PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000578-34.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s):  
RECORRIDO: DIRETOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA e outros (2)
Advogado(s):ALVERSON BATISTA FICAGNA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

A2

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS MUNICIPAIS OBJETO DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULARIDADE FISCAL CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame: Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato do Diretor de Captação de Recursos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, que indeferiu seu pedido de inclusão no regime do Simples Nacional para o exercício de 2020 em razão da existência de débitos tributários municipais.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a existência de débitos tributários municipais submetidos a parcelamento regularmente vigente constitui óbice legítimo à opção pelo regime do Simples Nacional, à luz do disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e no Código Tributário Nacional.

III. Razões de decidir: O Simples Nacional constitui regime tributário favorecido destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com os arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal, admitindo restrições à adesão apenas nas hipóteses legalmente previstas. O art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006 impede o ingresso no regime simplificado apenas quando houver débito tributário cuja exigibilidade não esteja suspensa. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, afastando a condição de inadimplência fiscal enquanto vigente o acordo celebrado. Consta dos autos que os parcelamentos de ISSQN nº 152/2017 e nº 298/2018 encontravam-se ativos e válidos na data-limite para a opção pelo Simples Nacional, inexistindo ato administrativo de cancelamento ou exclusão capaz de restabelecer a exigibilidade dos créditos. A manutenção da suspensão da exigibilidade dos débitos assegurava a regularidade fiscal da impetrante, tornando ilegal o indeferimento da adesão ao Simples Nacional fundado exclusivamente na existência dos créditos parcelados.

IV. Dispositivo e tese: Reexame necessário conhecido e sentença confirmada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário 8000578-34.2020.8.05.0154, em que figuram como remetente a 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, e como interessados DIRETOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA E MAXI-AGRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada em sistema.



PRESIDENTE



Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000578-34.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s):  
RECORRIDO: DIRETOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA e outros (2)
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo Juízo da  2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, nos autos do Mandado de Segurança de n° 8000578-34.2020.8.05.0154 impetrado por MAXI-AGRO em face do DIRETOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA.


A sentença de ID.96438090 foi proferida nos seguintes termos:


“(...) In casu, a controvérsia reside na possibilidade de inclusão da impetrante no Simples Nacional diante da existência de débitos tributários ou previdenciários objeto de parcelamento junto à administração fazendária municipal.

O Simples Nacional constitui um regime simplificado e favorecido de tributação que está em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal, e com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, já que favorece as microempresas e empresas de pequeno porte.

Nos termos do art.17, V, da Lei Complementar 123/2006, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito tributário, desde que a exigibilidade não esteja suspensa.

Neste sentido, verifica-se que a municipalidade indeferiu o requerimento de inclusão no Simples Nacional com base em débitos fiscais. Todavia, compulsando os autos, observa-se que os débitos indicados foram objeto de parcelamento, conforme extrai-se documentos de id.47693227.

Nesta mesma esteira, o art.151 do CTN leciona que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, vejamos:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[...]

VI - o parcelamento. "

Assim, conforme consta dos documentos acostados aos autos, o indeferimento embasado na existência de parcelamento não encontra respaldo, visto que estavam com a exigibilidade suspensa por força do art.151, VI, do CTN.

Destarte, a concessão da segurança é medida que se impõe.

III. Dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança pretendida, para determinar a inclusão da impetrante no regime Simples Nacional (ano 2020) se cumpridos os demais requisitos da Lei Complementar 123/2006.

Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.  

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe. 

Do mesmo modo, após o transcurso do prazo para recurso voluntário, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, da Lei 12.016/2009. 

Intime-se o Ministério Público. 

P.I.C.”


Devidamente intimadas, as partes não manejaram recurso voluntário.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ao id.102510692.


Remetidos os autos a esta segunda instância, foram distribuídos à c. Terceira Câmara Cível, cabendo a mim a relatoria.

 

Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento.

 

É o Relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 12 de junho de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000578-34.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s):  
RECORRIDO: DIRETOR DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA e outros (2)
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

A2

VOTO

 

O Reexame Necessário tem natureza jurídica de condição de eficácia de sentença, pois enquanto não for procedida a reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado.


No ponto, também preconiza o art. 14, §1º, da Lei 12.016/09:


Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


A presente Remessa Necessária deve ser conhecida, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inciso I, do CPC, c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).


Adentrando no cerne da controvérsia de direito material que delimita o presente feito, cumpre analisar se a existência de acordos de parcelamento de tributos municipais ativos obsta, de modo legítimo, o ingresso do contribuinte no regime diferenciado do Simples Nacional. 


A resposta, sob a ótica constitucional e do direito tributário material vigente, revela-se manifestamente negativa, amparando-se na regularidade fiscal da empresa recorrida.


O Simples Nacional é um regime simplificado e favorecido de arrecadação tributária instituído no plano constitucional para beneficiar e dar tratamento preferencial às microempresas e empresas de pequeno porte, sintonizando-se com as diretrizes de fomento econômico e isonomia. Nada obstante o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006 estabeleça, como regra de vedação à opção pelo regime unificado, a existência de débitos tributários perante as Fazendas Públicas,  o mesmo dispositivo ressalva, expressamente, as obrigações que estejam com a exigibilidade suspensa.


Sob a regência do Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, inciso VI, o parcelamento do crédito tributário desponta como causa típica e inequívoca de suspensão de sua exigibilidade.  


O efeito jurídico imediato decorrente da homologação de um acordo de parcelamento é a paralisação da faculdade de cobrança forçada por parte do credor, de modo que o sujeito passivo deixa de ser considerado inadimplente para fins de emissão de certidões e fruição de benefícios fiscais enquanto durar o pacto.


No caso examinado, a impetrante requereu o enquadramento fiscal no Simples Nacional para o exercício de 2020 no dia 08/01/2020 (ID 96437836).  


O Município de Luís Eduardo Magalhães indeferiu a adesão apontando a existência de pendências sob os parcelamentos de ISSQN nº 152/2017 e 298/2018 (ID 96438072).  No entanto, resta cabalmente comprovado que na data limite da opção, em 31/01/2020, ambos os pactos de parcelamento permaneciam plenamente vigentes, ativos e hígidos, não tendo sido alvo de qualquer ato administrativo de cancelamento ou exclusão pelo ente público municipal.


Uma vez que os parcelamentos outrora vigentes sob os números 152/2017 e 298/2018 mantinham suspensa a exigibilidade do ISSQN devido, não restavam preenchidos os requisitos para o indeferimento da opção pelo regime unificado, devendo prevalecer a regularidade fiscal assegurada em benefício da sociedade empresária.

Confira-se o entendimento desta Casa de Justiça em caso semelhante:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8069102-57.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado (s): RECORRIDO: Secretário Municipal da Fazenda de Salvador - BA e outros (2) Advogado (s):GUIDO BIGLIA, PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SALVADOR . ILEGALIDADE DE DECISÃO QUE INDEFERE OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL. LIMINAR DEFERIDA. PARCELMENTO QUITADO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SEGURANÇA CONCEDIDA . SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O writ em análise questiona a legalidade da decisão administrativa que indeferiu a opção do impetrante ao Simples Nacional, apesar de se encontrar regular com o pedido de parcelamento formulado perante a Administração. Pretende a parte que se “restabeleça o direito da Impetrante de aderir ao regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 .12.2006, denominado SIMPLES NACIONAL”. 2. A sentença em reexame entendeu que: a Impetrante não foi excluída do parcelamento, eis que nunca houve atrasos superiores ao prazo de 90 (noventa) dias das prestações mensais, estando a dívida atualmente quitada, garantido está o direito líquido e certo da Impetrante . 3. Assim, considera-se que a sentença foi proferida em conformidade com a legislação de regência, protegendo o direito líquido do impetrante a aderir ao regime do Simples Nacional. 4. Sentença confirmada em remessa necessária . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8069102-57.2020.8.05 .0001, de Salvador, tendo como remetente o MM. Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, e interessados o REVESTE BEGE - REVESTIMENTOS EM BEGE BAHIA LTDA - EPP e o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em de de 2023 . PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Reexame Necessário: 80691025720208050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2023)


Ademais, a quitação efetiva e integral das parcelas em atraso no dia 10/02/2020 (ID 96437849 e ID 96437850) afasta qualquer alegação substancial de lesão ao erário municipal. 


Nesse sentido, pelas razões indicadas, não se observando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em Reexame Necessário.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em Reexame Necessário.


É o voto.