PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527726-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO
APELADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA FORMULADA POR TERCEIRO CESSIONÁRIO. OPOSIÇÃO EXPRESSA DO AUTOR ORIGINÁRIO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDADE DO ATO DISPOSITIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação indenizatória e rescisória fundada em mora na entrega de imóvel no Edifício Palazzo Gênova. No curso processual, após o deferimento e manutenção de tutela de urgência em segundo grau para pagamento de aluguéis e revisão de indexador, sobreveio contrato de cessão onerosa de créditos parciais. O cessionário do crédito requereu a desistência da ação e o arquivamento do feito. Contudo, o autor originário, ora apelante, apresentou oposição, aduzindo a manutenção de pedidos personalíssimos e rescisórios não abrangidos pela cessão. O juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão: 

2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) se a sentença padece de nulidade por vício de fundamentação ao deixar de analisar a petição de oposição do autor originário; b) se é juridicamente válida a homologação de desistência formulada por terceiro cessionário à revelia da vontade declarada do legítimo detentor do direito de ação; e c) se a cessão parcial de créditos litigiosos confere ao cessionário o poder de dispor sobre o destino final do processo em face de pedidos personalíssimos e rescisórios do cedente que permanecem pendentes.

III. Razões de decidir: 

3. A desistência da ação é ato personalíssimo e eminentemente dispositivo, cuja validade depende da exteriorização de vontade inequívoca do autor ou de procurador dotado de poderes específicos, não podendo ser presumida ou imposta por terceiro. 

4. A cessão do direito litigioso, nos termos do artigo 109 do CPC, não altera a legitimidade das partes nem confere ao cessionário poderes para extinguir o feito contra a recusa fundamentada do cedente que permanece no polo ativo defendendo interesses próprios. 

5. Resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e o erro in procedendo na aplicação do artigo 485, inciso VIII, do CPC.

IV. Dispositivo e tese: 

6. Recurso provido para anular a sentença de extinção e determinar o retorno imediato dos autos à origem para o prosseguimento regular da demanda.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0527726-44.2018.8.05.0001, em que figura como apelante CRISTIANO DA SILVA ALMEIDA e, como apelados, WT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527726-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO
APELADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CRISTIANO DA SILVA ALMEIDA contra a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória nº 0527726-44.2018.8.05.0001, movida em face de WT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao homologar pedido de desistência do feito, nos seguintes termos:


“No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação (Id 412102371), através de Advogado constituído com poderes específicos.

Intimada para se manifestar (Id 413543183).

A ré GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentou petição concordando com o pedido, Id 416062124.

Já a WT CONSTRUÇÕES E INCOPORAÇÕES LTDA-EPP, deixou transcorrer o prazo concedido para se manifestar acerca do pedido, conforme certidão de Id 496974583.

Assim, havendo a anuência expressa da segunda ré e tácita da primeira ré, ACOLHO o pedido de desistência formulado e, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem apreciação do mérito.” (ID 100118356)


Em suas razões recursais (ID 100118365), o apelante sustenta a nulidade absoluta da sentença por vício de fundamentação, na forma do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, por ter o juízo ignorado argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. 


No mérito, aduz a inexistência de desistência válida, ressaltando que a cessão parcial de créditos não confere ao cessionário poderes para dispor sobre o direito de ação do cedente, especialmente quando este permanece no polo ativo defendendo pedidos rescisórios não abrangidos pelo negócio jurídico particular. 


Pugna, assim, pela cassação da sentença para que o processo retome seu curso regular, com a devida apreciação dos pedidos de execução da tutela de urgência pendentes.


As apeladas foram intimadas, tendo a segunda ré apresentado suas contrarrazões no ID 100118369, manifestando-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da extinção.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador/BA, 17 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527726-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO
APELADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA

 

VOTO

 

Diante da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O exame do mérito recursal revela a ocorrência de grave erro in procedendo na aplicação do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A controvérsia central gravita em torno da titularidade do poder de disposição sobre o objeto do processo e da validade jurídica de uma desistência formulada por terceiro cessionário à revelia — e contra a vontade declarada — do legítimo titular do direito de ação.


A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente personalíssima e processual. Trata-se de ato dispositivo privativo da parte autora, ou de procurador dotado de poderes especiais na cláusula ad judicia, que exige uma manifestação de vontade inequívoca no sentido de abdicar da continuidade da prestação jurisdicional. 


No caso vertente, a sentença terminativa fundamentou-se em requerimento de ID 100118336, subscrito exclusivamente pelo cessionário MARCELO SOARES PAMPONET. Ocorre que, embora referido terceiro tenha adquirido expectativas de crédito sobre o imóvel, ele não detinha a titularidade integral do direito subjetivo de ação, tampouco poderes para extinguir a demanda em nome do apelante CRISTIANO DA SILVA ALMEIDA.


A regência da cessão de direitos litigiosos no ordenamento pátrio é pautada pela estabilidade subjetiva da lide, conforme preconiza o art. 109 do CPC. Segundo o referido dispositivo, a alienação do direito litigioso por ato entre vivos não altera, de imediato, a legitimidade das partes originais. 


A sucessão processual pelo adquirente depende do consentimento da parte contrária e, fundamentalmente, da preservação da harmonia entre cedente e cessionário. No presente cenário, o ingresso do cessionário nos autos não apenas carecia de formalização sucessória, como foi frontalmente confrontado pela petição de ID 100118351, na qual o autor originário refutou o arquivamento, tornando impossível qualquer presunção de vontade extintiva.


A análise do Contrato Particular de Cessão Onerosa de ID 100118330 corrobora a tese recursal de que o objeto do negócio jurídico foi restrito. A cessão abrangeu "créditos eventuais" e a "possibilidade de adjudicação", remanescendo ao apelante interesse jurídico próprio e autônomo quanto aos pedidos de rescisão contratual por culpa das rés e indenização por danos morais. O autor originário possui o direito legítimo de buscar a declaração judicial de culpa das apeladas pelo atraso que, conforme alega, já supera dezenove anos, pretensão esta que guarda caráter personalíssimo e não se esgota com a mera transferência de reflexos patrimoniais. Assim, a disposição do cessionário sobre o destino do processo extrapolou os limites do contrato de cessão e os ditames da boa-fé processual.


A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que a desistência da ação necessita de homologação fundamentada e, uma vez impugnada pelo autor que se diz prejudicado por ato de terceiro, este detém plena legitimidade para buscar a anulação do decisum terminativo. 


Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do STJ:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO LEGÍTIMA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ambos os litigantes têm direito à resolução do conflito de interesse objeto da relação processual, razão por que o autor não pode desistir da ação, sem o consentimento da parte contrária, após decorrido o prazo para a resposta, nos termos do art. 267, § 4.º, do Código de Processo Civil. In casu, a União apresentou oposição legítima ao pedido de desistência do Agravante, o que impossibilita o deferimento da pretensão autoral. 2. Além disso, o caso apresenta certa particularidade, já que o acolhimento do pedido de desistência poderia acarretar verdadeira vulneração da sistemática da repercussão geral. Isso porque o recurso extraordinário foi interposto pela União e encontra-se sobrestado, com base no art. 328-A do RISTF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.354.882/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 22/10/2014.)


Não é diferente a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao considerar nula a homologação de desistência quando há oposição fundamentada do titular originário que permanece no polo ativo. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO VISANDO A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DO CDC. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR PARTE DA CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 10% DO VALOR DISPENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES ABUSIVAS OU DESPROPORCIONAIS EM FACE DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS MOLDES EM QUE DETERMINADO PELO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA EFETIVA POSSE DO BEM. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR, EM RELAÇÃO AO ITIV, POSTO QUE INDISPENSÁVEL A ANUÊNCIA DO RÉU, CONSIDERANDO O PLEITO COMO RENÚNCIA, A TEOR DO ART. 90, DO CPC. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO DO AUTOR. IMPROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os apelos devem ser julgados simultaneamente, por cuidarem de matérias correlatas, relativas às consequências jurídicas relacionadas ao pedido de rescisão do contrato de compra e venda imobiliária por parte do comprador. 2. No caso dos autos, pretende o Autor/2º Apelante, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, descontado o percentual de 10% a título de multa, sob o argumento de que requereu, por não mais ter condições de suportar os valores cobrados nas parcelas pactuadas, assumindo o ônus dessa conduta, visto que, nessas hipóteses, é devido ao vendedor a retenção de um percentual, conforme o enunciado da Súmula 543, do STJ. 3. Entretanto, na hipótese dos autos, considerando as circunstâncias que permeiam o caso concreto, tendo em vista o montante efetivamente despendido pelo Autor, entendo que se afigura justo e razoável o percentual estabelecido pelo magistrado a quo, que consignou que o valor a ser retido pela Ré/Apelante deve ser limitado ao importe de 10% do valor pago pela parte autora no âmbito do contrato firmado entre as partes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Igualmente, quanto a responsabilidade do comprador pelas despesas de condomínio e IPTU, desde a expedição do “habite-se”, mesmo se não estivessem na posse do bem, agiu com acerto o Juízo de piso, ao declará-las nulas. 5. Em verdade, os citados dispêndios somente podem ser exigíveis tais valores a partir da imissão do adquirente na posse do imóvel, com a devida entrega das chaves. 6. Quanto ao pedido de nulidade processual, com o retorno dos autos a origem, diante da falta de intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de homologação de desistência do autor, quanto a restituição do ITIV, razão assiste à construtora apelante. 7. De fato, só poderia haver a desistência com a anuência da parte adversa, no caso o réu/1º apelante, como não houve, merece acolhimento a irresignação, no tocante a irregularidade processual atinente à homologação da desistência, em relação ao pedido de restituição do ITIV, o que leva a aplicação do artigo 90, do CPC, 8. Apelo do Autor improvido. Recurso da construtora parcialmente provido. (Apelação 0532726-93.2016.8.05.0001, Relatora Desa. MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/01/2021)


Ademais, a sentença incorreu em equívoco ao considerar que a "anuência tácita" da primeira ré e a concordância expressa da segunda ré seriam suficientes para chancelar a extinção. 


O consentimento da parte ré, previsto no art. 485, § 4º, do CPC, é requisito subsequente e condicionado à existência de um pedido de desistência válido formulado pelo autor. 


Assim, não se pode falar em aceitação de uma desistência que, sob o prisma jurídico, inexiste, visto que o titular da ação jamais a postulou e, ao revés, manifestou desejo de prosseguir. A anuência do polo passivo não tem o condão de converter um requerimento de terceiro em ato dispositivo atribuível ao autor originário.


Nesse contexto, a homologação operada pelo juízo originário configura flagrante violação ao direito de ação e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O apelante detém interesse processual hígido para discutir as cláusulas abusivas e as penalidades decorrentes da mora contratual das construtoras, sendo a extinção anômala fruto de um desacerto interpretativo sobre os limites subjetivos da lide e os poderes do cessionário. É dever do magistrado zelar para que atos negociais particulares não sirvam de subterfúgio para o esvaziamento de pretensões jurisdicionais legítimas e pendentes de julgamento.


Impende registrar uma necessária advertência quanto ao dever de lealdade processual. A formulação de pedido de extinção por terceiro interessado, ciente da existência de pedidos de bloqueio de valores por descumprimento de liminar (ID 100118324) e da oposição do autor, tangencia a uma suposta violação à boa-fé, princípio este que deve reger a marcha processual. 


O Poder Judiciário não deve admitir que manobras de terceiros prejudiquem o consumidor.


Diante da inexistência de manifestação de vontade válida do autor para a desistência e da recusa expressa quanto ao encerramento do feito, a reforma da decisão é medida imperativa para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda em sua fase de instrução e julgamento de mérito.


Ademais, ao juízo de origem deve proceder a partir das petições de ID 100117260 e ID 100118324, as quais noticiam o descumprimento da tutela de urgência e pleiteiam medidas assecuratórias para a satisfação dos aluguéis vencidos e vincendos.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito, pelos fundamentos supracitados.


É o voto.


Sala das Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA