PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569870-67.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESDRAS BRAGA SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. Ausência em perícia médica. Carta de intimação devolvida com a indicação "mudou-se". Presunção de validade da intimação. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral. O art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante nos autos, salvo se a alteração tiver sido informada ao juízo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no que tange à presunção de validade da intimação realizada no endereço informado nos autos na hipótese de ausência de comunicação ao juízo acerca da alteração deste, o que, de fato, não se verifica no caso em apreço. No caso concreto, verifica-se que a intimação foi enviada ao endereço constante dos autos e devolvida com a informação de que a parte se mudou do local. Incumbe à parte interessada informar o juízo sobre eventual alteração de endereço, sob pena de presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço original, o que, de fato, não se verifica no caso em apreço. A ausência do apelante à perícia médica inviabilizou a produção da prova essencial ao deslinde da demanda, justificando a improcedência do pedido de indenização securitária. Apelação Cível improvida. Sentença mantida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569870-67.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESDRAS BRAGA SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESDRAS BRAGA SANTOS contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 0569870-67.2017.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignado, ESDRAS BRAGA SANTOS interpôs recurso de apelação no ID 91699383.

Justifica que “O aviso de recebimento acostado no ID. 459550324 atesta que o AR enviado com essa destinação não foi cumprido, visto que não foi entregue a parte Apelante, não se perfazendo a intimação pessoal.”

Enfatiza que “É indubitável que a prova pericial é indispensável à demonstração do direito vindicado e a não realização da intimação pessoal do apelante para comparecer à perícia restringe o acesso da parte à jurisdição.”

Complementa que “Ademais, a intimação deve se dar em tempo hábil, com antecedência mínima da realização do ato”.

Reforça que “[...] em virtude de não ter sido intimado pessoalmente, a parte Apelante não obteve êxito em comprovar os requisitos legais para o pagamento da indenização pleiteada, pois não demonstrou a alegada invalidez para a complementação do valor cujo pagamento pretende com a presente ação.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença com o prosseguimento do feito para que haja a designação de nova data para realização da perícia, com a intimação pessoal no seu endereço atual.

Devidamente intimada, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A apresentou contrarrazões no ID 91699386.

Sustenta que “Conforme restou devidamente exposto na r. sentença, as lesões alegadas pela parte apelada não guardam relação com o acidente narrado, motivo pelo qual, não merece provimento o recurso autoral.”

Aduz que “No caso em apreço, não obstante dispensável a verificação do elemento culpa, mormente por se tratar de um seguro cuja responsabilidade é objetiva, é imprescindível a verificação de nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a suposta invalidez permanente, sob pena de inviabilizar a indenização prevista na Lei 6194/74”.

Conclui que “Destarte, como não há comprovação cabal do nexo causalidade entre a lesão informada e o suposto acidente noticiado, deverá ser mantida in totum a r. sentença que julgou improcedente o pedido autoral.”

Diante do exposto, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 26 de novembro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569870-67.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESDRAS BRAGA SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO

 

VOTO

Conforme delineado anteriormente, a controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve violação ao devido processo legal pela ausência de intimação pessoal válida do apelante para comparecimento à perícia médica judicial.

Quanto a isso, o juízo a quo declarou a improcedência da pretensão autoral, considerando que o apelante, embora regularmente intimado para comparecer à perícia por meio de carta com AR, não compareceu. Assim, em que pese o AR tenha retornado com a informação “mudou-se”, o juízo a quo consignou que eventual mudança de endereço deveria ter sido comunicada, razão pela qual restou configurada a presunção de validade da intimação.

Em contrapartida, o apelante alega que o aviso de recebimento demonstra que o AR não foi cumprido, considerando que este não chegou a ser entregue ao destinatário, inexistindo intimação pessoal válida.

Compulsando os autos, constata-se que a perícia médica foi designada e houve tentativa de intimação da parte autora, ora apelante, tendo sido enviada carta para o endereço informado na inicial. Ocorre que, o Aviso de Recebimento retornou com a informação de “mudou-se”, restando frustrada a intimação no endereço indicado pelo apelante.

Nesse viés, cumpre destacar que incumbe à parte interessada informar o juízo sobre eventual alteração de endereço, conforme disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC, in verbis:

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Com base nisso, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço informado pela parte quando da interposição da demanda, não havendo que se falar em nulidade, conforme já reconhecido por esta Quinta Câmara Cível no julgamento de casos análogos. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA EM PERÍCIA MÉDICA. CARTA INTIMATÓRIA DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO “MUDOU-SE”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE . DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por seguro DPVAT. A apelante alegou ausência de intimação pessoal para a perícia médica, por mudança de endereço. Requereu a anulação da sentença ou o julgamento de procedência do pedido. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se houve nulidade na intimação para a perícia médica, em razão da devolução da carta com a anotação “mudou-se”, e se tal fato justifica o afastamento da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A intimação foi enviada ao endereço constante dos autos e devolvida com a informação de que a parte se mudou. 4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação quando não comunicada a alteração de endereço . 5. A ausência à perícia inviabilizou a prova essencial ao pedido, justificando a improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência.

(TJ-BA - Apelação: 80445286720208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025)

Nesse mesmo sentido posiciona-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange à presunção de validade da intimação realizada no endereço informado nos autos na hipótese de ausência de comunicação ao juízo acerca da alteração deste, o que, de fato, não se verifica no caso em apreço. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS . PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2 . De acordo com o entendimento desta Corte, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015) [AgInt no REsp 1.800 .035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019]. 3. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2138899 SP 2022/0160786-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)

Assim, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da intimação realizada, bem como considerando que a ausência do apelante na perícia inviabilizou a produção da prova essencial ao deslinde da demanda, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seus exatos termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                 de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA