PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM LEI. DIREITO RECONHECIDO. NATUREZA DISTINTA DO QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1.075 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que julgou procedente ação declaratória de promoção funcional c/c obrigação de fazer e cobrança de valores, reconhecendo o direito de servidor público municipal à progressão horizontal automática, com base no artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, em razão da omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho previstas em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação por decreto obsta a concessão da progressão horizontal; (ii) estabelecer se a concessão judicial da progressão viola o princípio da separação dos poderes; (iii) determinar se a progressão horizontal automática configura bis in idem com o quinquênio; (iv) verificar se a Lei Municipal nº 102/2002 é inconstitucional por ausência de estudo de impacto orçamentário; e (v) analisar se há direito ao pagamento das diferenças salariais retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão do poder público em regulamentar a progressão horizontal e em realizar as avaliações de desempenho não pode ser utilizada como subterfúgio para negar direito conferido por lei ao servidor, sob pena de se permitir ao Executivo obstar a aplicação da lei em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 4. Quando a Administração Municipal deixa de promover a avaliação do funcionário, incide a progressão automática prevista no § 1º do artigo 21 da Lei Municipal nº 102/2002, evitando-se a estagnação profissional do servidor por inércia do gestor público. 5. A progressão horizontal e o quinquênio possuem naturezas jurídicas distintas e fatos geradores diversos, não configurando bis in idem: o quinquênio é adicional de 5% concedido a cada cinco anos de efetivo exercício, enquanto a progressão horizontal é adicional de 3% a cada dois anos, condicionada à avaliação de desempenho ou concedida automaticamente na omissão administrativa. 6. Conforme o Tema 1.075 do STJ, o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gasto com pessoal. 7. Tratando-se de relação de trato sucessivo, sem negativa expressa anterior do direito reclamado, incide a Súmula 85/STJ, ocorrendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, e não do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000508-44.2023.8.05.0208, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE REMANSO e como apelada RAFAEL CORDEIRO DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-44.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE REMANSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, nos autos da Ação Declaratória de Promoção Funcional c/c Obrigação de Fazer e Cobrança de Valores movida por RAFAEL CORDEIRO DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos autorais. A sentença ora impugnada tem o seguinte teor: "Ante o exposto: 1) Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judicial concedida à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer, com base no artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, o direito da parte autora Rafael Cordeiro da Silva, à promoção funcional horizontal, no percentual aplicado à NÍVEL H, conforme FAIXA SALARIAL 02, correspondente à 07 (sete) Promoções Horizontais (2009, 2011, 2013, 2015, 2017, 2019, 2021), destinada ao cargo de vigilante I, em observância aos ditames contidos no Anexo VI da Lei nº 102/2002; b) Condenar o Município de Remanso/BA a efetuar o ajustamento salarial do(a) demandante, de acordo com a promoção reconhecida no item precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) Condenar o Município de Remanso/BA a pagar as diferenças salariais decorrentes do supracitado reenquadramento, no importe de R$ 13.464,43 (treze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), já observada a prescrição quinquenal das parcelas que se venceram no período anterior aos 05 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da demanda, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil; d) Em razão da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte adversa, bem como de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (item 'c'), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de regulamentação por decreto para aplicação da progressão horizontal, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei Municipal nº 102/2002; (ii) violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que não caberia ao Judiciário suprir a omissão do Executivo na regulamentação da matéria; (iii) ocorrência de bis in idem, alegando que a progressão horizontal automática teria o mesmo fato gerador do quinquênio; (iv) inconstitucionalidade da lei municipal por ausência de estudo de impacto financeiro e orçamentário; (v) violação ao art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal; (vi) natureza constitutiva da sentença, o que impediria a retroatividade da progressão; e (vii) necessidade de redução dos honorários advocatícios. Após regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, refutando todos os argumentos recursais e destacando a jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-44.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE REMANSO, tendo como Apelado RAFAEL CORDEIRO DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Promoção Funcional c/c Obrigação de Fazer e Cobrança de Valores, que julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito do servidor à progressão horizontal, com base no artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. A Lei Municipal nº 102, de 20/11/2002, criou o plano de carreira e classificação de cargos, quadro, evolução e progressão funcional do pessoal estatutário da Prefeitura Municipal de Remanso, estabelecendo, em seus artigos 20 e 21, os critérios para a promoção horizontal dos servidores públicos municipais. A promoção horizontal, conforme determinação da referida norma, consiste na passagem do servidor efetivo ao grau imediatamente superior na mesma referência da classe a que pertence, obedecendo-se ao critério de merecimento, demonstrado pela atuação positiva do servidor no exercício de suas funções e evidenciado pelo desempenho de forma eficiente das atribuições que lhe são conferidas, situação aferida por avaliação periódica a ser processada anualmente pelo ente público. Destaque-se que, para evitar que o servidor fique à mercê da discricionariedade administrativa, na hipótese de omissão do gestor responsável em relação às avaliações anuais ensejadoras do direito à ascensão profissional, o § 1º do artigo 21 da Lei nº 102/2002 prevê que a progressão funcional se dará de forma automática, a fim de evitar possível estagnação profissional dos servidores. No caso dos autos, restou incontroverso que o servidor apelado permanece, desde seu ingresso em 03/07/2007, sem submissão ao processo avaliativo que lhe outorgaria o direito reivindicado à progressão horizontal, embora preencha os requisitos necessários de desempenho, inexistindo demonstração contrária de sua atuação positiva e eficiente no exercício de suas funções. Assim sendo, a simples ausência de avaliação funcional não pode justificar a negativa da progressão funcional ao servidor, posto incidir a promoção automática prevista na lei, quando o administrador público se omite, deixando de fazer as avaliações anuais. A Administração Pública Municipal obrigou-se, por dispositivos legais, a observar o direito dos servidores que ela mesma instituiu, sendo inadmissível que tais direitos permaneçam sem exequibilidade por inércia do gestor de plantão, em flagrante violação ao princípio constitucional da legalidade. Nessa senda, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência da norma regulamentar não pode obstar a percepção da gratificação referente à progressão de forma horizontal, sob pena de punir-se o servidor por omissão da Administração. Assim, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 O objeto do presente recurso cinge-se a analisar se há imprescindibilidade de regulamentação, pelo município, da avaliação de desempenho como requisito para a progressão por tempo de serviço de seus servidores . 2 - A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 3 - Deveras, a atividade regulamentar consiste em um poder/dever da administração, sendo desarrazoado que, passados quase 10 anos de edição do Estatuto dos Servidores Públicos e do Magistério, não tenha havido regulamentação da matéria. 4 Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 80027766320158050172, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2017) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004729-04.2019.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: EDSON GOMES DOS SANTOS Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PREFACIAL DE PRECRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 85 STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA . PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N . 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA . OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo. Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n . 4 do STF. 2. Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3 . Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4. Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo . 5. No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6. Recurso conhecido e improvido . Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº o Reexame Necessário nº 8004729-04.2019.8 .05.0146, sendo Apelante o Município de Juazeiro, e Apelada EDSON GOMES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a prefacial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, requestado através do pleito de concessão de tutela de evidência e urgência . (TJ-BA - APL: 80047290420198050146, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Quanto à alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, não merece prosperar. O Poder Judiciário é amplamente competente para analisar, julgar e executar a presente demanda, que se baseia em direito existente em lei local que confere direitos aos servidores públicos municipais. Quando o poder público comete ilegalidades ou deixa de cumprir obrigações previstas em lei, cabe ao Judiciário intervir, de forma a sanar a irregularidade praticada, à luz do Princípio do Livre Acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também não procede a alegação de que a concessão da progressão horizontal representaria bis in idem com o quinquênio. O quinquênio é um adicional de 5% sobre o valor do vencimento do servidor, previsto na Lei nº 99/2002, deferido após 05 anos de efetivo exercício no cargo, não havendo qualquer tipo de mudança de nível ou avaliação. Já a promoção horizontal é um adicional de 3% que incide sobre o salário base do servidor, havendo a mudança de nível a cada 02 anos de efetivo exercício profissional, sendo necessária a avaliação de desempenho do funcionário ou sua concessão automática em caso de omissão do poder público. Portanto, possuem naturezas jurídicas distintas e fatos geradores diversos. No tocante à alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002 por ausência de estudo de impacto financeiro e orçamentário, bem como de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, a controvérsia já foi objeto de apreciação no Tema 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, ficando assentado que "o poder público não pode deixar de conceber progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gasto com pessoal". Ademais, a lei está vigente e sendo amplamente aplicada há mais de 20 anos, demonstrando que não afronta a Constituição Federal. No que tange à alegação de inexistência de direito ao pagamento retroativo, em razão da suposta natureza constitutiva da sentença, deve ser igualmente rechaçada. Inexiste prescrição do fundo de direito, posto se tratar de relação de trato sucessivo, com ausência anterior de negativa expressa do direito reclamado pelo município. Conforme entendimento cristalizado no Enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". Nesse mesmo sentido, leia-se precedente judicial: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL . PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . ENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 680/2012. INCISO II DO ART . 83. REQUISITOS PREENCHIDOS. Consoante o entendimento do STJ, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Em relação à progressão funcional, a Lei Complementar Estadual n . 680/2012 - novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Educação de Rondônia - estabeleceu norma de transição para os profissionais que já se encontravam em atuação na data de sua publicação, dentre as quais a disposição do inciso II do art. 83. A mencionada norma dispõe que o enquadramento dos servidores já em atuação, para as referências de cada classe, ocorrerá de acordo com o tempo de serviço prestado no atual cargo, conservando o tempo de serviço do cargo para o qual prestou concurso. Recurso não provido . RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001727-81.2022.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 13/08/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70017278120228220011, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02) No que concerne ao pedido de redução dos honorários advocatícios, não merece acolhimento. O percentual de 20% fixado pelo juízo de primeiro grau está em consonância com os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, cumpre registrar que a pretensão vindicada não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", pois o aumento salarial em apreço já foi determinado em lei específica, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, restando ao Judiciário apenas determinar que o Município cumpra o comando legal. Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ao mesmo tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos, pelo quanto exarado supra. É como voto. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-44.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
VOTO