PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à valoração da prova ou violação ao art. 408 do CPC, isso porque, o acórdão embargado fundamentou sua convicção em conjunto probatório robusto, incluindo e-mails e relatos fáticos, não se baseando exclusivamente no laudo técnico. Ademais, sabe-se que o julgador é livre na apreciação da prova (art. 371 do CPC), desde que motive sua decisão. 2. O indeferimento implícito ou a desnecessidade de prova pericial, diante da suficiência da prova documental carreada aos autos, insere-se nos poderes instrutórios do juiz (art. 370 do CPC). Outrossim, o aresto vergastado enfrentou a questão ao consignar que os elementos existentes confirmavam os vícios na prestação do serviço, independentemente da rescisão contratual superveniente. 3. De mais a mais, a manutenção integral da sentença, que reconheceu a sucumbência mínima da parte autora, afasta logicamente a tese de sucumbência recíproca. Isso porque, o mero inconformismo com a distribuição dos ônus sucumbenciais não autoriza o manejo dos aclaratórios. 4. Ainda sobre o tema, sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou à correção de suposta injustiça da decisão. Assim, ausentes os vícios autorizadores, a rejeição é medida que se impõe. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator, adiante registrado que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551941-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO
Advogado(s):KELLY LIMA SILVA CAMPOS
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de embargos de declaração opostos por Elevadores Atlas Schindler Ltda. em face do acórdão desta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao seu apelo, para manter intacta a sentença primeva que confirmou a tutela de urgência, determinou a restituição de R$9.829,19 à parte autora e declarou a inexistência de débito, rejeitando, ademais, a preliminar de perda superveniente do objeto e manteve a condenação em honorários advocatícios no patamar de 20%. Nas suas razões recursais, a embargante aponta a existência de omissões no julgado, alegando violação ao art. 408 do CPC, assim como, sustenta que a decisão colegiada se baseou de forma indevida em laudo técnico unilateral produzido pelo condomínio, ora embargado, sem enfrentar a tese de que tal documento não poderia fazer prova contra a empresa ré. Aduz, ademais, a ocorrência de erro de premissa e omissão quanto à produção de prova pericial. Afirma, para tanto, que, ao contrário do que constou no acórdão combatido, a empresa insistiu na realização de perícia, mas a prova tornou-se inviável por culpa exclusiva do embargado, que rescindiu o contrato e alterou o estado dos equipamentos, o que deveria inverter o ônus probatório. Por fim, sustenta haver omissão quanto ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). Argumenta que o embargado sucumbiu em pedidos relevantes, como danos morais e multas contratuais que totalizavam mais de quarenta e cinco mil reais, razão pela qual a manutenção da sucumbência mínima seria indevida. Requer, com base nesses argumentos, o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes e a consequente modificação do julgado. Sem contrarrazões (ID 88490638). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551941-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO
Advogado(s): KELLY LIMA SILVA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal, pelo que passo ao exame do mérito. Ab initio, cumpre salientar que os Embargos de Declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do Código de Ritos, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria fática ou jurídica já enfrentada e decidida pelo órgão julgador. No caso em tela, a embargante alega que o decisum colegiado combatido incorreu em omissão ao não observar o disposto no art. 408 do CPC, sustentando que a decisão se baseou em laudo unilateral. Todavia, extrai-se da fundamentação do aresto vergastado que a formação do convencimento não se deu de forma isolada ou exclusiva com base no referido laudo, mas sim diante de um conjunto probatório robusto e coeso. Outrossim, ao contrário do quanto afiançado pelo recorrente, o julgado foi claro ao destacar "trocas de e-mails registradas em Id. 316925048 e 316925290", bem como o relato fático da condômina gestante, Sra. Rafaela Kruschewsky, evidenciando a insegurança e as falhas nos equipamentos. Dessa forma, este órgão colegiado valorou a prova documental produzida, concluindo que a documentação apresentada pela própria empresa (cartões de manutenção e ata notarial) "não se mostrou suficiente para infirmar o conjunto probatório coligido pelo recorrido". Não houve, portanto, omissão quanto à valoração da prova ou violação ao art. 408 do CPC, mas sim o livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do CPC), contrário aos interesses da parte recorrente. Quanto à alegação de erro de premissa no que tange ao requerimento de prova pericial e sua inviabilidade por culpa do condomínio, verifica-se que o v. acórdão enfrentou a questão ao consignar de forma expressa que "a prova documental carreada aos autos é suficiente para confirmar os vícios nos serviços prestados pela apelante". Ainda sobre o tema, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC) quando os elementos constantes nos autos já forem bastantes para a solução da lide. Desta forma, a tese de que a rescisão contratual prejudicou a defesa não se sustenta diante da constatação de falhas anteriores, devidamente documentadas e não elididas pela embargante. No que concerne à suposta omissão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais e à aplicação do art. 86 do CPC, observa-se que o acórdão manteve íntegra a sentença primeva, inclusive no ponto que reconheceu a sucumbência mínima da parte autora. Desta forma, a manutenção do julgado de primeiro grau implica, logicamente, na rejeição da tese de sucumbência recíproca, por entender este Colegiado que o decaimento da parte autora (quanto aos danos morais e multas específicas) não foi preponderante a ponto de alterar a distribuição dos ônus. Desta forma, pode-se concluir que a discordância da embargante quanto a essa proporção revela nítido inconformismo com o critério de justiça adotado, matéria que desafia recurso próprio e não a via estreita dos declaratórios. Nota-se, pois, que a pretensão da embargante reveste-se de caráter infringente, buscando o reexame da causa e a reforma da decisão, o que é vedado nesta sede processual. Doutra banda, sabe-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente de modo suficiente a sua decisão, resolvendo a controvérsia posta. A propósito, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art . 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ ." 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 50082293820218130114, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2023) E ainda, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos embargos é medida de rigor. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551941-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO
Advogado(s): KELLY LIMA SILVA CAMPOS
VOTO