Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8031680-41.2026.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Eunápolis Processo de 1º Grau: 8001981-59.2026.8.05.0079 Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Leonardo Novaes Santos Paciente: Mateus Rocha Moreira Paciente: Gustavo Santos da Conceição Paciente: Diego Bispo da Silva Paciente: Willian Nunes de Almeida Paciente: Marcos Paulo Oliveira Gonçalves Paciente: Nathan Santos de Jesus Paciente: Gabriel Rocha Santos Paciente: Arthur Vinícius Santos dos Reis Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/Ba Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR REGISTROS HOSPITALARES. INDÍCIOS DE AUTORIA EM CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DOS PACIENTES NO CÁRCERE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Leonardo Novaes Santos, Mateus Rocha Moreira, Gustavo Santos da Conceição, Diego Bispo da Silva, Willian Nunes de Almeida, Marcos Paulo Oliveira Gonçalves, Nathan Santos de Jesus, Gabriel Rocha Santos e Arthur Vinícius Santos dos Reis, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes de lesão corporal grave e homicídio qualificado tentado, ocorridos no interior do Conjunto Penal de Eunápolis/BA, durante banho de sol, em contexto de agressão coletiva contra três internos. A impetrante sustentou ausência de laudo definitivo de exame de corpo de delito, falta de individualização das condutas, insuficiência de indícios de autoria, fundamentação abstrata da prisão preventiva e inadequação da segregação cautelar, requerendo a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos pacientes, diante das alegações de ausência de prova da materialidade, fragilidade dos indícios de autoria em crime de autoria coletiva, falta de fundamentação concreta da custódia cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A ausência de laudo pericial definitivo, nesta fase processual, não afasta a materialidade delitiva quando há registros hospitalares e prontuários médicos contemporâneos aos fatos, aptos a demonstrar a existência das lesões e a servir como corpo de delito indireto, nos termos dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 4. Os indícios de autoria não se mostram genéricos, pois as vítimas sobreviventes identificaram alguns dos agressores, apontando a participação de pacientes nas agressões praticadas no interior da unidade prisional. 5. Em crimes de autoria coletiva, especialmente praticados em ambiente prisional e em contexto tumultuário, a individualização pormenorizada de cada conduta pode ser mitigada na fase inicial, desde que demonstrado o vínculo mínimo dos agentes com a empreitada criminosa, sem prejuízo de posterior aprofundamento na instrução criminal. 6. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante do modus operandi atribuído aos pacientes, consistente em ataque coletivo, organizado e violento contra internos, com uso de instrumentos artesanais perfurocontundentes e objetos contundentes, no interior de estabelecimento prisional. 7. A prática de infração violenta por custodiados dentro de unidade prisional, em contexto de possível atuação faccionada, revela risco concreto à segurança interna do sistema carcerário, à integridade física de outros internos e à autoridade estatal. 8. O histórico criminal indicado nas certidões de antecedentes reforça o risco de reiteração delitiva e constitui fundamento idôneo para a preservação da ordem pública. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois os fatos teriam sido praticados enquanto os pacientes já se encontravam sob custódia estatal, circunstância que evidencia a inadequação de providências menos gravosas para neutralizar os riscos apontados. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo pericial definitivo não impede a manutenção da prisão preventiva quando a materialidade delitiva estiver demonstrada por prontuários médicos, registros hospitalares e demais elementos idôneos de prova. 2. Em crimes de autoria coletiva, a individualização minuciosa de cada conduta pode ser mitigada na fase inicial, desde que presentes indícios mínimos de vínculo dos agentes com a empreitada criminosa. 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por ataque coletivo e violento praticado no interior de unidade prisional, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. O risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas justificam a manutenção da custódia cautelar.” Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II; Código Penal, art. 129, § 1º, II; CPP, arts. 158, 167, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.044.829/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC nº 178.623/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 1.060.344/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC nº 847.437/MG, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2024; Súmula nº 636/STJ. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8031680-41.2026.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Leonardo Novaes Santos, Mateus Rocha Moreira, Gustavo Santos da Conceição, Diego Bispo da Silva, Willian Nunes de Almeida, Marcos Paulo Oliveira Gonçalves, Nathan Santos de Jesus, Gabriel Rocha Santos e Arthur Vinícius Santos dos Reis, privados da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/Ba, autoridade apontada coatora. A impetrante relatou que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 16 de abril de 2026, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 1º, inciso II, e no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em fatos ocorridos em 09 de abril de 2026, no interior do Conjunto Penal de Eunápolis/BA. Segundo a narrativa constante dos autos, três internos teriam sido vítimas de agressões físicas no pátio da unidade prisional, havendo referência a possível espancamento e tentativa de homicídio. Alegou, contudo, que o auto de prisão em flagrante não conteria elementos mínimos de individualização das condutas atribuídas aos pacientes, pois os próprios servidores do Conjunto Penal, responsáveis pela condução dos custodiados, teriam afirmado que não presenciaram diretamente as agressões e que não seria possível identificar, de forma segura, quais internos efetivamente participaram dos fatos. Informou que, na audiência de custódia realizada em 13 de abril de 2026, o Ministério Público teria requerido a não homologação do auto de prisão em flagrante, diante da ausência de indícios suficientes de materialidade e autoria, pleiteando o relaxamento da prisão. Afirmou que a Defesa, sucessivamente, manifestou-se no mesmo sentido, mas que o juízo apontado como coator, em sentido diverso, converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na representação formulada pela autoridade policial. Asseverou a impetrante que a prisão preventiva deve ser compreendida como medida de ultima ratio, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta, a presença dos requisitos legais. Aduziu que a decisão impugnada teria se apoiado, essencialmente, no modus operandi, na suposta atuação em elevado número de autores, na alegada vinculação à facção criminosa BDM e na existência de antecedentes ou ações penais em curso, fundamentos que, segundo afirmou, não seriam suficientes para justificar a segregação cautelar. Argumentou, ainda, que não estaria comprovada, neste momento, a materialidade delitiva em sua integralidade, especialmente porque os delitos imputados, lesão corporal grave e tentativa de homicídio, deixam vestígios e exigiriam exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Afirmou que não consta dos autos laudos definitivos relativos às vítimas Gerson Dias Neto, Moisés de Souza Silva e Uillians Silveira Santos, mas apenas registros hospitalares iniciais, os quais, em sua ótica, seriam insuficientes para demonstrar a extensão, a natureza e a gravidade das lesões. Acrescentou que a ausência de laudo pericial impediria aferir se as lesões configurariam, efetivamente, lesão corporal grave, lesão corporal leve ou perigo de vida, comprometendo a justa causa da custódia cautelar. Também argumentou que os elementos constantes do auto de prisão em flagrante e do boletim de ocorrência descreveriam os fatos de forma genérica, sem indicar quem teria agredido cada vítima, de que forma, com qual instrumento ou em que medida cada paciente teria aderido dolosamente à suposta empreitada criminosa. Defendeu que, embora em crimes de autoria coletiva a individualização minuciosa das condutas possa ser mitigada, tal flexibilização não autorizaria responsabilização penal objetiva, especialmente em contexto de unidade prisional, durante banho de sol, com aproximadamente 200 (duzentos) internos no pátio. Nessa perspectiva, a escolha dos pacientes, sem justificativa mínima individualizada, violaria a exigência de indícios concretos de autoria em relação a cada imputado. A impetrante noticiou que a decisão combatida teria mencionado a gravidade concreta dos fatos, mas, na realidade, estaria fundada na gravidade abstrata dos delitos e na presunção de periculosidade dos pacientes. Ressaltou que não haveria demonstração concreta de risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, invocando, ainda, a presunção de inocência em relação às ações penais eventualmente mencionadas pelo Juízo de origem, por não haver notícia de trânsito em julgado. Com base nesses fundamentos, indicou a presença do fumus boni iuris, em razão do alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência de materialidade suficientemente demonstrada, da inexistência de indícios individualizados de autoria e da falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva. Quanto ao periculum in mora, afirmou que os pacientes permanecem encarcerados enquanto aguardam o julgamento do writ, o que configuraria lesão atual ao direito de liberdade de locomoção. Ao final, requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar e a concessão de liberdade provisória aos pacientes, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça. Colacionou os documentos que entendeu necessários. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 105185787. Em seguida, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Ulisses Campos de Araújo, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, sustentou que a decisão prisional está devidamente fundamentada na prova da materialidade e nos robustos indícios de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi, e pelo risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outros processos criminais em tramitação em desfavor dos pacientes (ID 105438634). É o relatório.
VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Novaes Santos, Mateus Rocha Moreira, Gustavo Santos da Conceição, Diego Bispo da Silva, Willian Nunes de Almeida, Marcos Paulo Oliveira Gonçalves, Nathan Santos de Jesus, Gabriel Rocha Santos e Arthur Vinícius Santos dos Reis objetivando a sua soltura com fulcro na ausência de fundamentação da custódia. A impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, fundamentando sua tese na ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que não foram juntados aos autos os laudos definitivos de exame de corpo de delito das vítimas. Argumentou, ainda, a inexistência de indícios suficientes de autoria, alegando que as testemunhas presenciais, agentes penitenciários, não foram capazes de individualizar as condutas de cada um dos nove pacientes em meio a uma aglomeração de aproximadamente 200 (duzentos) internos. Aduziu que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e em antecedentes criminais que ainda não transitaram em julgado. A impetrante alegou a inexistência de prova da materialidade sob o fundamento de que não constam nos autos os laudos definitivos de exame de corpo de delito direto das vítimas Gerson Dias Neto, Moisés de Souza Silva e Uillians Silveira Santos. Todavia, a tese não encontra amparo jurídico diante do conjunto probatório coligido e da interpretação sistemática do ordenamento processual penal. Conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, que pode ser realizado de forma direta ou indireta. A imprescindibilidade do exame pericial não se confunde com a exclusividade do laudo elaborado por perito oficial, especialmente quando outros elementos de prova, dotados de idoneidade técnica e contemporaneidade aos fatos, demonstram a existência do crime. No mesmo sentido, o art. 167 do diploma processual autoriza que a prova testemunhal supra a falta do exame direto quando os vestígios tenham desaparecido ou não tenha sido possível a sua realização imediata. No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelos registros hospitalares e prontuários médicos de atendimento de urgência, os quais atestam que as vítimas foram socorridas logo após o evento criminoso apresentando lesões físicas graves, inclusive perfurações compatíveis com o uso de armas brancas e instrumentos contundentes. Tais documentos, confeccionados por profissionais de saúde no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade e constituem meio de prova hábil a formar o convencimento do magistrado sobre a ocorrência do fato típico. A jurisprudência consolidada é uníssona ao reconhecer que prontuários médicos e fichas de atendimento hospitalar são instrumentos aptos a embasar o chamado corpo de delito indireto, suprindo a ausência momentânea ou definitiva do laudo oficial para fins de fundamentar a segregação cautelar ou até mesmo a decisão de pronúncia. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus original foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a decisão de pronúncia pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. 3. O agravante sustenta a nulidade da decisão de pronúncia em razão da ausência de exame de corpo de delito direto para comprovação da materialidade do crime, argumentando que o prontuário médico utilizado não possui natureza pericial e não é apto a suprir a ausência do laudo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito direto invalida a decisão de pronúncia, considerando que a materialidade do crime de homicídio tentado foi comprovada por outros meios probatórios idôneos, como prontuário médico e depoimentos. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 6. A ausência de exame de corpo de delito direto não impede a pronúncia, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios probatórios idôneos, como prontuários médicos e depoimentos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, na fase de pronúncia, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios probatórios confiáveis, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração definitiva das provas. 8. No caso concreto, a materialidade do crime foi demonstrada por meio de prontuário médico detalhado, confissão judicial do acusado e depoimentos da vítima e testemunhas, sendo suficientes para a manutenção da pronúncia. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.640/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 763.428/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, REsp 1.918.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.879.595/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025. (STJ. AgRg no HC n. 1.044.829/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Portanto, a inexistência de laudo pericial definitivo, neste momento procedimental, não retira a justa causa para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a materialidade dos crimes de tentativa de homicídio e lesão corporal encontra-se lastreada em prova documental técnica idônea. A análise sobre a natureza exata das lesões ou a extensão do perigo de vida será objeto de instrução criminal aprofundada, não cabendo a sua desconsideração na fase atual, sob pena de inviabilizar a proteção da ordem pública diante de fatos violentos. Quanto à suposta ausência de individualização das condutas e à fragilidade dos indícios de autoria não resiste ao exame minucioso do suporte fático que lastreia o decreto de prisão preventiva. Embora a impetrante sustente que os monitores de ressocialização não foram capazes de identificar precisamente os agressores no momento dos fatos, tal argumento desconsidera os elementos informativos colhidos diretamente das vítimas e a natureza do evento ocorrido. Os autos revelam que os indícios de autoria em relação aos nove pacientes não são genéricos ou baseados em mera presunção por estarem presentes no pátio, pelo contrário, as declarações das vítimas colhidas durante a fase inquisitorial são contundentes. O ofendido Moisés de Souza Silva identificou expressamente diversos agressores por seus vulgos, apontando a participação de Baianinho (Leonardo Novaes Santos), Gato (Gustavo Santos da Conceição), Cascão (Willian Nunes de Almeida) e Pinguim (Arthur Vinicius Santos dos Reis), relatando ter sido atingido por pauladas e facadas desferidas por estes nacionais. No mesmo sentido, a vítima Gerson Dias Neto confirmou que os internos conhecidos como Mateus (Mateus Rocha Moreira) e Cascão participaram ativamente das agressões sofridas no Pavilhão A. A dinâmica do evento, ocorrido no dia 09 de abril de 2026, por volta das 07h30min, reforça a existência de justa causa. Trata-se de um crime multitudinário, perpetrado no interior do Conjunto Penal de Eunápolis/BA, onde um grupo numeroso de internos, aproveitando-se do período de banho de sol e entoando gritos de “salve” da facção criminosa “BDM”, cercou a cela 10 e iniciou o espancamento de três custodiados. A alegada impossibilidade de os agentes penitenciários individualizarem cada ato no calor dos acontecimentos, dado o contexto de cerca de 200 (duzentos) internos no pátio, é circunstância que não anula os indícios de autoria que emanam do relato das próprias vítimas sobreviventes, que estavam no epicentro da violência. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, em crimes de autoria coletiva praticados em ambientes complexos como unidades prisionais, a exigência de descrição minuciosa e individualizada de cada conduta é mitigada na fase de decreto prisional e no oferecimento da denúncia. É suficiente a demonstração do liame entre os agentes e a empreitada criminosa, de modo a viabilizar o exercício da defesa, sem que isso configure responsabilidade penal objetiva. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. MITIGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO MUNUCIOSA DA ATUAÇÃO DE CADA DENUNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, tendo em vista que descreve a conduta supostamente criminosa do recorrente e as circunstâncias que envolveram o fato delituoso, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 2. Em se tratando de crime de autoria coletiva, praticado, em tese, pelos diretores da empresa, que, agindo em conjunto e conscientemente, suprimiram tributo distrital mediante fraude, a individualização pormenorizada da conduta de cada um não é necessária nesta etapa processual. Basta que se aponte o vínculo de sua conduta com o delito praticado, o que foi atendido pela denúncia, em cumprimento ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no RHC n. 178.623/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) Dessa forma, a narrativa fática contida no Auto de Prisão em Flagrante e no Boletim de Ocorrência, complementada pelos depoimentos harmônicos das vítimas e testemunhas, oferece o lastro probatório mínimo necessário para a manutenção da custódia cautelar. A individualização pormenorizada da conduta de cada paciente, com a delimitação exata de quem desferiu cada golpe ou quem portava qual instrumento, é matéria afeta à instrução processual sob o crivo do contraditório, não sendo exigível nesta fase inaugural para justificar a segregação de agentes que foram apontados como partícipes de um ataque violento e organizado dentro do sistema carcerário. Superada a análise da justa causa, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva dos pacientes encontra-se solidamente amparada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas e da manifesta periculosidade social dos agentes. O juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, fundamentou a medida não apenas na tipificação abstrata dos delitos, mas em elementos empíricos extraídos da dinâmica fática que revelam um cenário de audácia e violência incompatível com a liberdade ambulatorial. O modus operandi empregado na empreitada criminosa é o primeiro fator que evidencia a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Trata-se de uma agressão coletiva, articulada por nove custodiados, que, de forma organizada e impiedosa, invadiram a cela de três outros internos no interior de uma unidade prisional. A utilização de instrumentos perfurocontundentes artesanais, além de porretes feitos com cabos de vassouras e garrafas cheias de água, demonstra um instinto agressivo exacerbado e uma vontade deliberada de causar lesões graves ou o óbito das vítimas. A violência foi tamanha que, conforme relatado pelos monitores de ressocialização, as vítimas precisaram ser socorridas às pressas e encaminhadas para atendimento hospitalar de urgência, tendo duas delas permanecido internadas em estado delicado. A periculosidade concreta dos pacientes é potencializada pelo fato de o crime ter sido perpetrado sob a custódia do Estado. O cometimento de delitos de extrema violência dentro do sistema carcerário constitui um desafio direto à autoridade pública e à segurança interna das unidades prisionais. Quando agentes já segregados, que deveriam estar em processo de ressocialização ou ao menos contidos pelo rigor da disciplina penal, logram êxito em organizar um ataque multitudinário durante o banho de sol, entoando gritos de guerra de facções criminosas, resta configurado um abalo à ordem pública. A manutenção do cárcere, por conseguinte, visa interromper a dinâmica de violência intramuros e desencorajar novas ações que coloquem em risco a vida de outros detentos e dos próprios servidores públicos que atuam na custódia. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que a gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo meio de execução e pelo local do crime, é fundamento idôneo para a custódia cautelar. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, de tentativa de homicídio, sustentando-se ausência de fundamentação concreta, erro na capitulação do delito, inadequação dos precedentes utilizados e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se o modus operandi do delito imputado é apto a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo direcionados à cabeça da vítima, seguidos de perseguição para consumação do delito. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, extraídas do modus operandi, como fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a imposição da custódia cautelar quando preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 6. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação provisória está amparada em fundamentação concreta e suficiente. 7. Eventual equívoco na capitulação jurídica do delito pela autoridade policial não compromete a legalidade da prisão preventiva, pois o acusado se defende dos fatos narrados, e não da tipificação jurídica atribuída, passível de posterior alteração. 8. As alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025 no art. 312 do CPP apenas consolidaram entendimentos jurisprudenciais já adotados pelo STJ, os quais se encontram observados no caso concreto. 9. Inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus manejado como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi violento, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a custódia cautelar se mostra necessária e devidamente fundamentada. 4. O acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica atribuída, que pode ser posteriormente modificada. (STJ. AgRg no HC n. 1.060.344/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) A custódia cautelar revela-se como medida de ultima ratio indispensável para resguardar a coletividade carcerária e a própria paz social. A audácia demonstrada pelos pacientes ao converterem o pátio de banho de sol em palco de um violento ataque planejado indica que a sua colocação em liberdade, ou mesmo a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, seria inócua para conter a propensão à reiteração delitiva e o desrespeito às normas de convivência social e jurídica. A ordem pública, seriamente vulnerada pela conduta desmedida dos pacientes, exige a pronta e rigorosa resposta estatal através da manutenção da prisão preventiva. A manutenção da custódia cautelar encontra reforço adicional na análise da vida pregressa dos pacientes, a qual revela um acentuado risco de reiteração criminosa e uma periculosidade social que transborda os limites da tipificação penal ora em apuração. O exame das Certidões de Antecedentes Criminais evidencia que a maioria dos envolvidos possui um histórico criminal extenso e desabonador, indicando que a prática delitiva não é um fato isolado em suas trajetórias, mas sim uma conduta habitual e contumaz. Essa contumácia delitiva é elemento idôneo para justificar a segregação cautelar com o objetivo de resguardar a ordem pública. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 636 do STJ, reconhece que a folha de antecedentes é documento suficiente para embasar o convencimento judicial sobre a periculosidade do agente e o fundado receio de que, em liberdade, volte a delinquir. A existência de condenações anteriores e de outras ações penais em curso, conforme demonstrado pelas certidões constantes dos autos, legitima a prisão preventiva como forma de interromper o ciclo de violência e proteger a sociedade. Sobre a relevância dos antecedentes para a garantia da ordem pública, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas. (STJ. HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Logo, a periculosidade social dos pacientes é manifesta. Não se trata apenas da gravidade do fato atual, agressão coletiva violenta dentro de um presídio, mas de um padrão comportamental voltado à criminalidade grave. A concessão da liberdade aos pacientes, diante de tamanha reiteração delitiva, representaria um risco intolerável ao meio social e à própria estrutura de segurança do Estado, justificando-se a medida extrema para o acautelamento da ordem pública. Diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade demonstrada pelos pacientes, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos identificados. É imperioso destacar que os pacientes já se encontravam sob a custódia do Estado, recolhidos em estabelecimento prisional, quando, em tese, articularam e executaram o ataque multitudinário contra os outros internos. Ora, se a própria segregação em regime fechado, sob a vigilância direta de agentes públicos, não foi capaz de inibir a prática de novos crimes de extrema violência, medidas menos gravosas, como o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar, seriam inócuas para impedir a reiteração delitiva ou a comunicação com facções criminosas. A audácia de perpetrar agressões físicas com o uso de armas artesanais durante o banho de sol indica um total desprezo pelas normas disciplinares e pela autoridade judiciária, o que torna a prisão preventiva a única via eficaz para o acautelamento do meio social. Consequentemente, a manutenção da segregação cautelar impõe-se como medida de estrita necessidade e proporcionalidade, uma vez que providências menos invasivas não teriam o condão de resguardar a ordem pública e garantir a segurança interna do sistema carcerário diante de agentes com tal histórico de violência e contumácia. Diante de tais circunstâncias, conheço o habeas corpus e voto pela DENEGAÇÃO da ordem, haja vista que a prisão preventiva dos pacientes Leonardo Novaes Santos, Mateus Rocha Moreira, Gustavo Santos da Conceição, Diego Bispo da Silva, Willian Nunes de Almeida, Marcos Paulo Oliveira Gonçalves, Nathan Santos de Jesus, Gabriel Rocha Santos e Arthur Vinícius Santos dos Reis encontra-se devidamente fundamentada. Salvador, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator