PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005033-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ACENDINA MARY MENDONCA SANTOS
Advogado(s): LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ6

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO ANTES DA CITAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Ação de busca e apreensão ajuizada em face de suposto inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária. Decisão interlocutória de primeiro grau deferiu a liminar para a apreensão do veículo automotor. Interposição de recurso pela parte devedora sob a alegação e comprovação de quitação das parcelas em atraso logo após o ajuizamento da ação, mas em momento anterior à citação e ao cumprimento da constrição patrimonial, mediante a emissão contínua de boletos pela própria instituição credora.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o recebimento espontâneo das parcelas em atraso pelo credor fiduciário, após a propositura da demanda, mas antes da efetivação da liminar de busca e apreensão e da citação da parte devedora, possui o condão de descaracterizar a mora e obstar o prosseguimento da medida constritiva.


III. Razões de decidir

3. O deferimento da medida liminar na ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, tem como pressuposto inafastável a constituição e a manutenção da mora do devedor fiduciante.

4. Restou demonstrado nos autos que a instituição credora manteve os canais de pagamento ativos e recebeu os valores referentes à parcela que fundamentou a exordial, bem como de parcelas vincendas, antes de qualquer ato citatório ou constritivo.

5. A aceitação de pagamentos parciais ou extemporâneos pelo credor evidencia a manutenção do vínculo contratual. Tal conduta traduz comportamento incompatível com a vontade de resolver o contrato e retomar o bem, atraindo a incidência do princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O recebimento das parcelas em atraso pelo credor fiduciário, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, mas em momento anterior à citação e ao cumprimento da medida liminar, descaracteriza a mora e obsta a continuidade da constrição judicial do bem.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8005033-09.2026.8.05.0000, figurando, como Agravante, ACENDINA MARY MENDONCA SANTOS, e, como Agravada, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005033-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ACENDINA MARY MENDONCA SANTOS
Advogado(s): LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ACENDINA MARY MENDONCA SANTOS em face de decisão interlocutória (ID 98051535) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de deferir a liminar de busca e apreensão do veículo Hyundai HB20, placa PWS3410, em favor da instituição financeira agravada.


Em suas razões recursais (ID 98051531), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja revogada a medida liminar, reconhecendo-se a inexistência de mora.


Sustenta a inexistência de mora atual e a má-fé da instituição financeira, sob o argumento de que a parcela de nº 05 (com vencimento em 13/04/2025), que fundamentou o ajuizamento da ação originária, foi integralmente quitada em 26/06/2025, antes da concessão da medida liminar de busca e apreensão. Aduz, ainda, que a parcela de nº 06, também apontada como inadimplida na petição inicial do banco, foi tempestivamente paga em 21/05/2025, evidenciando grave erro na planilha de cálculo apresentada pelo credor.


Invoca o princípio da boa-fé objetiva e a teoria do venire contra factum proprium, asseverando que a instituição agravada continuou a emitir boletos e a receber pagamentos referentes às parcelas subsequentes mesmo após a propositura da demanda. Salienta que tal conduta gera na devedora a legítima expectativa de manutenção do vínculo contratual e que todas as parcelas atuais do contrato encontram-se adimplidas, tornando abusiva a manutenção da constrição.


Segundo decisão do ID 98146918, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça para fins recursais e determinada a suspensão imediata da decisão agravada, obstando-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão.


Em contrarrazões (ID 99454854), a agravada pugna pelo improvimento do recurso. Sustenta que a ação foi ajuizada em razão de inadimplemento contratual devidamente comprovado por notificação extrajudicial, o que consolidou a mora ex re. Afirma que o recebimento de pagamentos parciais não afasta a mora nem configura renúncia ao direito de retomada do bem, sendo incabível a aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Argumenta, por fim, que a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 dias após a execução da liminar, conforme tese sedimentada no REsp 1.418.593/MS do STJ.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005033-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ACENDINA MARY MENDONCA SANTOS
Advogado(s): LUCIANO DE OLIVEIRA RIOS FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A controvérsia central reside em definir se subsiste a mora da Agravante a justificar a manutenção da medida liminar de busca e apreensão, considerando os pagamentos realizados após a distribuição da demanda, mas antes da citação e da efetiva apreensão do veículo.


A Ação de Busca e Apreensão, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige para o deferimento da medida liminar a comprovação inequívoca do inadimplemento e da efetiva constituição em mora do devedor fiduciante.


A análise do arcabouço probatório demonstra um descompasso fático severo na narrativa autoral que baseou a decisão do juízo de origem. A instituição financeira ajuizou a ação em 23/06/2025, apontando o inadimplemento das parcelas 05, 06 e 07.


Ocorre que a documentação colacionada pela Agravante, extraída do próprio portal do cliente da Agravada, comprova que a parcela nº 06 foi quitada em 21/05/2025, em data anterior à propositura da ação. Tal fato, por si só, evidencia falha sistêmica na apuração do débito pelo credor fiduciário.


Mais grave é a situação envolvendo a parcela nº 05, estopim da demanda. O pagamento desta prestação ocorreu em 26/06/2025. Embora o pagamento tenha se efetivado três dias após a distribuição da ação, ele foi concretizado muito antes da prolação da decisão liminar, ocorrida em 07/07/2025, e antes de qualquer tentativa de citação ou apreensão do bem.


A instituição bancária Agravada invoca a tese firmada no julgamento do REsp 1.418.593/MS, segundo a qual compete ao devedor pagar a integralidade da dívida em cinco dias após a execução da liminar. Contudo, a aplicação deste precedente exige adequação fática.


O paradigma do Superior Tribunal de Justiça trata da purgação da mora após o cumprimento do mandado de apreensão. O caso sob exame é substancialmente distinto. Aqui, discute-se o esvaziamento da própria mora antes mesmo que a medida liminar fosse concedida pelo juízo ou cumprida pelo oficial de justiça.


O ordenamento jurídico civil pátrio é pautado pela cláusula geral da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, confiança e coerência proba. A proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que uma parte crie legítima expectativa na outra e, em seguida, atue de forma diametralmente oposta.


Ao manter o portal de pagamentos liberado, emitir os boletos com os encargos moratórios e aceitar o recebimento das parcelas em atraso, a instituição financeira gerou na consumidora a confiança de que o vínculo contratual estava sendo regularizado. É manifestamente contraditório e desproporcional receber o crédito amigavelmente e, na mesma linha do tempo, manter o intento de tomar o veículo forçadamente.


A aceitação dos pagamentos esvazia o interesse de agir na modalidade adequação para a busca e apreensão naquele momento. Não se nega o direito de ação do credor, mas a via drástica da expropriação do bem dado em garantia não se sustenta quando a própria credora permite e acata a regularização parcial e contínua das parcelas que embasaram o pedido.


Esta percepção jurídica encontra ressonância na jurisprudência pátria, que consolidou entendimento de que a emissão e o recebimento de boletos antes da execução da medida constritiva afastam a inadimplência apta a sustentar o feito.


Nesse sentido, reitera-se o precedente mencionado na decisão do ID 98146918:


BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. BOLETO REFERENTE ÀS PARCELAS EM ATRASO EMITIDO E PAGO PELO DEVEDOR UM DIAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO E CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SURPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. 1. Parcelas que deram ensejo ao ajuizamento do pedido e que estavam sendo negociadas entre o banco e o autor. Comprovação nos autos do acordo, com emissão de boleto quitado antes da citação do devedor e do cumprimento da liminar. Sentença que consolidou a posse e a propriedade nas mãos do credor que deve ser reformada. 2. O pagamento de boleto bancário gerado pelo banco e que contemplou as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, ainda que posteriormente ao protocolo do pedido, mas antes da execução da liminar, afastam a inadimplência. 3. Recurso Provido. (TJ-SP - AC: 10178256120198260005 SP 1017825-61.2019.8.26.0005, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/03/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020) (grifos aditados).


Os demonstrativos trazidos aos autos evidenciam que a Agravante segue honrando o financiamento, existindo prova do pagamento até mesmo de parcelas vincendas relativas ao ano de 2026. A manutenção da liminar, nestas circunstâncias, representaria onerosidade excessiva e injustificada à devedora que demonstrou claro ânimo de adimplir o contrato.


Desta forma, ausente o requisito da mora essencial para a deflagração e manutenção da medida constritiva, a reforma da decisão agravada é providência imperativa.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para revogar a decisão interlocutória agravada, determinando o imediato recolhimento e cancelamento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos principais.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator