PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109606-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LM COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. VARIAÇÃO DAS PARCELAS EM RAZÃO DO REAJUSTE DO BEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consorciada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de consórcio. A recorrente sustentou a abusividade da taxa de administração de 14%, da cobrança do fundo de reserva e dos cálculos utilizados para apuração do saldo devedor, alegando excesso na cobrança e pretendendo a revisão contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de administração contratada no percentual de 14% é abusiva; (ii) estabelecer se a cobrança do fundo de reserva e a atualização das parcelas conforme a variação do preço do bem são legais; e (iii) determinar se há irregularidade na apuração do saldo devedor capaz de afastar a mora e justificar a revisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de consórcio constitui modalidade de autofinanciamento coletivo distinta do mútuo bancário, razão pela qual não incidem juros remuneratórios nem capitalização de juros, mas apenas encargos destinados à remuneração da administradora e à manutenção do grupo.

4. A Lei nº 11.795/2008 assegura à administradora o direito à percepção da taxa de administração, cuja estipulação é livremente pactuada, inexistindo limitação legal ao percentual contratado após a superação do regime anteriormente previsto no Decreto nº 70.951/72.

5. A taxa de administração de 14% não evidencia, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva, inexistindo prova de vício de consentimento ou de desequilíbrio contratual que autorize a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato.

6. A cobrança do fundo de reserva possui expressa autorização legal e contratual, destinando-se à preservação da solvabilidade do grupo e à proteção do interesse coletivo dos consorciados.

7. As parcelas e o saldo devedor do consórcio possuem natureza variável e devem acompanhar a atualização do preço do bem de referência, conforme disciplina da Circular BCB nº 3.432/2009, não sendo exigível a manutenção de parcelas fixas.

8. O parecer contábil unilateral produzido pela apelante não afasta a legitimidade dos cálculos apresentados pela administradora, especialmente diante da ausência de perícia judicial submetida ao contraditório.

9. Inexistindo cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, permanece caracterizada a mora pelo inadimplemento das parcelas, não sendo cabível a revisão contratual fundada apenas em dificuldades financeiras da consorciada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A taxa de administração em contrato de consórcio é livremente pactuada e não é abusiva apenas em razão do percentual contratado. 2. O fundo de reserva previsto na Lei nº 11.795/2008 constitui cobrança legítima quando expressamente estabelecido no contrato. 3. As parcelas e o saldo devedor do consórcio devem acompanhar a variação do preço do bem de referência. 4. Parecer contábil unilateral não prevalece sobre os cálculos da administradora na ausência de prova pericial judicial. 5. A inexistência de encargos ilegais impede a descaracterização da mora em contrato de consórcio.

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 11.795/2008, arts. 5º, § 3º, 27, § 2º, 28, 32 e 35; Circular BCB nº 3.432/2009, art. 18; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação nº 8001320-34.2021.8.05.0248, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, publ. 17.09.2025;

TJBA, Apelação nº 8000051-52.2023.8.05.0227, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Quarta Câmara Cível, DJEN 19.12.2025;

TJBA, Apelação nº 8013080-62.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 14.07.2025; Súmula 538 do STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8109606-03.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante LM COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA. e apelado SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA  DE CONSÓRCIO LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109606-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LM COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 105702250) interposto por LM COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença (ID 105702248) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que nesta ação proposta em desfavor de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA  DE CONSÓRCIO LTDA., julgou improcedentes os pedidos da exordial.

O magistrado de primeiro grau, ao prolatar a sentença, fundamentou a improcedência na premissa de que a taxa de administração em consórcios é livremente fixada pelas administradoras, não havendo limitação legal após a derrogação do Decreto nº 70.951/72.

Ressaltou a legalidade do fundo de reserva e a inexistência de encargos moratórios abusivos, mantendo a higidez do pacto e a caracterização da mora.

Em suas razões recursais (ID 105702250), a apelante repisa a tese de abusividade, defendendo que o percentual de 14% a título de taxa de administração impõe desvantagem exagerada ao consumidor.

Alega que a sentença foi genérica e não enfrentou o cálculo detalhado apresentado na inicial, que indicaria saldo devedor muito inferior ao cobrado na ação de busca e apreensão conexa (nº 8087012-92.2023.8.05.0001).

Pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 105702253), sustentando a ausência de juros remuneratórios ou capitalização no consórcio, defendendo a liberdade tarifária e o caráter variável das parcelas conforme a variação do preço do bem, requerendo a manutenção integral da sentença por seus escorreitos fundamentos.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109606-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LM COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação,

A controvérsia recursal reside em aferir a validade das cláusulas que estipulam a taxa de administração e o fundo de reserva, bem como a legalidade dos cálculos que geraram o saldo devedor objeto da lide.

De fato, cumpre destacar que o contrato de consórcio não se confunde com o contrato de mútuo bancário tradicional. Trata-se de uma modalidade de autofinanciamento coletivo, em que a administradora gere recursos de terceiros para a aquisição de bens. Tal distinção é fundamental, pois no consórcio não incidem juros remuneratórios nem capitalização de juros, mas sim taxas destinadas à remuneração do serviço de gestão e à formação de fundos de segurança para o grupo.

Nessa linha intelectiva, a premissa normativa que rege a matéria encontra-se na Lei nº 11.795/2008. O art. 5º, § 3º, de referido diploma legal é cristalino ao estabelecer:



Art. 5o  A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. § 3o  A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35. 



A bem da verdade, a jurisprudência consolidada desta Corte e dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que a taxa de administração é livremente pactuada. A limitação em 12% prevista no antigo Decreto nº 70.951/72 foi superada pela legislação superveniente e pelas normas regulamentares do Banco Central. A estipulação de 14% no contrato sub examine (ID 105702238) não configura, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva, pois reflete o preço do serviço aceito pela parte no momento da adesão.

Repise-se que a intervenção judicial no conteúdo econômico dos contratos exige prova cabal de vício de consentimento ou desequilíbrio flagrante, o que não se verifica no caso vertente. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser prestigiado, uma vez que o apelante, agente econômico atuante no mercado (pessoa jurídica), teve pleno conhecimento das condições ao assinar a proposta de participação.

No que concerne ao fundo de reserva, sua cobrança é autorizada pelo art. 27, § 2º, da Lei 11.795/2008, in verbis:



Art. 27.  O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 

§ 2o  O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. 



De sorte que a incidência de 3,5% a título de fundo de reserva, conforme pactuado, visa assegurar a solvabilidade do grupo em face de eventuais inadimplências de outros consorciados, protegendo o interesse coletivo, que deve prevalecer sobre o interesse individual do aderente.

Quanto à alegada irregularidade na apuração do saldo devedor, a apelante sustenta que a instituição financeira utiliza parâmetros estranhos ao pacto. Contudo, é imperiosa a conclusão de que as parcelas do consórcio são inerentemente variáveis.

O sistema de consórcios fundamenta-se na variação do valor do bem móvel. Se o automóvel Ford Ka Sedan SE (ID 105700057) sofre reajuste de preço de mercado pelo fabricante, a parcela e o saldo devedor devem ser recalculados proporcionalmente para garantir que o fundo comum tenha lastro para as contemplações futuras.

Conforme dispõe o art. 18 da Circular BCB nº 3.432/09:



Art. 18. Sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem ou do serviço, devendo ainda ser observado o seguinte:



Ademais, o laudo pericial contábil unilateral acostado pela apelante no (ID 105700054) não tem o condão de desconstituir a presunção de legitimidade das cobranças da administradora, especialmente quando os cálculos ali contidos partem da premissa equivocada de que a taxa de administração deveria ser reduzida e de que as parcelas deveriam ser fixas.

Como não houve produção de prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório, prevalece a conta apresentada pela apelada (ID 105702238), que demonstra a inadimplência desde a parcela nº 16 (vencida em 02/01/2023).

A descaracterização da mora exige a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No consórcio, inexistindo tais encargos, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Não havendo ilegalidade na taxa de administração ou no fundo de reserva, a mora da apelante permanece hígida.

Quiçá a apelante enfrente dificuldades financeiras, contudo, tais circunstâncias não autorizam a revisão das bases econômicas do consórcio, sob pena de inviabilizar o acesso ao crédito dos demais integrantes do grupo que permanecem adimplentes.

Diante do exposto, é de se reconhecer que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer censura.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (TJBA-Apelação 8001320-34.2021.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/09/2025).



APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE O RECORRENTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. MÉRITO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS NÃO INCIDENTES NA CONTRATAÇÃO CONSORCIAL. ALTERAÇÃO DAS PARCELAS PELA VALORIZAÇÃO DO BEM. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA-Apelação 8000051-52.2023.8.05.0227, Rel(a). Des(a). Adriano Augusto Gomes Borges, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ENCARGOS CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. SEGUROS. CLÁUSULAS REGULARES. LEI Nº 11.795/2008. SÚMULA 538, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA-Apelação 8013080-62.2022.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/07/2025).



Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora