PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034798-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: CHRISTIANI TEIXEIRA MERCON
Advogado(s):POLLYANNA GUIMARAES GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores, via SISBAJUD, no montante de R$ 133.500,00, sendo R$ 97.500,00 referentes à multa coercitiva e R$ 36.000,00 relativos ao custo do procedimento cirúrgico, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8002051-07.2023.8.05.0039.

2. A decisão de primeiro grau determinou a penhora e indisponibilidade dos valores em nome da ré, com a manutenção da quantia referente à cirurgia em conta judicial, à disposição da autora.

3. A agravante alegou cumprimento da decisão judicial e defendeu a licitude do indeferimento da autorização de cirurgias plásticas pós-bariátricas de caráter estético, requerendo a revogação da ordem de bloqueio.

4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. Interposto agravo interno pela agravante, foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento da tutela de urgência deferida no processo de origem; (ii) saber se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores, via SISBAJUD, para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Constatou-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada no princípio do livre convencimento motivado, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.

7. Verificou-se que a agravante foi intimada a apresentar relação de profissionais habilitados em sua rede para a realização da cirurgia, mas permaneceu inerte, descumprindo a determinação judicial.

8. A alegada autorização para o procedimento cirúrgico somente foi emitida após a ordem de bloqueio e indicava médicos distintos dos apresentados pela autora, não comprovando, portanto, o cumprimento tempestivo da tutela.

9. Diante da resistência da agravante em cumprir a obrigação, mostra-se legítima a adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 297, parágrafo único, 301 e 536 do Código de Processo Civil.

10. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a determinar medidas adequadas para garantir a efetividade da tutela provisória, inclusive bloqueio de ativos financeiros.

11. Não se evidencia excesso ou desproporcionalidade na decisão impugnada, que apenas buscou assegurar o cumprimento de ordem judicial anterior e a proteção ao direito à saúde da parte agravada.

12. Assim, correta a manutenção da decisão que determinou o bloqueio dos valores e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Mantida a decisão que determinou o bloqueio de valores. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: “É legítima a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o cumprimento de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, quando constatado o descumprimento da decisão judicial, à luz do poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil.”

 

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 297, parágrafo único; 301; 536, §1º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034798-59.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como apelada CHRISTIANI TEIXEIRA MERCON.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034798-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: CHRISTIANI TEIXEIRA MERCON
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES

 

RELATÓRIO

 

Argumenta que é lícito o indeferimento de autorização das cirurgias plásticas pós-bariátrica de caráter estético.

 

Sustenta que o instrumento avençado exclui tratamentos com fins estéticos, dos quais a Autora possuía ciência ao contratar o plano.

 

Afirma que os procedimentos pleiteados não dispõem de caráter de urgência/emergência, pleiteando a revogação da ordem de bloqueio.

 

Aduz que a manutenção da decisão agravada trará grave prejuízo à operadora e figura em periculum in mora, pois terá que custear procedimentos não obrigatórios, sem caráter de urgência, suportando constrição de valores significativa e de difícil êxito no recebimento em eventual reversão.

 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a liminar outrora deferida, considerando que estão ausentes os requisitos do Art. 300, CPC e, ao final, que seja dado provimento ao agravo de instrumento.

 

A decisão de ID 84691319 indeferiu e efeito suspensivo.

 

Devidamente intimado, a agravada não interpôs contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 87743084).

 

O agravante apresentou agravo interno (ID. 86312230).

 

A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID. 87657730).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034798-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: CHRISTIANI TEIXEIRA MERCON
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de bloqueio de valores no montante de R$ 133.500,00 (cento e trinta e três mil e quinhentos reais), sendo R$ 97.500,00 referentes à multa coercitiva e R$ 36.000,00 relativos ao custo do procedimento cirúrgico, nos autos do processo de número 8002051-07.2023.8.05.0039.

 

Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação.

 

Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada.

 

Neste particular, imperiosa a realização de uma digressão a fim de melhor compreender os fatos que motivaram a decisão vergastada.

 

No dia 01/11/24, foi deferida a tutela de urgência, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 8061775-25.2024.8.05.0000, determinando-se que a ré, ora agravante, autorizasse e custeasse o tratamento cirúrgico da autora, nos seguintes termos:

 

Em razão de todo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar que a agravada autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, os procedimentos indicados nos relatórios médicos que acompanham a exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O procedimento deverá ser realizado, preferencialmente, na rede credenciada, só havendo obrigação da operadora de custear os honorários do médico escolhido pela agravante, se restar comprovado, no processo de origem, que não há profissionais habilitados em sua rede de referência. Caso a recorrente opte por realizar o procedimento com médico à sua escolha, restará submetida ao regime de reembolso previsto no contrato.

 

A agravante foi devidamente cientificada acerca do teor do pronunciamento judicial, contudo, na data de 04/12/24, a autora informou o descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.

 

Diante desta informação, a magistrada de primeiro grau determinou, em 05/12/24, que a requerida, no prazo de 05 dias, apresentasse relação de profissionais habilitados ao plano para que a autora pudesse marcar consulta médica, sob pena de bloqueio do valor da multa.

 

Compulsando os autos da origem, verifica-se que, embora devidamente intimada, a recorrente deixou de apresentar a relação de médicos conveniados, optando por insistir na tese de ausência de dever de custeio da cirurgia.

 

Deste modo, chega-se a decisão vergastada, prolatada em 19/05/25, quando o juízo a quo aponta o descumprimento da ordem judicial e a resistência da parte ré e determina o bloqueio dos valores referentes à multa coercitiva e ao custo do procedimento cirúrgico, devendo o último ser mantido em conta judicial à disposição da autora, para posterior liberação direta ao profissional de saúde, a ser oportunamente indicado nos autos, mediante apresentação de dados bancários do médico responsável.

 

Em suas razões, a agravante sustenta que não houve descumprimento da ordem judicial, pois teria autorizado a realização do procedimento cirúrgico.

 

Nesta senda, cumpre salientar que, no que tange à alegada inexistência de descumprimento da liminar, observo, primeiramente, que a suposta autorização para a realização do procedimento cirúrgico somente foi emitida após a ordem de bloqueio de ativos financeiros, além de constar o nome de médicos diversos daquele indicado no orçamento apresentado pela autora (id 492663909 dos autos de origem).

 

Constata-se, assim, que a alegação de cumprimento tempestivo da ordem judicial não restou comprovada pela recorrente.

 

No caso dos autos encontra-se em jogo o direito à saúde da agravada, razão pela qual o magistrado utilizou-se, inicialmente, do meio coercitivo necessário ao alcance da tutela judicial, mediante a fixação de multa diária visando o cumprimento da obrigação.

 

As astreintes constituem espécie de multa processual estipulada com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta através do provimento jurisdicional.

 

No entanto, conforme se depreende dos autos, mesmo a fixação da multa diária não foi capaz de persuadir a requerida a cumprir a obrigação de custear a cirurgia, nos exatos termos determinados.

 

Neste diapasão, o Código de Processo Civil, atento a necessidade de efetividade processual, concede ao juiz poder geral de cautela, permitindo a adoção de medidas típicas ou atípicas com o fim de garantir a efetivação da tutela. Senão vejamos:

 

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.



Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

Destarte, resta justificada a atuação da magistrada singular quando, diante da recalcitrância da agravante, determinou o bloqueio de ativos financeiros desta a fim de garantir que a agravada desfrutasse do tratamento cirúrgico necessário.

 

Nestes termos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão da magistrada, proferida com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional já concedida.

 

Portanto, diante das especificidades do caso vê-se que o desfazimento da ordem de bloqueio é incabível, tendo em vista que, a uma, não se mostra excessivo tampouco incompatível com a obrigação e, a duas, configurou a ultima ratio para a garantia da efetividade da tutela de urgência.

 

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida; JULGO PREJUDICADO o agravo interno.


Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator