PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONSISTÊNCIAS PROBATÓRIAS. EMPRESÁRIA SÓCIA DE EMPRESA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que cancelou a distribuição de ação de usucapião por falta de pagamento das custas iniciais. A apelante alega hipossuficiência e defende a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal e em respeito à primazia do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir: a) se a apelante faz jus à gratuidade da justiça diante de documentos contraditórios sobre sua renda e ocupação; b) se o cancelamento da distribuição do art. 290 do CPC exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade financeira, conforme o Tema 1178 do STJ. 4. Inconsistência documental insanável: a apelante qualificou-se como empresária na inicial, mas colacionou contracheques de secretária no recurso, omitindo sua condição de sócia com 50% de quotas sociais declarada no IRPF. 5. O imóvel objeto da lide possui alto valor comercial (R$ 300.000,00), evidenciando padrão patrimonial incompatível com a miserabilidade alegada. 6. O cancelamento da distribuição por falta de preparo (art. 290 CPC) prescinde de intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado via Diário da Justiça, o que foi regularmente observado pelo juízo de origem. 7. O princípio da primazia do mérito não autoriza o descumprimento de prazos peremptórios após o devido anúncio da sanção processual aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese: "1. O cancelamento da distribuição do feito pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, após intimação do advogado, não exige a prévia intimação pessoal da parte autora. 2. A existência de contradições graves na qualificação profissional e a omissão de patrimônio societário autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça." Referências: STJ, Tema Repetitivo 1178 (REsp 1988687/RJ). STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1955088/MG. TJBA, Apelação 8017272-04.2023.8.05.0274. TJBA, AgInt no Agravo 8003083-53.2022.8.05.0113. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002470-83.2024.8.05.0106, em que figuram como apelante PLICIANE SILVA LEAL e como apelada CARLOS NEY SOARES DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002470-83.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PLICIANE SILVA LEAL
Advogado(s): MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
APELADO: CARLOS NEY SOARES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
CPC, art. 290; art. 99, § 3º.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PLICIANE SILVA LEAL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá/BA, que determinou o cancelamento da distribuição do feito com fundamento na ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Na origem, a apelante ajuizou Ação de Usucapião Ordinária em face de CARLOS NEY SOARES DA SILVA, objetivando o reconhecimento do domínio sobre um imóvel comercial com área de 1.950 metros quadrados, situado na Rua Henrique Práguer, em Ipirá, onde funciona um posto de combustíveis. Na petição inicial, a autora se qualificou como empresária e atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente ao valor atual do bem. Ao analisar a inicial, a magistrada de primeiro grau proferiu despacho determinando que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, foram solicitadas providências complementares como a apresentação de certidões do Registro de Imóveis e a qualificação completa dos confrontantes. Transcorrido o prazo legal, a serventia judicial certificou que a parte autora não apresentou qualquer manifestação ou comprovante de pagamento. Diante da inércia, o juízo singular prolatou sentença determinando o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do processo, ressaltando que a falta de preparo inicial impede o desenvolvimento válido da relação processual. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que atravessa dificuldades financeiras momentâneas que justificariam a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. Em suas razões, a apelante defende que a existência de patrimônio imobiliário não exclui a condição de hipossuficiência econômica e invoca o Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito para anular a sentença, argumentando que deveria ter sido concedida nova oportunidade para sanar o vício antes da extinção definitiva. Para instruir o pedido de assistência judiciária em sede recursal, a apelante colacionou cópia de sua Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024, na qual consta sua participação societária na empresa Anne Estilo e Moda Ltda. Adicionalmente, apresentou recibos de pagamento de salário (contracheques) referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, emitidos por J.P. de Sousa Derivados de Petróleo Ltda., nos quais figura exercendo a função de secretária, com remuneração de um salário mínimo. Não houve a intimação da parte ré para apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada pela citação, conforme certificado pela Secretaria da Vara de origem. Após a distribuição regular neste Tribunal de Justiça, os autos foram encaminhados a esta Relatoria para análise e julgamento. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002470-83.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PLICIANE SILVA LEAL
Advogado(s): MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
APELADO: CARLOS NEY SOARES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, constata-se que o presente recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No que tange à tempestividade, verifica-se que a intimação da sentença de cancelamento da distribuição foi disponibilizada no sistema em 06/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. O recurso foi interposto em 05/11/2025, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto na legislação processual civil, considerando a suspensão de prazos e feriados ocorridos no período, o que foi devidamente ratificado pela certidão de triagem da Diretoria de Distribuição deste Egrégio Tribunal. Quanto ao preparo recursal, a apelante formulou pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça em suas razões de apelação, sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Nessa circunstância, o ordenamento jurídico dispensa o recolhimento imediato das custas para fins de processamento do recurso, conforme estabelece o Código de Processo Civil: Art. 99, § 7º. "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." A legislação reforça que o recorrente goza da dispensa de pagamento até que o relator delibere sobre a questão, o que é especialmente relevante quando o objeto do recurso versa justamente sobre o indeferimento ou cancelamento da distribuição por falta de custas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que o recurso que discute o direito à assistência judiciária gratuita deve ser conhecido independentemente do recolhimento de preparo, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016342-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCAS AQUINO SILVEIRA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O recurso foi protocolado desacompanhado do recolhimento do preparo, com fundamento no art. 101, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento da gratuidade de justiça, no âmbito recursal, quando ausente comprovação documental da alegada insuficiência de recursos da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é direito assegurado àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser indeferida diante da ausência de comprovação mínima, quando expressamente exigida pelo juízo (CPC, art. 99, §2º). 5. A parte agravante foi intimada a comprovar a condição de hipossuficiência, mas permaneceu inerte. 6. Apesar disso, admite-se o processamento do recurso sem preparo, desde que formulado o pedido de justiça gratuita na própria petição recursal (CPC, art. 101, §1º). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, quando determinada pelo juízo, não sendo suficiente, nesses casos, mera declaração unilateral. 2. É possível o processamento do recurso sem o preparo quando o pedido de gratuidade é formulado na petição recursal, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º, e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJMG, AI 10000212375752001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8016342-61.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LUCAS AQUINO SILVEIRA e como apelada YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016342-61.2025.8.05.0000, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 03/09/2025) Ademais, este Tribunal já decidiu em casos análogos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063929-79.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO AGRAVADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALOR INCONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS contra decisão que indeferiu tutela de urgência e deixou de apreciar pedido de gratuidade da justiça, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária. O Agravante pleiteia a manutenção da posse do veículo, a não inscrição em cadastros de inadimplentes e a autorização para pagar diretamente ao credor o valor incontroverso e depositar judicialmente a parte controvertida do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, com vistas à manutenção da posse do bem e à abstenção de negativação; (ii) estabelecer se é possível o deferimento parcial da tutela condicionada ao pagamento do valor incontroverso e ao depósito judicial da quantia controvertida, nos moldes do art. 330, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem foi omisso quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o que, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, autoriza a dispensa do preparo até deliberação expressa. 4. A mera propositura da ação revisional não afasta, por si só, a mora do devedor nem justifica, isoladamente, a concessão de tutela de urgência. 5. A legislação processual permite a continuidade do pagamento da parte incontroversa da dívida e o depósito judicial da parcela controversa como medida apta a justificar a manutenção da posse do bem e a evitar a negativação do nome do consumidor. 6. O cumprimento dessas condições demonstra boa-fé e mitiga a ausência de prova robusta do direito alegado, configurando o perigo de dano pela possibilidade de perda do bem e inscrição em cadastros restritivos antes do julgamento do mérito. 7. Jurisprudência desta Corte e do STJ admite a concessão de tutela condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais na forma do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, como meio de equilíbrio entre os direitos do consumidor e do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em ação revisional de contrato pode ser parcialmente deferida para autorizar a manutenção da posse do bem e impedir a negativação do nome do devedor, desde que este pague regularmente o valor incontroverso ao credor e deposite em juízo a parte controvertida. 2. A omissão do juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade da justiça justifica a dispensa do preparo recursal até manifestação expressa, conforme art. 101, § 1º, do CPC. 3. A aplicação do art. 330, § 3º, do CPC possibilita ao consumidor discutir cláusulas contratuais sem que isso implique, de imediato, perda da posse do bem ou restrição de crédito, desde que observadas as obrigações mínimas de adimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 0023446-27.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.06.2020; TJ-BA, AI nº 8025461-22.2020.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 17.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063929-79.2025.8.05.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, figurando como Agravante RAIMUNDO NUNES DOS SANTOS e, na qualidade de Agravada, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8063929-79.2025.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 10/12/2025) Portanto, em observância ao artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser admitido e processado sem a exigência imediata do preparo. Entretanto, a análise definitiva sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse confunde-se com o próprio mérito da insurgência recursal, razão pela qual o exame da capacidade financeira da apelante e das provas por ela apresentadas será realizado em tópico específico deste voto, adiante. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise das questões de mérito suscitadas pela apelante. No mérito recursal, a controvérsia reside na verificação do direito da apelante à concessão da gratuidade da justiça, cujas evidências constantes nos autos apresentam profundas e insanáveis inconsistências. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção deve ser afastada quando o arcabouço probatório colide frontalmente com a afirmação de miserabilidade jurídica. Compulsando detidamente a petição inicial, observa-se que a apelante se qualificou expressamente como empresária, o que pressupõe o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. No entanto, ao interpor o recurso de apelação e buscar o benefício da gratuidade, a recorrente colacionou aos autos recibos de pagamento de salário; ; que indicam o exercício da função de secretária na empresa J.P. de Sousa Derivados de Petróleo Ltda., com remuneração líquida de apenas um salário mínimo. Essa discrepância entre a qualificação profissional declarada no momento do ajuizamento e a condição de empregada celetista de baixa renda apresentada em sede recursal revela uma manobra casuística para forjar uma situação de penúria que não encontra respaldo na realidade fática. A contradição se torna ainda mais evidente ao se analisar a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024 (ano-calendário 2023), na qual a apelante figura como "Proprietária de empresa ou de firma individual" e detentora de 50% do capital social da empresa Anne Estilo e Moda Ltda.. Ademais, a própria natureza da lide reforça a incompatibilidade da alegada pobreza com o perfil patrimonial da recorrente. A apelante busca o reconhecimento do domínio sobre um imóvel comercial de 1.950 metros quadrados, avaliado pela própria parte em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), onde funciona um empreendimento de porte considerável (posto de combustíveis). Não é minimamente razoável admitir que uma pessoa que se intitula empresária, sócia de empresa comercial e possuidora de imóvel de alto valor comercial, não possua liquidez mínima para arcar com as custas de ingresso de uma demanda que visa consolidar sua propriedade. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, fixou a tese de que, embora seja vedado o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato, o magistrado deve determinar a comprovação da condição quando houver elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. No caso concreto, o juízo de origem agiu com acerto ao intimar a parte para comprovar sua situação, e a inércia da apelante, somada às provas contraditórias trazidas posteriormente, autoriza o indeferimento da benesse. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003083-53.2022.8.05.0113.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MARIA OFELIA GIRARDI MESSIAS Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA ESPÓLIO: FAZENDAS REUNIDAS BOA SORTE LTDA Advogado(s):SERGIO ALEX MARTINS LIMA registrado(a) civilmente como SERGIO ALEX MARTINS LIMA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AFASTAMENTO. APARENTE CAPACIDADE ECONÔMICA. QUALIFICAÇÃO COMO EMPRESÁRIA. EXECUÇÃO MILIONÁRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS NA EXECUÇÃO DE ORIGEM. SOCIEDADES FAMILIARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003083-53.2022.8.05.0113.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante MARIA OFELIA GIRARDI MESSIAS e como apelada FAZENDAS REUNIDAS BOA SORTE LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, _____ de ____________________ de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8003083-53.2022.8.05.0113,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 06/02/2024 ) Portanto, a conduta da apelante, ao apresentar documentos que contradizem sua própria qualificação inicial e ocultam sua real capacidade econômica como sócia de empreendimentos comerciais, impede a concessão do benefício pleiteado. A gratuidade da justiça é instituto vocacionado à proteção dos verdadeiramente necessitados, não podendo servir de subterfúgio para o inadimplemento de custas por quem dispõe de patrimônio e atividade empresarial incompatíveis com a isenção tributária judiciária. Assim, diante das patentes inconsistências documentais e da manifesta capacidade econômica indireta demonstrada pelo valor da causa e pela condição de sócia de empresa, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, restando prejudicada a tese de anulação da sentença por este fundamento. Superada a análise da capacidade financeira, impõe-se a verificação da legalidade do provimento jurisdicional que determinou o cancelamento da distribuição do feito. É cediço que o recolhimento das custas processuais iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vinculando-se diretamente ao dever da parte autora de arcar com o ônus financeiro da prestação jurisdicional, ressalvadas as hipóteses de isenção legal. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 96574541, determinou expressamente que a apelante procedesse ao pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma prevista pelo ordenamento processual civil: Art. 290. "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O cerne da insurgência recursal reside na suposta necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção definitiva, argumento que não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada. A redação do art. 290 do CPC é hialina ao estabelecer que a intimação deve ocorrer na pessoa do advogado, não se exigindo a formalidade da intimação pessoal prevista para outras hipóteses de extinção, como o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o cancelamento da distribuição por falta de preparo inicial prescinde de intimação pessoal do autor, bastando a cientificação do seu patrono via publicação oficial. Tal entendimento fundamenta-se na natureza especial da regra contida no art. 290, que visa garantir a celeridade e a correta triagem das demandas que ingressam no Poder Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017272-04.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ APELADO: LUCIANO DE JESUS SILVA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 290 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por instituição financeira com pedido de citação do réu, cuja distribuição foi cancelada por sentença do Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, por ausência de recolhimento das custas processuais necessárias à citação, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. 2. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando erro na aplicação do fundamento legal para extinção, defendendo a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 485, III, do CPC, antes da extinção do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes do cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 290 do Código de Processo Civil autoriza o cancelamento da distribuição do feito quando, intimada na pessoa de seu advogado, a parte não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal hipótese não exige intimação pessoal da parte autora, por se tratar de descumprimento de ônus processual específico, cuja sanção é a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A norma do art. 290 do CPC constitui regra específica, que prevalece sobre a norma geral do art. 485, III, do mesmo diploma, afastando a necessidade de intimação pessoal. 7. Precedentes do STJ e do TJBA confirmam o entendimento de que o não pagamento das custas para citação enseja o cancelamento da distribuição sem a necessidade de intimação pessoal. 8. A sentença não incorreu em erro material ou de fundamentação, tendo aplicado corretamente o art. 290 do CPC à espécie, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, não se configurando hipótese de abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Tese de julgamento: “É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para fins de recolhimento de custas processuais quando a extinção do feito se dá nos termos do art. 290 do CPC, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017272-04.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada LUCIANO DE JESUS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Apelação, Número do Processo: 8017272-04.2023.8.05.0274, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 11/06/2025) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente. 4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas. 7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Verifica-se, portanto, que a apelante foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado para regularizar o preparo, tendo permanecido inerte por período muito superior ao prazo legal, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo de ID 96574543. A inércia da parte, mesmo após a advertência expressa contida no despacho de piso, atrai a incidência imediata da sanção processual de cancelamento da distribuição. Não há que se falar em rigor excessivo ou erro in procedendo, porquanto a magistrada de origem observou estritamente o rito legal. A falta de recolhimento das custas impede a própria estabilização da lide e a triangulação processual, sendo dever do magistrado zelar pela observância dos requisitos de admissibilidade da petição inicial. Dessa forma, a sentença que determinou o cancelamento da distribuição apresenta-se irretocável, pois fundamentada em descumprimento de obrigação processual clara e após a regular oportunização de saneamento à parte, devendo ser mantida em todos os seus termos. Por fim, resta analisar a tese recursal de que o juízo de origem deveria ter oportunizado novo prazo para o saneamento do vício, em observância ao Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito (artigos 4º e 6º do CPC). No entanto, tal argumento não resiste a uma análise técnica sistemática do ordenamento processual civil contemporâneo. Diferente do que sustenta a apelante, a primazia do mérito não constitui um salvo-conduto para o descumprimento de prazos peremptórios e regras cogentes de admissibilidade. O dever do magistrado de oportunizar a correção de vícios sanáveis, previsto no art. 317 do CPC, foi rigorosamente cumprido pelo juízo de piso ao proferir o despacho de ID 96574541, no qual advertiu expressamente a parte sobre a necessidade do preparo inicial sob pena de cancelamento da distribuição. A desídia reiterada da parte autora, que permaneceu inerte por meses após a intimação específica, transmuda o vício, inicialmente sanável, em uma irregularidade insanável por preclusão. Não existe no sistema processual brasileiro um dever judicial de renovação ad infinitum de prazos para o recolhimento de custas. Admitir que a parte possa, em sede recursal, pleitear a anulação de uma sentença legítima para simplesmente usufruir de um novo prazo que já lhe foi concedido na origem, subverteria a lógica da segurança jurídica e da duração razoável do processo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do mérito pressupõe a boa-fé e a diligência mínima das partes, o que não se verifica quando há o descumprimento deliberado de ordem judicial direta. A sanção do art. 290 do CPC é automática e vinculada à constatação objetiva do não pagamento no prazo assinalado, não remanescendo margem para discricionariedade judicial após a consumação da inércia certificada. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE DISPENSA DE PREPARO POR SE TRATAR DE AUTARQUIA ESTADUAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 282 DO STF. INAPLICABILIDADE DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inviável o afastamento do óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF em virtude da falta de prequestionamento quanto a dispensa do recolhimento do preparo pelas pessoas jurídicas de direito público. 3. Esta Corte possui entendimento que, em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.337/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Portanto, afasta-se a pretensão de anulação da sentença, uma vez que o Poder Judiciário não pode ser compelido a aguardar indefinidamente a conveniência financeira da parte para o início da prestação jurisdicional, especialmente quando a recorrente, conforme analisado anteriormente, detém condições patrimoniais incompatíveis com a alegada urgência de proteção assistencial. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Ratifico o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade da justiça, diante das manifestas inconsistências na prova da hipossuficiência econômica e da capacidade financeira demonstrada nos autos. É o Voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002470-83.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PLICIANE SILVA LEAL
Advogado(s): MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
APELADO: CARLOS NEY SOARES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
I. Da Admissibilidade e Gratuidade Recursal
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I Inconsistências na Prova da Hipossuficiência
II.II Regularidade do Cancelamento da Distribuição
II. III Inaplicabilidade da Primazia do Mérito
III. DISPOSITIVO