PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006578-43.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DA CRUZ SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INVALIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO E PRETENSÃO, SUBSIDIÁRIA, DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.  ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO TÍTULO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 128, II, ‘A’, DA CF E ART. 44 DA LEI 8625/93. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8006578-43.2019.8.05.0103, oriundo da comarca de Ilhéus, em que figuram, como apelante, ALAN DA CRUZ SANTOS, e, como apelado, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006578-43.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DA CRUZ SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por ALAN DA CRUZ SANTOS, em face da sentença de ID 56209683, prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os embargos à execução nº 8006578-43.2019.8.05.0103, movido pelo apelante em desfavor do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: 

 

“Pelos argumentos acima expostos, art. 330, § 2º e demais do CPC hei por bem JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO determinando, após a publicação, o prosseguimento da execução dos valores devidos, nos autos principais, cujo cálculo deverá ser ofertado pelo credor, aplicando-se aos valores constantes do processo principal, os juros de mora de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária. Custas pelo executado. Defiro a AJG ao Hipossuficiente (embargante).” 

 

Em suas razões recursais (ID 56209686), o apelante sustentou, em síntese, que:

(i) “no caso em apreço, labora em equívoco o juízo a quo quando deixa de considerar que o TAC se assentou em pressuposto inexistente, qual seja atividade de transporte clandestino, quando, em verdade, o Executado era motorista de aplicativo e comprovou regularmente o alegado”;

(ii) “a ausência de recursos financeiros para o cumprimento do pacto também não é fato jurídico a ser desconsiderado, ao contrário do quanto registrado na sentença. Assim não fosse, não teríamos a possibilidade de revisão dos pactos ante a teoria da imprevisão, pela qual a onerosidade excessiva se caracteriza quando da ocorrência de fato superveniente que torna a prestação extremamente sacrificante para um dos pactuantes”;

(iii) constou, nos autos, que sua renda advinda do trabalho como motorista de aplicativo somente é suficiente para sustento de sua família e que, assim, possível é a anulação ou revisão do TAC;

(iv) “não é descabido o argumento de que a anuência ao TAC foi objeto de irregularidade, posto que o fato do procedimento ter sido documentado, público, lícito e com forma prescrita não impede que um cidadão comum, sem assistência técnica, se sinta coagido e pressionado a assinar acordo com o Ministério Público, vez que o que percebe está em jogo ali é a sua liberdade, bem caro à vida em sociedade”;

(v) impugnou, por fim, a pretensão do apelado à condenação de pagamento de honorários sucumbenciais.

Requereu, destarte, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, extinguindo o processo de execução ou para que seja realizada a revisão do TAC com diminuição do valor acordado.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 56209689), refutando as alegações do apelante.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 56304711, opinou pelo não provimento do recurso. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador, 22 de   maio  de 2024.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006578-43.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DA CRUZ SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Trata-se a demanda originária de embargos do devedor manejados por ALAN DA CRUZ SANTOS, no qual o embargante sustentou a nulidade da execução por invalidade do título extrajudicial exequendo ao argumento de vício de consentimento.

Ultrapassada a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos já relatados.

Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne do recurso.

Inicialmente, cumpre salientar que, subsidiariamente à pretensão de nulidade da execução, requereu o apelante, em sua peça recursal, a revisão do contrato celebrado entre as partes sob a alegação de onerosidade excessiva.

No entanto, a tese revisional, veiculada em sede de razões de apelo, não foi veiculada em sua exordial, tendo, apenas, alegado que não pagou o acordo por dificuldades financeiras e a invalidade do título exequendo por vício de consentimento.

Observa-se, portanto, que a parte autora inova na lide, em sede recursal, pois, em sua peça inicial, não alegou, ainda que de forma subsidiária, a possibilidade de revisão do contrato firmado por onerosidade excessiva. E, neste sentido, não foram discutidas na fase instrutória e, portanto, não foram submetidas ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do juízo a quo.

 Como se sabe, no ordenamento jurídico vigente, é vedado pugnar a análise de pretensão nova em sede de recurso, uma vez que culmina em supressão de instância, bem como em violação ao contraditório e à ampla defesa.

 Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“O efeito devolutivo da apelação faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas suas razões de recurso. (...). A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como conseqüências: a) a limitação do conhecimento do tribunal que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum apellatum); b) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).”

 

Desse modo, a decisão fica adstrita à causa de pedir, ao pedido e às alegações da defesa, sendo vedado ao magistrado decidir além, aquém ou fora desses limites (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/73 e 1411 e 4922 do Novo Código de Processo Civil).

Por essa mesma razão, aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição.

Por tal razão, não conheço da pretensão revisional ora deduzida.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apenas quanto à alegação de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Pois bem. Cinge-se a controvérsia em apreciar a alegada nulidade por vício de consentimento do Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado entre ALAN DA CRUZ SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA, título executivo que lastreia a execução embargada.

Como cediço, o Termo de Ajustamento de Conduta é instituto por meio da qual o ofensor se compromete, perante órgão público legalmente legitimado, a solucionar conflitos de bens e direitos transindividuais, readequando sua conduta ao que determina a lei.

Registre-se que, uma vez aceito, os signatários se vinculam às disposições do TAC, cuja força de título executivo extrajudicial autoriza a propositura de ação de execução em caso de inadimplemento.

É o que se depreende do disposto no art. 784, IV do CPC, combinado com o art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública. A propósito:


“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...]

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;”

“Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...]

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” 

 

Portanto, o Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra um negócio jurídico, o qual é passível de anulação à luz dos vícios de consentimento previstos no Código Civil.

Registre-se que o Código Civil, em seu art. 104, estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo eles: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.

Além dos citados requisitos, a doutrina e a jurisprudência pátrias, balizados no princípio da autonomia da vontade, têm igualmente considerado o elemento volitivo do agente para aferição quanto à validade do ato jurídico.

Neste sentido, tem-se que, somente será considerado válido o ato que, além de observar os requisitos previstos no Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. Ou seja, não é considerado válido o negócio que estiver impregnado de malícia ou vício, que ofenda a boa-fé e a autonomia privada das partes.

Neste cenário, se, ao realizar um negócio jurídico, a vontade é mal formada ou mal externada, há o vício de vontade ou de consentimento, que pode, ou não, macular o ajuste firmado entre as partes, tornando-o passível de anulação.

E, conforme o inciso II do art. 171 do CC, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Vejamos:

 

“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

 

É importante destacar que a declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios anteriormente enumerados.

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ANULAÇÃO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. O autor firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, comprometendo-se a regularizar as suas atividades, adequando-as aos preceitos contidos na Resolução COPAM nº 050/2001 e na Resolução CONAMA nº 273/2000. - Os vícios de consentimento, conquanto sejam causas de invalidade do negócio jurídico, são alegações que reclamam provas robustas em seu favor, em razão das consequências advindas do seu reconhecimento. - No caso, das provas não ressai que o autor tenha sido induzido a erro ou coagido. Pelo contrário, teve amplo acesso aos termos do acordo, sendo observados os demais requisitos de validade do negócio jurídico, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0023.09.010397- 1/003, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/0017, publicação da súmula em 17/10/2017)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAC PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO 1. O Ministério Público não tem personalidade jurídica própria. Constitui órgão público, que integra a estrutura do Estado, sendo sua atuação imputada à pessoa jurídica à qual pertence, ou seja, ao próprio Estado de Minas Gerais. 2. Patente a legitimidade do ente estatal para responder no polo passivo de demanda que visa à anulação de termo de ajustamento de conduta celebrado pelo Parquet. Preliminar rejeitada. MÉRITO - CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM VISTAS A COMPENSAR PASSIVO AMBIENTAL - IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - SÓCIO SEM PODERES DE GESTÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PACTO 1. Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder tutela de urgência de natureza antecipada, desde que, existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se verifique perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Em ação anulatória de termo de ajustamento de conduta, questionada a regularidade formal do título, e comprovada, de maneira idônea, a circunstância que estaria a comprometer o cumprimento da obrigação nele consubstanciada, é de se confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a sua exigibilidade. 3. Presença de motivo urgente para se afastar, neste momento, a exequibilidade do TAC, à vista da existência de cláusula que impõe a necessidade de aquisição de considerável mata nativa para fins de compensação de passivo ambiental e de previsão de pagamento de pesada multa para o caso de seu descumprimento. 4. Admissão, ademais, do IRDR n. 1.0016.12.003371-3/005, no qual foi delimitada a seguinte questão: (in)exigibilidade do TAC e multa nele firmada apó s a edição da Lei n. 12.651/2012, devendo ser analisado se: "(a) o TAC constitui título válido e eficaz, com força executiva, inclusive quanto à multa nele prevista; e (b) se com a entrada em vigor da Lei n.° 12.651/2012 ocorre a perda superveniente da certeza e exigibilidade do TAC, e, por conseguinte, da multa nele prevista". Tese jurídica a ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem neste Estado de Minas Gerais - atingindo, portanto, eventual execução de obrigação de fazer intentada pelo Ministério Público. 5. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.068141-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 14/11/2017)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, autorizada apenas quando restarem demonstradas, de forma inconteste, a existência de vício de consentimento, ou a ausência de seus requisitos essenciais de validade. II. Não comprovada a ausência dos requisitos de validade, nem vício de consentimento das partes, no contrato de compra e venda firmado pelos demandantes, ônus que competia à parte autora/apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não há falar em anulação do negócio jurídico. Logo, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0241877-41.2014.8.09.0026, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020, DJe de 24/06/2020)

(…). 1. A anulação de negócio jurídico é medida excepcional, autorizada somente quando for inequivocadamente comprovada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 2. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como determina o art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pleito inaugural é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0071671-79.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA CELEBRAÇÃO. DESNECESSIDADE. BIS IN IDEM. NÃO VISLUMBRADO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Para anular ou declarar a nulidade de negócio jurídico é necessário demonstrar, de forma cabal, o vício na declaração de vontade, fato que não ocorreu à espécie, razão pela qual não merece prosperar referida tese recursal. 4. É desnecessário a presença de advogado no momento da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez que se trata de procedimento de natureza administrativa e consensual firmado perante o órgão ministerial. 5. Não há que se falar na existência de bis in idem entre ação executiva e o ajuizamento da noticiada ação civil pública, porquanto possuem naturezas diversas, em que no presente feito executivo busca-se a satisfação da multa de dez mil reais por descumprimento do pactuado no Termo de Ajustamento de Conduta pelo executado/apelante, enquanto na outra demanda, objetiva-se compelir o causador do dano ambiental à devida reparação por meio de efetivação de determinadas medidas pela via judicial. (…) 7. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. AC. 0222700- 60.2010.8.09.0017. Des. Rel. José Carlos de Oliveira. DJ de 08/03/2021).

 

Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso, as partes firmaram Termo de Ajustamento de Conduta, em razão de inquérito civil instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA com vistas a apurar o exercício de atividade irregular de transportes de passageiros pelo apelante, o qual se comprometeu a pagar, ao Fundo de Composições de Direitos Difusos nas Áreas de Urbanismo, Meio Ambiente e Consumidor da comarca de Ilhéus, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 200,00 (duzentos reais), com início em 20/04/2019.

Destaque-se que, não obstante alegar ter firmado o negócio por coação, não ficou demonstrado nos autos que o autor tenha sido coagido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO a firmar o acordo executado.

A prova documental colacionada aos autos demonstra apenas a existência de realização do Termo de Ajustamento de Conduta, inexistindo quaisquer indícios da ocorrência dos vícios de consentimento.

Ademais, conquanto o magistrado a quo tenha instado o recorrente a comprovar se, na data dos fatos objeto do TAC, o transporte foi realizada via demanda por aplicativo, através dos registros de corrida, a parte autora não o fez, alegando impossibilidade por não mais atuar como motorista de aplicativo.

Convêm ressaltar que o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Essa é a inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil.

Na doutrina, Moacyr Amaral Santos ensina que "quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, ou modificativos." (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição Forense, Vol. IV p. 33).

In casu, o autor não se desincumbiu do ônus processual, porquanto não comprovou o vício de consentimento a macular o negócio realizado.

Outrossim, não é indispensável, para a celebração do TAC, a presença do advogado.

De acordo com o art. 3º, § 4º da Resolução nº 179/17 do CNMP, "na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato".

Assim, não há nulidade no título extrajudicial pelo simples fato de o recorrente não ter sido acompanhado por advogado quando da assinatura do TAC, notadamente porque este consiste em relevante instrumento para a solução de conflitos de interesses difusos e coletivos – firmado entre os legitimados previstos na Lei nº 7.347/85 e respectivos infratores –, sob pena de sanções estipuladas no próprio termo, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Por fim, quanto à possibilidade de condenação da parte autora em honorários sucumbenciais em favor do MINISTÉRIO PÚBLICO, razão assiste ao apelante.

Com efeito, a Constituição Federal, no art. 128, II, ‘a’, veda, expressamente, o recebimento de honorários sucumbenciais pelo Parquet. Confira-se:


“Art. 128. O Ministério Público abrange: (...)

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...)

II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;”   

 

Ademais, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, 12/02/1993), em seu art. 44, inciso I, também veda aos membros do Ministério Público o recebimento de honorários:

 

“Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; (...).”

 

Ademais, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, 12/02/1993), em seu art. 44, inciso I, também veda aos membros do Ministério Público o recebimento de honorários:

“Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; (...).”

 

Noutro giro, é firme a jurisprudência do STJ de que, com base na simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET, QUE É FINANCIADO PELOS COFRES PÚBLICOS. DESTINAÇÃO DA VERBA A QUE SE REFERE O CPC, ART. 20. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE ADVERSA É O MINISTÉRIO PÚBLICO. (...)V. O Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127). A Lei 8.906/94, a seu turno, dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art. 23), determinação que está na base da Súmula STJ/306. Nessa linha, não há título jurídico que justifique a condenação da parte sucumbente à remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no pólo vencedor. A par de não exercer advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre outras receitas, por tributos que a coletividade já suporta. VI. Nega-se provimento ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, mantendo a não incidência de honorários (...). (REsp nº 1034012 - Relator Ministro Sidnei Beneti - j. 22/9/2009).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Florentino Manoel Lopes, com o objetivo de obter a declaração de nulidade da ocupação de imóvel situado em terreno de marinha, na praia de Cumbuco/CE, com a consequente remoção da parte ré do imóvel e a reparação pelo dano ambiental causado. A ação foi julgada parcialmente procedente, sem condenação do réu em honorários de advogado, em face da jurisprudência do STJ. III. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual e dominante das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2017. IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp. 1.531.578/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.11.2017).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp. 1.531.504/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2016).

 

Com base nessas considerações, impõe-se o provimento do recurso apenas para reconhecer a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, em favor do Ministério Público, quer na ação de execução, quer na correlata ação de embargos à execução. 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reconhecer a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos.

Sala de Sessões,       de                        de 2024.


Presidente 

                        

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça