PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113758-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHELLE BRITO MACEDO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. DEVER LEGAL DE ENVIO DE INFORMAÇÕES. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e indenização por danos morais, fundado na ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados do consumidor, no âmbito de relação contratual com instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação prévia ao consumidor autoriza a exclusão do registro no SCR; (ii) estabelecer se tal omissão enseja indenização por danos morais independentemente de prova do prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula 297 do STJ.

4. Afirma-se que as instituições financeiras têm o dever legal de prestar informações ao SCR, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022.

5. Constata-se que a instituição financeira não comprovou o cumprimento do dever de comunicação prévia ao consumidor, configurando falha na prestação do serviço.

6. Estabelece-se que a ausência de notificação prévia não impede o envio das informações ao SCR, por se tratar de obrigação legal, sendo indevida a exclusão do registro.

7. Reconhece-se que a falha no dever de informar pode ensejar responsabilização civil, desde que demonstrado efetivo prejuízo ao consumidor.
8. Afirma-se que o SCR não se equipara integralmente aos cadastros restritivos de crédito, não sendo aplicável o dano moral in re ipsa.
9. Verifica-se a ausência de prova de dano concreto à honra, imagem ou dignidade da parte autora, ônus que lhe incumbia.

10. Conclui-se pela inexistência de dever de indenizar, mantendo-se a improcedência do pedido indenizatório

IV. DISPOSITIVO

09. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 4º e 13; Lei Complementar nº 105/2001.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.982.457/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8113758-60.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MICHELLE BRITO MACEDO e como apelada BANCO ORIGINAL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113758-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHELLE BRITO MACEDO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MICHELLE BRITO MACEDO em face de sentença proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada em face de instituição financeira.


Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam deferidos todos os pedidos iniciais, com a cassação da sentença, o cancelamento do registro lançado no SISBACEN (SCR) e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre a condenação total e das custas processuais.


Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que a recorrente é pessoa de poucos recursos econômicos, sem condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e na Lei nº 1.060/50.


No mérito, narra que a recorrente, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com recusa, ante a informação de possíveis restrições internas e baixo Score. Ao investigar a causa, constatou que seu nome constava da denominada "lista negra" das instituições financeiras, inserida no SISBACEN (SCR), com apontamento de "prejuízos/vencido" lançado pelo banco recorrido, situação que a tornava considerada má pagadora pelas instituições financeiras que consultam o referido sistema. Esclarece que a pretensão deduzida na lide não se pautou em cobrança de dívidas desconhecidas, mas sim na inserção indevida de seu nome no SISBACEN (SCR) sem que houvesse a devida notificação prévia.


Sustenta que a controvérsia central cinge-se à ausência de notificação da consumidora acerca da inclusão de seu nome no sistema SCR/SISBACEN, conduta omissiva da instituição financeira que, segundo a recorrente, a sentença deixou de reconhecer adequadamente. Aduz que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se ao SPC e ao SERASA, porquanto sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito e seus registros são acessíveis às demais instituições financeiras, contendo informações sobre a adimplência dos consumidores. Para tanto, invoca precedentes do STJ, entre os quais o REsp nº 1.099.527/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/09/2010), o AgRg no REsp nº 877.525/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/11/2010) e o REsp nº 1.811.531/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/05/2020), nos quais a Corte Superior reconheceu que a inscrição indevida no SISBACEN gera o dever de compensar os danos morais sofridos pelo consumidor negativado, com fundamento na Súmula nº 568/STJ.


Argumenta que o dever de notificação prévia do consumidor decorre do art. 11, §§1º e 2º, da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, que exige das instituições financeiras a comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, bem como a guarda, por cinco anos, da prova física ou eletrônica de tal comunicação. Igualmente, invoca o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele.



Afirma que a notificação acerca da inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN é indispensável (conditio sine qua non), não podendo a instituição financeira dela se eximir, sendo certo que eventual cláusula contratual de adesão que preveja a prévia autorização de inscrição de dados sem o recebimento da notificação por escrito configura renúncia prévia a direito previsto em lei, tornando-a abusiva e nula de pleno direito nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Pontua, ainda, que o dever de notificar incumbe à instituição financeira bancária, e não ao Banco Central.


Aduz que o recorrido não acostou aos autos qualquer documento comprobatório da realização da notificação prévia, o que, por si só, caracteriza o ato como indevido e enseja a reparação de danos.



Sustenta que o lançamento no SISBACEN (SCR) sem a prévia notificação comprovada nos autos configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de culpa, invocando em seu suporte precedente do Tribunal de Justiça de Goiás (processo nº 5261691-49.2021.8.09.0012) e da Apelação Cível nº 70078266483 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (6ª Câmara Cível, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 30/08/2018), nos quais se reconheceu que a ausência de comunicação prévia gera o direito à indenização por danos morais.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:
"Que conceda os benefícios da assistência judiciária gratuita, garantindo ao pobre o livre acesso ao judiciário. A cassação da r. sentença, vez que os documentos carreados aos autos são insuficientes para demonstrar a prévia notificação do recorrente, portanto, que seja determinado o cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como condenar a recorrida ao pagamento por danos morais. Que todos os pedidos iniciais sejam deferidos."



Contrarrazões em ID. 101831809.



É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113758-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHELLE BRITO MACEDO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ao tempo em que defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante do preenchimento dos requisitos.



De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.



A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a ausência de notificação prévia específica sobre a inclusão de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configura danos morais passíveis de indenização.



De acordo com o art. 2º da Resolução CMN n.º 5.037/2022, o referido sistema, administrado pelo Banco Central do Brasil, tem por finalidade: prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.



Conforme o art. 4º da referida Resolução, as instituições financeiras têm o dever de remeter ao Banco Central informações relativas às operações de crédito de seus clientes. Trata-se, portanto, de uma obrigação imposta pelo próprio órgão regulador do sistema financeiro nacional.



Por outro lado, o art. 13 da mesma Resolução estabelece que "As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.".



Eis o inteiro teor do dispositivo:



Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.



Por sua vez, o art. 16 dispõe:



Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:

I - a finalidade e o uso das informações do sistema;

II - as formas de consulta às informações do sistema;

III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:

a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;

b) o cadastramento de medida judicial; e

c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e

IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.

§ 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito.



Observa-se que a regulamentação exige uma comunicação prévia e genérica aos clientes sobre o registro de seus dados no SCR, mas não impõe a necessidade de notificação individualizada para cada operação ou atualização do cadastro. A obrigação limita-se, portanto, à informação inicial sobre a possibilidade de inclusão dos dados no sistema.



No caso em análise, verificou-se que a instituição financeira ré não comprovou ter cumprido a obrigação de comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR, prevista no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022, tampouco demonstrou a existência de cláusula contratual expressa que suprisse essa exigência. Tal omissão configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.



Todavia, essa falha não tem o condão de determinar a exclusão do apontamento realizado no SCR. O envio das informações ao Banco Central constitui obrigação legal imposta às instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN n.º 5.037/2022, não estando essa obrigação condicionada à prévia comunicação ao cliente. Afastar o apontamento por ausência de notificação prévia equivaleria a sancionar o cumprimento de um dever legal, solução que não encontra amparo no ordenamento jurídico.



A consequência jurídica da falha no dever de informar limita-se à eventual responsabilização civil pelo dano comprovadamente sofrido pelo consumidor, caso este logre comprová-lo.



Portanto, ainda que se reconheça a falha no dever de notificação prévia, descabe a determinação de exclusão do apontamento do SCR/SISBACEN, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.



Quanto ao pedido de danos morais, formulado tanto na inicial quanto no recurso de apelação da autora, a solução igualmente é desfavorável à pretensão autoral.



Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se especificamente sobre a natureza do SCR e a configuração de danos morais decorrentes de inscrição indevida, reconhecendo que o SCR, embora possua caráter restritivo sob certos aspectos, não se equipara aos cadastros negativadores tradicionais.



Assim, embora seja possível a ocorrência de dano moral, este não se configura in re ipsa, exigindo demonstração concreta do prejuízo. Confira-se:



DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO.

1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido.

2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida.

3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira.

4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 1.982.457/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)



Não obstante a falha constatada no dever de notificação prévia, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência de danos concretos à imagem, à honra ou à dignidade da autora. A parte autora limitou-se a alegar o dano sem produzir prova mínima de efetivo abalo às suas esferas psíquica ou moral, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Não foram demonstrados quaisquer episódios concretos de recusa de crédito diretamente imputáveis ao apontamento questionado, tampouco situação de constrangimento ou humilhação dele decorrente.



Nesse contexto, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia, a ausência de comprovação do dano efetivamente sofrido impede o acolhimento do pedido indenizatório.



Dessa forma, correta a sentença ao indeferir o pedido de danos morais, devendo ser mantida, também, neste particular.



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo os termos da sentença objurgada. Diante da manutenção da sentença em sede recursal, e com fulcro no art. 85, IV, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais, em favor do patrono do Apelado, para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



É como voto.



Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07