PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001026-59.2024.8.05.0059
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO E NOTAS FISCAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Coaraci contra acórdão de ID 101339900 (ID 96795617) que negou provimento à apelação interposta em ação monitória ajuizada por Oximaster Gases e Equipamentos LTDA, mantendo a sentença de procedência que constituiu título executivo judicial referente ao Contrato Administrativo n.º 036/2022 e ao 4.º Termo Aditivo.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao (i) reconhecer a higidez da prova documental para aparelhar a ação monitória contra a Fazenda Pública, independentemente de prévia liquidação administrativa; e (ii) considerar preclusa a rediscussão das matérias defensivas diante da ausência de oposição tempestiva de embargos monitórios.


III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais suscitadas, assentando expressamente que o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula n.º 339/STJ e art. 700, § 6.º, do CPC) prescinde de prévia liquidação administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5.º, XXXV).

5. Restou assentado no decisum impugnado que a documentação acostada (contrato administrativo, aditivo, notas fiscais, termos de confissão de dívida e comprovante de pagamento parcial) é apta e suficiente para aparelhar o pedido monitório, operando-se a conversão do mandado inicial em executivo diante da ausência de oposição tempestiva de embargos monitórios (CPC, art. 701, § 2.º).

6. Inexistência de omissão ou contradição no julgado, revelando as alegações do embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida pretensão de reexame da matéria, providência incompatível com a via aclaratória.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

 

 


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios.”


 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001026-59.2024.8.05.0059, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE COARACI, e como embargado OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões,  25 de agosto de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001026-59.2024.8.05.0059
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE COARACI (ID 105054960 e ID 105054961) em face do acórdão de ID 101339900 (ID 96795617), proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8001026-59.2024.8.05.0059, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial relativo ao Contrato Administrativo n.º 036/2022 e ao 4.º Termo Aditivo.


O acórdão embargado, lançado ao ID 101339900 (ID 96795617), registrou que a ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública (Súmula n.º 339/STJ e art. 700, § 6.º, do CPC) e que o ajuizamento da demanda fundada em prova escrita idônea (contrato administrativo, notas fiscais e instrumentos de confissão de dívida) prescinde de prévia liquidação administrativa, sob pena de violação à inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5.º, inc. XXXV), assentando, ademais, que a inércia do ente municipal quanto à oposição de embargos monitórios ensejou a conversão de pleno direito do mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, § 2.º).


Em suas razões recursais de ID 105054961, o Município de Coaraci sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar a tese relativa à necessidade de observância do regime jurídico-administrativo e do procedimento de liquidação administrativa do débito (art. 60, § 1.º, da Lei n.º 4.320/1964) para constituição da obrigação perante a Fazenda Pública. Afirma que há contradição ao se considerar suficiente a prova escrita sem compatibilizá-la com as exigências formais de direito público. Suscita, por fim, o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos superiores (art. 1.025 do CPC).


Em contrarrazões de ID 105258105 e ID 105257790, a OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA argumenta que os embargos são manifestamente protelatórios e buscam a rediscussão do mérito da causa já decidida, sem indicar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual requer o não acolhimento do recurso e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.


Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.

 



Salvador/BA, 28 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001026-59.2024.8.05.0059
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE COARACI (ID 105054960 e ID 105054961) em face do acórdão de ID 101339900 (ID 96795617), proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8001026-59.2024.8.05.0059, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por OXIMASTER GASES E EQUIPAMENTOS LTDA.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”


Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.


Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o acórdão embargado apresentou de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que conduziram à conclusão adotada por esta Terceira Câmara Cível, notadamente ao reconhecer que a ação monitória instruída com contrato administrativo, notas fiscais, termo de transação e comprovante de pagamento parcial constitui prova escrita idônea a fundamentar a pretensão monitória contra a Fazenda Pública, prescindindo de prévia liquidação administrativa.


A decisão colegiada foi expressa ao consignar que o manejo da ação monitória em face do ente público encontra amparo na Súmula n.º 339 do STJ e no art. 700, § 6.º, do CPC, bem como que condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento ou liquidação em âmbito administrativo importaria em afronta ao postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5.º, XXXV). Assentou-se, ademais, que a inércia do Município em opor embargos monitórios no prazo legal ensejou a constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2.º, do CPC, tornando preclusas as matérias de defesa que deveriam ter sido oportunamente deduzidas.


Verifica-se, portanto, que a controvérsia fundada no regime jurídico-administrativo e na liquidação da despesa pública foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido de ID 101339900 (ID 96795617), que analisou os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da causa, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a conclusão adotada, não se evidenciando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.


Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.


Salvador/BA,   25 de agosto  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22