PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 163 DO STF. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENEFICIÁRIA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Servidora pública estadual que pleiteia a cessação de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e restituição de valores pretéritos. II. A apelante recebe abono de permanência desde janeiro de 2019, nos termos do artigo 64 da Lei Estadual 11.357/2009, cujo valor equivale à contribuição previdenciária, não havendo, portanto, desconto efetivo ao FUNPREV desde então. III. O abono de permanência consiste em incentivo pecuniário ao servidor que já reuniu os requisitos para aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em atividade, recebendo quantia equivalente ao valor da contribuição previdenciária que seria descontada. IV. Ajuizada a ação em 22 de agosto de 2024, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, alcançando os valores anteriores a 22 de agosto de 2019, período em que a autora já era beneficiária do abono de permanência. V. Inexistindo descontos previdenciários efetivos há mais de cinco anos e tendo transcorrido o prazo prescricional para eventuais valores anteriores ao abono, não há valores a restituir. VI. Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. VII. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8115707-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DARLUCIA PALAFOZ SILVA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115707-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DARLUCIA PALAFOZ SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DARLUCIA PALAFOZ SILVA em face da sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou improcedente ação ordinária na qual a autora postulava a cessação de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos. A apelante alega que a sentença merece reforma por suposto erro material no valor da causa que não justificaria a extinção do processo sem análise do mérito, violando o princípio da primazia da resolução do mérito previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil. Sustenta que o juízo de primeiro grau deixou de fixar o valor da causa conforme previsão do artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Requer seja reformada a sentença para julgar procedente o mérito da ação, determinando a restituição em dobro e atualizada dos valores cobrados indevidamente pelo Estado da Bahia, nos termos do artigo 940 do Código Civil, correspondente aos descontos realizados indevidamente nos cinco anos anteriores ao protocolo da ação. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115707-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DARLUCIA PALAFOZ SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se à análise da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidora pública estadual e ao direito à repetição de indébito. Inicialmente, cumpre registrar que, diferentemente do alegado pela apelante, a sentença recorrida não extinguiu o processo sem resolução do mérito por irregularidade no valor da causa. A magistrada de primeiro grau expressamente consignou que não havia que se falar em indeferimento da inicial por irregularidade do valor da causa, vez que a parte autora contribui mensalmente com quantia que justifica, de certa forma, o montante dado, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. A sentença analisou o mérito da demanda e julgou improcedente a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada essa questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. A apelante, servidora pública estadual, ocupa o cargo de Policial Civil do Estado da Bahia e sustenta que o Estado efetua descontos previdenciários indevidos sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Invoca o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 593.068, que estabeleceu a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Ocorre que a situação fática da apelante impõe solução diversa da pretendida. Conforme se depreende dos autos, a autora recebe abono de permanência desde janeiro de 2019, conforme contracheque acostado aos autos. O artigo 64 da Lei Estadual 11.357/2009 prevê que o segurado civil ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. O abono de permanência constitui incentivo pecuniário destinado ao servidor que já reuniu os requisitos para aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer em atividade. O valor do abono corresponde exatamente ao montante da contribuição previdenciária que seria descontada, caracterizando verdadeira restituição imediata da contribuição ao servidor. Desta forma, desde janeiro de 2019, a apelante não sofre desconto efetivo de contribuição previdenciária, uma vez que o valor correspondente lhe é devolvido mediante o pagamento do abono de permanência. Não há, portanto, retenção patrimonial a ser restituída no período posterior à concessão do referido abono. No tocante aos valores anteriores à concessão do abono de permanência, incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. A ação foi ajuizada em 22 de agosto de 2024, de modo que as parcelas anteriores a 22 de agosto de 2019 encontram-se alcançadas pela prescrição. Observa-se que, mesmo antes deste período, a parte autora já recebia o abono de permanência, conforme demonstrado nos autos. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, uma vez concedido o abono de permanência, não há que se falar em restituição de contribuições previdenciárias, tendo em vista que o servidor recebe de volta o valor correspondente à contribuição. Nesse sentido, a contribuição é neutralizada pelo abono, inexistindo prejuízo patrimonial a ser reparado. Ademais, ainda que se pudesse cogitar da aplicação do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, seria necessário observar as peculiaridades da legislação estadual. O regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais rege-se pela Lei Estadual 6.677/1994 e pela Lei Estadual 11.357/2009, que estabelecem regras específicas sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária e a incorporação de vantagens aos proventos de aposentadoria. O artigo 61 da Lei Estadual 6.677/1994 prevê que as gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos nos casos e condições indicados em lei. Já o artigo 71 da Lei Estadual 11.357/2009 especifica as parcelas que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 593.068 tomou por base a legislação federal aplicável aos servidores públicos federais, especialmente a Lei 8.112/1990 e a Lei 10.877/2004. A extensão dessa orientação aos servidores estaduais deve ser feita com observância das peculiaridades da legislação estadual, conforme preconiza o artigo 40, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. Desta forma, ainda que se reconhecesse a aplicabilidade do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, a situação específica da apelante afasta o direito à restituição pretendida, tendo em vista que ela recebe abono de permanência há mais de cinco anos, não havendo desconto efetivo de contribuição previdenciária desde então, e as parcelas anteriores a esse período encontram-se alcançadas pela prescrição quinquenal. A sentença recorrida analisou corretamente a questão e fundamentou adequadamente a improcedência da pretensão autoral. Não há que se falar em violação ao princípio da primazia da resolução do mérito, uma vez que o mérito foi efetivamente apreciado e julgado improcedente por fundamentos jurídicos consistentes. Quanto ao pedido de condenação do Estado à devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, verifica-se que tal dispositivo exige a demonstração de má-fé na cobrança, o que não restou configurado no caso concreto. A cobrança de contribuição previdenciária pelo Estado fundamenta-se na legislação estadual vigente e na sistemática do regime próprio de previdência, não havendo elementos que indiquem cobrança indevida com dolo ou má-fé. Por fim, não prospera a alegação de que deveria ter sido concedido prazo para retificação do valor da causa. Como já ressaltado, a sentença não extinguiu o processo sem resolução do mérito por irregularidade no valor da causa. O juízo de primeiro grau expressamente afastou essa hipótese e julgou improcedente o pedido após análise do mérito, o que torna prejudicada a discussão sobre emenda da petição inicial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a Autora no pagamento das custas e dos honorários, estes majorados em mais 5% sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa em face do benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115707-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DARLUCIA PALAFOZ SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO