PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. SESAB. PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PROFISSIONAL COMPROVADO POR CTPS DIGITAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA DA BANCA EXAMINADORA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consistente na rejeição de documentos apresentados para comprovação de experiência profissional em processo seletivo simplificado regido pelo Edital SESAB nº 001/2025, para o cargo de Psicólogo. A impetrante alegou ter apresentado CTPS digital apta a comprovar vínculo profissional em empresa privada, nos termos dos itens 6.7.19, “a”, e 6.7.21 do edital, mas a banca examinadora deixou de computar o respectivo período de experiência. Requereu a reavaliação dos documentos e o prosseguimento regular no certame. A liminar foi parcialmente deferida no ID 89100001. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no processo seletivo; e (ii) estabelecer se a desconsideração da experiência profissional comprovada por CTPS digital observou as regras editalícias e os princípios que regem a Administração Pública. 3. A eventual reclassificação da candidata não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais participantes do certame, pois estes possuem mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo afetação direta e imediata de direito subjetivo. 4. A documentação apresentada pela candidata atende às exigências dos itens 6.7.19, “a”, e 6.7.21 do Edital SESAB nº 001/2025, por demonstrar vínculo profissional vigente, com indicação de cargo, período trabalhado, empregador e natureza do contrato, conforme documentos constantes do ID 87967474 e do edital juntado no ID 87967475. 5. A justificativa utilizada pela banca examinadora para desconsiderar o período de experiência revelou-se inconsistente, pois o vínculo profissional informado no sistema corresponde aos dados constantes da CTPS digital anexada no ID 87967474. 6. A resposta apresentada no recurso administrativo inovou indevidamente ao afirmar incompatibilidade entre a atividade comprovada e o cargo pretendido, sem demonstração concreta de descumprimento das exigências editalícias, conforme manifestação constante do ID 87967474, pgs. 15/16. 7. Em sua defesa processual, o Estado aponta genericamente a legalidade da atuação da Administração e se limita a transcrever alguns itens do edital quanto à comprovação de atividade profissional, deixando de especificar, contudo, como teria se dado o alegado descumprimento de regra editalícia pela candidata. 8. A Administração Pública não pode adotar formalismo excessivo quando os documentos apresentados permitem identificar com precisão a experiência profissional exigida pelo edital, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. 9. O controle jurisdicional exercido no caso não implica substituição da banca examinadora quanto ao mérito da avaliação técnica, limitando-se a afastar óbice formal indevido para garantir a análise administrativa da documentação apresentada. 10. Segurança concedida. Determinar que a autoridade coatora avalie os documentos referentes à comprovação de experiência profissional apresentados pela impetrante nos termos do no item 6.7 do Edital do Processo Seletivo Simplificado. Por consequência, deverá a banca examinadora proceder à análise do mérito da experiência declarada e, se for o caso, computar a pontuação pertinente nos exatos termos do edital, promovendo a reclassificação da candidata e garantindo seu prosseguimento nas demais fases do certame, caso a nova pontuação a coloque dentro da classificação exigida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 114, 931, 934 e 937, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Tema 485 da repercussão geral; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8030551-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 12.04.2021; TJ-SC, Apelação nº 5010570-17.2020.8.24.0033, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 05.10.2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 5017982-91.2019.8.13.0145, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 30.05.2023; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0630332-87.2022.8.06.0000, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 13.03.2023; TJ-BA, Apelação nº 8001397-71.2023.8.05.0022, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 8045692-94.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOVECI SILVA DE OLIVEIRA RODRIGUES e como impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045692-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOVECI SILVA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): JULIA MABEL CORTES COSTA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOVECI SILVA DE OLIVEIRA RODRIGUES, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consistente na rejeição dos documentos de comprovação da experiência profissional apresentados pela impetrante nos termos do item 6.7 do Edital nº 001/2025, de 04 de fevereiro de 2025, no âmbito do processo seletivo simplificado para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), no qual concorreu à vaga para o cargo de Psicólogo. Afirma que “[...] apresentou documentos comprobatórios de sua experiência profissional, notadamente cópia da CTPS digital comprovando experiência como Psicóloga contratada por empresas privadas em períodos distintos, em conformidade com o disposto nos subitens 6.7.19, ‘a’, e 6.7.26 do edital”, documentos que, entretanto, não teriam sido considerados e avaliados pela banca examinadora, por supostamente não atenderem integralmente aos critérios estabelecidos no edital. Defende a inobservância do edital pelas autoridades coatoras, em que pese vinculadas às suas disposições, o que configura ilegalidade e prejuízo à parte autora, em “clara e reprovável violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital”. Requer, nesses termos, o deferimento da tutela de urgência “[...] para determinar a avaliação pela banca examinadora dos documentos referentes à comprovação de experiência profissional apresentados pela impetrante nos termos do no item 6.7 do edital (notadamente subitens 6.7.19, ‘a’, e 6.7.26)”. Ao final, pugna pela concessão da segurança, “[...] para, confirmando os termos da liminar, anular o ato que rejeitou os documentos de comprovação da experiência profissional, determinando a avaliação dos documentos referentes à comprovação de experiência profissional apresentados pela impetrante nos termos do no item 6.7 do edital (notadamente subitens 6.7.19, ‘a’, e 6.7.26) e, sendo o caso, permitindo sua continuidade no certame”. Por meio da decisão do ID 89100001, foi deferido parcialmente o pedido liminar para “(…) determinar que a autoridade coatora avalie os documentos referentes à comprovação de experiência profissional apresentados pela impetrante nos termos do no item 6.7 do Edital do Processo Seletivo Simplificado, computando-se a pontuação pertinente à atividade desenvolvida e, em sendo o caso, prosseguindo regularmente a candidata nas demais fases do referido processo seletivo.” O ESTADO DA BAHIA interveio no feito no ID 89680970, arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário, com fundamento no art. 114 do Código de Processo Civil, ao argumento de que eventual concessão da ordem impetrada implicaria afetação direta na posição de classificação dos demais candidatos aprovados no certame, na medida em que a reclassificação da impetrante poderia alterar a ordem classificatória e, por conseguinte, interferir no direito subjetivo dos demais participantes. No mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado e a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Pontuou que a banca avaliadora atuou nos estritos limites do edital de abertura, que “dispôs de forma minuciosa acerca da etapa de apresentação e avaliação de títulos”, em especial no que toca a comprovação de atividade profissional. Sustentou que não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora, sendo-lhe vedada a reavaliação do mérito administrativo da decisão técnica, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 485 da repercussão geral. No ID 96138252 foi certificado o decurso do prazo para a apresentação de informações pelo impetrado. Comprovado o cumprimento da medida liminar no ID 98381328, sem oposição da impetrante, que também deixou de se manifestar sobre a preliminar arguida na defesa estatal (IDs 99846140 e 104152532). Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 105287985, manifestando-se pala rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário e no mérito pela concessão da segurança. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045692-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOVECI SILVA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): JULIA MABEL CORTES COSTA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Informa a impetrante que participou do Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo – REDA (Edital SESAB nº 001/2025), concorrendo à vaga para o cargo de Psicólogo(a). Aduz que na etapa objetiva obteve classificação para a segunda fase do processo seletivo simplificado, se submetendo à prova de títulos e experiência profissional.
Reforçou, ainda, que a Administração Pública deve agir com observância irrestrita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o art. 37 da Constituição Federal. Enfatizou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual tanto a Administração quanto os candidatos estão obrigados a cumprir as normas estabelecidas no edital do certame.
Ao final, requereu a denegação da segurança postulada e a condenação da impetrante ao pagamento das custas e demais encargos processuais cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOVECI SILVA DE OLIVEIRA RODRIGUES, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, consistente na rejeição dos documentos de comprovação da experiência profissional apresentados pela impetrante nos termos do item 6.7 do Edital nº 001/2025, de 04 de fevereiro de 2025, no âmbito do processo seletivo simplificado para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), no qual concorreu à vaga para o cargo de Psicólogo. Cumpre inicialmente examinar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, arguida pelo Estado da Bahia em sua intervenção. Sustenta o ente estatal, com base no art.114 do CPC, que eventual concessão da ordem impetrada implicaria afetação direta na posição de classificação dos demais candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025 – SESAB, na medida em que a reclassificação da impetrante poderia alterar a ordem classificatória e, por conseguinte, interferir no direito subjetivo dos demais participantes. Ocorre que os demais candidatos do aludido certame possuem apenas uma expectativa de direito à nomeação, e não um direito subjetivo que seria diretamente afetado pela eventual concessão da segurança. A reclassificação de um candidato por força de decisão judicial não gera, por si só, um prejuízo direto e imediato que justifique a citação de todos os outros participantes. A relação jurídica é entre o candidato e a Administração Pública, e a eventual alteração na ordem de classificação é um efeito reflexo da decisão, não criando uma comunhão de interesses que obrigue a formação do litisconsórcio. Neste sentido, eis a jurisprudência desta e. Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB Nº 05/2022, PARA PROVIMENTO DAS VAGAS DE SOLDADO PM. PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM DEMAIS CANDIDATOS. REJEIÇÃO . MÉRITO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 18, 25 e 36 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM TELA. VALORAÇÃO QUE SE INSERE NA ÓRBITA DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há necessidade do litisconsórcio passivo necessário haja vista que os candidatos que participam de concurso público possuem mera expectativa de direito. Preliminar rejeitada. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, salvo em situações excepcionalíssimas, apreciar os critérios de formulação das questões ou de correções das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel, a teor da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80305510620238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/09/2024) (g.n.) Isto posto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, arguida pelo Estado da Bahia em sua intervenção. Adentrando o mérito da demanda, registre-se que o mandado de segurança é o instrumento jurídico destinado a proteger o direito líquido e certo ameaçado ou violado de interessado, por ato ou omissão ilegal ou inconstitucional, inclusive se praticado por autoridade ou agente público, sendo tratado com status de Ação Mandamental Constitucional, conforme art. 5º da LXIX. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo que desconsiderou período de trabalho inserido em documento apresentado pela impetrante na prova de títulos do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025 – SESAB. Com relação à comprovação de atividade profissional, estabeleceu o Edital do certame (ID 87967475): 6.7. DA PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 6.7.1. A Prova de Títulos e Experiência Profissional, de caráter classificatório, será aplicada aos candidatos classificados nas etapas anteriores do Certame, conforme item 6.4. 6.7.2. A avaliação de Títulos será realizada pela Banca Examinadora, em função da documentação encaminhada eletronicamente pelos candidatos, com base nos prazos e nas condições previstas neste Edital, observados os valores/pontos preestabelecidos no item 6.7.28. 6.7.3. Os diplomas ou declarações comprobatórias da escolaridade exigida ou outro requisito básico para a titulação do cargo não serão computados na avaliação dos Títulos, bem como certificados de conclusão de cursos que exigidos como pré-requisitos. 6.7.4. A análise dos títulos se dará por meio da comprovação informada preliminarmente pelo candidato no preenchimento da inscrição online e das notas finais constantes na documentação anexada no sistema. DO PROCEDIMENTO DE ENVIO DE TÍTULOS 6.7.5. Os títulos deverão ser enviados eletronicamente, conforme orientações na plataforma eletrônica de envios e no item 11 deste Edital e seus subitens, dentro dos prazos previstos no Anexo I, não sendo aceita nenhuma outra forma de envio desses documentos. 6.76. A plataforma eletrônica para envio dos Títulos será composta por tópicos intitulados de acordo com a tabela no item 6.7.28 deste Edital, devendo o candidato anexar, individualmente e em cada tópico a documentação comprobatória correspondente à descrição. 6.7.6.1. No ato do cadastro dos documentos no sistema, é indispensável o preenchimento correto dos campos indicados como obrigatórios, sendo as informações prestadas utilizadas para identificação/conferência do documento correspondente a avaliação; 6.7.6.2. Documentos anexados em tópicos não correspondentes aqueles descritos serão desconsiderados/indeferidos. 6.7.7. Cada arquivo cadastrado na plataforma de avaliação equivale a uma única comprovação, ou seja, não será pontuado mais de um Título por arquivo cadastrado; 6.7.8. O candidato que pretender comprovar mais de uma titulação, deverá cadastrar os documentos separadamente, informando os dados correspondentes; 6.7.9. Para efeito de avaliação, não serão correlacionadas informações constantes em arquivos diversos. 6.7.10. A responsabilidade pela escolha dos documentos a serem disponibilizados para a avaliação de Títulos é exclusiva do candidato. 6.7.11. Documentos em língua estrangeira somente serão considerados se revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 6.7.12. Não haverá segunda chamada para envio dos documentos comprobatórios independente do motivo de impedimento do candidato que não entregar os documentos comprobatórios nos dias e horários determinados no Anexo I deste Edital. 6.7.13. Ao final do envio dos títulos, o candidato poderá imprimir a comprovação dos títulos inseridos no sistema. 6.7.14. A pontuação correspondente à Prova de Títulos será efetivada pelo IDCAP, porém, a validação e conferência da veracidade dos documentos apresentados serão realizadas pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB no ato da convocação. […] DA COMPROVAÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 6.7.18. Para efeito de pontuação quanto a experiência profissional, se comprovada na mesma área do cargo/área de atuação que pleiteia. 6.7.19. Serão considerados os seguintes documentos para efeito de comprovação de experiência profissional em empresa/instituição pública ou privada: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (física ou digital) assinada no cargo que concorre ou cargo correlato, quando couber, contendo obrigatoriamente: páginas de identificação com foto (no caso da carteira física), dados pessoais e registro do contrato de trabalho que demonstre o cargo/função e o período trabalhado completo (entrada e saída) com dia, mês e ano, bem como razão social e CNPJ do empregador; ou b) Declaração ou Certidão de Tempo de Serviço, expedida pela entidade contratante, em papel timbrado, contendo obrigatoriamente: nome completo do candidato, data e assinatura do emitente, CNPJ, cargo/função exercida e o período trabalhado completo (entrada e saída) com dia, mês e ano; ou [...] 6.7.19.1. No caso de envio de CTPS em formato digital, a mesma deverá ser obtida/exportada integralmente do portal ou aplicativo Carteira de Trabalho Digital, selecionado a opção “Todos os dados da carteira”. 6.7.20. Caso o candidato deseje comprovar experiência profissional em que ainda esteja em exercício, deverá fazê-lo exclusivamente por meio da declaração/certidão de tempo de serviço ou carteira de trabalho. 6.7.20.1. Em caso de declaração/certidão de tempo de serviço, no documento deverá constar o início do vínculo (dia, mês e ano), sem data de saída, porém, escrito “até o presente momento”, sendo considerado como período final a data de emissão do documento. 6.7.21. Em caso de carteira de trabalho, o campo de registro da data de saída constante na página de registro do contrato deverá estar em branco, sendo considerado como período final a data de envio do documento. Constata-se do ID 87967474 que a candidata anexou à plataforma eletrônica de envio de títulos documentos relativos a dois vínculos profissionais no cargo de psicólogo mantidos com empresas privadas, em dois períodos distintos: de 01/03/2022 a 31/07/2022 (cinco meses), com a CLINICA DE PSICOLOGIA E SAUDE GESTARPSI (pg. 14); e de 13/01/2023 a 16/03/2025 (2 anos, 2 meses, 4 dias) com a FUNDACAO JOSE SILVEIRA (pgs. 12/13). Em que pese o segundo vínculo tenha sido comprovado por documento apto a tanto (itens 6.7.19, “a” e 6.7.21 do Edital, ID 87967475), o respectivo período (13/01/2023 a 16/03/2025) foi desconsiderado na avaliação da Banca (pgs. 09/10 do ID 87967474), sob a seguinte justificativa: “Ao cadastrar o documento, o candidato informou um período de trabalho que não corresponde totalmente ao que está comprovado no documento anexado. Por esse motivo, o período será corrigido e reduzido.” Tal justificativa, contudo, parece ser insubsistente, já que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS anexada aponta período de trabalho correspondente àquele informado pelo candidato: início em 13/01/2023 e término indicado na data de envio do documento (16/03/2025), tratando-se de vínculo ainda em andamento à época, o que consta expressamente da CTPS, ao prever o “Pazo Indeterminado” do contrato. Observa-se ainda, que em sede de recurso administrativo a candidata reiterou esclarecidamente os títulos apresentados (pgs. 15/16 do ID 87967474), obtendo resposta que, além de inovadora, não condiz com a realidade: “A área comprovada no arquivo envido, não é da área específica do cargo concorrido, conforme as atribuições dos cargos deste processo seletivo.” Em sua defesa processual, o Estado aponta genericamente a legalidade da atuação da Administração e se limita a transcrever alguns itens do edital quanto à comprovação de atividade profissional, deixando de especificar, contudo, como teria se dado o alegado descumprimento de regra editalícia pela candidata. Neste sentido, é clara a omissão da Banca Examinadora quanto à apresentação de justificativa apta a afastar a análise de título apresentado pela candidata no Sistema de Provas de Títulos do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP. De todo modo, o que se observa dos autos é apresentação de documentação suficiente para identificar as informações necessárias à comprovação da experiência profissional, finalidade precípua da norma editalícia. Ainda que a Banca examinadora houvesse demonstrado a existência de vício formal, o que sequer aconteceu nestes autos, frise-se, impedir a pontuação da impetrante por eventuais vícios que não comprometam a essência da informação é um ato desproporcional e desarrazoado, passível de controle pelo Poder Judiciário. Tal conduta denotaria um apego excessivo à forma em detrimento da finalidade do ato, o que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a Administração Pública. O objetivo da avaliação de títulos é selecionar os candidatos mais qualificados, e a experiência profissional é um critério de mérito relevante. A jurisprudência pátria é firme em coibir o formalismo exacerbado em concursos públicos: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 051/2019 . CARGO DE AGENTE EM ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO. PROVA DE TÍTULOS. DOCUMENTOS QUE DEVERIAM SER APRESENTADOS POR MEIO DE FORMULÁRIO OBRIGATÓRIO. PONTUAÇÃO DESCONSIDERADA PELA BANCA EXAMINADORA. CANDIDATA QUE ANEXOU FORMULÁRIO RELATIVO AO CERTAME REGIDO PELO EDITAL N. 050/2019. FORMALISMO EXACERBADO. CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS QUE É SEMELHANTE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. "Positivada está a prática de formalismo exacerbado, ao priorizar-se a forma em desfavor do conteúdo de documento expedido por outro órgão da própria Administração Pública estadual, comprobatório da experiência profissional da impetrante, circunstância que malfere a razoabilidade, arquitrave do direito, impondo-se, por isso, a computação devida, e, de conseguinte, o desprovimento da remessa". (TJSC, Remessa Necessária Cível n . 0304928-76.2018.8.24 .0023, da Capital, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2019). (TJ-SC - APL: 50105701720208240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010570-17 .2020.8.24.0033, Relator.: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 05/10/2021, Primeira Câmara de Direito Público) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR I - ENFERMEIRO - PROVAS DE TÍTULOS - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO REJEITADO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS - VINCULAÇÃO AO EDITAL - EXCESSO DE FORMALISMO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA - FINALIDADE DO CERTAME - MÉRITO ADMINISTRATIVO - EXCESSÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da vinculação ao edital, embora básico ao concurso público, não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se sobrepondo ao princípio da supremacia do interesse público um excesso de formalismo previsto nas regras do edital. 2. O excesso de formalidade do instrumento convocatório não deve afastar a finalidade primordial do concurso público de selecionar os candidatos mais qualificados para a prestação do serviço à coletividade. 3. As certidões emitidas pelo Poder Público, que comprovam o tempo de serviço na função de enfermeira, cumpre a finalidade prevista no edital de comprovar a experiência profissional da impetrante no cargo pretendido. 4. O ato impugnado revela-se passível de controle pelo Poder Judiciário, porquanto fere os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não há falar em violação ao princípio da isonomia, haja vista que o Poder Judiciário tão somente afastou o apego da Administração às formalidades excessivas do edital. (TJ-MG - AC: 50179829120198130145, Relator.: Des .(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023) (g.n.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE CARIMBO DO MÉDICO NO ATESTADO APRESENTADO POR CANDIDATA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. FORMALISMO EXACERBADO. DOCUMENTO QUE CONTINHA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO MÉDICO, INCLUSIVE COM O NÚMERO DO SEU REGISTRO NO CRM. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em sede de mandado de segurança, visando o reconhecimento do direito de realizar teste de aptidão física, e, consequentemente, a convocação para realização do referido teste. 2. Em que pese a vinculação ao instrumento convocatório em um concurso público, afigura-se atentatório ao postulado da razoabilidade impedir o candidato de prosseguir no certame em decorrência do excesso de formalismo. 3. In casu, o atestado médico apresentado pela agravada contem a clara identificação do profissional médico responsável pela sua emissão, bem como o número do seu registro no CRM-CE, inobstante não esteja carimbado pelo médico, restando, assim completamente atendida a finalidade da regra editalícia, devendo ser afastada a aplicação literal da cláusula que exigia a apresentação de carimbo do médico responsável pelo atestado sob pena de incorrer em formalismo excessivo. 4. Caracterizada a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da tutela, justificada está a concessão da medida antecipatória em favor da recorrida, impondo-se a manutenção da decisão interlocutória recorrida. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06303328720228060000 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) (g.n.) “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE METADE DO TÍTULO DE ELEITOR. FALTA DE ESPAÇO NO FORMULÁRIO VIRTUAL PARA ANEXAR DOIS ARQUIVOS. EXCESSO DE FORMALISMO. O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL DEVE SER OBSERVADO, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERTO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Inobstante impere o princípio da vinculação do certame ao edital, não se pode ferir princípios, como da razoabilidade e proporcionalidade, tornando-se imprescindível a adoção de medidas para garantir que o direito da impetrante não seja violado. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida em Reexame Necessário. (TJ-BA - Apelação: 80013977120238050022, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) (g.n.) Dessa forma, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante de ter sua documentação avaliada pela banca examinadora. Ressalta-se, por fim, que a concessão da segurança não representa uma indevida substituição da banca examinadora. A análise do mérito da experiência profissional, ou seja, a adequação do conteúdo da atividade desenvolvida aos critérios de pontuação do edital, permanece sob a competência da Administração. O que se determina é apenas o afastamento de eventuais óbices formais para que tal análise seja, enfim, realizada. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar deferida no ID 89100001, para determinar que a autoridade coatora avalie os documentos referentes à comprovação de experiência profissional apresentados pela impetrante nos termos do no item 6.7 do Edital do Processo Seletivo Simplificado. Por consequência, deverá a banca examinadora proceder à análise do mérito da experiência declarada e, se for o caso, computar a pontuação pertinente nos exatos termos do edital, promovendo a reclassificação da candidata e garantindo seu prosseguimento nas demais fases do certame, caso a nova pontuação a coloque dentro da classificação exigida. Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045692-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOVECI SILVA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): JULIA MABEL CORTES COSTA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros
Advogado(s):
VOTO
“Direito líquido e certo” corresponde àquele comprovado de plano, cujos fatos encontram-se incontroversos, com base nos documentos acostados à inicial.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.