de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014098-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSA SOUZA ARANTES
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho