PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROVIDÊNCIAS PARA COLAÇÃO DE GRAU DE ALUNA QUE FOI IMPEDIDA DE SE MATRICULAR POR ESTAR INADIMPLENTE. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO PELA CONTINÊNCIA. REJEITADA. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL COM PEDIDOS DISTINTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154, STF, EIS QUE O PRECEDENTE SE REFERE A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E NÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA A COLAÇÃO DE GRAU. NO MÉRITO, SENTENÇA PRIMEVA QUE SE COADUNA COM AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0415176-19.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. (FACULDADE DOM PEDRO II) e Apelada LEILA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Des(a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0415176-19.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): RITA MARIA DE CERQUEIRA SILVA, CLEVSON LIMA BOMFIM, WADIH HABIB BOMFIM
APELADO: LEILA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA
Advogado(s):LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. (FACULDADE DOM PEDRO II), em face da sentença (ID 49183143) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação cautelar de nº 0415176-19.2012.8.05.0001 movida por LEILA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA, julgou procedente o pedido, concedendo a tutela, nos seguintes termos: “Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, confirmo a tutela de fls. 28/29, impondo à ré conceda a colação de grau à autora independentemente de sua inadimplência em relação às mensalidades do curso de Gestão em Recursos Humanos. Condeno a ré a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 04 (quatro) salários mínimos, dado o valor irrisório atribuído à causa.” Sustenta, preliminarmente, que a ação é contida à ação principal de nº 0308323-49.2013.8.05.0001, devendo ser a apelação distribuída por dependência. Em sede preliminar, ainda, aduz que a justiça estadual é incompetente para julgar o pleito de colação de grau, sendo esta matéria de competência da justiça federal, conforme decidido no Tema 1154, STF, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Diz que não consta nos autos provas de que a autora frequentou as aulas e foi aprovada ao final do curso, já que a Apelada possui pendência acadêmica, tendo cursado apenas o semestre de 2010.2. Por esta razão, defende que a Apelada não pode colar grau, pois não renovou a matrícula no período de 2011.1, o que fez com que perdesse o vínculo acadêmico. Assevera que, após sanar a dívida estudantil em 14/04/2011, em que pese já pudesse realizar a matrícula para solicitar o reingresso na instituição de maneira regular, a apelada não acionou a Apelante e escolheu cursar as matérias na condição de aluna ouvinte, o que não gera qualquer vínculo ou registro de frequência, notas, etc. Aduz que a ordem judicial de que a apelante seja compelida a realizar a colação de grau da apelada gera risco de transgressão às normas do MEC, especificamente a Resolução de nº 2/2007 do Conselho Nacional de Educação, e à Lei 9.394/96, art. 47 §3º. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença, afastando a condenação e julgando improcedentes os pedidos da inicial ou, caso não ocorra a total reforma, que haja a redução do valor arbitrado, vez que não há efetiva prova de lesão passível de reparação. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, ID 49183163, afirmando, quanto à preliminar de competência da justiça federal que o Tema 1154 não se aplica ao caso, por se tratar do tema de colação de grau por pendência financeira, refutando os argumentos meritórios, e ao final, pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Salvador, 09 de fevereiro de 2024 DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0415176-19.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): RITA MARIA DE CERQUEIRA SILVA, CLEVSON LIMA BOMFIM, WADIH HABIB BOMFIM
APELADO: LEILA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Da preliminar de continência de ações Aduz o apelante que a presente ação está contida na ação principal de nº 0308323-49.2013.8.05.0001, que é a ação de conhecimento proposta após a ação cautelar. Alega que, em razão da continência e do regramento inserto nos arts. 56 e 286, do CPC e art. 160 §6º do Regimento Interno do TJBA, as ações devem ser necessariamente reunidas no juízo prevento para que sejam decididas simultaneamente. Há continência entre ações quando “houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”. In casu, verifica-se que a ação de nº 0308323-49.2013.8.05.0001 versa sobre requerimento de indenização por danos morais, e a presente ação teve por objeto a imposição de obrigação de fazer à Apelante, para que promovesse a colação de grau da apelada. Assim, não merece guarida a preliminar aduzida, eis que o pedido feito nesta ação não é abrangido pelas súplicas efetuadas na ação de nº 0308323-49.2013.8.05.0001, de modo que ambos os feitos se ligam apenas pelas partes e pela causa de pedir, tendo sido formulados pleitos distintos. Ressalta-se que ambas ações foram julgadas pelo mesmo juízo, bem assim os recursos interpostos foram distribuídos para o mesmo relator, nos termos do art. 160, caput, do Regimento Interno. Portanto, rejeita-se. Da preliminar de incompetência da justiça estadual - Tema 1154, STF. A Apelante alega que a ação deveria ter sido julgada pela Justiça Federal por força do precedente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1154, que definiu ser de competência da Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas. Não assiste razão a apelante, eis que a ratio decidendi do mencionado precedente se delimitou a tratar sobre “a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas”, divergindo, portanto, do assunto tratado nestes autos, que aborda pedido de providências para a colação de grau e não a expedição de diploma pela instituição superior privada. Quanto ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Competência da Justiça Estadual para o julgamento da matéria. Pedido de providências para colação de grau e atestado de conclusão do curso que não se confunde com a regularidade ou não de expedição de diploma a atrair "o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino" - Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP. Inaplicabilidade do Tema 1154 ao caso. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21577693720238260000 Presidente Epitácio, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 31/08/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023); Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – prestação de serviços educacionais. Procedência do pedido. Inconformismo da ré. Preliminar de incompetência absoluta. Não acolhimento. Inaplicabilidade do Tema nº 1.154 do STF. Pedidos formulados na inicial têm por fundamento a falha na prestação de serviços por parte da ré em razão de seus trâmites internos, sem relação com questões afetas à validade do registro ou de atos no âmbito do Sistema Federal de Ensino – ausência de interesse da União. Precedente do STJ. Preliminar afastada. Indenização por danos morais. Impedimento de participação em colação de grau oficial e atraso na entrega do diploma em razão de desorganização administrativa. Quantum reduzido para R$ 10.000,00. Quantia razoável e apta a compensar a lesão moral infringida, que não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado à autora e é capaz de impor punição à ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10166117620218260001 São Paulo, Data de Julgamento: 27/04/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Pelas razões supra, rejeito a preliminar suscitada. Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos. Custas recolhidas conforme ID 49183156 / ID 49183155. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Dos fólios, observa-se que contende a Apelante para reformar a sentença, nos autos de ação cautelar, que confirmou a medida deferida em sede de decisão interlocutória, determinando que a ré concedesse a colação de grau à autora, independentemente de sua inadimplência em relação às mensalidades do curso de Gestão em Recursos Humanos. A insurgência da Apelante se justifica na alegação de que a recorrida não poderia se graduar, pois não cumpriu com os requisitos para tal benefício, já que deixou de se matricular e regularizar sua situação acadêmica perante a instituição, de modo que sua frequência como ouvinte não a habilita à graduação. Verifica-se que o juízo a quo, ao julgar procedente a ação, levou em consideração que houve a permissão da apelante para que a apelada frequentasse as aulas e fizesse as provas e que, por isso, a instituição agiu de má-fé ao negar-lhe a colação de grau. Pontuou o juízo, ainda, que a justificativa da ré ao alegar que a negativa se deu em razão da autora não ter vínculo com a instituição não merece prosperar, já que foi demonstrado que no plano fático seu vínculo se desenvolveu normalmente. Cotejando os autos, percebe-se que a Apelada juntou arcabouço probatório suficiente a demonstrar a verossimilhança de suas alegações e os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, acostando documentos que indicam que manteve vínculo com a instituição, tendo, inclusive, realizado a prova do ENADE 2012 (ID 49182559). Ademais, constata-se que, contrariamente ao alegado pela Apelante, a parte autora buscou realizar a matrícula tardia e regularizar sua situação, o que depreende-se dos documentos juntados nos ID’s 49182560 e 49182562. Acerca do tema, infere-se da jurisprudência: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços educacionais. Alunos autores que confessam inadimplemento, mas alegam ter cursado o último semestre do curso, com anuência do corpo docente. Inversão do ônus da prova determinada por acórdão desta Corte, que não foi observada pela ré. Existência de elementos indicativos de que a autora preenche os requisitos para obtenção do certificado de conclusão de curso. Autor com reprovações e dependências que não podem conduzir à emissão de tal certificado. Responsabilidade civil da ré configurada, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a inércia da ré. Danos morais configurados. Indenização reduzida para R$3.000,00. Pretensão indenizatória rejeitada em relação ao autor, porque foi reprovado em outras disciplinas, inexistindo indícios de que viria a concluir o curso com êxito. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10018373420148260309 SP 1001837-34.2014.8.26.0309, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 07/02/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018) No tocante ao afastamento da condenação, ou a redução do valor arbitrado, verifica-se que não houve condenação de valores na sentença, mas, apenas, a confirmação da medida concedida, no tocante a promover a colação de grau a autora, portanto, nada há que ser analisado. Assim, verifico que não merece retoque a sentença primeva, devendo ser negado provimento ao recurso e mantido o decisum in totum. Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada em sua totalidade. Majoro os honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, para quatro e meio salários mínimos. Sala das Sessões, de de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0415176-19.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): RITA MARIA DE CERQUEIRA SILVA, CLEVSON LIMA BOMFIM, WADIH HABIB BOMFIM
APELADO: LEILA DE SOUZA LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA
VOTO