PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, enquanto a sentença fixou em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão por ter alterado, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios do valor da causa para o valor da condenação, sem que houvesse insurgência recursal específica sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Embora não se vislumbre contradição no julgado, cabe esclarecer o fundamento da alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4 - Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5 - O CPC/2015 estabeleceu ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, tendo o valor da condenação como primeira opção (art. 85, § 2º, CPC), sendo obrigatória sua observância pelo órgão julgador. Tratando-se de sentença condenatória, o acórdão embargado utilizou o valor da condenação como base de cálculo da verba sucumbencial, diante da ordem preferencial estabelecida no CPC. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para suprir omissão relativa ao fundamento da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, sem atribuição de efeito modificativo ao acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019; REsp 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 1975514/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003148-88.2023.8.05.0250, em que figura como Embargante BANCO BRADESCO S/A e como Embargada SATURNINA SILVA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003148-88.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SATURNINA SILVA DE JESUS
Advogado(s):JUSSARA DA SILVA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão (ID. 84127980) que negou provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 84805179), a embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao majorar os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, enquanto o juízo de primeiro grau havia fixado em 10% sobre o valor da causa, ressaltando que não insurgência recursal acerca dos honorários advocatícios. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 86244304). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003148-88.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SATURNINA SILVA DE JESUS
Advogado(s): JUSSARA DA SILVA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão (ID. 84127980) que negou provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. A embargante alega contradição no acórdão por ter este majorado os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, enquanto o juízo de primeiro grau os havia fixado em 10% sobre o valor da causa, sem que houvesse insurgência recursal específica sobre o tema. De acordo com o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, bem como para corrigir erro material. Não se vislumbra contradição no julgado, embora comporte esclarecimento o julgado, na sua fundamentação, quanto à modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais realizada no acórdão. A alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários advocatícios (do valor da causa para o valor da condenação) e a majoração do percentual para 12%, realizada no acórdão, encontra respaldo no artigo 85, § 2º e §11, do CPC, que estabelece: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Sobre o tema, a jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (REsp 1.847.229/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3. Considerando que o particular teve a sua pretensão acolhida no âmbito desta Corte, é de rigor a fixação dos honorários advocatícios em seu favor. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 887.903/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021 - sem grifo no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. Descabe a condenação em honorários advocatícios do Ministério Público em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 - sem grifo no original) “(...) Desse modo, não há ilegalidade na modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante entendimento desta Corte. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator" (STJ - REsp: 1975514 CE 2021/0375173-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 22/02/2022) In casu, a apelação foi interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de indenização formulado por Saturnina Silva de Jesus, condenando o acionado ao pagamento de R$ 66.658,50 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Colhe-se o dispositivo do julgado: “Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 66.658,50 com correção monetária a contar da data do prejuízo pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; e CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Por conseguinte, condeno a parte autora a pagar ao Patrono da parte requerida os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado; e a parte requerida a pagar ao Patrono da parte autora honorários advocatícios, que também arbitro em 10% do valor da causa atualizado, ficando vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 14, do CPC, observando-se os benefícios da Gratuidade da Justiça concedida à parte autora.” Assim, tratando-se de sentença condenatória, o acórdão embargado utilizou o valor da condenação como base de cálculo da verba sucumbencial, diante da ordem preferencial estabelecida no CPC, quanto ao parâmetro para fixação dos honorários advocatícios. Com efeito, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para fixação dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria. Colhe-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) [grifou-se] Assim, insta esclarecer que a alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários advocatícios no acórdão embargado, que os majorou para 12% do valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na apontada modificação, por se tratar de matéria de ordem pública. Do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir omissão relativa ao fundamento da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, sem atribuição de efeito modificativo ao acórdão embargado. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003148-88.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SATURNINA SILVA DE JESUS
Advogado(s): JUSSARA DA SILVA SANTANA
VOTO