PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Nulidade de Reajuste e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por G.C.M.N.S., representado por sua genitora e curadora NEUSA RIBEIRO CAMPOS. A decisão agravada determinou o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, limitada a R$ 600.000,00, e condicionou a expedição de alvará à comprovação da reativação do plano. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da decisão judicial que determinou à operadora Agravante o restabelecimento do plano de saúde cancelado, em contexto de tratamento médico contínuo e essencial, bem como a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. Razões de decidir A relação jurídica entre os Agravados e a operadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade solidária aos fornecedores integrantes da cadeia de prestação de serviços. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo 1082, impede a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico contínuo indispensável à vida ou à integridade física do beneficiário. O Agravado é portador de condição grave (má-formação encefálica), que demanda acompanhamento médico constante, legitimando a manutenção do plano por força de tutela judicial. A alegação de ilegitimidade da Agravante não prospera, uma vez que esta integra a cadeia de fornecimento do serviço. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial que impõe à operadora de plano de saúde coletivo a obrigação de restabelecer cobertura assistencial durante tratamento médico contínuo, mesmo após rescisão contratual com a administradora. A responsabilidade entre operadora e administradora de plano de saúde coletivo é solidária, à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à operadora assegurar a continuidade do atendimento em caso de cancelamento indevido. É proporcional a aplicação de astreintes em valor elevado, quando constatada resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial que visa garantir o direito à saúde. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054363-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: NEUSA RIBEIRO CAMPOS e outros
Advogado(s):THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
ACORDÃO
A fixação de astreintes tem respaldo no art. 537 do CPC e visa compelir o cumprimento da ordem judicial. Diante da resistência injustificada da Agravante, a multa fixada se mostra proporcional e adequada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8054363-43.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e parte(s) recorrida(s) GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS, representado por sua curadora NEUSA RIBEIRO CAMPOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, contra decisão exarada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe – Bahia, na Ação de Procedimento Comum de Obrigação de Fazer de Nulidade de Reajuste Aplicado em Seguro Saúde c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, e Tutela de Urgência, processo sob nº 8000884-32.2023.8.05.0175, movida por (G.C.M.N.S), representado por sua genitora e curadora NEUSA RIBEIRO CAMPOS, que concedeu a liminar, nos seguintes termos: “Havendo elementos indicativos do descumprimento da liminar, a expedição do alvará em favor da parte ré ficará condicionada à comprovação nos autos da reativação do plano de saúde, nos moldes determinados na decisão concessiva da tutela de urgência (ID 424232435). Juntado o comprovante de reativação do plano, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Confirmado o restabelecimento do plano pela demandante, expeça-se alvará em favor da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Outrossim, considerando a recalcitrância no cumprimento da decisão, ficam as rés intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão (ID 424232435), restabelecendo o plano de saúde dos autores, bem como para, inclusive, proceder à emissão dos boletos para pagamento no valor de R$ 291,55 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de multa diária ora majorada para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada ao teto de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sem prejuízo de sua posterior majoração ou substituição por medida mais gravosa em caso de novo descumprimento injustificado. Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público, a fim de se apurar possível crime de desobediência (art. 330, do CP).Intime-se a parte autora, através de seu advogado(a), para que se manifeste sobre as contestações e documentos apresentados pelas partes contrárias, no prazo de 15 (quinze) dias).” Inicialmente constata-se que os presentes autos foram distribuídos a esta Relatoria, por Prevenção aos autos de Agravo de Instrumento de nº 8005855-66.2024.8.05.000, certidão lançada no ( ID 68492327). Em suas razões recursais, a Agravante alega que a decisão ora guerreada merece reforma; diz que o Magistrado de 1º Grau não se valeu dos requisitos necessários para mitigação dos direitos constitucionais de contraditório e ampla defesa, bem como o devido processo legal, quando da concessão de tutela, e, ainda, deixou de observar a ausência dos requisitos necessários para concessão, quais sejam: perigo de dano e fumaça do bom direito, conforme art. 300 do CPC. Afirma que cumpre a liminar, da manutenção do plano de saúde, ativo e sem data de cancelamento programado. Pede afastamento da obrigação, tendo em vista que a rescisão se deu entre a operadora e a Administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, devidamente cumprida nos termos da lei e respaldada pelos princípios constitucionais que garantem a autonomia das partes na manutenção ou rescisão contratual entre as empresas, pois a Agravante optou por descontinuar a relação contratual com a Administradora Qualicorp Administradora de Benefícios. A parte autora ora Agravada é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão contratado junto à Qualicorp., e, deverá entrar em contato com própria administradora, com o fito de verificar as operadoras que estejam disponíveis para devida portabilidade. Aduz, que, está sendo obrigada a restabelecer o plano de saúde, cancelado pela administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, quem realiza a venda e a contratação dos produtos, de acordo com a realidade específica de cada cliente, após feita a cotação, negociação e fechamento da adesão. A Operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A, apenas disponibiliza os produtos para a comercialização, não participando da relação obrigacional. Assevera inexistir perigo de dano a justificar a concessão antecipada da tutela deferida. Aduz, ainda, que as astreintes aplicadas, no valor de R$ 20.000,00, limitadas ao teto de R$ 600.000,00, além de indevidas, são completamente desproporcionais e irrazoáveis. Assim, requer, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo a este agravo de instrumento, sustando os efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo de 1º grau, ou ao menos, excluir, ou minorar o valor da multa por eventual descumprimento. Ao final pugna pelo provimento do recurso interposto. Não foi concedido o efeito suspensivo ativo, como consta do (ID 68941614). A parte Agravada ofereceu as suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento (ID 75654598). O Douto Ministério Público, emitiu o seu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso como interposto, (ID 83477569). É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054363-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: NEUSA RIBEIRO CAMPOS e outros
Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. Conheço da irresignação manifestada pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., nos autos do Agravo de Instrumento nº 8054363-43.2024.8.05.0000, interposto contra decisão interlocutória exarada nos autos do processo originário na Ação de Procedimento Comum de Obrigação de Fazer de Nulidade de Reajuste Aplicado em Seguro Saúde c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, e Tutela de Urgência, sob nº 8000884-32.2023.8.05.0175, que deferiu tutela de urgência em favor dos beneficiários NEUSA RIBEIRO CAMPOS e GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS, ora Agravados. No mérito, a controvérsia versa sobre a legalidade da decisão judicial que impôs à ora Agravante a obrigação de restabelecer o plano de saúde da parte Agravada, anteriormente cancelado de forma unilateral, sob pena de multa cominatória diária fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada ao teto de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em razão da inércia da operadora em cumprir determinação judicial anterior. A tese central da Agravante, se fundamenta em sua alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a responsabilidade pelo cancelamento e manutenção dos planos de saúde seria exclusiva da administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., com quem mantinha relação contratual que fora posteriormente rescindida. Alega, ainda, o cumprimento parcial da liminar e a suposta desproporcionalidade da multa imposta. Primeiramente, importa assentar que a relação jurídica estabelecida entre os Agravados e a operadora de plano de saúde é, inequivocamente, de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incide no caso a regra prevista no artigo 7º, parágrafo único, do diploma consumerista, in verbis: “Art. 7º. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da Constituição, das leis ordinárias, das normas regulamentares expedidas pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais de direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Com efeito, restando incontroverso nos autos que a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, integrou, ao lado da administradora QUALICORP, a cadeia de fornecimento do serviço de assistência suplementar à saúde contratado pelos Agravados, ambos se sujeitam à responsabilização solidária pelos prejuízos advindos da rescisão contratual. É desnecessária, portanto, a aferição de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” É preciso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da impossibilidade de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo quando o beneficiário se encontra em tratamento médico contínuo e indispensável à sua sobrevivência ou integridade física. Nesse sentido, foi fixado o Tema Repetitivo 1082, cujo teor estabelece: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Os documentos constantes dos autos indicam que o segundo Agravado, Gabriel Campos Monte Nero Santos, é portador de má-formação encefálica e necessita de acompanhamento médico constante, especializado e multidisciplinar, realidade que demanda a manutenção ininterrupta da cobertura assistencial do plano de saúde contratado, sob pena de violação direta aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade humana (artigos 1º, III; 5º, caput; e 196 da Constituição Federal). A jurisprudência também tem se firmado no sentido da legitimidade da aplicação de astreintes para garantir o cumprimento de decisões judiciais que visam assegurar o direito à saúde, sendo certo que o valor da multa poderá ser revisto apenas nos casos em que se verificar excesso desarrazoado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, sobretudo diante da reiterada resistência das Agravadas em cumprir o comando judicial, situação que legitimou o endurecimento da penalidade pelo Juízo de 1º grau. A fixação de multa cominatória encontra respaldo nos artigos 536, §1º e 537, caput, ambos do Código de Processo Civil, cujos textos transcreve: Art. 536. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para efetivação da tutela específica ou obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa. § 1º Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, inclusive pela imposição de multa, independentemente de requerimento da parte. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou final, ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. No tocante ao parecer Ministerial (ID. 83477569), observa-se a conclusão pelo desprovimento do recurso, fundamentada na prevalência do direito à saúde, bem como na aplicação da teoria do risco-proveito e da responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços em cadeia, em consonância com os princípios e normas do CDC. A mesma linha foi sustentada na contrarrazão apresentada pela parte Agravada (ID. 75654598), cujo teor reforça a já reconhecida legitimidade da operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Portanto, é forçoso reconhecer que não assiste razão à parte Agravante, uma vez que, à luz da sistemática protetiva consumerista, e diante da comprovada necessidade de tratamento contínuo do beneficiário, além da responsabilidade solidária entre os entes prestadores do serviço de assistência médica suplementar, não há que se falar em ilegitimidade da operadora, tampouco em excesso na aplicação de astreintes, que, a propósito, foram impostas de forma condicionada à hipótese de descumprimento injustificado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mantendo-se incólume a decisão interlocutória vergastada. É como voto. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1LB
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054363-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: NEUSA RIBEIRO CAMPOS e outros
Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA
VOTO