PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS COM BASE EM PROVIMENTO ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial, com fundamento no Provimento nº CGJ 04/2013 do TJBA, em razão da ausência de bens penhoráveis, determinando a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da execução com base em provimento administrativo de tribunal local diante da ausência de bens penhoráveis; (ii) estabelecer se, nessa hipótese, deve ser aplicado o regime do art. 921, III, do CPC, com a suspensão do processo. A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre direito processual civil, vedando que atos administrativos de tribunais inovem no ordenamento jurídico criando hipóteses de extinção do processo não previstas em lei federal. O Provimento nº CGJ 04/2013 do TJBA possui natureza administrativa e não pode prevalecer sobre o Código de Processo Civil para restringir direitos do exequente ou alterar o regime jurídico da execução. O art. 924 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de extinção da execução, não incluindo a ausência de bens penhoráveis como causa extintiva. O art. 921, III, do CPC impõe a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, com suspensão do prazo prescricional por um ano, constituindo dever do magistrado. A extinção prematura do feito viola o devido processo legal, a efetividade da execução e o direito do credor, especialmente quando demonstrada a diligência na tentativa de localização de bens. A substituição da execução por certidão de crédito impõe ônus indevido ao credor e afronta a economia processual, pois exige nova provocação jurisdicional para satisfação do crédito. A jurisprudência do STJ e do TJBA afasta a aplicação de atos administrativos que contrariem o regime legal da execução, reconhecendo a necessidade de suspensão e posterior arquivamento sem baixa. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, impondo-se a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. Provimento administrativo de tribunal não pode criar hipótese de extinção processual em desacordo com a legislação federal. 3. A sentença que extingue execução com base em norma administrativa local, em afronta ao CPC, é nula. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, arts. 921, III e § 1º, e 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.755.959/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.09.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.10.2025; TJBA, Apelação Cível n. 0007863-67.2006.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 11.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009917-05.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MINIMERCADO PRECO CERTO LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial movida contra MINIMERCADO PRECO CERTO LTDA e ADEMILTON LIMA DOS SANTOS, em razão da ausência de bens penhoráveis, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fundamento no Provimento nº CGJ 04/2013 do Tribunal de Justiça da Bahia, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Determino a expedição de Certidão de Crédito em favor do exequente, nos termos do art. 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, contendo os requisitos ali estabelecidos. Eventual retomada da execução deverá observar o procedimento previsto no art. 5º do Provimento nº CGJ 04/2013. Transitada em julgado, expeça-se a Certidão de Crédito e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. [...]” (ID 96351393). Em suas razões recursais (ID 96351395), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco de subsunção normativa ao extinguir o processo com base em provimento administrativo do Tribunal local. Argumenta que a hipótese de ausência de bens penhoráveis deve observar estritamente o disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão da execução, e não a sua extinção. Defende que a extinção do feito viola o princípio da efetividade e o direito do credor de ver satisfeito o crédito reconhecido em título executivo, salientando que a inexistência temporária de patrimônio não configura adimplemento da obrigação. Ressalta que a suspensão é necessária inclusive para o correto cômputo da prescrição intercorrente, conforme previsto no §1º do referido dispositivo legal, evitando o perecimento indevido do crédito. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a suspensão do processo de execução até a localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 96351399). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Câmara, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009917-05.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MINIMERCADO PRECO CERTO LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia reside na validade jurídica da extinção do processo executivo fundamentada em norma administrativa de tribunal local quando esta colide com o regime jurídico estabelecido pelo legislador federal. Ao extinguir a execução sob o argumento de impossibilidade momentânea de localização de ativos financeiros ou bens penhoráveis, amparando-se no Provimento nº CGJ 04/2013 do Tribunal de Justiça da Bahia, o Juízo de origem incorreu em grave vício de legalidade e constitucionalidade. A estrutura federativa brasileira, delineada na Constituição Federal de 1988, estabelece em seu art. 22, inciso I, que compete privativamente à União legislar sobre direito processual civil. Essa prerrogativa constitucional visa garantir a uniformidade das regras rituais em todo o território nacional, impedindo que estados-membros ou tribunais editem normas que criem, alterem ou extingam direitos processuais das partes. Nesse contexto, qualquer provimento, resolução ou ato administrativo emanado de Corregedorias de Justiça que pretenda instituir hipóteses de extinção do processo não previstas em lei federal padece de nulidade absoluta por usurpação de competência legislativa. O Provimento nº CGJ 04/2013 do TJBA possui natureza eminentemente administrativa, voltada à gestão estatística e à organização do acervo judiciário. Entretanto, sua aplicação não pode transcender a esfera da conveniência administrativa para atingir o direito material do credor de manter viva a pretensão executiva. Ao autorizar a extinção da lide em razão da ausência de bens, o referido ato administrativo cria uma modalidade de encerramento anômalo do processo, frontalmente contrária ao Código de Processo Civil. O art. 924 do CPC enumera de forma exaustiva as causas que ensejam a extinção da execução, quais sejam: o indeferimento da inicial; a satisfação da obrigação; a obtenção de extinção da dívida por outros meios; a renúncia ao crédito; ou a ocorrência da prescrição intercorrente. Note-se que a mera dificuldade temporária em localizar patrimônio do devedor não consta no rol legal como causa extintiva. Pelo contrário, para tal circunstância, o legislador federal previu solução específica e obrigatória, que preserva o título executivo e a segurança jurídica. Dessa forma, a prevalência da norma administrativa sobre a lei federal configura uma antinomia normativa insustentável. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que normas de organização judiciária não podem inovar no ordenamento para restringir o exercício da prestação jurisdicional ou criar obstáculos rituais não previstos no código de ritos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que provimentos administrativos de corregedorias locais não prevalecem frente ao regramento legal da execução civil, conforme se colhe dos fundamentos adotados em casos análogos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO 301/2015 CGJ. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia tem por objeto decisão do Tribunal de origem que, em razão de norma de organização interna (Provimento 301/2015 CGJ), determinou o arquivamento da Execução Fiscal. 2. O ente público defende que a ausência de localização do devedor, ou de seus bens, acarreta primeiramente a suspensão do feito, cabendo o arquivamento apenas depois de transcorrido prazo de um ano. 3. A Corte local, a respeito do tema, consignou que o arquivamento constitui medida de simples administração dos feitos em tramitação nos cartórios, sem acarretar prejuízo à Fazenda credora, pois as diligências a seu alcance poderão ser feitas com a reativação da distribuição em caso de necessidade, de modo que inexiste infringência à norma da Lei 6.830/1980 (art. 40). 4. Nestes autos, a discussão é outra: o Provimento 301/2015 CGJ, do TJ/MG, ao instituir o arquivamento imediato da Execução Fiscal, em razão da não localização do devedor ou de seus bens, afrontou o texto do art. 921, III, § 2º, do CPC e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (que preveem, anteriormente ao arquivamento, a suspensão do feito pelo prazo de um ano)? 5. A controvérsia é de outra natureza, ou seja, consiste em definir se o Provimento do TJ/MG inovou no ordenamento jurídico ao estabelecer normas de Direito Processual (que devem ser disciplinadas por lei federal, em sentido restrito). A questão, portanto, possui natureza constitucional e deve ser solucionada pelas vias adequadas. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.755.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 23/11/2018.) Portanto, a decisão que extingue a execução com base no mencionado provimento administrativo ignora que o art. 921 do CPC impõe a suspensão do feito, e não o seu encerramento. A manutenção da sentença implicaria validar uma usurpação de competência legislativa federal pelo Poder Judiciário estadual, razão pela qual o reconhecimento da antinomia normativa e a consequente anulação do julgado são medidas imperativas. Ultrapassada a questão da hierarquia normativa, cumpre analisar a aplicação prática do rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Civil para as execuções em que a constrição patrimonial não é alcançada de imediato. O art. 921, inciso III, do CPC é categórico ao determinar que, não sendo localizados o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução. Tal suspensão não é uma faculdade do magistrado, mas um dever processual imposto para preservar a utilidade do título executivo e assegurar o direito de crédito, conferindo ao exequente o prazo de 1 (um) ano para diligências, durante o qual também se suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do § 1º do referido dispositivo. A sentença recorrida (ID 96351393), ao fundamentar-se no Provimento nº CGJ 04/2013 para extinguir prematuramente o feito, desconsiderou a sistemática legal que diferencia a extinção com baixa do arquivamento administrativo sem baixa. Enquanto a extinção (Art. 924 do CPC) põe fim à relação processual e retira o processo do acervo ativo de forma definitiva, a suspensão seguida de arquivamento temporário permite que os autos sejam desarquivados a qualquer tempo para o prosseguimento da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis, conforme autoriza o § 3º do art. 921 do CPC. A substituição do processo por uma certidão de crédito, embora apresentada como medida de gestão, impõe ao credor o ônus de ajuizar nova demanda ou instaurar novo procedimento, o que fere a economia processual e a celeridade que a própria norma administrativa pretendia resguardar. Ademais, verifica-se nos autos a absoluta inexistência de inércia por parte do BANCO DO BRASIL S/A. O relatório processual demonstra que a instituição financeira foi diligente e ativa em todas as oportunidades em que foi instada a se manifestar. Foram requeridas e deferidas pesquisas via SISBAJUD (ID 96351364), RENAJUD (ID 96351366), SNIPER (ID 96351369) e INFOJUD (ID 96351373), inclusive com o pagamento das respectivas custas processuais (ID 96351362). Mesmo diante do resultado negativo ou irrisório das buscas, o exequente peticionou reiteradamente (ID 96351388) buscando alternativas para a satisfação do débito. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especificamente desta Quinta Câmara Cível, é pacífica ao anular sentenças extintivas proferidas com base no mencionado provimento quando não respeitado o regime legal da suspensão. Em casos análogos, inclusive oriundos da mesma Comarca de Ilhéus, este colegiado já decidiu pela nulidade do encerramento anômalo da execução: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007863-67.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS APELADO: DERVAL VIEIRA MAIA e outros (2) Advogado(s): EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Extinção indevida do processo. Necessidade de suspensão. Art. 921, III, do CPC/2015. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou extinta a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de não terem sido localizados bens penhoráveis do executado, nos termos do Provimento CGJ nº 04/2013 do TJBA. O apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que, diante da ausência de bens penhoráveis, deveria o feito ser suspenso, e não extinto, conforme previsão do art. 921, III, do Código de Processo Civil de 2015. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a ausência de localização de bens penhoráveis autoriza a extinção imediata da execução ou se impõe, antes, a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 1. O art. 921, III, do CPC/2015 determina que a execução será suspensa, e não extinta, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, suspendendo-se também o prazo prescricional durante esse período. 2. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao extinguir o processo sem antes determinar a suspensão da execução, contrariando o comando legal e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. O Provimento CGJ nº 04/2013, embora preveja hipóteses de extinção de execuções frustradas, não afasta a aplicação do art. 921 do CPC, devendo ser observado o procedimento legal de suspensão e posterior arquivamento, se persistir a ausência de bens. 4. Precedentes do TJBA reconhecem que a extinção imediata da execução, nessas hipóteses, viola o devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese Voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do art. 921 do CPC/2015. Tese de julgamento: “1. A ausência de localização de bens penhoráveis não autoriza a extinção imediata da execução, impondo-se a sua suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015.” “2. A sentença que extingue o feito sem observância do prazo de suspensão previsto em lei deve ser anulada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, incisos III e §§ 1º e 2º; Provimento CGJ nº 04/2013/TJBA. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0501056-87.2016.8.05.0146, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 24/02/2022; TJBA, Apelação Cível nº 0006507-92.2012.8.05.0146, Rel. Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, 1ª Câmara Cível, j. 12/05/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0007863-67.2006.8.05.0103,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 11/12/2025 ) O Superior Tribunal de Justiça também compartilha do entendimento de que a ausência temporária de bens não autoriza o juízo a extinguir o processo por abandono ou por aplicação de normas de organização interna, devendo ser observado o prazo de suspensão e posterior início da prescrição intercorrente. A aplicação de sanção de extinção ao credor que, apesar de diligente, não encontra patrimônio do devedor, configura uma punição indevida e viola a segurança jurídica. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento da Corte Superior: EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. ABANDONO DA CAUSA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO OU INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA Prescrição intercorrente. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou sentença de extinção de cumprimento de sentença por abandono da causa, determinando o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do exequente no cumprimento de sentença autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ou se deve iniciar a contagem do prazo para prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 5. A extinção do processo por abandono da causa não se aplica ao cumprimento de sentença, se o exequente permanece inerte para dar andamento no feito e não for localizado bens penhoráveis, devendo o juiz suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição ou dar início à contagem do prazo para prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa não se aplica ao cumprimento de sentença, se o exequente permanece inerte para dar andamento no feito e não for localizado bens penhoráveis, devendo o juiz suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição ou dar início à contagem do prazo para prescrição intercorrente ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 771, parágrafo único; 921, III; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016. (AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) Portanto, resta demonstrado que a decisão de primeiro grau violou o devido processo legal ao abreviar o rito executivo. A solução correta, diante do esgotamento momentâneo de buscas, seria o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, seguido do arquivamento provisório sem baixa, garantindo ao exequente a possibilidade de retomar a marcha processual tão logo localizados ativos dos executados. A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe para alinhar o procedimento ao comando do art. 921 do CPC e aos precedentes vinculantes e persuasivos sobre a matéria. Ante o exposto, considerando a manifesta contrariedade entre a decisão recorrida e o regime jurídico das execuções cíveis estabelecido pelo legislador federal, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para anular a sentença proferida pelo Juízo (ID 96351393), a fim de que seja observado o rito legal de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos exatos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009917-05.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MINIMERCADO PRECO CERTO LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO