PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0542623-82.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Petrobras Petroleo Brasileiro SA e outros
Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, DANIELA SANTOS BOMFIM
APELADO: Posto Taquipe de Combustíveis Ltda
Advogado(s):MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. TERMO DE ANUÊNCIA JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO DE ALEGAÇÕES FÁTICAS NOVAS E INTEMPESTIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DA VIBRA ENERGIA S/A CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO POSTO TAQUIPE DE COMBUSTÍVEIS LTDA CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Vibra Energia S/A e por Posto Taquipe de Combustíveis Ltda. contra acórdão que, ao acolher anteriores embargos de declaração com efeitos modificativos, extinguiu o processo sem resolução do mérito por coisa julgada, em razão da existência de Termo de Anuência homologado judicialmente. A Vibra aponta omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. O Posto Taquipe sustenta omissões, contradições e obscuridades relativas à preclusão, à cognoscibilidade da coisa julgada, ao trânsito em julgado da sentença homologatória, ao objeto da demanda e ao cabimento da ação anulatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao extinguir o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada, sem fixar honorários sucumbenciais em favor da Vibra Energia S/A; (ii) estabelecer se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconheceu a coisa julgada material decorrente da homologação judicial do Termo de Anuência e afirmou a inadequação da ação anulatória para desconstituí-lo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e servem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos é admissível quando o saneamento do vício identificado implica, necessariamente, alteração da conclusão do julgado.

  3. A extinção do processo por coisa julgada transfere integralmente a sucumbência ao Posto Taquipe, de modo que o silêncio do acórdão quanto aos honorários advocatícios configura omissão sanável por embargos de declaração.

  4. A condenação de R$ 5.744.646,68 constante da sentença reformada não constitui base adequada para a fixação dos honorários, porque o acórdão anterior anulou a perícia judicial em que a condenação se fundava, retirando-lhe existência jurídica.

  5. Inexistindo condenação válida e sendo inestimável o proveito econômico em razão da anulação do laudo pericial, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC.

  6. A fixação equitativa dos honorários, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e não se aplica quando o valor da causa não é irrisório, conforme orientação do Tema 1.076 do STJ.

  7. A coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, mas essa cognoscibilidade não autoriza a parte a introduzir alegações fáticas novas de modo intempestivo para afastar ou reconhecer a coisa julgada.

  8. A preclusão reconhecida no acórdão recai sobre alegações fáticas extemporâneas do Posto Taquipe, especialmente a suposta irregularidade na intimação do Estado da Bahia, e não sobre a possibilidade jurídica de exame da coisa julgada pelo Tribunal.

  9. A Vibra não incorre em preclusão consumativa quando suscita expressamente, em apelação, a preliminar de coisa julgada, por ser esse o momento processual adequado para impugnar o capítulo da sentença que rejeitou a matéria.

  10. O Posto Taquipe não possui legitimidade para arguir, em nome próprio, suposto vício de intimação sofrido pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 18 do CPC.

  11. O Termo de Anuência foi celebrado entre Petrobras e Posto Taquipe, partes regularmente intimadas da sentença homologatória, de modo que eventual vício de intimação do Estado da Bahia não impede o trânsito em julgado em relação ao negócio jurídico do qual o Estado não participou.

  12. A sentença que homologa transação possui natureza de decisão de mérito, forma coisa julgada material e somente pode ser desconstituída pela via da ação rescisória, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

  13. A ação anulatória não constitui via adequada para desconstituir negócio jurídico já incorporado ao conteúdo de sentença homologatória transitada em julgado, pois a alegação de vício do negócio torna-se inseparável da desconstituição do título judicial.

  14. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas no processo e não foram, conforme o art. 474 do CPC/1973 e os arts. 502 e 508 do CPC/2015.

  15. A alegada contradição entre o acórdão embargado e voto vencedor anterior não configura vício interno, mas consequência própria dos efeitos modificativos atribuídos aos embargos de declaração anteriormente acolhidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração da Vibra Energia S/A parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do Posto Taquipe de Combustíveis Ltda. rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A omissão do acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, após a extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada, deve ser suprida por embargos de declaração.

  2. Inexistindo condenação válida e sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III, do CPC.

  3. A cognoscibilidade de ofício da coisa julgada não impede a preclusão de alegações fáticas novas apresentadas intempestivamente pela parte.

  4. A sentença homologatória de transação forma coisa julgada material e a sua desconstituição deve ser buscada por ação rescisória, não por ação anulatória.

  5. A parte não possui legitimidade para arguir, em nome próprio, vício de intimação supostamente sofrido por terceiro.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 85, §§ 2º, 8º e 11, 485, V e § 1º, 487, III, “b”, 489, § 1º, IV, 502, 507, 508, 966, 1.022 e 1.025; CPC/1973, arts. 269, III, e 474.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.877.906/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23.02.2021, DJe 09.03.2021; STJ, Tema 1.076; STJ, REsp nº 1.674.240/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07.06.2018.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos de declaração da VIBRA ENERGIA S/A acolhidos parcialmente e Embargos de declaração da POSTO TAPIQUE DE COMBUSTÍVEIS LTDA. rejeitados. Por unanimidade. Acompanharam o julgamento Dr. Wilson Feitosa de Brito Neto, Dra. Raphaela Rodrigues Neves de Souza ou Dra. Daniela Bomfim.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0542623-82.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Petrobras Petroleo Brasileiro SA e outros
Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, DANIELA SANTOS BOMFIM
APELADO: Posto Taquipe de Combustíveis Ltda
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIBRA ENERGIA S.A. (atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.) e POSTO TAQUIPE DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, com efeitos modificativos, reconheceu a existência de coisa julgada material sobre o Termo de Anuência firmado entre Petrobras e Posto Taquipe, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

A primeira embargante, VIBRA ENERGIA S.A., sustenta haver omissão no acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, argumentando que a decisão deixou de expressamente inverter os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 20% sobre o valor da condenação, que corresponderia ao proveito econômico obtido com a reforma da sentença e extinção do processo. Alega aplicação do §2º do art. 85 do CPC, devendo-se fixar percentual sobre o valor do proveito econômico, observando-se o grau de zelo, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, inclusive o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11, do CPC). Indica como benefício econômico o valor de R$ 5.744.646,68 (cinco milhões setecentos e quarenta e quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), constante na sentença reformada, com correção e juros moratórios.

A segunda embargante, POSTO TAQUIPE DE COMBUSTÍVEIS LTDA, alega a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, suscitando os seguintes pontos: (i) omissão e contradição quanto à inexistência de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, tempestividade recursal e decisão saneadora que já havia afastado a coisa julgada; (ii) omissão e contradição quanto à preclusão consumativa incorrida pelo embargado quanto à questão da coisa julgada; (iii) omissão, contradição e obscuridade quanto à ausência de coisa julgada material, propositura da ação antes do trânsito em julgado e cabimento da ação anulatória; (iv) omissão, contradição e obscuridade quanto ao objeto da demanda, cabimento da ação anulatória e inexistência de coisa julgada material; (v) omissão e obscuridade quanto à natureza da sentença homologatória e meio de impugnação adequado.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.

A VIBRA ENERGIA S.A. apresentou contrarrazões aos embargos do Posto Taquipe, alegando que não há qualquer dos vícios alegados no acórdão embargado, pretendendo a parte apelada, a toda evidência, o rejulgamento do processo, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. Sustenta que não se verifica contradição interna entre elementos da própria decisão embargada, mas sim o não acolhimento das teses da embargante. Afirma que a questão da coisa julgada foi oportunamente suscitada e que não é permitido às partes trazerem fatos estranhos ao processo a qualquer momento.

O POSTO TAQUIPE DE COMBUSTÍVEIS LTDA apresentou contrarrazões aos embargos da Vibra Energia, alegando ausência de omissão e impossibilidade de criação de capítulo condenatório, sustentando que a perícia e consequentemente a sentença foram anuladas, inexistindo parâmetro econômico válido. Argumenta que eventual fixação de honorários deve seguir a ordem de vocação do art. 85, §2º, do CPC, utilizando-se o valor da causa como critério legal.

O ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 88716927.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. 

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art 187, §1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0542623-82.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Petrobras Petroleo Brasileiro SA e outros
Advogado(s): FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, DANIELA SANTOS BOMFIM
APELADO: Posto Taquipe de Combustíveis Ltda
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO

 

VOTO



Procedendo ao necessário juízo de admissibilidade, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de ambos os recursos. Os embargos foram opostos tempestivamente, por partes legítimas e com interesse processual. Conheço de ambos.

Antes de adentrar ao exame das questões suscitadas, cumpre delimitar a finalidade do recurso em análise. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do CPC.

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo âmbito de cognição é restrito às hipóteses taxativas do referido dispositivo legal. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do juízo de valor adotado pelo órgão julgador, sendo inadmissível utilizá-los como sucedâneo recursal para obter novo pronunciamento sobre matéria já apreciada e decidida.

Excepcionalmente, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores admitem que o saneamento do vício apurado implique a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos ao julgado, quando a integração da decisão importar necessariamente alteração em sua conclusão.

 

II — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA VIBRA ENERGIA S/A

A embargante sustenta que o acórdão anterior, ao acolher os embargos de declaração da Vibra com efeitos modificativos e extinguir o processo sem resolução do mérito, inverteu integralmente o resultado da sentença de origem — que havia condenado a Petrobras/Vibra ao pagamento de indenização de R$ 5.744.646,68, acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação —, sem, contudo, fixar expressamente a verba honorária em favor dos patronos da parte vencedora.

Razão assiste à embargante. Com a extinção do feito por coisa julgada, a sucumbência recai integralmente sobre o Posto Taquipe, e o acórdão embargado, ao silenciar sobre esse ponto, incorreu em omissão sanável pela via dos presentes embargos de declaração.

Não obstante, no que concerne à base de cálculo postulada pela embargante, não assiste-lhe razão integral. A Vibra postula que os honorários sejam fixados sobre o valor de R$ 5.744.646,68, correspondente à condenação constante na sentença reformada, argumentando que esse montante equivale ao proveito econômico obtido. O argumento, contudo, não se sustenta.

O acórdão proferido por esta Câmara na apelação — antes das modificações operadas pelos embargos de declaração subsequentes — havia anulado a perícia judicial, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova diligência pericial. Com a anulação da perícia, a condenação nela lastreada deixou de existir juridicamente. Utilizar o valor constante em laudo expressamente anulado como base de cálculo dos honorários advocatícios violaria a ordem lógica do próprio julgamento e afrontaria o art. 85, § 2.º, do CPC, que exige a existência jurídica de condenação ou de proveito econômico aferível para que esses elementos possam servir de parâmetro.

A ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2.º, do CPC é a seguinte: (i) valor da condenação; (ii) valor do proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa. Inexistindo condenação (extinto o processo sem mérito) e sendo o proveito econômico inestimável em razão da anulação do laudo pericial que o embasaria, impõe-se a aplicação do critério residual: o valor da causa, devidamente atualizado.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, inexistindo condenação ou proveito econômico certo, a base de cálculo deve ser o valor da causa, vedado o uso de estimativas desprovidas de respaldo jurídico.

Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM . APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. 1. Os honorários advocatícios devidos ao representante processual do vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido . Inexistindo este, o parâmetro passa a ser o valor da causa. 2. Admite-se a definição equitativa da verba advocatícia quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) . 3. Na hipótese, os embargos à execução perderam objeto em consequência do julgamento de ação rescisória, que resultou na extinção da execução. Alegado excesso de execução no montante de R$ 238.824,89 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), impõe-se a aplicação da regra geral . 4. Atente-se que a controvérsia é distinta da descrita no Tema 1.076/STJ, porque, no repetitivo, discute-se a utilização do arbitramento quando elevado o valor da causa ou do proveito econômico da demanda, e não foi este o fundamento do colegiado local, que entendeu inestimável o ganho. 5 . Recurso especial provido com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

(STJ - REsp: 1877906 PR 2020/0132606-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)

 

 

O Posto Taquipe, em suas contrarrazões, sustenta que o valor da causa não é irrisório, afastando a incidência do § 8.º do art. 85.

A aplicação da equidade prevista no § 8.º, nos termos do Tema 1.076 do STJ, é hipótese excepcional, reservada para quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Não sendo esse o caso dos autos, o valor atualizado da causa constitui o parâmetro adequado.

Impõe-se, portanto, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da VIBRA ENERGIA S/A em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, III, do CPC, observados os acréscimos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho realizado em grau recursal.

 

III — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO POSTO TAQUIPE DE COMBUSTÍVEIS LTDA.

 

Os embargos opostos pelo Posto Taquipe articulam cinco capítulos de supostos vícios no acórdão embargado. Examino cada um deles.

 

III.1 — PRECLUSÃO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (CAPÍTULOS I E II DOS EMBARGOS)

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer preclusão em seu desfavor quanto à alegação de inexistência de coisa julgada, sem considerar: (a) que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão (art. 485, § 1.º, do CPC); (b) que as contrarrazões apresentadas ao recurso do Estado da Bahia foram tempestivas e devolveram a matéria ao Tribunal; e (c) que, subsidiariamente, a própria Vibra teria incorrido em preclusão consumativa por não ter impugnado o despacho saneador que afastara a coisa julgada.

Não assiste razão ao embargante em nenhum desses pontos. O acórdão embargado não negou que a coisa julgada seja matéria de ordem pública. Pelo contrário, foi justamente por se tratar de questão de ordem pública que o órgão julgador a examinou de ofício, independentemente das contrarrazões intempestivas.

O que o acórdão reconheceu foi a preclusão temporal que recaiu sobre as alegações fáticas novas introduzidas extemporaneamente pelo Posto Taquipe — em especial, a alegação de suposto vício na intimação do Estado da Bahia em relação à sentença homologatória, suscitada pela primeira vez em petição avulsa (id. 17134379) muito após o encerramento do prazo recursal.

Há distinção técnica fundamental entre a cognoscibilidade ex officio de questão de ordem pública e a preclusão de alegações fáticas intempestivas. O tribunal pode conhecer da coisa julgada independentemente de provocação das partes, mas não está autorizado a aceitar fatos novos introduzidos fora do momento processual adequado como fundamento para afastar ou reconhecer essa mesma coisa julgada. A preclusão recai sobre os fatos, não sobre a questão jurídica em si. Não há contradição nem omissão no acórdão embargado nesse ponto.

Quanto à tempestividade das contrarrazões ao recurso do Estado da Bahia, o ponto foi igualmente enfrentado no acórdão embargado. Reconheceu-se que apenas as contrarrazões ao recurso da Petrobras foram intempestivas, tendo as contrarrazões ao apelo estadual sido regularmente admitidas. A matéria foi devolvida e apreciada, sem que isso tenha alterado a conclusão quanto à existência de coisa julgada, justamente porque o fundamento determinante para a extinção do processo independia das contrarrazões da parte embargante.

A tese subsidiária de preclusão consumativa da Vibra também não prospera. O Posto Taquipe pretende que, se houve preclusão de sua parte, a mesma lógica deveria ser aplicada à Vibra, que não teria impugnado o despacho saneador que afastara a coisa julgada. O argumento confunde institutos distintos. A Vibra/Petrobras levou a questão da coisa julgada expressamente às suas razões de apelação (tópico 4 da peça recursal), suscitando a preliminar perante o tribunal, o que é o momento processual adequado para fazê-lo. O despacho saneador apreciou a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, não a da Petrobras, que foi examinada na sentença e ali rebatida, tendo sido o respectivo capítulo devidamente impugnado na apelação. Não há, portanto, preclusão consumativa em desfavor da Vibra.

 

III.2 — AUSÊNCIA DE COISA JULGADA E AJUIZAMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO (CAPÍTULO III DOS EMBARGOS)

O embargante sustenta contradição e obscuridade porque o acórdão reconheceu a coisa julgada sem esclarecer a data do trânsito em julgado da sentença homologatória e sem considerar que a ação foi proposta antes de sua publicação — fato que havia sido reconhecido no voto vencedor anterior.

Também aqui não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou essa questão ao analisar a autonomia dos negócios jurídicos homologados e a ilegitimidade do Posto Taquipe para arguir vício de intimação do Estado da Bahia.

O voto vencedor anterior partia da premissa de que a sentença homologatória não havia sido publicada ao tempo do ajuizamento da ação, o que obstaria a coisa julgada.

O acórdão integrativo superou esse entendimento com fundamentos autônomos e suficientes: (i) o Termo de Anuência foi negócio jurídico celebrado exclusivamente entre a Petrobras e o Posto Taquipe, partes que foram regularmente intimadas da sentença homologatória e dela não recorreram; (ii) eventual vício na intimação do Estado da Bahia — que, ademais, confirmou nos autos a existência de coisa julgada (fl. 42) — não tem o condão de obstar o trânsito em julgado em relação a negócio jurídico do qual o Estado não é parte; (iii) o Posto Taquipe não tem legitimidade para arguir, em nome próprio, suposto vício de intimação sofrido por terceiro, nos termos do art. 18 do CPC.

A suposta obscuridade quanto à data do trânsito em julgado não configura vício real. O acórdão delimitou com precisão as circunstâncias que conduziram ao reconhecimento da coisa julgada em relação ao Termo de Anuência especificamente, sendo desnecessária a indicação de data exata quando os fundamentos determinantes estão suficientemente expostos. O que o embargante realmente pretende é ver reapreciado o fundamento do voto vencedor anterior, substituindo-o como razão de decidir. Isso não é saneamento de vício — é pedido de rejulgamento.

 

III.3 — OBJETO DA DEMANDA E CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA (CAPÍTULOS IV E V DOS EMBARGOS)

O embargante sustenta que o objeto da ação é o negócio jurídico (Termo de Anuência), e não a sentença homologatória, razão pela qual seria cabível a ação anulatória, e não a rescisória. Aponta contradição com o voto vencedor anterior, que havia reconhecido justamente essa distinção para afastar a coisa julgada material.

Esta é a questão central do julgamento, e foi exaustivamente enfrentada pelo acórdão embargado. A alegada contradição com o voto vencedor anterior não é vício do acórdão embargado: é, precisamente, o efeito modificativo que os embargos de declaração da Vibra, acolhidos, produziram. Modificar o entendimento anterior — quando configurada omissão que compromete a conclusão do julgado — é exatamente o propósito dos embargos com efeitos infringentes, conforme pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Sublinhe-se que o acórdão embargado não inovou arbitrariamente. Ao reconhecer a coisa julgada sobre o Termo de Anuência, restaurou fundamentalmente o entendimento que já havia sido construído pelo Relator originário, Des. José Cícero Landin Neto, em voto vencido proferido no julgamento da apelação (março de 2020). Naquela ocasião, o eminente Desembargador já havia assentado, com detalhada fundamentação, que:

 

'Homologada judicialmente a transação, é de ser respeitada a coisa julgada material estabelecida pelo título executivo, o qual resultou formado nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC/1973 (artigo 487, III, 'b', do atual diploma processual). [...] Diante de futura irresignação quanto ao termo de anuência, apenas a ação rescisória seria o meio judicial adequado a tal fim, na hipótese de ser demonstrada a incursão em uma de suas hipóteses excepcionais, no prazo legal e perante o juízo competente, sendo a via eleita meio impróprio para desconstituir coisa julgada.' (Voto vencido, Des. José Cícero Landin Neto, Apelação Cível n.º 0542623-82.2015.8.05.0001)

 

O acórdão embargado, ao corrigir as omissões identificadas no julgamento anterior, convergiu para a mesma conclusão, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC/2015 e no precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.674.240/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07/06/2018), segundo o qual a decisão que homologa transação ou renúncia ao direito tem natureza de sentença de mérito, sujeita à impugnação por ação rescisória.

A distinção proposta pelo embargante — entre a impugnação ao negócio jurídico (via ação anulatória) e a impugnação à sentença transitada em julgado que o homologou (via ação rescisória) — é juridicamente correta em abstrato, mas inaplicável ao caso concreto.

Uma vez homologada judicialmente a transação, com formação de coisa julgada material, a questão sobre o vício do negócio jurídico em si passa a ser inseparável da desconstituição do título judicial. A eficácia preclusiva da coisa julgada, consagrada no art. 474 do CPC/73 (hoje arts. 502 e 508 do CPC/2015), alcança todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas no processo e não o foram. A via adequada é, portanto, a ação rescisória, conforme assentado pelo acórdão embargado.

O argumento de que haveria obscuridade quanto ao objeto da demanda — ora tratado como a sentença, ora como o negócio jurídico — também não configura vício real. O acórdão embargado é claro ao reconhecer que o objeto imediato da ação anulatória é o Termo de Anuência, mas que, sendo esse instrumento o conteúdo da sentença homologatória transitada em julgado, a via processual adequada para desconstituí-lo é a rescisória. Não há oscilação de fundamentos — há precisão técnica na identificação do instrumento correto a ser utilizado.

Ante o exposto, voto no sentido de:

(i) CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração n.º 1 opostos pela VIBRA ENERGIA S/A, com efeitos integradores, para suprir a omissão quanto aos honorários sucumbenciais e fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, III, do CPC, acrescidos de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, a serem fixados pelo juízo de origem quando do retorno dos autos, mantendo o acórdão no mais;

(ii) CONHECER e REJEITAR integralmente os Embargos de Declaração n.º 2 opostos pelo POSTO TAQUIPE DE COMBUSTÍVEIS LTDA., mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

Prequestiono, para fins de recursos excepcionais, os arts. 485, V e § 1.º; 487, III, 'b'; 85, §§ 2.º, 8.º e 11; 489, § 1.º, IV; 502; 507; 508; 966; 1.022 e 1.025, todos do CPC/2015, bem como os arts. 269, III, e 474, do CPC/1973.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora