PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ENTÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NARRATIVA DETALHADA E CRITERIOSA. RELATOS DA VÍTIMA CORROBORADOS, EM JUÍZO, PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA INSTANTES APÓS O EPISÓDIO DELITIVO. APREENSÃO DA RES FURTIVAE. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. CONFISSÃO DO RÉU EM SEDE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. DINÂMICA DOS FATOS EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO PROVIMENTO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO BÉLICO UTILIZADO NO FATO TÍPICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DINÂMICA DOS FATOS EVIDENCIADA NOS AUTOS. VÍTIMA QUE RELATOU, DE FORMA VEEMENTE, O USO DE ARMA DE FOGO NA PERPETRAÇÃO DO DELITO. MAJORANTE CAPITULADA NO ART. 157, § 2.°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL ENTÃO VIGENTE, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PRETENSO DECOTE DA MAJORANTE DESCRITA NO INCISO II DO § 2.º DO ARTIGO 157 DO CPB. CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS IRREFUTÁVEIS DE QUE O DELITO EM TELA FOI PERPETRADO EM CONCURSUS DELINQUENTIUM. DEMONSTRADA A DIVISÃO DE TRABALHO, COM CADA UM DOS AGENTES DESEMPENHANDO UMA FUNÇÃO IMPRESCINDÍVEL NA CONSECUÇÃO DA FINALIDADE COMUM. REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO PRODUTO CRIMINOSO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUE OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS, AINDA QUE HAJA IMEDIATA PERSEGUIÇÃO E PRISÃO. RÉU QUE LOGROU ÊXITO EM SUBTRAIR O PERTENCE DA VÍTIMA. APELANTE SOMENTE DETIDO QUANDO JÁ EM FUGA DE POSSE DA RES FURTIVAE. RESTITUIÇÃO DO BEM. MERO EXAURIMENTO. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0508580-17.2018.8.05.0001, oriunda do Juízo de Direito da 14.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Apelante JEFFERSON DE SOUZA LIMA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508580-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON DE SOUZA LIMA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu JEFFERSON DE SOUZA LIMA, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente em parte a denúncia contra ele também oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.ª, incisos I e II, do Código Penal então vigente, ao cumprimento das penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, assim como ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, sob o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do delito. Narra a peça acusatória (ID 66506578) que: Emerge dos elementos informativos colhidos no procedimento apuratório prévio, que no dia 01 de dezembro de 2017, por volta das 16h, nas imediações da 1ª Etapa do Bairro de Castelo Branco, nesta Capital, os denunciados em evidente comunhão de desígnios e propósitos previamente ajustados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram para proveito comum, uma sacola com o logotipo do Boticário, contendo um (01) aparelho de telefone celular, marca Moto G, cor dourado, 01 (um) hidratante e 01 (um) sabonete líquido, de propriedade da vítima- Erica Rejane Damasceno. Consta do manancial probatório em anexo, que no dia, hora e local acima declinados, os denunciados a bordo do veículo VW Gol, cor cinza, placa policial JQZ7577, surpreenderam a vítima anunciando o assalto, enquanto o acusado EUGÊNIO permanecera na direção do automóvel, o denunciado JEFFERSON descera do veículo e mediante o emprego de uma arma de fogo, arrebatou a sacola contendo o mencionado celular e os produtos descritos acima, empreendendo imediata fuga; Acionada a Polícia Militar os acusados foram presos em flagrante delito de posse dos objetos subtraídos; Os denunciados foram conduzidos à presença da ofendida que os reconhecera automaticamente. Devidamente conduzidos à Delegacia de Polícia Competente e posteriormente inquiridos perante a ilustre autoridade policial o denunciado Jeferson confessara a prática do roubo, apesar de negar o emprego de arma de fogo, já o acusado Eugênio negara qualquer participação no crime. A denúncia foi recebida em 27.02.2018 (ID 66506581). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito acima mencionado, no bojo do qual foio Corréu EUGÊNIO BAHIA GUIMARÃES absolvido das imputações, com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 66507001). Inconformado, o Condenado interpôs Recurso de Apelação (ID 66507012), apresentando suas razões ao ID 66507018, nas quais requer a reforma da sentença condenatória a fim de que seja absolvido do crime de roubo, alegando fragilidade probatória. Subsidiariamente, pugna o afastamento das majorantes do concurso de agentes e do uso de arma de fogo, bem como o reconhecimento da prática criminosa em sua modalidade tentada, mediante a consequente redução da pena. Em suas contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento do Recurso de Apelação interposto, com a mantença da sentença objurgada em sua integralidade (ID 66507022). Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 67681841). É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508580-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON DE SOUZA LIMA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso manejado pelo Réu JEFFERSON DE SOUZA LIMA. Pois bem, analisando o caso em testilha, constata-se que a tese defensiva absolutória, trazida ao acertamento jurisdicional, não merece acolhida, porquanto, da leitura da sentença guerreada, facilmente verifica-se que o Magistrado a quo analisou acertadamente o conjunto probatório para, ao final, concluir pela responsabilidade penal do Apelante quanto ao cometimento do delito de roubo majorado narrado na denúncia. Com efeito, tem-se que a autoria e materialidade delitiva encontram-se comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (ID 66506579, p. 02/15), do auto de exibição e apreensão (ID 66506579, p. 07) – que registrou a retenção, em poder do Acusado, de 01 (um) aparelho celular, da marca/modelo Moto G, cor dourada; 01 (uma) sacola de papel, da loja “O Boticário”, contendo um hidratante e um sabonete líquido; 01 (um) veículo VW/Gol, cor cinza, placa policial JQZ-7577 –, e da prova oral colhida durante a fase instrutória (sistema PJe Mídias). A dinâmica do delito foi delineada, de modo minucioso, pelas declarações extrajudiciais e judiciais da vítima Erica Rejane Damasceno Menezes, nas quais relatou a concreta participação do Recorrente no assalto por ele sofrido, em conjunto com outro indivíduo, em cuja abordagem lhe foi exibida uma arma de fogo, além de arrebatada a sacola da loja “O Boticário” que a mesma segurava: [...] Na data de hoje, por volta das 16h00min, se encontrava em via pública na 1" Etapa de Castelo Branco, segurando uma sacola da loja O Boticário, contendo um hidratante e um sabonete liquido e colocou seu aparelho celular da marca Moto G na cor dourado no interior da sacola, quando foi surpreendida pelo veículo VW/Gol na cor cinza, ocupado por dois indivíduos, tendo um deles de cor negra, saído do carro portando uma arma de fogo, apontando em sua direção, pedindo o celular; que respondeu ao individuo que não tinha celular, momento em que o referido puxou a sacola que a declarante segurava e entrou no veículo, seguindo em direção a Feirinha de Castelo Branco; que nesse momento, populares que estavam no local começaram a gritar e um motoqueiro avisou o fato a uma guarnição que estava nas proximidades do fato; que passado algum tempo, a declarante foi avisada que os policiais haviam alcançado os indivíduos; que se aproximou da guarnição e reconheceu os conduzidos como sendo os mesmos que haviam lhe roubado; que os policiais lhe apresentara a sacola e um aparelho celular, que a declarante reconheceu como sendo os seus objetos que os citados indivíduos haviam lhe roubado; que tomou conhecimento através de populares nas imediações do fato, que houve confronto com toca de tiros entre os indivíduos citados e a Polícia Militar […] (Declarações extrajudiciais da vítima – ID 66506579, p. 08) [...] que não lembra da feição do assaltante; que estava na porta de uma garagem com a mãe e o filho pequeno, quando passou um gol com dois rapazes que anunciaram o assalto; que eles tomaram uma sacola onde estavam um presente e seu celular; que não lembra se a cor do carro era preta ou cinza; que apenas um deles desembarcou do carro e o outro ficou dirigindo; que o que desembarcou mostrou uma arma de fogo; que ele mandou passar a bolsa, mas a depoente afirmou que não tinha nada de valor; que eles viram uma sacola da Boticário, que era um presente e tinha o celular dentro; que tinha um hidratante dentro da sacola, um sabonete e o celular; que o celular era um Motorola G5; que na época custou R$ 999,00; que em seguida ele entrou no carro; que passava na hora uma viatura que perseguiu eles; que se não se engana os policiais conseguiram pegar um dos acusados; que foram direcionadas para a 10º delegacia e depois para a de flagrantes; que ficou sabendo que houve troca de tiros na pracinha de Castelo Branco; que não estava presente, mas a população lhe informou; que quando chegou, o veículo já tinha colidido com o muro; que só viu um agente capturado no local; que pelo que se recorda o outro foi encontrado na casa dele; que fez o reconhecimento do que foi capturado no local; que esse foi que desceu com a arma; que ele era negro; que não lembra o nome; que todos os objetos foram recuperados; que parte dos pertences estava no carro; que o celular foi encontrado com o que foi preso primeiro; que todos foram conduzidos para a décima delegacia, depois para central de flagrantes; que quem capturou o segundo individuo foram outros policiais; que eles chamaram reforços; que quando chegou na praça de Castelo Branco estava cheio de viatura; que acha que foi rápido; que quando foram para a Central de Flagrantes já estavam os dois; que primeiro foi para a 10ª DT no Pau da Lima; que o outro chegou lá na Central de Flagrantes; que não sabe como os policiais chegaram ao segundo acusado; que o celular foi recuperado intacto, porém sem o chip; que não conhecia os acusados quando foram apresentados na Central de Flagrantes; que acha que um deles tinha passagem ou estava sendo procurado; que não lembra do nome de quem foi preso; que pegaram uma sacola da Boticário; que eles pegaram o que viram pela frente porque estava sem a bolsa; que em Castelo Branco apenas um foi capturado; que este que foi capturado tentou fugir por uma matagal […] (Declarações judiciais da vítima, transcritas no ID 67681841, em conformidade com os registros do PJe Mídias). Vê-se que, muito embora a vítima, quando ouvida em juízo, haja afirmado não se recordar das feições dos assaltantes, identificou o Réu na fase investigativa; além disso, restou estreme de dúvidas que a res furtivae foi encontrada na posse do Apelante – sendo posteriormente devolvida à ofendida, conforme auto de restituição (ID 66506579, p. 09) –, fato que, segundo melhor entendimento jurisprudencial e doutrinário, implica na inversão do ônus probatório para justificar o estado da coisa. Senão, veja-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NENHUM TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. DEFESA QUE, INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ILÍCITO ESTÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES FURTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A CARCERÁRIA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EXCLUINDO, DE OFÍCIO, A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS. Não transcorrido o lapso temporal de quatro anos entre os marcos interruptivos, em conformidade com o art. 109, V, do Código Penal, não se há falar em prescrição. Se a Defesa, intimada da não localização das testemunhas, quedou-se inerte, resta preclusa a oportunidade da substituição, não havendo cerceamento de defesa. Consoante a máxima "ne pas de nulitté sans grief", insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo para a Defesa, fato que não ocorreu na hipótese dos autos, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade. Os elementos probatórios demonstram a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal, comprovando que o apelante foi autor do crime de furto. Em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do acusado opera a inversão do ônus probatório, cumprindo-lhe justificar tal estado de coisa. A ausência de explicação plausível conduz à convicção da responsabilidade que lhe é imputada. Ao apelante, imposta pena inferior a quatro anos de reclusão, não sendo o crime cometido com violência ou grave ameaça, nem, o réu, reincidente em crime doloso, e favoráveis as circunstâncias judiciais do inciso III do art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se necessária sua exclusão quando não oportunizado ao acusado o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, excluindo, de ofício, a indenização fixada a título de reparação por danos. (TJBA - Apelação Criminal n. 0120422-45.2007.8.05.0001. Relator: Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, 1ª Turma. Data do Julgamento: 11/10/2012. Data da Publicação: 17/11/2012) (grifos acrescidos) Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações do ofendido, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados) Os Policiais Militares Marcel Roberto dos Santos e Coaraci Conceição Júnior, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do Apelante, apesar de não terem presenciado o exato momento da subtração, corroboraram, judicialmente, ter procedido à captura do Acusado logo após o episódio, nas proximidades do local do fato, ainda em poder dos objetos roubados: […] que se recorda dos fatos; que a vítima deu sinal para a viatura; que a vítima relatou que tinha sido assaltada e deu informações sobre o veículo e os 2 assaltantes; que usaram arma de fogo; que a vítima disse que os réus passaram anteriormente pelos policiais; que de imediato foram atrás dos réus e eles iniciaram a fuga; que a vítima reconheceu os réus, porém não lembra o momento em que a vítima reconheceu; que não lembra se a vítima foi junto na viatura, mas reconheceu os acusados em delegacia; que os réus não estavam com o produto do roubo e não se recorda se eles confessaram o crime; que o carro foi o mesmo reconhecido pela vítima no momento da abordagem; que a vítima reconheceu o veículo; que se separaram e ao receber outras viaturas para dar apoio pegaram os acusados em momentos diferentes, pois na hora da fuga eles se separaram; que não se recorda de os réus terem negado a prática do crime. […] (Depoimento da testemunha de acusação, SD/PM Marcel Roberto dos Santos, transcritas no ID 67681841, em conformidade com os registros do PJe Mídias). […] que estavam em ronda na região de Castelo Branco e foram solicitados por um transeunte, que informou que havia um veículo com 2 elementos que tinham acabado de roubar uma mulher e então diligenciaram e encontraram o veículo; que no momento que eles empreenderam fuga fizeram acompanhamento e na primeira etapa de Castelo Branco eles não tinham para onde evadir e investiram contra a guarnição, tentando empreender fuga; que então foi solicitado o apoio, este chegou e conseguiram alcançar os 2 homens com os pertences e o veículo; que houve troca de tiros e o veículo acabou colidindo no meio fio e aí então eles desembarcaram; que a arma não foi recuperada; que a vítima na delegacia reconheceu os indivíduos e o veículo, como também o material na posse deles; que os réus também confessaram o crime e a vítima mencionou que eles mostraram a arma de fogo no momento do assalto; que Jeferson era negro e Eugênio tem a pele clara e é um pouco menor que o Eugênio e que o Eugênio aparentava ter aproximadamente 34 anos. […] (Depoimento da testemunha de acusação, SD/PM Coaraci Conceição Júnior, transcritas no ID 67681841, em conformidade com os registros do PJe Mídias). O Recorrente, por sua vez, na fase extrajudicial (ID 66506579, p. 10), confessou o cometimento do delito, perpetrado na companhia de Eugênio Bahia Guimarães, porém, negou o uso de arma de fogo na empreitada. O Acusado, ademais, foi declarado revel (ID 66506787). Portanto, os elementos trazidos aos fólios revelam que o Apelante efetivamente atuou em conjunto com outro indivíduo para a execução do roubo, sendo a intenção de se apropriar de coisa alheia comum aos agentes. Note-se que a causa de aumento do concurso de duas ou mais pessoas (inciso II, § 2.º do art. 157 do CP) impõe-se quando há uma pluralidade de sujeitos, os quais cooperam, material ou moralmente, para o cometimento do delito. No dizer do emérito Cezar Roberto Bittencourt1: Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal [...]. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executório. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime. Para o reconhecimento da mencionada causa de aumento de pena, apenas é imprescindível a constatação do cometimento do delito por uma pluralidade de sujeitos, ainda que algum deles não tenha sido identificado ou que seja penalmente incapaz. Nesse sentido, o notável Tribunal da Cidadania já decidiu: Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha foram uníssonas em afirmar que havia dois integrantes na prática delitiva. Precedentes [...] (STJ – HC 169.151/DF. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: Sexta Turma. Julgamento: 22/06/2010. Publicação: DJ e 02/08/2010) Na hipótese vertente, à luz, sobretudo, das acima esposadas declarações da ofendida e do próprio interrogatório extrajudicial do Réu, é fato inconteste que o delito foi perpetrado em concursus delinquentium. Houve uma divisão de trabalho, com cada um dos agentes desempenhando uma função imprescindível na consecução da finalidade comum, havendo, portanto, contribuição causal física e liame subjetivo. Quanto ao pedido de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2.°, inciso I, do Código Penal então vigente), como cediço, existindo nos autos provas veementes, robustas e incontestes do efetivo uso de armamento pelos agentes, bem como de sua lesividade, tendo a vítima sido realmente atemorizada com sua utilização, torna-se prescindível a apreensão e a consequente realização de laudo pericial que, no caso, proceda ao seu exame técnico. Nessa linha argumentativa vem julgando o notável Supremo Tribunal Federal, em reforço ao entendimento firmado pela egrégia Corte Superior de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. […] 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 720.951/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022, grifos acrescidos) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (STF: RHC 104488/RS - Rio Grande do Sul. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Julgamento: 01/02/2011. Publicação: Dje-044, DIVULG 04-03-2011, PUBLIC 09-03-2011, EMENT VOL-02477-01, PP-00070, grifos acrescidos). HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARMA BRANCA (FACA). APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE COMPROVAM O EFETIVO EMPREGO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUE SE MOSTRA DEVIDA. TENTATIVA. ALMEJADO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e perícia da arma para a comprovação do seu efetivo poder vulnerante, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu emprego na ação criminosa (EREsp n. 961.863/RS). Precedentes. [...] (STJ: HC 217.177/RJ, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Órgão Julgador: Sexta Turma. Julgamento: 04/09/2012. Publicação: DJe 17/09/2012, grifos acrescidos). Quanto ao pleito de desclassificação para a modalidade tentada do delito de roubo, de igual sorte a insurgência não comporta provimento. Conforme atual entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a consumação do referido delito ocorre no momento em que o agente se torna possuidor dos objetos subtraídos, ainda que haja imediata perseguição e prisão. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n.º 582, que dispõe, in verbis: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No caso ora trazido ao acertamento jurisdicional, os bens subtraídos saíram da esfera de disponibilidade da vítima e passaram à posse do Réu, sendo o Apelante, inclusive, apreendido, instantes após o cometimento do delito, ainda em poder do objeto roubado. Ou seja, o Recorrente percorreu todo o iter criminis, de modo que os pertences somente foram recuperados após frustração no tocante à fuga dos agentes, fato inábil a descaracterizar a consumação do delito de roubo majorado. A restituição dos bens, inclusive, constitui mero exaurimento da prática criminosa. Desta feita, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo majorado consumado imputado ao Apelante, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória. Por todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial 3: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 8ª edição revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 64/65.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508580-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEFFERSON DE SOUZA LIMA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO