PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010757-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERALDO GOIS DA CRUZ
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO, FABIANO FERRARI LENCI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA APÓS DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO AUTORAL DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FUNDADA EM ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E ANUÊNCIA DO RÉU, QUE HAVIA APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA. TESE DEFENSIVA INTEGRALMENTE AFASTADA. RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI 911/1969. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO FORMAL E NÃO TEM O CONDÃO DE ESTABILIZAR A LIDE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO PARA O DEFERIMENTO DA CONVERSÃO DA AÇÃO. PRERROGATIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA IMPROCEDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E À CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO DE FORMA MONOCRÁTICA EXPRESSAMENTE REVOGADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E TOTALMENTE DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Everaldo Gois da Cruz contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação movida por Disal Administradora de Consórcios Ltda, deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. O agravante alega cerceamento de defesa sob o argumento de que apresentou contestação espontânea e, portanto, a conversão exigiria sua anuência, além de apontar suposta prejudicialidade externa decorrente de ação revisional.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se em verificar se o comparecimento espontâneo do réu, mediante apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, é capaz de estabilizar a lide e impedir a conversão unilateral da demanda em execução de título extrajudicial pelo credor fiduciário, bem como se há obstáculo ao prosseguimento do feito em razão de suposta conexão com ação de revisão contratual.

III. Razões de decidir

Nos procedimentos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969, a citação e a consequente fluência do prazo para resposta somente se perfectibilizam após a efetiva apreensão do bem alienado fiduciariamente. O comparecimento voluntário da parte devedora antes desse marco não estabiliza a relação processual nem afasta o direito do credor de, ante a não localização do veículo, requerer a conversão do feito em demanda executiva independentemente de consentimento da parte adversa. Ademais, a propositura de ação revisional, isoladamente, não descaracteriza a mora, consoante pacificado pela Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, caindo por terra a tese de prejudicialidade externa, mormente porque a demanda conexa já foi julgada improcedente.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado.

Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão sob o rito do Decreto-Lei 911/1969, a apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar não estabiliza a demanda, sendo lícita a conversão do feito em execução de título extrajudicial independentemente do consentimento do réu.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 3º, e art. 4º; Código de Processo Civil, art. 329, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1892589/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 16.09.2021; STJ, Súmula 380; TJBA, Agravo de Instrumento 8034722-69.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, pub. 10.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8010757-91.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante Everaldo Gois da Cruz e como Agravada Disal Administradora de Consórcios Ltda ACORDAM os Desembargadores e Juízes Substitutos de Segundo Grau integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo outrora deferido e mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010757-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERALDO GOIS DA CRUZ
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO, FABIANO FERRARI LENCI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tombado sob o número 8010757-91.2026.8.05.0000, interposto por Everaldo Gois da Cruz contra a decisão interlocutória de ID 539310764 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão de número 8020644-38.2022.8.05.0001, movida por Disal Administradora de Consórcios Ltda, conforme a seguinte transcrição:

 

“Defiro, com fulcro no disposto no art. 4º, do Dec. Lei 911/59 c/c art. 783, inciso III, do CPC, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva de título extrajudicial. Altere-se o nome da ação no sistema. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, informar qual para qual endereço deverá ser enviado o ato de comunicação; devendo, ainda, promover o recolhimento das custas processuais (citação). Importante assinalar que com a conversão da ação de busca e apreensão em execução inicia-se nova relação processual, como se nova ação houvesse sido distribuída, sendo necessário, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, efetuar-se, por consequência, novo recolhimento de custas e citação para responder à ação de execução. Ademais, o procedimento de execução de pagar quantia apresenta rito próprio, sendo necessária a citação do executado, para, querendo, efetuar o pagamento em 3 dias. Colhe-se julgado de análoga razão de decidir:

[...]

Portanto, imprescindível se apresenta a realização de nova citação da parte executada, não sendo possível considerá-la citada por estar com advogado habilitado nos autos. Informado o endereço e recolhidas as custas, cumpram-se os demais termos desta decisão. Arbitro os honorários em 10% do valor do débito, determinando a citação da parte ré, para que, no prazo de 03 dias, pague a dívida, indicada na planilha coligida no id 490492681, hipótese na qual a verba honorária será reduzida à metade, podendo, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação, oferecer embargos.

Utilize-se esta decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. P.I.”

 

Em suas razões, o recorrente alega, em caráter preliminar, a tempestividade do recurso e a manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos. No mérito, sustenta a inércia da instituição credora na localização do veículo alienado fiduciariamente, KIA Picanto EX, cor prata, ano 2015/2016, placa PJS 4130, chassi KNABX514AGT183054, conforme certidões de oficiais de justiça (IDs 197683603 e 460052917).

 

Argumenta que a conversão da busca e apreensão em execução, realizada após a citação e a apresentação de contestação tempestiva (ID 186003557), demanda obrigatoriamente o consentimento do réu, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. Afirma que a conversão direta sem prévia transformação em ação de depósito e sem a anuência da defesa acarreta grave cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).

 

Aduz, outrossim, a existência de prejudicialidade externa e conexão com a ação revisional de número 8030098-42.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, na qual se discute a legalidade das cláusulas e a consequente descaracterização da mora. Finaliza pugnando pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada de ID 539310764, obstando-se a conversão do rito.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravo permaneceu inerte, conforme certidão de ID 101522383.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010757-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVERALDO GOIS DA CRUZ
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO, FABIANO FERRARI LENCI

 

VOTO

O recurso de agravo de instrumento preenche integralmente os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo em razão da gratuidade judiciária deferida).

 

A decisão recorrida, que deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, amolda-se à hipótese de cabimento recursal sob a ótica da taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, haja vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Assim, conheço do recurso.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da juridicidade da decisão de ID 539310764, proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu o pedido formulado por Disal Administradora de Consórcios Ltda para converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.

 

O devedor, ora recorrente, sustenta que a conversão do rito processual após a apresentação de contestação (ID 186003557) exige o seu consentimento expresso, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, outrossim, que a inércia da credora fiduciária obsta o direito de conversão previsto na legislação especial.

 

O inconformismo recursal, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada sobre a matéria.

 

A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial é faculdade legal expressamente conferida ao credor fiduciário pelo artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, cuja transcrição literal se faz necessária:

 

Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

 

Para a exata compreensão do instituto, cumpre analisar a possibilidade de alteração objetiva da demanda à luz do artigo 329 do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

 

A tese do recorrente repousa na premissa de que a apresentação espontânea de contestação estabilizou a demanda, impedindo a alteração do rito sem a sua anuência. Ocorre que, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, a relação processual ostenta rito especial, no qual a citação e a abertura do prazo de defesa somente se perfectibilizam após a efetiva execução da medida liminar de apreensão do bem fiduciariamente alienado.

 

O artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969 estabelece expressamente que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Desse modo, enquanto não for apreendido o veículo, não há que se falar em citação válida, tampouco em angularização e estabilização da relação processual na fase de conhecimento.

 

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

(...)

 § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

 

O comparecimento espontâneo do devedor fiduciante, por meio de advogado habilitado, com a apresentação de contestação antes de cumprida a liminar de busca e apreensão, não supre a citação para fins de estabilização da lide.

 

Trata-se de ato inoportuno e ineficaz para impedir o aditamento da petição inicial pelo credor fiduciário, uma vez que a apreensão do bem constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do rito especial da busca e apreensão. Frustrada a localização do veículo, abre-se para a instituição financeira a via da conversão em execução, momento em que o executado será devidamente citado para pagar a dívida ou opor embargos sob o novo rito.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que, inexistindo a apreensão do bem e a consequente citação formal no rito especial, é lícito ao credor promover a conversão em ação executiva sem o consentimento do réu:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTABILIZADA.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO. EXECUÇÃO DA LIMINAR NÃO EFETIVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO BEM DADO EM GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia na análise da juridicidade da decisão que deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva de título extrajudicial.. II - O art. 4º, do Decreto Lei 911/69 permite a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva. A alteração do pedido só poderá se dar até a citação da parte ré, ou após com o seu consentimento, conforme determina o art. 329, I, do CPC. Precedentes do STJ.

III In casu, o comparecimento espontâneo do réu não supre a citação, uma vez que em se tratando de ação de busca e apreensão, a citação e, a consequente apresentação de contestação pelo réu, somente se dá após a efetiva execução da liminar de busca e apreensão, o que não ocorreu na hipótese em voga. IV Logo, considerando a inexistência de estabilização de demanda e a permissão legal prevista no art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução poderá se dar sem o consentimento do réu, conforme determina o art. 329, I, do CPC. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 8034722-69.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/09/2024)

 

A orientação deste Tribunal caminha em perfeita sintonia com o entendimento do Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça. A apresentação de contestação em momento anterior à apreensão do veículo não obsta a faculdade de conversão do rito, visto que a citação válida no procedimento de busca e apreensão é ato-condição que pressupõe a efetiva retirada do bem da esfera de posse do devedor. Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

 

Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1892589/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021)

 

De igual modo, não prospera a alegação de que eventual inércia da credora impediria a conversão do feito. Para a incidência do artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, basta a constatação fática de que o bem dado em garantia não foi localizado ou entregue. Uma vez frustrada a busca pelo veículo, a lei autoriza que a credora busque a satisfação do seu crédito por meio da via executiva, recaindo a constrição sobre outros bens do patrimônio do devedor.

 

No que tange às alegações de prejudicialidade externa e conexão com a ação revisional de número 8030098-42.2022.8.05.0001, impõe-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 380, pacificou o entendimento de que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

 

Se a ação revisional não tem o condão de afastar a mora, tampouco obsta o prosseguimento da busca e apreensão ou da ação executiva decorrente da conversão legal do rito.

 

Tal constatação ganha contornos definitivos no caso em tela, visto que, compulsando os autos de origem, verifica-se que a referida ação revisional foi julgada improcedente, conforme atestam a sentença de ID 396551035 e o respectivo acórdão de ID 531848790, esvaziando por completo a tese de prejudicialidade levantada.

 

Dessa forma, constatada a regularidade da constituição em mora e a ausência de apreensão do veículo KIA Picanto EX, impõe-se reconhecer a plena juridicidade da decisão recorrida que deferiu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial de forma unilateral, restando imperiosa a revogação do efeito suspensivo concedido monocraticamente no ID 99310187.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, revogando o efeito suspensivo outrora deferido no ID 99310187, mantendo integralmente a decisão agravada de ID 539310764.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora