PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007337-54.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZEU MENDES SOUZA
Advogado(s): ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SALÁRIO BASE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI FEDERAL N.º 7.394/1985 A FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME JULGAMENTO DA ADPF 151/DF. AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. LEI PRÓPRIA DO ESTADO DA BAHIA REGULAMENTANDO O VENCIMENTO BÁSICO DA FUNÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, ao fundamento de que os pedidos formulados assemelham-se a uma ação de cobrança.

2. Estamos em verdade diante de uma ação que busca, em tese, desconstituir uma incorreção na forma adotada pelo Estado da Bahia para o estabelecimento da remuneração dos técnicos em radiologia e não apenas exigir a cobrança de quantias.

3. Logicamente poderão advir efeitos patrimoniais, caso a Impetrante venha a lograr êxito em seu intento, mas tal hipótese será consectário da declaração de eventual ilegalidade ou abuso de poder, não sendo a finalidade principal da Demanda

4. Rejeita-se a prefacial, pois o Chefe do Executivo estadual detém a competência para deliberar sobre aumento de remuneração de servidor público, tema que é objeto de discussão neste mandamus, por força do disposto no art. 77, II, da Constituição do Estado da Bahia.

5. Afasta-se, no mérito, a tese defendida pela parte Autora, de aplicação da norma do art. 16, da Lei Federal n.º 7.394/1985, por tratar-se de texto normativo não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o que inclusive foi objeto de debates e de declaração na ADPF 151/DF.

6. Segundo os próprios termos da decisão cautelar proferida na ADPF, o STF determinou que a base de cálculo em questão deveria ser congelada e permanecer sendo utilizada até a edição de nova lei estadual ou federal dispondo acerca do tema, de modo a não criar um vácuo legislativo que poderia implicar em violação aos direitos dos trabalhadores.

7. No caso do Estado da Bahia, a norma superveniente veio com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 13.184/2014, que regulamentou o vencimento básico dos técnicos dos serviços de saúde e pagamento de eventuais adicionais, afastando, por conseguinte, a aplicação da Lei Federal n.º 7.394/1985.

8. Segurança denegada.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Governador e inadequação da via eleita, e em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007337-54.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZEU MENDES SOUZA
Advogado(s): ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Elizeu Mendes Souza contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia.

Insurge-se o Impetrante informando que a Autoridade Impetrada vem usurpando a competência da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, conferido pelo art. 22, XVI, da Constituição Federal.

No caso dos autos, informa o Impetrante que o salário destinado aos servidores técnicos de radiologia vem sendo efetuado em total contrariedade ao art. 16, da Lei Federal n.º 7.394/1985, ocasionando-lhes sérios prejuízos, na medida em que não apenas o salário-base vem sendo pago a menor, mas também o adicional de insalubridade.

Sentiu-se motivado, desta forma, a requerer uma segurança que determine ao Impetrado a implantação do vencimento básico segundo as regras do art. 16, da Lei Federal n.º 7.394/1985, de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época do julgamento da ADPF 151/DF, reajustado com base nos parâmetros gerais de correção salarial a partir de 2011, e acrescido do adicional de insalubridade no percentual de 40%.

O Acionante não formulou pedido de antecipação da tutela.

A Ação Mandamental é tempestiva,

Foi requerida pelo Impetrante a gratuidade da justiça.

Deferi o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 13960534, oportunidade em que determinei a notificação da Autoridade apontada como coatora, para fins de encaminhamento de informações.

O Governador do Estado da Bahia encaminhou as informações de ID 14355327, esclarecendo que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.

Informou, no mérito, que o pedido formulado pela Impetrante encontra óbice no art. 25 e 37, XIII, da Constituição Federal, que respectivamente referem-se à autonomia dos Estados para fixar os vencimentos de seus servidores e veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público.

O Estado da Bahia, através da sua Procuradoria Geral, interveio no Feito, apresentando a Defesa de ID 14833380, suscitando preliminarmente a inadequação do procedimento escolhido, por caracterizar-se o Mandado de Segurança, no presente caso, como sucedâneo de ação de cobrança.

Adentrando ao mérito, informa que o Impetrante não possui o direito alegado como líquido e certo, na medida em que o Governador tem autonomia para legislar em matéria de remuneração de servidores estaduais.

Salienta que a parte Autora fundamentou o seu pedido na suposta inconstitucionalidade das Leis Estaduais n.º 11.373/2009 e 13.184/2014, que, em leitura sistemática, disciplinam a remuneração do cargo efetivo de Técnico em Radiologia.

Segundo as informações da Exordial, a profissão possui piso salarial federal fixado pela Lei n.º 7.394/85, em seu art. 16, no montante de 2 (dois) salários-mínimos, fato que o motivou a requerer a sua aplicação também aos servidores estaduais estatuários.

Entende o Impetrado que a Constituição Federal efetivamente estabelece a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício das profissões. Esclarece, porém, que mesma Carta Magna conferiu aos Estados autonomia político-administrativa (art. 18, caput) a competência legislativa residual (art. 25, § 1º), especialmente para tratar de assuntos de seu interesse particular, tal como é a instituição de normas de regência de seus servidores, as quais se apelidam de Estatutos.

Pontua que a competência para legislar em matéria administrativa é inerente e indissociável da ideia de autonomia federativa, sendo por essa mesma razão assegurada expressamente a iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para tratar do tema.

Apresenta, por conseguinte, o fundamento de que o piso salarial previsto na Lei Federal n.º 7.394/85 não é aplicável aos entes federados, cabendo a estes últimos dispor sobre a política remuneratória e de administração do seu pessoal.

Assevera, por outro lado, que as pretensões do Impetrante não encontram amparo legal, pois, como servidor público estadual, encontra-se regido pelas normas estatutárias, significando que o Estado não está obrigado a obedecer aos ditames da lei federal para disciplinar a relação funcional do contratado, podendo regulamentar seus direitos e obrigações em lei própria.

Informa ainda que o pedido formulado neste mandamus afronta o princípio da separação dos Poderes, e também a Súmula Vinculante n.º 37, por não ser viável a utilização de uma decisão judicial para o fim de suprir um vazio normativo.

Defende, de igual modo, a impossibilidade de que seja o pedido formulado nestes autos deferido sem que haja afronta à norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal.

Salienta, por fim, caso sejam superados os argumentos anteriores, que o valor atualmente percebido pelo Impetrante atende nominalmente os valores fixados na ADPF 151.

Pugnou, nestes termos, pela denegação da segurança.

O Impetrante manifestou-se sobre as preliminares suscitadas nas informações e na Defesa, conforme ID 17434209.

Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer n.º 9576/2021 (ID 20047350), opinando inicialmente pela rejeição das questões preliminares.

Esclareceu, no mérito, que a Lei Federal n.º 7.394/85, que dispõe sobre a profissão de técnico em radiologia, foi editada com vistas a regulamentar aqueles profissionais que são regidos por um contrato de trabalho e estão submetidos à CLT, ou de forma supletiva, aos servidores públicos dessa categoria que integrem quadro de entes federativos onde não exista legislação específica.

Salientou, porém, que nos termos dos arts. 18 e 39, da Carta Magna, os entes federados detém autonomia político-administrativa e, por consectário lógico, poder para instituírem, no âmbito de suas competências, o regime jurídico próprio de seus servidores, a exemplo da Impetrante, que é servidora do quadro efetivo do Estado da Bahia.

Diante de tais fundamentos, opinou pela denegação da segurança.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007337-54.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZEU MENDES SOUZA
Advogado(s): ANDRE HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Ação Mandamental na qual a parte Autora pretende obter uma segurança que determine à Autoridade Impetrada a implantação do seu vencimento básico segundo as regras do art. 16, da Lei Federal n.º 7.394/1985, de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época do julgamento da ADPF 151/DF, reajustado com base nos parâmetros gerais de correção salarial a partir de 2011, e acrescido do adicional de insalubridade no percentual de 40%.

Cumpre-me, todavia, antes de adentrar ao mérito da questão, apreciar as prefaciais suscitadas no bojo da Defesa e informações encaminhadas pelo Governador.

 

Preliminar. Inadequação do procedimento.

Defendeu o Estado da Bahia que o Impetrante optou por uma via processual inadequada, desde quando a presente Demanda assemelha-se a uma ação de cobrança.

O cotejo dos autos, porém, revela que o Autor busca a revisão de seus vencimentos, por acreditar que foram implementados de forma diversa do previsto na Lei Federal n.º 7.394/1985.

Estamos em verdade diante de uma ação que busca, em tese, desconstituir uma incorreção na forma adotada pelo Estado da Bahia para o estabelecimento da remuneração dos técnicos em radiologia e não apenas exigir a cobrança de quantias. Logicamente poderão advir efeitos patrimoniais, caso o Impetrante venha a lograr êxito em seu intento, mas tal hipótese será consectário da declaração de eventual ilegalidade ou abuso de poder, não sendo a finalidade principal da Demanda.

Rejeito, por conseguinte, a prefacial.

 

Preliminar – Ilegitimidade passiva do Governador.

Rejeita-se a prefacial, pois o Chefe do Executivo estadual detém a competência para deliberar sobre aumento de remuneração de servidor público, tema que é objeto de discussão neste mandamus, por força do disposto no art. 77, II, da Constituição do Estado da Bahia.

 

Mérito.

Adentrando ao mérito da lide, verifico que o Impetrante pretende obter uma segurança que reconheça como piso salarial de sua categoria, de técnico em radiologia, conforme estabelecido na Lei Federal n.º 7.934/1985.

Sobre o tema, devo esclarecer que a Constituição Federal estabelece, de fato, a competência privativa da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões, nos termos do art. 22, XVI.

Segundo esse contexto, foi editada a Lei Federal n.º 7.394/1985, que em seu art. 16 assim preceitua:

 

Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

 

Ocorre, porém, que o art. 16, da Lei Federal n.º 7.394/1985, foi declarado incompatível com o art. 7º, IV, da Carta Magna, após julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento n.º 151/DF, inicialmente através de decisão cautelar nos seguintes termos:

 

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida.

(ADPF 151 MC, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00065 RSJADV jun., 2011, p. 42-54) (grifei)

 

Referida decisão veio a ser posteriormente confirmada, ficando o resultado do julgamento assim ementado:

 

Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Indexação ao salário mínimo. Medida cautelar confirmada.

1. Inconstitucionalidade da indexação de piso salarial ao valor do salário mínimo.

2. Congelamento da base de cálculo, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data de estabilização da decisão que deferiu a medida cautelar. Não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985.

3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

(ADPF 151, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 10-04-2019 PUBLIC 11-04-2019) (grifei)

 

Em temos mais simples, o Supremo Tribunal Federal determinou que os critérios definidos pela Lei Federal n.º 7.394/1985 deveriam ser aplicados até que sobreviesse norma que fixasse nova base de cálculo, fosse decorrente de Lei Federal, convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou ainda lei estadual.

Segundo os próprios termos da decisão cautelar proferida na ADPF, o STF determinou que a base de cálculo em questão deveria ser congelada e permanecer sendo utilizada até a edição de nova lei estadual ou federal dispondo acerca do tema, de modo a não criar um vácuo legislativo que poderia implicar em violação aos direitos dos trabalhadores.

No caso do Estado da Bahia, a norma superveniente veio com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 13.184/2014, que regulamentou o vencimento básico dos técnicos dos serviços de saúde e pagamento de eventuais adicionais, afastando, por conseguinte, a aplicação da Lei Federal n.º 7.394/1985.

Não menos importante, como bem pontuado pelo Estado da Bahia em sua intervenção, a concessão de qualquer vantagem ou remuneração depende de prévia autorização em lei de diretrizes orçamentárias e dotação específica, no caso, estadual, para que não seja afrontada a regra do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, hipótese que também afasta a aplicabilidade da Lei Federal aos técnicos de radiologia do Estado da Bahia, para os quais a situação já encontra-se regulamentada desde 2014.

Seguindo este mesmo entendimento, convém citar julgados oriundos deste Tribunal:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. PRELIMINAR INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

É da competência privativa do Governador do Estado, consoante dispõe o art. 105 da Constituição Estadual da Bahia, dentre tantas outras atribuições, a de exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual. Demais disto, a remuneração de servidor é matéria de reserva legal, competindo ao Governador iniciar o processo legislativo, o que, por si só, desautoriza o acatamento da alegada ilegitimidade. Preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado indeferida.

Compete ao ente federado a que se encontra vinculado o servidor público legislar sobre benefícios concedidos a este, de modo que, à espécie, não se aplica a Lei Federal nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia para fins de recebimento de Piso Salarial nela fixado. Preliminar indeferida. Segurança denegada.

(TJBA, MS 0004463-14.2016.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, DJe 29/08/2017)



REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI FEDERAL N 7.394/85 AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO DE AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. MODIFICAÇÃO DO CAPÍTULO QUE TRATA SOBRE O PISO SALARIAL. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.

(TJBA, Reexame Necessário 0501937-66.2016.8.05.0113, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, DJe 10/09/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. SALÁRIO BASE. LEI FEDERAL Nº 7394/1985. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL A FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS. PACTO FEDERATIVO. AUTONOMIA DOS ESTADOS. EXISTÊNCIA DE LEI PRÓPRIA. SEGURANÇA DENEGADA.

O Ente Estatal suscita, preliminarmente, a ilegitimidade do Governador do Estado. A tese não merece prosperar, pois, o Impetrante insurge-se contra a redução do piso salarial estipulado em lei. Logo, a efetivação do direito ao reajustamento vindicado pelo Impetrante, acaso reconhecido, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano.

Rechaça-se, ademais, a prefacial de interesse de agir por inadequação da via eleita, notadamente porque o direito postulado decorre de normativo federal em vigor, cuja aplicabilidade aos funcionários públicos estaduais é objeto do próprio mérito desta ação mandamental.

Outrossim, revela-se inviável a aplicação do piso nacional dos profissionais de técnico em radiologia, previsto na indigitada Lei Federal nº 7394/85, aos funcionários públicos estaduais, uma vez que a Constituição Federal, nos arts. 25 e 37, preceitua a autonomia administrativa dos Estados-membros e a competência do chefe do executivo estadual para tratar do salário dos funcionários públicos estaduais.

(TJBA, MS 8027893-14.2020.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, DJe 29/04/2021)

 

Ante as informações constantes neste voto, convenço-me da ausência de violação a direito líquido e certo da parte Impetrante, o que torna impositiva no presente caso a denegação da segurança.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, de DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator