PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556980-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, ANA LUISA SILVA MARTINS, EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
APELADO: IVAN MEIRA SANTOS
Advogado(s):VICTOR RODRIGUES RAMOS, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE SISTEMA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto por MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE E OUTROS em face da decisão monocrática (ID. 58555273), proferida no Recurso de Apelação n. 0556980-67.2015.8.05.0001, que, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação em razão de sua intempestividade. Os agravantes alegam erro no registro do sistema eletrônico (PJe).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso de apelação foi tempestivamente interposto, considerando a alegação de erro no sistema PJe; e (ii) verificar a existência de justificativa plausível para a prorrogação do prazo recursal com base em falha técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A tempestividade do recurso deve ser apurada com base nos dados de protocolo efetivamente registrados nos autos e nos sistemas oficiais. Os documentos apresentados pelos agravantes não comprovaram erro ou falha na migração entre os sistemas ESAJ e PJe, nem demonstram que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.

4 - O prazo recursal de 15 dias úteis teve início em 10/09/2020 e expirou em 30/09/2020. Ainda que se considere, em tese, o protocolo em 01/10/2020, como sustentado pelos agravantes, o recurso seria igualmente intempestivo.

5 - A ausência de prova de suspensão do prazo recursal, impossibilidade de acesso à decisão recorrida ou falha técnica comprovada impedem a aplicação do art. 224, § 1º, do CPC, que admite a prorrogação do prazo apenas em situações justificadas.

6 - A observância dos prazos processuais constitui requisito essencial à segurança jurídica e à previsibilidade dos atos processuais, não sendo cabível flexibilização sem comprovação de causa legítima.

7 - A decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade está devidamente fundamentada e em conformidade com as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento :

1 - A tempestividade dos recursos deve ser demonstrada de forma inequívoca, sendo ônus do recorrente comprovar erro sistêmico ou falha técnica que justifique eventual prorrogação de prazo.

2 - A prorrogação do prazo recursal com fundamento no art. 224, § 1º, do CPC exige comprovação de impedimento efetivo e inequívoco no último dia do prazo.

ACÓRDÃO

             Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0556980-67.2015.8.05.0001, em que figura como Agravante MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE E OUTROS e Agravado IVAN MEIRA SANTOS. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. 

Sala de Sessões, de de 2024.


PRESIDENTE


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



MR22

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556980-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, ANA LUISA SILVA MARTINS, EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
APELADO: IVAN MEIRA SANTOS
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES RAMOS, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE E OUTROS em face da decisão monocrática (ID. 58555273), proferida no Recurso de Apelação n. 0556980-67.2015.8.05.0001, que, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação em razão de sua intempestividade.

Nas razões recursais (ID n.º 68173502), os agravantes sustentam que o recurso de apelação foi tempestivamente interposto em 01/10/2020, sendo indevido o reconhecimento da intempestividade com base em registro equivocado do sistema PJe, que apontou o protocolo em 02 /10/2020. 

Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou a sua submissão ao colegiado para concessão da tutela provisória.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões no (ID n. (ID. 70200123), pela manutenção da decisão.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, 19 de novembro de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR22


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556980-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, ANA LUISA SILVA MARTINS, EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
APELADO: IVAN MEIRA SANTOS
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES RAMOS, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE E OUTROS em face da decisão monocrática (ID. 58555273), proferida no Recurso de Apelação n. 0556980-67.2015.8.05.0001, que, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação em razão de sua intempestividade.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravo interno visa à revisão, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida por relator. Assim, compete a esta Segunda Câmara Cível verificar a subsistência das razões apresentadas pelo agravante, analisando a presença dos pressupostos recursais e dos fundamentos jurídicos aplicáveis.

Pois bem.

A controvérsia recai sobre a tempestividade da apelação interposta pelos agravantes. Conforme os autos, o prazo recursal de 15 dias úteis teve início em 10/09/2020 e findou-se em 30/09/2020, considerando-se os dados de disponibilização e publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Contudo, os agravantes protocolaram o recurso apenas em 10/01/2020, ultrapassando o prazo legal.

Nas razões recursais (ID n.º 68173502), os agravantes sustentam que o recurso de apelação foi tempestivamente interposto em 01/10/2020, sendo indevido o reconhecimento da intempestividade com base em registro equivocado do sistema PJe, que apontou o protocolo em 02 /10/2020. 

Contudo, tal alegação não encontra respaldo suficiente nos autos, conforme será demonstrado.

Acosta aos autos petição no (ID n. 58690447) informando que “à época da interposição do multicitado recurso, os autos deste processo, tramitavam através do sistema ESAJ, quando da realização da migração, em 10/12/2020 (id 52277432) equivocadamente foi lançado no sistema PJE, andamento de juntada aos autos da apelação com data de 02/10/2020.”

A informação de que consta a assinatura eletrônica no documento de ID n.52277427, comprovando que a interposição se deu em 01/10/2020, cabe registrar que, além de não constar no documento citado a assinatura eletrônica, não restou comprovado que houve erro quando realizada a migração, como também,  a tela apresentada no bojo da petição de (ID n. 58690447) não demonstra que se trata desta apelação.

Além disso, mesmo que se considerasse o protocolo em 01/10/2020, como alegam, o recurso ainda seria intempestivo, uma vez que o prazo expirou em 30/09/2020.

Ressalte-se, ademais, que o Apelante não juntou aos autos nenhuma prova de que o prazo recursal fora suspenso, tampouco comprovou sua impossibilidade de ter acesso à decisão recorrida ou apresentou qualquer outro motivo plausível para justificar a intempestividade do Apelo.

Embora o contraditório e a ampla proteção sejam pilares do devido processo legal, sua aplicação deve observar os limites impostos pela legislação processual, notadamente em relação aos prazos recursais, os quais visam garantir a segurança jurídica e a previsibilidade dos atos processuais.

Desta forma, verifica-se que a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação pela sua intempestividade está em consonância com as disposições legais e jurisprudenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento nº 8046197-22.2024.8.05.0000, ante a sua inadmissibilidade. 

Salvador, 2024. 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau  - Relatora


MR22