PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por entender o juízo de origem que o valor atribuído à causa não refletia o conteúdo econômico da demanda, sendo desprovido de fundamentação adequada. A parte autora, após ser intimada a justificar a majoração promovida, apresentou nova planilha com valor atualizado, mas teve sua petição inicial indeferida por suposta ausência de base legal no valor indicado. Na ação, busca-se a declaração de ilegalidade de descontos previdenciários incidentes sobre verbas que não se incorporam à aposentadoria, com restituição dos valores recolhidos indevidamente. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 4º, consagra a primazia da resolução de mérito, devendo o juiz resolver o mérito sempre que possível, evitando extinções fundadas em vícios sanáveis. 3. O art. 292, § 3º do CPC impõe ao magistrado o dever de corrigir de ofício o valor da causa, por arbitramento, sempre que este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. 4. A parte autora apresentou documentação e planilha com estimativa dos valores controvertidos, permitindo ao juízo avaliar o conteúdo econômico da demanda, ainda que os critérios adotados suscitassem dúvidas. 5. A extinção do feito, com base exclusiva na ausência de planilha suficientemente detalhada, viola os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e do acesso à justiça, além de desconsiderar a possibilidade legal de correção de ofício do valor atribuído à causa. 6. Sendo possível a aferição do proveito econômico com os elementos já constantes dos autos, deve-se evitar a extinção do feito e privilegiar o julgamento de mérito. Recurso provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8127263-21.2024.8.05.0001, em que figura como apelante GILBERTO ANDRADE SANTANA e apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127263-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO ANDRADE SANTANA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Gilberto Andrade Santana, em face da sentença de id. 77896013, da lavra do MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, a ação ordinária proposta contra o Estado da Bahia, sob o fundamento de indevida fixação do valor da causa. Em suas razões recursais (id. 77896016), aduziu que a petição inicial preenche todos os requisitos legais, especialmente os constantes do artigo 319 do CPC, e que eventual equívoco no valor da causa seria mero erro material, passível de correção, conforme prevê o artigo 329 do mesmo diploma legal. Sustenta a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, ressaltando que a ação proposta visa à cessação de descontos indevidos incidentes sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e de insalubridade, com a consequente restituição dos valores descontados; que seu pedido está fundamentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de repercussão geral, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre tais verbas; que a extinção do processo por suposto equívoco no valor da causa representa violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o prosseguimento do feito e julgamento do mérito, inclusive com a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Não houve apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia, conforme certidão de id. 77896622. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 01 de junho de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127263-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO ANDRADE SANTANA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da parte autora, no primeiro grau (id. 77896002) Conforme relatado, o apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por entender o juízo a quo que o valor atribuído à causa não refletiria corretamente o conteúdo econômico da demanda, tendo o autor deixado de justificar a majoração promovida quando intimado a emendar a petição inicial. A irresignação merece acolhimento. A controvérsia diz respeito à legalidade da extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de suposto equívoco na fixação do valor da causa. Na situação, trata-se de ação na qual se pleiteia o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária sobre verbas que, segundo jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não se incorporam à aposentadoria, como adicional noturno, adicional de insalubridade, terço constitucional de férias e horas extras, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos. O apelante indicou, na sua inicial, o valor da causa originário de R$ 101.640,00 (cento e um mil seiscentos e quarenta reais), para efeito de alçada”. Através da decisão de id. 77896007, a magistrada singular, após entender que “o valor atribuído à causa não foi meramente para efeito fiscal, mas de elevada monta (mais de cem mil reais), sem haver a juntada de qualquer planilha de cálculo baseada no salário da parte postulante que demonstre o quanto alegado” e que “os argumentos indicados na petição inicial para justificar o valor da causa não se mostram razoáveis”, determinou a emenda da petição inicial, “acostando planilha de cálculo correspondente ao proveito econômico pretendido, na forma acima delineada, tomando por base a diferença mensal paga a título de contribuição previdenciária, ora questionada (repetição de indébito), sob pena de indeferimento da exordial”, concedendo ao autor o prazo de até 30 dias. Em petição de id. 77896011, o apelante retificou o valor da causa, fixando-o em R$ 124.405,31. A sentença, no entanto, considerou que os cálculos apresentados pelo autor não guardavam correlação direta com os contracheques e que o valor atribuído à causa estaria desprovido de base legal, tendo indeferido a petição inicial com fundamento nos artigos 321 e 485, I, do CPC. Esta interpretação, contudo, distancia-se da diretriz imposta pelo atual Código de Processo Civil, cujo art. 4º consagra a primazia da resolução de mérito, estabelecendo que “o juiz deverá prestar a tutela jurisdicional de forma efetiva e tempestiva, resolvendo o mérito sempre que possível”. Com efeito, o art. 292, § 3º do CPC dispõe expressamente que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” O legislador, portanto, conferiu ao magistrado não apenas a faculdade, mas o dever funcional de retificar o valor da causa, sempre que este se mostrar em descompasso com os parâmetros legais, evitando-se a extinção prematura do processo em razão de vício sanável. Na situação, não há controvérsia de que a inicial foi instruída com documentos essenciais, como contracheques e planilhas, ainda que os valores indicados possam suscitar dúvidas quanto ao critério de cálculo. Contudo, tal divergência não justifica a extinção do processo, podendo perfeitamente o juízo, com base nos elementos já existentes nos autos, promover o arbitramento do valor da causa ou oportunizar nova correção. Nesse sentido, ilustrativamente, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito – Irresignação da autora – Valor da causa que equivale à soma do débito que a autora reputa inexigível com o montante postulado a título de indenização por danos morais – Valor da causa corretamente calculado pela autora, nos termos legais - Indeferimento da inicial, por descumprimento de determinação de emenda à inicial, que prejudicou o direito do autor ao acesso ao Poder Judiciário – Valor da causa que, ainda que se revelasse incorreto, poderia ter sido corrigido de ofício pelo juízo de origem – Recurso provido, para anular a r. sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1107264-50.2023.8.26.0100, Rel. Marco Fábio Morsello, j. 28/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado) Também no mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – VALOR DA CAUSA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA – INDEFERIMENTO EQUIVOCADO DA INICIAL – ADEQUAÇÃO QUE PODE SER REALIZADA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO (...) 3. Mérito: Ainda que ao final a parte autora tenha equivocadamente dado à causa o valor equivalente apenas ao primeiro pedido, não se pode olvidar que, nos termos do art. 322, § 2º do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. 4. No mesmo sentido, imperioso pontuar que, consoante o disposto no art. 292, § 3º, do CPC, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”. 5. Desse modo, ainda que, ao ser intimada para a emenda da inicial e correção do valor atribuído a causa, pudesse perfeitamente a parte autora esclarecer suas declarações e apresentar o valor total dos pedidos por ela formulados, não se pode ignorar também que, nos termos do atual código processual, incumbe ao magistrado a retificação do valor da causa quando possível a sua correta aferição a partir dos elementos contidos na exordial, como no caso em tela. 6. A extinção açodada do feito, quando possível a correção ex officio de vício sanável, viola, pois, o Princípio da Primazia do Mérito, dando lugar a um formalismo injustificado. 7. Recurso provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que, corrigido o valor da causa pelo Magistrado, dê-se regular prosseguimento ao feito”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50307725220218080024, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível) Tais julgados evidenciam a inadequação da extinção do feito quando a matéria controvertida diz respeito a aspecto formal passível de regularização ou correção de ofício, e reforçam a necessidade de observância à instrumentalidade das formas, ao princípio da boa-fé processual e à garantia constitucional de acesso à justiça. Logo, como o valor da causa poderia — e deveria — ter sido arbitrado pelo magistrado de origem nos termos do art. 292, § 3º do CPC, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual. Ante tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo corrija, se necessário, o valor da causa de ofício e dê regular prosseguimento à ação. Sem condenação em honorários nesta fase, por ausência de contraditório. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127263-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO ANDRADE SANTANA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO