PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006907-02.2021.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente LUCIVAL ARAUJO e Recorrida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006907-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIVAL ARAUJO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação e estabeleceu honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$4.050,00). O Apelante requereu a incidência dos juros desde o evento danoso e a majoração dos honorários. As Apeladas suscitaram preliminar de deserção, sob alegação de que o recurso versaria exclusivamente sobre honorários, e pediram a condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão: Definir se incidem os juros moratórios a partir do evento danoso ou da citação em ações de cobrança de seguro DPVAT, se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais diante do valor fixado em sentença e se configurada a má-fé na interposição do recurso.
III. Razões de decidir: A preliminar de deserção foi rejeitada, pois o recurso aborda também o termo inicial dos juros de mora e a correção monetária, matérias de direito material.
Quanto aos juros moratórios, aplica-se a Súmula 426 do STJ, que fixa o termo inicial na data da citação em ações de cobrança de seguro DPVAT.
A correção monetária foi corretamente fixada desde a data do sinistro, conforme a Súmula 580 do STJ.
Os honorários advocatícios, embora fixados dentro do percentual legal, resultaram em valor irrisório. Por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), foram majorados para R$2.000,00.
Inexistência de conduta dolosa ou protelatória que justifique a condenação por litigância de má-fé.
IV. Conclusão: Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUCIVAL ARAUJO (ID 78564769) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA (ID78564564), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora Apelante contra a sentença de Mérito (ID 78564556), a qual julgou procedente o pedido de cobrança de diferença de seguro DPVAT sob nº 8006907-02.2021.8.05.0001 ajuizada em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA E OUTROS, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, CPC, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento do restante do valor que deveria ter sido pago ao autor, a título de indenização por acidente decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, no importe de R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (18.05.2020) pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1% a.m, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de fevereiro de 2024.Luciana de Carvalho Correia de Mello. Juíza de Direito.” Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 78564769) contra a sentença que rejeitou os embargos de declaração e, implicitamente, contra a sentença de mérito. Reiterou os argumentos dos embargos de declaração: a necessidade de fixação dos juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a irrisoriedade dos honorários advocatícios (R$ 720,88, já atualizado), requerendo sua majoração para valor não inferior a R$ 2.500,00 ou 20% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §8º e §11 do CPC, e o princípio da causalidade para imputar a sucumbência integral à ré. As rés apresentaram Contrarrazões à Apelação em 03/02/2025 (ID 78564779). Preliminarmente, arguiram a deserção do recurso de apelação por ausência de preparo, sob o argumento de que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §5º do CPC. No mérito, defenderam a manutenção da sentença quanto aos juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ), alegando má-fé do apelante ao tentar rediscutir matéria pacificada e usar o tema para evitar o preparo. Quanto aos honorários advocatícios, pugnaram pela manutenção do percentual de 10% sobre a condenação, argumentando que não se trata de valor inestimável ou irrisório e que houve sucumbência recíproca. Requereram a condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé e prequestionaram a ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC. O despacho de ID79866188 determinou a intimação do Apelante para se manifestar sobre a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. O Apelante apresentou manifestação (ID 80691933), refutando a preliminar de deserção. Alegou que a decisão de primeiro grau foi omissa quanto à correção monetária do valor pago administrativamente, ignorando a Súmula 580 do STJ e o REsp 1.483.620/SC, e que a correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Reafirmou a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, com base na apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC) e no trabalho adicional em grau recursal (§11 do art. 85 do CPC), para valor não inferior a R$ 2.000,00. Por fim, rejeitou a alegação de litigância de má-fé. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de setembro de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006907-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIVAL ARAUJO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. As Apeladas arguiram, em sede de contrarrazões (ID78564779), a preliminar de deserção do recurso de apelação, sob o fundamento de que o apelo versaria exclusivamente sobre honorários advocatícios, o que, nos termos do art. 99, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, exigiria o preparo, mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, salvo se o próprio advogado demonstrasse ter direito à gratuidade. Contudo, a análise detida das razões recursais (ID78564769) e da manifestação do Apelante (ID80691933) revela que o recurso não se limita à discussão dos honorários advocatícios. O Apelante também impugna o termo inicial dos juros de mora, pleiteando sua incidência desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e, em sua manifestação, reforça a discussão sobre a correção monetária do valor pago administrativamente, citando a Súmula 580 do STJ. A questão do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, embora possa ter impacto no cálculo dos honorários, é uma matéria que afeta diretamente o valor principal da condenação devida ao beneficiário do seguro DPVAT. A correção monetária, em particular, é reconhecida como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, e sua aplicação visa à mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, não se confundindo com a remuneração do advogado. Dessa forma, não se pode afirmar que o recurso de apelação versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. Havendo outros pontos de insurgência que impactam diretamente o direito material do Apelante, a regra do art. 99, §5º, do CPC/2015 não se aplica. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido em decisão interlocutória (ID 78562953), o que o isenta do recolhimento do preparo recursal para as demais matérias. Assim, rejeito a preliminar de deserção. O recurso de apelação do Autor busca a reforma da sentença em dois pontos principais: o termo inicial dos juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios. O Apelante sustenta que os juros moratórios deveriam incidir a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A sentença de mérito (ID 78564556) fixou os juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Embora a Súmula 54 do STJ seja aplicável à responsabilidade extracontratual em geral, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento específico e consolidado para as indenizações decorrentes do seguro DPVAT. A Súmula 426 do STJ estabelece, de forma clara e inequívoca, que "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." A distinção reside na natureza da obrigação. No seguro DPVAT, a obrigação de pagar a indenização surge com o sinistro, mas a mora da seguradora, para fins de juros, é constituída a partir da citação válida no processo judicial, momento em que a seguradora é formalmente interpelada para cumprir a obrigação que, até então, não havia sido integralmente adimplida ou reconhecida na esfera administrativa. A Súmula 426 do STJ prevalece sobre a Súmula 54 do STJ em casos de DPVAT por ser norma específica. Portanto, a decisão do Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Não há error in judicando neste ponto. Ademais, quanto à correção monetária, a sentença já determinou sua incidência desde a data do sinistro (18/05/2020) pelo INPC, o que está em perfeita harmonia com a Súmula 580 do STJ ("A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, incide a partir da data do evento danoso") e com o REsp 1.483.620/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A manifestação do Apelante (ID 80691933) sobre a correção monetária do valor pago administrativamente não altera a correção da sentença neste aspecto, pois o valor da condenação já foi devidamente atualizado desde o evento danoso, e o valor pago administrativamente foi abatido. Assim, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. O Apelante insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 4.050,00), o que resultou em R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), valor que considera irrisório e destoante da jurisprudência. Requer a majoração para valor não inferior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §8º e §11, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 85 do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. No caso em tela, considerando que a causa não apresenta complexidade jurídica extraordinária; o processo tramitou regularmente, sem incidentes processuais relevantes; houve realização de perícia médica, entendo que o percentual de 15% fixado na sentença está adequado aos parâmetros legais. Contudo, assiste parcial razão à Apelante quanto à necessidade de aplicação do §8º do art. 85 do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa nas causas de baixo valor. Com efeito, o valor resultante da aplicação do percentual R$405,00 (quatrocentos e cinco reais) mostra-se irrisório e não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico ao longo do processo. Nesse contexto, com fundamento no art. 85, §8º do CPC, entendo razoável a majoração dos honorários advocatícios para R$2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor atende aos critérios legais sem, contudo, mostrar-se excessivo como o pleiteado pela Recorrente. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - PREPARO - NÃO ACOLHIMENTO - DIVISÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. I. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, o advogado estará sujeito ao pagamento do preparo, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Hipótese em que o recurso não discute unicamente o valor fixado a título de honorários advocatícios. II. A sucumbência recíproca impõe a divisão do ônus sucumbencial. Hipótese em que o valor fixado em sentença foi desproporcional à sucumbência de cada parte. III. Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar de preservação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. Quando for muito baixo o valor objeto da condenação, fixa-se honorários advocatícios por apreciação equitativa. IV. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação nos casos de indenização decorrente do seguro DPVAT. (TJ-MG - AC: 10000222396848001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) As Apeladas requereram a condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que utilizou a via recursal para pleitear suposto direito próprio (majoração de honorários) e sem efetuar o preparo recursal. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015, pressupõe a prática de condutas que revelem dolo processual, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, a interposição do recurso de apelação pelo Autor, ainda que com argumentos que não foram integralmente acolhidos, não configura, por si só, litigância de má-fé. O Apelante buscou a revisão de pontos da sentença que considerava desfavoráveis, o que é um exercício legítimo do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. A discussão sobre o termo inicial dos juros de mora e a adequação dos honorários advocatícios são temas jurídicos passíveis de interpretação e debate, não havendo dolo manifesto em protelar o feito ou em agir de forma desleal. A preliminar de deserção, embora rejeitada, foi objeto de controvérsia jurídica, e a manifestação do Apelante sobre ela demonstra a busca por fundamentação para seu pleito. Portanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015 que justifique a condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE DESERÇÃO do recurso de apelação, suscitada pelas Apeladas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto para reformar a Sentença de Mérito (ID 78564556) apenas no tocante aos honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Ademais, REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ formulado pelas Apeladas. Sala das Sessões, de 2025. DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006907-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIVAL ARAUJO
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO