PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Vanice de Sá Miranda contra sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC). A apelante alegou ser consumidora final dos serviços prestados pela recorrida, por integrar o grupo familiar do titular da conta de energia elétrica. Pretendeu a reforma da sentença para reconhecimento de sua legitimidade ativa e julgamento do mérito da demanda. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Apelante possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica; e (ii) saber se a demanda está atingida pela coisa julgada, considerando a existência de ação anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já extinta por ilegitimidade ativa com decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões da apelação enfrentaram os fundamentos da sentença. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, uma vez constatada a repetição da ação anteriormente ajuizada (processo nº 0003883-84.2023.8.05.0146), que tramitou no Sistema dos Juizados de Juazeiro/BA, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já decidida com trânsito em julgado. Impossibilidade de rediscussão da matéria, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento, de ofício, da coisa julgada e extinção da demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Tese de julgamento: “1. Configura coisa julgada formal a repropositura de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, quando já decidida em processo anterior, com extinção por ilegitimidade ativa, e com trânsito em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V e VI, e 337, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2214783/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2086256/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0011981-26.2011.8.16.0129, Rel. Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 03.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003479-57.2024.8.05.0146, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, tendo como Apelante VANICE DE SA MIRANDA e como Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003479-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANICE DE SA MIRANDA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VANICE DE SÁ MIRANDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais nº 8003479-57.2024.8.05.0146”, ajuizada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa da Apelante. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 69697262), alegando que a é esposa do titular da conta contrato e, portanto, integrante do mesmo grupo familiar, de modo que também seria consumidora dos serviços da Apelada. Defendeu que, independentemente de quem paga pelo serviço, a Apelante é consumidora final dos serviços da Concessionária de Energia, o que lhe confere legitimidade ativa para figurar no feito. Alegou que o dano moral é individual para cada morador do imóvel. Afirmou que consta nos autos vasta documentação que comprova o ato ilícito e o abalo à esfera moral da Apelante, de modo que é cabível a aplicação da teoria da causa madura para o caso em análise. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 69697368, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de ofensa à dialeticidade. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003479-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANICE DE SA MIRANDA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Analisando-se o Recurso de Apelação interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na exordial. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. Nesse sentido, observa-se que a Apelante apresentou argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. A propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria: 1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...) (AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) Afasta-se, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas dispensadas, eis que a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida no ID 69697080. II – RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 8003479-57.2024.8.05.0146 TÊM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA AÇÃO Nº 0003883-84.2023.8.05.0146. O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa da Apelante. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento judicial para reconhecer a legitimidade ativa da Apelante e julgar a causa definitivamente, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De início, destaca-se que a análise da ocorrência da coisa julgada configura questão de ordem pública, de modo que pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador, como se infere dos precedentes abaixo colacionados, extraídos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "as condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito" (AgInt no AREsp n. 403.952/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2214783 GO 2022/0299804-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023 – destacamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DECENDIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O prequestionamento significa a prévia manifestação do Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do STF 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando deficiente a fundamentação do recurso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido e a parte alega a ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1 .025 do CPC.4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 5 . A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2086256 PR 2022/0070569-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023 – destacamos). No caso concreto, a Apelante propôs a presente demanda aduzindo que, quando chove no Povoado de Carnaíba do Sertão, onde reside com seu marido, ocorrem diversas “quedas” de energia elétrica em sua residência. Acrescentou que, em média, há 30 (trinta) quedas de energia por ano e essas quedas costumam durar, no mínimo, 05 (cinco) horas, estendendo-se até 36 (trinta e seis) horas sem energia. Assim, requereu a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado a quo extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da Apelante, ao fundamento de que o contrato de energia está firmado em nome do seu marido: “Narra a parte demandante que é cônjuge do Titular da conta contrato n.º 10686447, portanto integrante do mesmo grupo familiar. Ocorre que o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que o débito de energia elétrica/água é de natureza pessoal, não se vinculando imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem (STJ. 1º Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017). Outrossim, não se trata a presente demanda de hipótese autorizativa da substituição ou representação processual nos moldes em que foi proposta, desatendendo ao disposto no art.17 do CPC” (Excerto extraído da sentença de ID 69697257). Ocorre que, conforme defendido na contestação de ID 69697085, a presente demanda viola a coisa julgada formal constituída nos autos da ação nº 0003883-84.2023.8.05.0146, proposta pela Apelante junto à 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Juazeiro. No ID 77029771, foi colacionada aos autos cópia integral da ação nº 0003883-84.2023.8.05.0146, proposta por VANICE DE SÁ MIRANDA (ora Apelante) em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (ora Apelada), requerendo a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos mesmos fatos narrados na presente demanda (nº 8003479-57.2024.8.05.0146). Da análise conjunta dos feitos, é possível observar que as petições iniciais referentes à ação nº 0003883-84.2023.8.05.0146 (proposta no juizado) e à ação nº 8003479-57.2024.8.05.0146 (proposta na justiça comum estadual) são idênticas. Ocorre que a demanda nº 0003883-84.2023.8.05.0146 foi extinta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão de o magistrado vinculado ao Juizado ter entendido que a autora/apelante não possuía legitimidade ativa para figurar no feito, nos seguintes termos: “Verifica-se que o contrato objeto da ação está em nome de NERLI DE SOUZA MIRANDA. Ocorre que o direito ora pleiteado pertence a esta pessoa, contratante da alienação fiduciária, não ao autor da ação. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme estabelecido no art. 18, do CPC. Constato, então, que se prejuízo houve, não foi para o autor, ao menos diretamente. Em pesquisa realizada no âmbito do sistema judiciário, verifiquei que essa pessoa inclusive ajuizou um processo em face do réu destes autos, tratando dos mesmos fatos aqui tratados, tombado sob o número 00002557-89.2023.8.05.0146. Posto isso, declaro a ilegitimidade ativa do autor e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (Excerto extraído da sentença de ID 77029771 – fl. 186). A referida sentença foi confirmada pela Turma Recursal, como se infere do ID 77029771, fls. 207/209, e já transitou em julgado. Ocorre que, ato contínuo, a Apelante propôs a presente demanda, repetindo a MESMA petição inicial apresentada na ação nº 0003883-84.2023.8.05.0146, de modo que restou configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os feitos em análise. Reitera-se que, em que pese a demanda nº 0003883-84.2023.8.05.0146 tenha sido extinta sem julgamento do mérito, a questão referente à ilegitimidade ativa da Apelante já foi decidida na ação proposta junto ao Juizado, não podendo ser rediscutida nos presentes autos sem que tenha ocorrido alteração no cenário fático existente no momento da prolação da sentença transitada em julgado. Neste sentido vem se manifestando a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos termos do art . 474 do CPC/73, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Destaca-se ser a coisa julgada tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC/73), que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido ( REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel . Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010) . 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1212100 RJ 2010/0162038-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 – destacamos). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. – DANO AMBIENTAL . VAZAMENTO DE NAFTA PETROQUÍMICA. NAVIO TANQUE NORMA. – DIALETICIDADE. RECURSO QUE IMPUGNA TESE DE LITISPENDÊNCIA NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA . PARCIAL CONHECIMENTO. – DEMANDA ANTERIOR IDÊNTICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO NÃO CORRIGIDO. AÇÃO PROPOSTA EM DESCONFORMIDADE AOS REQUISITOS DO ART. 486, § 1º, CPC. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL – APELAÇão conhecidA, em parte, e não PROVIDA . (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011981-26.2011.8.16 .0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.04 .2023) (TJ-PR - APL: 00119812620118160129 Paranaguá 0011981-26.2011.8.16 .0129 (Acórdão), Relator.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 03/04/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023 – destacamos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR A PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO, COM EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA - VÍCIO NÃO SANADO - COISA JULGADA FORMAL CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. A teor do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, configura coisa julgada a reprodução de ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba recurso. Assim, tratando-se a presente ação de feito que possui idênticas partes, pedido e causa de pedir de ação, também da mesma natureza, ajuizada previamente, com extinção por ilegitimidade ativa já proferida e transitada em julgado, e não tendo o vício sido devidamente sanado, caracterizada está a coisa julgada formal, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, V, do CPC/2015. Não há que se falar em litigância de má-fé quando não ficou comprovado nos autos nenhum indício de que a parte tenha agido com tal intuito ou violado qualquer dever processual. (TJ-MG - AC: 10000181412834001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2019, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2019 – destacamos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR A PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO, COM EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA - VÍCIO NÃO SANADO - COISA JULGADA FORMAL CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. A teor do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, configura coisa julgada a reprodução de ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba recurso. Assim, tratando-se a presente ação de feito que possui idênticas partes, pedido e causa de pedir de ação, também da mesma natureza, ajuizada previamente, com extinção por ilegitimidade ativa já proferida e transitada em julgado, e não tendo o vício sido devidamente sanado, caracterizada está a coisa julgada formal, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, V, do CPC/2015. Não há que se falar em litigância de má-fé quando não ficou comprovado nos autos nenhum indício de que a parte tenha agido com tal intuito ou violado qualquer dever processual. (TJ-MG - AC: 50008576420178130183, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2019) Consoante o art. 337, §3º, do CPC, os institutos da litispendência e da coisa julgada se referem à reprodução de demanda idêntica à ação anteriormente ajuizada. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Para que se identifique a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada é necessário aferir se ambas as causas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, do CPC). A consequência de se reconhecer a existência de litispendência ou coisa julgada é a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Em consulta à demanda nº 0003883-84.2023.8.05.0146, movida junto à 2ª Vara do Sistema dos Juizados - Juazeiro (ID 77029771), observa-se que, de fato, a exordial da ação proposta junto ao Juizado é IDÊNTICA à exordial colacionada a estes autos (ID 69697060). Assim, considerando que a ilegitimidade ativa da apelante já foi declarada por sentença transitada em julgado na ação nº 0003883-84.2023.8.05.0146, que apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente demanda, restou demonstrada a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, reconheço a ocorrência de coisa julgada para determinar a extinção da demanda, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003479-57.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANICE DE SA MIRANDA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO