PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO RETORNADO COM A INFORMAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO". CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO DECRETO-LEI 911/69. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECONSIDERAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária submete-se ao rito especial do Decreto-Lei 911/69, que estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, fixou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". O retorno da notificação com a informação "não existe o número" equivale às situações de "endereço insuficiente" ou "mudou-se", hipóteses em que a frustração da diligência decorre de imprecisão ou desatualização dos dados fornecidos pelo próprio devedor, não podendo o credor ser penalizado pela omissão ou negligência da parte contrária. Compete ao devedor, por força dos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva, manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente o endereço para correspondência, viabilizando a comunicação com o credor fiduciário. Não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, ainda que versem sobre o mesmo contrato, por ausência de identidade de pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. O Decreto-Lei 911/69 assegura ao devedor fiduciante o prazo de cinco dias para purgar a mora e quinze dias para apresentar resposta, contados da execução da liminar, não havendo supressão de defesa, mas apenas postergação do contraditório para momento posterior à concessão da medida liminar. A constitucionalidade do Decreto-Lei 911/69 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvada apenas a parte que prevê a prisão civil do devedor fiduciante. Reconsideração do efeito suspensivo. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031363-77.2025.8.05.0000, em que é agravante DANILO ANDRADE DOS SANTOS e agravado BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em reconsiderar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031363-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANILO ANDRADE DOS SANTOS contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A (processo nº 8055482-02.2025.8.05.0001), deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de notificação extrajudicial válida, vício que inviabilizaria a constituição em mora, requisito essencial à medida liminar. Alega que a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato retornou com a informação "não existe o número", o que comprometeria a regularidade da constituição em mora e, consequentemente, geraria prejuízos processuais irreparáveis. Argumenta que a ausência da devida notificação fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo o pleno exercício dos direitos da parte recorrente. Sustenta ainda a existência de ação revisional anteriormente ajuizada, o que ensejaria conexão e prejudicialidade externa, com necessidade de suspensão da ação de origem. Aponta, por fim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que sua contestação não foi analisada e o processo tramitou, inicialmente, em segredo de justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Em juízo de cognição sumária, a relatora verificou que a notificação extrajudicial não foi efetivamente entregue, conforme demonstra o Aviso de Recebimento negativo constante dos autos de origem, o que comprometeria a regularidade da constituição em mora. Considerando a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a imediata sustação do mandado de busca e apreensão eventualmente expedido. Caso já efetivada a apreensão do bem, determinou a intimação da parte agravada para, no prazo de cinco dias, restituí-lo à posse do agravante, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada a quinze mil reais, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta sustentando que o envio da notificação ao endereço do devedor constante do contrato, independentemente do recebimento desta, constitui regular comprovação da mora. Invoca o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. Alega que o mero envio da notificação extrajudicial para o endereço do contrato já é suficiente para configuração da mora do devedor, não restringindo a validade da notificação apenas às hipóteses de recebimento com assinatura. Argumenta que as situações de "endereço insuficiente" ou "falta número" são análogas à situação cujo retorno indicou "não existe o número". Sustenta a inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e eventual ação revisional, uma vez que não há identidade de objeto das ações nem da causa de pedir. Defende a aplicação do Decreto-Lei 911/69, que estabelece procedimento especial para a busca e apreensão, no qual, comprovada a mora, a liminar será concedida, proporcionando-se ao réu o prazo de cinco dias para purgar a mora e quinze dias para apresentar defesa. Requer o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão atacada. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031363-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em determinar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, que retornou com a informação "não existe o número", é suficiente para a válida constituição em mora do devedor fiduciante, requisito indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Registro, preliminarmente, que posteriormente à concessão do efeito suspensivo por este Tribunal, sobreveio decisão de primeira instância que, embora tenha indeferido o pedido de conexão formulado pela parte ré, determinou a suspensão do feito em razão justamente do efeito suspensivo concedido neste agravo, ordenando o recolhimento do mandado de busca e apreensão caso expedido. Tal circunstância reforça a necessidade de reapreciação criteriosa da questão, à luz da jurisprudência consolidada sobre a matéria. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária submete-se ao rito especial do Decreto-Lei 911/69, cujo artigo 2º, parágrafo 2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A questão da validade da notificação extrajudicial quando não comprovado o efetivo recebimento pelo devedor foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, em 09 de agosto de 2023, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No voto condutor que gerou a tese em questão, o eminente Ministro João Otávio de Noronha assentou que não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, cabendo ao devedor que mudar o endereço informar a alteração ao credor. Segundo aquele entendimento, a frustração da notificação decorre da desídia do devedor em deixar de manter seu endereço atualizado no contrato, e ao permanecer silente quanto ao seu novo domicílio, o próprio devedor inviabiliza a comunicação com o proprietário fiduciário, assumindo o risco de sua omissão durante a execução do contrato, considerando os princípios gerais de probidade e boa-fé. Analisando detidamente os autos de origem, verifico que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço declinado pelo próprio devedor no instrumento contratual, qual seja, Avenida Beira Mar, 97, Praia Grande, Salvador/BA, CEP 40725064, conforme se extrai do documento de identificação do financiado. A correspondência retornou com a informação "não existe o número", circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada no tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, não invalida a constituição em mora. Com efeito, a informação de que "não existe o número" no endereço equivale às situações de "endereço insuficiente" ou "mudou-se", nas quais a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a validade da notificação. Trata-se de hipótese em que a frustração da diligência decorre exclusivamente de imprecisão ou desatualização dos dados fornecidos pelo próprio devedor quando da contratação, não podendo o credor ser penalizado pela omissão ou negligência da parte contrária. Impor ao credor fiduciário o ônus de localizar o devedor em novo endereço não informado representa inversão indevida do risco contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O devedor, ao celebrar o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, assume não apenas a obrigação de pagar as prestações nos vencimentos pactuados, mas também o dever lateral de manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente o endereço para correspondência, viabilizando a comunicação com o credor. A exigência de prova do efetivo recebimento da notificação, em hipóteses como a dos autos, tornaria praticamente inviável o exercício do direito do credor fiduciário, conferindo proteção excessiva ao devedor inadimplente e desequilibrando a relação contratual. Permitiria, ademais, que o devedor se beneficiasse da própria torpeza, mantendo-se em mora sem sofrer as consequências jurídicas do inadimplemento, simplesmente por não atualizar seu endereço ou fornecer dados imprecisos. Registro que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo envolvendo notificação retornada com a informação de "endereço insuficiente" e "falta número do apartamento", assentou que a omissão somente pode ser atribuída à própria devedora fiduciante quando ofereceu seus dados pessoais, reconhecendo a validade da constituição em mora e autorizando o deferimento da liminar de busca e apreensão. No que concerne à alegada conexão com ação revisional anteriormente ajuizada, processo nº 8160642-50.2024.8.05.0001, que tramita perante a 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil. A própria magistrada de primeira instância, em decisão posterior à concessão do efeito suspensivo, indeferiu expressamente o pedido de conexão, consignando, com acerto, que a conexão pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir, elementos não presentes na hipótese. A ação de busca e apreensão tem como objeto a retomada do bem alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento, enquanto a ação revisional visa discutir cláusulas contratuais. Não há, portanto, identidade de pedido ou de causa de pedir que justifique a reunião dos processos. A jurisprudência é firme no sentido de que inexiste conexão entre ação na qual se pretende rever cláusulas contratuais e ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária em garantia, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO. Quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, observo que o Decreto-Lei 911/69 expressamente autoriza a concessão liminar da busca e apreensão quando comprovada a mora, assegurando ao devedor fiduciante o prazo de cinco dias para purgar a mora e quinze dias para apresentar resposta, contados da execução da liminar. Não há, portanto, supressão de defesa, mas apenas postergação do contraditório para momento posterior à concessão da medida liminar, em conformidade com o procedimento especial legalmente estabelecido. A constitucionalidade do Decreto-Lei 911/69 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvada apenas a parte que prevê a equiparação do devedor fiduciante ao depositário infiel para efeito de prisão civil. As demais disposições foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, não havendo inconstitucionalidade na concessão liminar da busca e apreensão mediante a comprovação da mora. O procedimento especial da busca e apreensão visa conferir maior celeridade e efetividade à tutela do direito do credor fiduciário, garantindo o equilíbrio da relação contratual e desestimulando o inadimplemento. A exigência de prova do efetivo recebimento da notificação, em casos como o presente, esvaziaria a ratio legis do instituto, tornando excessivamente gravoso o exercício do direito de retomada do bem e incentivando condutas protelatórias por parte de devedores inadimplentes. Diante do exposto, verifico que a notificação extrajudicial foi regularmente encaminhada ao endereço constante do contrato, sendo suficiente para a válida constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos da tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em invalidade da notificação pelo simples fato de ter retornado com a informação "não existe o número", cabendo ao devedor o ônus de manter atualizados seus dados cadastrais. Inexiste, ademais, conexão com a ação revisional que justifique a suspensão do feito ou a reunião dos processos. Ante o exposto, reconsidero a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031363-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO