PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111675-67.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRBS S/A
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, JOSE RICARDO DO NASCIMENTO VAREJAO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

A6

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORNESE ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por CRBS S/A – Filial Cibeb contra sentença que, nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada em face do Município de Salvador, deixou de conhecer da defesa por intempestividade, fundamentando-se na ausência de comprovação do recesso forense. Rejeitados os embargos de declaração, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, bem como a tempestividade dos embargos à luz da Lei Estadual nº 3.731/1979 e do art. 179 do CPC/1973.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve error in procedendo por afronta ao contraditório e ao princípio da não surpresa, ante o julgamento por fundamento não previamente debatido; (ii) estabelecer se os embargos à execução fiscal foram tempestivos à luz da legislação estadual que institui recesso forense.

III. RAZÕES DE DECIDIR: O julgamento de questão nova e decisiva – exigência de comprovação do recesso forense – sem prévia intimação da parte, viola o princípio do contraditório e da não surpresa, nos termos do art. 10 do CPC/2015. A existência do recesso forense do Tribunal de Justiça da Bahia no período de 02 a 31 de julho de 1998, previsto expressamente na Lei Estadual nº 3.731/1979, constitui fato público e notório, dispensando comprovação pelas partes no âmbito do próprio Judiciário estadual. A exigência de apresentação de lei estadual pelo jurisdicionado, quando se trata de norma que rege o funcionamento da própria Corte, configura formalismo excessivo e impõe ônus desproporcional à parte. A juntada posterior do texto da lei estadual se enquadra na exceção prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC/2015, por ter sido motivada pela surpresa do fundamento da sentença. A contagem do prazo, considerando a intimação em 29 de junho de 1998, o início em 30 de junho e a suspensão entre 02 e 31 de julho, demonstra que o protocolo dos embargos em 21 de agosto de 1998 ocorreu dentro do prazo legal de 30 dias, conforme art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC/2015), pois o mérito da demanda não foi apreciado na origem, sendo necessária a devolução dos autos ao juízo a quo para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0111675-67.2011.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente CRBS S/A - Filial Cibeb e parte recorrida Fazenda Pública do Município de Salvador

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das sessões,


 Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111675-67.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRBS S/A
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, JOSE RICARDO DO NASCIMENTO VAREJAO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

A6/A1

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação nº 0111675-67.2011.8.05.0001 interposto por CRBS S/A - FILIAL CIBEB contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de Embargos à Execução, promovida pela ora apelante em face da Fazenda Pública do Município de Salvador, que não acolheu os embargos de declaração opostos à sentença que, por sua vez, não conheceu dos embargos à execução sob o fundamento de suposta intempestividade.

Em suas razões recursais, pretende a parte apelante a reforma da sentença, afirmando que os embargos à execução foram tempestivamente opostos.

Sustenta, em breve síntese, que inexiste débito referente à Taxa de Localização e Funcionamento dos exercícios de 1987, 1988 e 1990, sendo comprovado o recolhimento dos tributos.

Argumenta que a cobrança decorre de inscrição municipal não cancelada, referente a endereço onde não havia operação da apelante, de modo que não se pode exigir taxa de fiscalização de atividade inexistente.

Os embargos à execução têm por objeto a desconstituição da cobrança de taxas municipais, diante da alegada ausência de fato gerador, bem como da ilegalidade do lançamento tributário.

Contrarrazões apresentadas, conforme id. 458287902

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 


Salvador-BA,         de de 2025. 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111675-67.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRBS S/A
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, JOSE RICARDO DO NASCIMENTO VAREJAO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

A6

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por CRBS S/A - FILIAL CIBEB contra sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução fiscal, proposta em face da Fazenda Pública do Município de Salvador, que, ao fundamento de intempestividade, não conheceu dos embargos à execução, rejeitando posteriormente os embargos de declaração opostos.

A CRBS S/A - Filial Cibeb opôs Embargos à Execução para discutir a cobrança da Taxa de Localização e Funcionamento dos exercícios de 1987, 1988 e 1990, alegando, em síntese, recolhimento regular das taxas; duplicidade de cobrança em razão de manutenção indevida de inscrição municipal em imóvel onde não mais exercia atividades; violação ao art. 145 da CF/88 e artigos 77 a 79 do CTN, pela ausência de materialidade do fato gerador, alegando omissão e erro material, invocando a existência do recesso.

Os Embargos foram rejeitados, com fundamento na falta de omissão, contradição ou obscuridade.

Posteriormente, a parte interpôs Apelação, pleiteando a anulação da sentença por error in procedendo (decisão com fundamento surpresa sem prévia oitiva das partes – violação aos arts. 9º e 10 do CPC/15),e tempestividade comprovada, com base na legislação estadual (Lei nº 3.731/79) e no art. 179 do CPC/73.

A Apelante argui a nulidade da sentença de primeiro grau, que não conheceu dos Embargos à Execução por intempestividade, sob o fundamento de que não houve comprovação do recesso forense. Sustenta que tal decisão incorreu em error in procedendo, violando o devido processo legal, o contraditório e o princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015), além de desconsiderar que o recesso em questão era estabelecido por lei estadual, de conhecimento obrigatório do Juízo.

Assiste razão à Apelante.

O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao dispor que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

 No caso em tela, a questão da tempestividade dos Embargos à Execução foi, de fato, debatida pelas partes desde a inicial dos Embargos (fls. 10) e na Réplica (fls. 102). A Apelante sempre alegou a ocorrência do recesso forense do Tribunal de Justiça da Bahia no período de 02 a 31 de julho de 1998 como justificativa para a contagem do prazo. 

O Município, por sua vez, contestou a data de início da contagem e o dies ad quem, mas não a existência das férias forenses em si (Id 67414749).

Contudo, o fundamento decisório da sentença, qual seja, a falta de comprovação do recesso forense pelo Embargante, surgiu como um ponto novo e decisivo na fundamentação judicial. Em nenhum momento anterior à prolação da sentença, o Juízo a quo intimou a Embargante para que colacionasse a comprovação do referido recesso, seja por meio de ato normativo ou certidão.

A decisão judicial que surpreende as partes com um fundamento não debatido, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, viola diretamente a dialeticidade processual e o dever de cooperação, impedindo que a parte exerça plenamente seu direito de defesa e influencie o resultado do julgamento. A boa-fé processual exige que as partes não sejam apanhadas de surpresa por teses ou argumentos não suscitados, permitindo que o debate se desenvolva de forma completa e equilibrada.

Ademais, a tese central da sentença de primeiro grau e das Contrarrazões do Município reside na exigência de comprovação do recesso forense de 1998, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal entendimento, embora aplicável em certas circunstâncias, não se coaduna com a peculiaridade do caso em exame, em que o recesso em questão era estabelecido por expressa disposição da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979.

 Infere-se, portanto, da literalidade da lei, que o período compreendido entre 1º de julho e o último dia de julho (ou o dia útil anterior ao primeiro dia útil de agosto) era, por força de lei estadual, de recesso forense. No ano de 1998, as férias forenses tiveram seu início em 02 de julho e término em 31 de julho, com a retomada dos trabalhos em 1º de agosto.

É imperioso destacar que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados na sentença e nas Contrarrazões do Município devem ser interpretados em seu devido contexto. 

Tais decisões, ao exigir a comprovação de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense por documento oficial ou certidão, visam suprir a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça, uma Corte de instância superior e de âmbito nacional, ter ciência de todos os atos normativos e portarias emitidos pelas diversas Cortes Estaduais e Regionais que alteram os expedientes forenses. 

Contudo, essa ratio decidendi não se aplica ao caso dos autos. 

Uma Juíza de Direito de primeira instância do Estado da Bahia está, por dever funcional, vinculada ao conhecimento e aplicação da Lei de Organização Judiciária de seu próprio Tribunal, que é uma lei estadual de caráter público e notório dentro de sua jurisdição. Não se trata de um feriado municipal obscuro ou de uma portaria específica de um fórum distante, mas sim de uma regra geral de funcionamento do Judiciário estadual, estabelecida por lei. 

Exigir da parte a comprovação de uma lei que rege a própria organização e funcionamento do Poder Judiciário local, conhecida ou que deveria ser conhecida por seus membros, representa um formalismo excessivo e desproporcional.

A Lei nº 3.731/1979 não é um "documento novo" no sentido do artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, como alegado pelo Município. Trata-se de legislação vigente à época dos fatos, que estabelecia os períodos de recesso forense. 

Sua juntada posterior se deu não como a produção de um fato novo, mas como a demonstração da base legal de um fato já alegado (o recesso), cuja comprovação tornou-se uma exigência processual somente a partir da sentença de primeiro grau. 

Assim, a juntada do texto da lei em momento posterior à petição inicial e réplica dos Embargos à Execução foi plenamente justificada pela necessidade de contrapor o fundamento decisório da sentença, enquadrando-se na parte final do parágrafo único do Art. 435 do CPC/15: "...bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente...". O motivo foi a surpresa da exigência judicial de comprovação de um ato normativo que regia o próprio funcionamento da Corte local.

Ao ignorar a natureza legal e a notoriedade do recesso forense estabelecido pela Lei Estadual nº 3.731/1979, a sentença violou diretamente preceitos do devido processo legal e impôs um ônus processual indevido à Apelante, culminando na declaração equivocada de intempestividade de seus Embargos à Execução.

Considerando a desnecessidade de comprovação do recesso forense estabelecido por lei estadual, e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impõe-se a análise da tempestividade dos Embargos à Execução.

Conforme reconhecido pela própria sentença de primeiro grau, a intimação da penhora ao executado ocorreu em 29 de junho de 1998 (segunda-feira). 

Nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, o executado disporá do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, para apresentação de embargos. 

Dessa forma, o dies a quo para início da contagem ocorreu no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 30 de junho de 1998 (terça-feira). Antes do recesso forense, previsto na Lei Estadual nº 3.731/1979, transcorreram 2 (dois) dias úteis de prazo (30/06 e 01/07/1998). 

Em seguida, houve a suspensão dos prazos processuais em virtude do recesso judicial, compreendido entre 02 e 31 de julho de 1998, conforme artigo 28, §3º, da referida lei estadual. 

O prazo foi retomado a partir do primeiro dia útil subsequente, restando, portanto, 28 (vinte e oito) dias a serem contados. Nessa perspectiva, verifica-se que o protocolo dos embargos em 21 de agosto de 1998 deu-se dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade da defesa.

A intempestividade declarada pela sentença de primeiro grau não se sustenta, seja pela violação do princípio da não surpresa, seja pela desconsideração da notoriedade do recesso judicial estabelecido em lei estadual, seja pela flagrante e incontroversa tempestividade demonstrada pela contagem dos prazos conforme a legislação pertinente à época dos fatos.

Diante do exposto, a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo e cerceamento de defesa deve ser acolhida, com a consequente declaração de tempestividade dos Embargos à Execução.

Considerando o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e a declaração de tempestividade dos Embargos à Execução, a medida que se impõe é o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no julgamento do mérito da demanda, assegurando-se a efetividade da prestação jurisdicional e a observância do devido processo legal.

Não se aplica, no presente caso, a teoria da causa madura (artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015), uma vez que o mérito da demanda originária não foi analisado pelo Juízo a quo, o que impediria a supressão de instância e o pleno exercício do duplo grau de jurisdição.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para:

1. Acolher a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo e cerceamento de defesa, reconhecendo a violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015), bem como a desnecessidade de comprovação do recesso forense que foi estabelecido por Lei de Organização Judiciária Estadual (Lei nº 3.731/1979).

2. Consequentemente, declarar a tempestividade dos Embargos à Execução opostos pela ora Apelante.

3. Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda, assegurando-se a efetividade da prestação jurisdicional e a observância do devido processo legal.

 

Sala das Sessões. Salvador, de de 2025

 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator