PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA BANCÁRIA. CONTA-BENEFÍCIO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora idosa contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual visava à suspensão de descontos de tarifas bancárias em conta corrente utilizada de forma exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança de tarifas em conta-benefício, considerando a vedação normativa específica e a condição de hipervulnerabilidade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito da Agravante está evidenciada pela vedação expressa de cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, conforme o art. 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Ademais, a condição de pessoa idosa, com pouca instrução e residente em zona rural, caracteriza a sua hipervulnerabilidade, o que afasta a presunção de consentimento tácito decorrente da ausência de reclamação por longo período. 4. O perigo de dano é manifesto, pois os descontos, ainda que de pequeno valor individual, incidem sobre verba de natureza alimentar, correspondente a um salário mínimo, comprometendo a subsistência da Agravante. A medida, ademais, é plenamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda principal, a instituição financeira poderá utilizar os meios adequados para reaver os valores não debitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8006928-10.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câm. Cível, publ. 08/08/2023; TJ-BA, AI nº 8020717-42.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câm. Cível, publ. 03/07/2024. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8051179-45.2025.8.05.0000, em que é agravante MARIA NILZA SANTOS DA SILVA e agravado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051179-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA NILZA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DALTON MAX FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA NILZA SANTOS DA SILVA contra a decisão interlocutória (ID 512254565) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Indenização nº 8024154-11.2025.8.05.0080, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão dos descontos de tarifas bancárias efetuados pelo BANCO BRADESCO S.A. na conta corrente da Agravante. Em suas razões recursais (ID 89373494), a Agravante sustenta, em síntese, que os descontos são indevidos, pois sua conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de tarifas, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central. Alega ser pessoa idosa, com pouca instrução, e que os débitos comprometem sua subsistência, caracterizando o perigo de dano. Requer a reforma da decisão para que seja determinada a imediata suspensão das cobranças. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. O Agravado não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051179-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA NILZA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DALTON MAX FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise do acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, que busca a suspensão de descontos de tarifas bancárias efetuados em sua conta-benefício. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise inicial e perfunctória, indeferi o pedido de efeito ativo ao recurso, ponderando que os descontos vinham ocorrendo há aproximadamente cinco anos, o que, à primeira vista, poderia enfraquecer a alegação de desconhecimento e não contratação. Contudo, após uma análise mais aprofundada dos autos, própria deste julgamento colegiado, revejo meu posicionamento anterior. A probabilidade do direito da Agravante se revela a partir da confluência de dois fatores essenciais: a vedação normativa específica e a sua condição de consumidora hipervulnerável. Conforme se extrai dos extratos bancários (IDs 512088867 a 512088874) e do histórico de créditos do INSS (ID 512088865), a Agravante utiliza a conta corrente de forma quase exclusiva para receber seu benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo. Tal situação atrai a incidência do art. 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que veda expressamente às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação dos serviços de pagamento de benefícios previdenciários. Some-se a isso a condição de hipervulnerabilidade da Agravante, que é pessoa idosa, com pouca instrução e residente em zona rural. Essa condição mitiga a presunção de que a ausência de reclamação por longo período equivaleria a consentimento tácito. É perfeitamente verossímil que, diante de sua condição, não tenha percebido ou compreendido a natureza dos pequenos débitos mensais que corroíam sua verba de natureza alimentar. Nesse sentido, eis precedentes deste Órgão julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE . TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I – Presentes os requisitos insertos no art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada na continuidade dos descontos das parcelas de seguro supostamente não contratado pela agravante, e no perigo de dano, presente no impacto do valor da parcela sobre a renda da consumidora, torna-se viável a concessão da tutela de urgência em sede recursal. II - A suspensão dos descontos revela-se medida prudente de preservação do bem jurídico exposto a maior risco de perecimento, qual seja, a verba alimentar, até o julgamento final da controvérsia, momento em que os agravados disporão dos meios adequados de cobrança caso comprovada sua tese. III - A possibilidade de fraude arguida pela recorrente precisa ser levada em consideração, tendo em vista que os descontos têm incidido sobre verba de natureza alimentar . É cristalina a possibilidade de dano que pode sofrer a consumidora com a manutenção dos descontos nos seus proventos. Por outro lado, a suspensão dos descontos revela-se medida prudente de preservação do bem jurídico exposto a maior risco de perecimento, qual seja, a verba alimentar, até o julgamento final da controvérsia, momento em que os agravados poderão dispor dos meios adequados de cobrança caso comprovada sua tese. IV - Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80069281020238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA . PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART . 6º, VIII DO CDC. MULTA DIÁRIA MANTIDA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. DETERMINAÇÃO DE TETO LIMITE . POSSIBILIDADE DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO AMARO/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº . 8002371-72.2023.8.05 .0228, movida por TEREZA MARIA ALVES DE JESUS, em desfavor do apelante deferiu a liminar. 2 - Em suas razões recursais (ID.59507531), a Agravante aduz, em síntese que o “(...) juízo de primeiro grau, a qual surpreendentemente concedeu a liminar requerida, bem como determinou a inversão do ônus da prova sem que tenha havido o preenchimento de nenhum dos requisitos caracterizadores do benefício, motivo pelo qual não merece prosperar.” 3 - Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação contratual e débito c/c repetição e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora busca a declaração de inexigibilidade dos débitos citados na inicial, condenando a parte Requerida ao pagamento em dobro dos descontos indevidos 2016 até a data de sua cessação, a título de danos materiais, restituídos em dobro e devidamente corrigidos, e ao pagamento do valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) a título de danos morais. 4 - O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art . 6º , VIII , ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 5 - Dito isso, verifica-se que, do contexto fático narrado pela autora, que evidencia a necessidade da inversão do ônus da prova, porquanto demonstrada a hipossuficiência do consumidor, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo, diante da hipossuficiência do agravado/consumidor. 6 - A inversão do ônus probatório, não afasta a possibilidade do magistrado exercer o juízo de delibação do conteúdo fático e probatório, oportunamente produzido no processo, na forma do art. 371 do CPC . 7 - No caso em análise, o Juízo a quo estabeleceu multa diária no valor de R $200,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação determinada na decisão agravada, valor este que se encontra dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8 - Contudo deixou o magistrado primevo de estabelecer um limite para a multa por descumprimento. Assim, para que a multa não se distancie da real finalidade do instituto, que é o cumprimento da obrigação e, para se evitar um possível enriquecimento ilícito da parte contrária, é prudente estabelecer um limite de R$20.000,00, como medida de razoabilidade e proporcionalidade processual . 9 - Quanto ao tempo para cumprimento da liminar, basta que esta acesse a sua conta bancária e proceda à suspensão do desconto, sendo razoável o prazo estabelecido na decisão aguerrida. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80207174220248050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Em relações de consumo como a presente, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças recai sobre o fornecedor, no caso, a instituição financeira, que, ademais, permaneceu inerte no presente recurso. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. Os descontos, embora de valores individualmente modestos, incidem sobre a única fonte de renda da Agravante, que corresponde a um salário mínimo. A natureza alimentar da verba torna qualquer redução prejudicial à sua subsistência, justificando a imediata intervenção do Poder Judiciário para cessar a lesão. Por fim, a medida é plenamente reversível. Caso, ao final do processo de conhecimento, se conclua pela regularidade das cobranças, o banco Agravado poderá reaver os valores cujo débito foi suspenso. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação milita, portanto, em favor da consumidora. Dessa forma, entendo que estão preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Agravado, BANCO BRADESCO S.A., suspenda imediatamente a cobrança de quaisquer tarifas bancárias, notadamente as identificadas como "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "TARIFA BANCARIA", na conta corrente da Agravante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dê-se ciência ao juízo da causa e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051179-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA NILZA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DALTON MAX FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO