PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Sileide Tavares Santos Silva e outros, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que manteve a decisão de não conhecimento do recurso de apelação, em razão da deserção decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, O órgão julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que o acórdão contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A pretensão de reexame da matéria decidida não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501120-63.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: ALEX ANTONIO CARDOSO
Advogado(s):MARIANA RIBEIRO SANTOS, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Sileide Tavares Santos Silva e outros, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que manteve a decisão de não conhecimento do recurso de apelação, em razão da deserção decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese jurídica segundo a qual, após o indeferimento da gratuidade da justiça, deveria ter sido oportunizada a abertura ou reabertura de prazo para o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98, 99, §7º, e 1.007 do Código de Processo Civil, antes da decretação da deserção. Alegam que o julgado não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, em afronta ao disposto nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, requerendo o suprimento da alegada omissão, com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento, inclusive nos termos do art. 1.025 do CPC. Ao final, postulam o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com eventual atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a deserção e determinar a reabertura do prazo para recolhimento do preparo recursal. A parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição dos embargos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501120-63.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: ALEX ANTONIO CARDOSO
Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sileide Tavares Santos Silva e outros, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que manteve a decisão de não conhecimento do recurso de apelação, em razão da deserção decorrente do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Sustentam os embargantes que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese jurídica segundo a qual, após o indeferimento da gratuidade da justiça, deveria ter sido oportunizada a abertura ou reabertura de prazo para o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98, 99, §7º, e 1.007 do Código de Processo Civil, antes da decretação da deserção. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme consignado no voto condutor do acórdão, houve regular observância do procedimento legal. Após o pedido de gratuidade da justiça, foi proferido despacho determinando que a parte apresentasse documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, em atendimento ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Examinados os documentos apresentados, concluiu-se pela inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, diante da expressiva movimentação financeira evidenciada nos extratos bancários, circunstância incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Na mesma oportunidade em que foi indeferida a gratuidade, foi determinada a realização do preparo recursal. A parte, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover o recolhimento das custas, circunstância que culminou, legitimamente, no não conhecimento do recurso por deserção. Assim, diversamente do alegado, não houve decretação imediata da deserção nem supressão do direito de recolher o preparo. A oportunidade para tanto foi regularmente concedida, não tendo sido aproveitada pelos recorrentes. Desse modo, revela-se inaplicável a tese sustentada nos presentes embargos, inexistindo qualquer omissão quanto ao procedimento adotado. Cumpre ressaltar, ademais, que o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501120-63.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: ALEX ANTONIO CARDOSO
Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
VOTO