PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ELEVAÇÃO DO NÍVEL DO RIO DE CONTAS. DEZEMBRO DE 2022. MUNICÍPIO DE JITAÚNA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PARTE AUTORA RESIDENTE EM LOCAL IMPACTADO. CHESF. BARRAGEM. UHE PEDRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. NOTA TÉCNICA INEMA. MÁ OPERAÇÃO DA BARRAGEM COMPROVADA. - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000195-81.2023.8.05.0144, em que figuram como apelantes simultâneos MIGUEL ALVES SANTIAGO, pelo polo ativo, e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, pelo polo passivo. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER o recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000195-81.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: MIGUEL ALVES SANTIAGO e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por MIGUEL ALVES SANTIAGO e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (ELETROBRAS-CHESF) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer, de nº 8000195-81.2023.8.05.0144, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Honorários advocatícios pela parte ré fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na origem, a parte autora narra que é proprietária de imóvel situado em Jitaúna/BA, atingido por enchente histórica do Rio de Contas em dezembro de 2022. Sustenta que a inundação teria sido agravada por “erros de programação na liberação de água da Barragem da Pedra” pela CHESF, provocando aumento abrupto da vazão do rio e danos materiais e morais. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento das indenizações e por medidas preventivas de gestão das comportas da usina. Em sua apelação (ID 73737858), a parte autora sustenta que a sentença desconsiderou provas relevantes, como a Nota Técnica do INEMA (ID 73737433) e os registros fotográficos dos danos (ID 73737430), que comprovariam a atuação irregular da CHESF. Afirma que a empresa falhou na gestão da vazão da Barragem da Pedra, liberando volumes de água superiores à capacidade do leito do Rio de Contas, o que teria potencializado a enchente. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além da imposição de medidas preventivas para evitar novos eventos semelhantes. Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. A CHESF, por sua vez, também interpôs apelação (ID 73737851), na qual defende, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela operação e monitoramento do reservatório e da UHE Pedra é compartilhada com órgãos reguladores e ambientais (como ANA e INEMA), inexistindo conduta exclusiva ou omissão por parte da empresa que pudesse gerar dever de indenizar. Argui, também, cerceamento de defesa, ao afirmar que a sentença registrou desinteresse das partes na produção de provas, embora a ré tenha expressamente requerido dilação probatória. A concessionária argumenta, outrossim, que o evento decorreu exclusivamente de fenômeno climático extremo, sem conduta ilícita ou omissiva de sua parte. Sustenta, ainda, que a decisão desconsiderou elementos técnicos cruciais, como o Relatório de Fiscalização da ANEEL, que não encontrou falhas operacionais atribuíveis à CHESF, e o Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman, que atesta a regularidade da gestão da barragem. Custas recolhidas no ID 73737853. Em contrarrazões (ID 73737862), a ré requer o não conhecimento da apelação da autora, por intempestividade, alegando que esta foi protocolada em 17/10/2024, três dias após o prazo final de 14/10/2024 (art. 1.003, §5º, CPC). As contrarrazões da parte autora foram apresentadas no ID 73737857, defendendo a ausência de dialeticidade do apelo da ré, argumentando que as razões recursais limitam-se a repetir fundamentos já expostos na contestação, sem enfrentar de forma direta e específica os fundamentos centrais da sentença recorrida. Requer, por isso, o não conhecimento do recurso da CHESF, e, subsidiariamente, o seu desprovimento. Instadas a se manifestarem sobre as respectivas preliminares suscitadas, apenas a ré se manifestou no ID 79852538, refutando a tese de ausência de dialeticidade. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 22 de julho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000195-81.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: MIGUEL ALVES SANTIAGO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso, em especial o referente à regularidade formal. Assiste razão à ré no que tange à preliminar de intempestividade do recurso da parte autora. Consoante se extrai dos autos, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela CHESF contra a sentença foi disponibilizada em 12/09/2024, sendo considerada publicada em 13/09/2024, conforme certidão de ID 73737848. Ressalte-se que, mesmo com a suspensão dos prazos processuais entre 16/09/2024 e 20/09/2024, conforme ato normativo conjunto nº 07/2024, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC) teve início em 23/09/2024, findando-se em 14/10/2024. O recurso de apelação da autora, entretanto, foi protocolado apenas em 17/10/2024 (ID 73737858), extrapolando, portanto, o prazo legal. Destaca-se, ainda, que a autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a preliminar (ID 78455769) e permaneceu silente, não havendo qualquer justificativa de justa causa ou circunstância excepcional que autorize o afastamento da preclusão. Dessa forma, ausente o pressuposto objetivo da tempestividade, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, restando apenas a apelação da CHESF para exame. A autora, por sua vez, em contrarrazões (ID 73737857), sustenta que o recurso da ré não merece conhecimento por ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais limitaram-se a reproduzir argumentos já expostos na contestação, sem enfrentar de forma específica os fundamentos centrais da sentença recorrida. Tal alegação não procede. Da análise das razões de apelação apresentadas pela CHESF (ID 73737851), constata-se que a parte recorrente atacou, de modo direto e objetivo, pontos expressos da sentença, tais como: (i) a conclusão quanto à desnecessidade de produção de provas, (ii) a análise e valoração do Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID 73737461) e do Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman (ID 73737462), e (iii) a atribuição de responsabilidade exclusiva pelos danos alegados. Assim, verifica-se que o recurso apresentado pela CHESF cumpre o requisito de impugnação específica previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, expondo de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o pedido de reforma da sentença. Afasta-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade, devendo o recurso impugnado ser conhecido. Antes de adentrar ao mérito, cabe analisar a insurgência da CHESF ainda, em sede de preliminar, quanto a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a operação e o monitoramento do reservatório da UHE Pedra não seriam de sua exclusiva responsabilidade, mas compartilhados com órgãos reguladores e ambientais, como a Agência Nacional de Águas (ANA) e o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), razão pela qual não poderia figurar isoladamente no polo passivo da demanda. Tal alegação não merece acolhimento. A presente ação tem como fundamento fatos relacionados à gestão e liberação de água da Barragem da Pedra, atividade cuja execução operacional é de competência da própria CHESF, concessionária responsável pela usina, ainda que sujeita à regulação e fiscalização de outros órgãos. A eventual participação de entidades reguladoras não exclui a possibilidade de a concessionária responder diretamente pelos atos de operação e gestão da usina, porquanto detém ingerência sobre o funcionamento do reservatório e suas comportas. A responsabilidade pelo controle e operação da Barragem da Pedra é integralmente da CHESF, que detém a licença ambiental para operar o reservatório e atua diretamente na regulação da defluência de água. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o dano e a atividade desempenhada: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Verifica-se, portanto, que a CHESF é parte legítima para figurar no polo passivo, sendo detentora de atribuições que guardam relação direta com os fatos narrados na inicial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se no exame do mérito do recurso. A CHESF alega, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois teria requerido produção de prova pericial e testemunhal, o que foi indeferido pelo Juízo de origem. A tese não se sustenta. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de indeferir provas desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias, evitando o prolongamento indevido do processo: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, o acervo probatório já continha documentos técnicos suficientes para o julgamento da causa, em especial a Nota Técnica do INEMA no ID 73737433, que apontou falhas na operação da CHESF, e a ausência de alerta prévio sobre o aumento da vazão. Além disso, a responsabilidade da CHESF é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Logo, a prova pretendida não influenciaria o resultado da demanda, pois não afastaria o nexo causal entre a abertura abrupta das comportas e os danos sofridos pela autora. Nesta linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir provas desnecessárias ao deslinde do feito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica o arguido cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentada pela instância de origem, em especial diante do suficiente acervo probatório então carreado aos autos, como as provas pericial e documental. Conforme preconiza o art. 370 do CPC/2015, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias para o deslinde da controvérsia, desde que o faça motivadamente, como na hipótese dos autos. 2. Demais disso, a revisão do entendimento da Corte estadual, a fim de analisar a propriedade do tanque de querosene ao qual se refere a infração ambiental, perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2388063 MG 2023/0205592-9, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024) Desse modo, não se evidencia prejuízo processual que justifique a nulidade da sentença, motivo pelo qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Importa analisar o mérito. A sentença recorrida não merece reforma. Chama atenção a comprovação de que o INEMA, por meio da Nota Técnica acostada ao ID 73737433, dos autos originários, alertou a Apelante, acerca do dever de programar a alocação de água da UHE Pedra, de forma a garantir a segurança das estruturas e das comunidades frente às condições de cheias, especialmente, no período úmido do ano, compreendido entre os meses de novembro e abril. Tal laudo evidencia que a gestão da barragem foi deficiente, pois a CHESF não tomou medidas preventivas adequadas diante da previsibilidade do fenômeno climático. Em contrapartida, o relatório de fiscalização da ANEEL (ID 73737461) fundamentou-se em informações prestadas pela própria CHESF, que apontou a chegada repentina das chuvas à região do reservatório, classificando o evento como inesperado. No entanto, tal alegação se revela contraditória, uma vez que, conforme os dados constantes da Carta Circular de 19/12/2022 (ID 73737821), desde o início de novembro já havia plena ciência do período chuvoso, com limitações que recomendavam à população evitar a ocupação de áreas situadas nas laterais de inundação. Ademais, o referido documento evidencia que, em razão das chuvas ocorridas na última semana, o Reservatório da Pedra atingiu, no dia 18/12/2022, um armazenamento correspondente a 61,31% do volume útil. Além disso, informa que a defluência do reservatório seria elevada gradualmente para 100m³/s a partir de 19/12/2022, o que indica que já era possível adotar medidas preventivas para aumentar a vazão desde o início do mês de dezembro. Ocorre que a aplicação da excludente de responsabilização por força maior resta afastada quando a concessionária tinha condições de prever e minimizar o evento danoso, mas não adotou providências eficazes. A CHESF não apenas falhou ao prever o volume de água que seria recebido pelo reservatório, como também não emitiu alertas prévios para os moradores das áreas ribeirinhas, impedindo que tomassem medidas para minimizar os danos. Como já mencionado, a responsabilidade da CHESF decorre diretamente da prestação de serviço público e da exploração de atividade de risco, sendo, portanto, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a Lei n.º 12.608/2012 estabelece expressamente tais obrigações ao empreendedor responsável pela atividade, a saber: Art. 12-A. É dever do empreendedor público ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado do empreendimento, definidos pelo poder público, a adoção de medidas preventivas de acidente ou desastre, mediante: [...] Art. 12-C. Na iminência ou ocorrência de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, é dever do empreendedor: Art. 12-D. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em legislação específica, o plano de contingência ou o documento correlato, a ser elaborado e implantado pelo empreendedor, deve conter, no mínimo: Art. 12-E. No estabelecimento de empreendimento ou de atividade com risco de desastre de sua responsabilidade, é obrigatória a realização pelo empreendedor de cadastro demográfico, que poderá ser elaborado por empresa pública ou privada, atualizado periodicamente, conforme definido pelo órgão fiscalizador, nas áreas potencialmente atingidas, assim definidas no processo de licenciamento ambiental instituído na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no plano de contingência ou no documento correlato. Art. 12-F. É vedada a permanência de escolas e de hospitais em área de risco de desastre. Situação semelhante foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no famigerado caso do rompimento de barragem em Brumadinho, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS (MORAIS) - BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - CHUVAS TORRENCIAIS DE DEZEMBRO DE 2021 E JANEIRO DE 2022 - ENCHENTE RIO PARAOPEBA - INUNDAÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES - PROPRIEDADE SEM CONDIÇÕES HABITABILIDADE - PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar - A alegação de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência antecipada, não impede, por si só, o deferimento - Havendo comprovação nos autos de que o transbordamento do Rio Paraopeba, no município de Mario Campos, e a consequente inundação da residência dos agravados, possui relação com o rompimento da barragem, correta a decisão que compeliu a causadora dos danos ao pagamento de ajuda de custo - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 27559025420228130000, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/04/2023, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 03/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO - ASSOREAMENTO DO RIO PARAOPEBA PELO DEPÓSITO DE REJEITOS - ENCHENTES DE JANEIRO DE 2022 - INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA - AJUDA DE CUSTO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DO DANO - VERIFICAÇÃO. I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão da tutela provisória de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - As fotografias apresentadas demonstram a inundação do imóvel indicado pelos Agravados como sua residência. III - Nesse diapasão, o risco de contaminação é verossímil, tendo como base os laudos que indicam a correlação entre os resíduos que atingiram a residência dos autores e àqueles despejados nas águas do Rio Paraopeba após o rompimento da barragem no ano de 2019, o que torna provável o direito dos Agravados. IV - Em relação ao risco de dano, este é demonstrado pela própria natureza dos valores pretendidos a título de ajuda de custo, que se destinam à recomposição dos danos sofridos pelos autores em razão da inundação de sua casa. V - Deve ser mantida a decisão agravada nos exatos termos em que consignado pelo juízo de 1º Grau, que deferiu a tutela de urgência até a instrução do feito, para que, mediante as provas a serem produzidas no processo, seja aferida a situação do imóvel dos recorridos - se habitável ou não - bem como eventual necessidade de realocar os Agravados para local diverso e, ainda, os prejuízos alegadamente sofridos. (TJ-MG - AI: 25819027520228130000, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/03/2023, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 06/03/2023) Observe-se que a autora demonstrou ter sido atingida pelas águas, pois provou que reside em logradouro claramente afetado pelo desastre, conforme comparativo entre o endereço da Autora (ID 73737428) e o relatório apresentado pela prefeitura com registros georreferenciados (ID 73737430), fazendo jus à indenização concedida. Nesta senda, constata-se que a sentença, ao reconhecer a falha operacional da UHE Pedra e a consequente responsabilidade da CHESF pelos danos suportados pela autora, baseou-se em prova técnica idônea e coerente, bem como na legislação pertinente, não havendo lastro fático ou jurídico para reformá-la. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% da condenação. Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso da Apelante/Autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante/Réu. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000195-81.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: MIGUEL ALVES SANTIAGO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA
VOTO
I - incorporação da análise de risco previamente à implantação de seus empreendimentos e atividades, bem como em eventuais alterações e ampliações de projeto e durante a operação do empreendimento ou da atividade;
II - elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato no caso de atividades e de empreendimentos com risco de acidente ou desastre;
III - monitoramento contínuo dos fatores relacionados a seus empreendimentos e atividades que acarretem:
a) médio ou alto risco de acidente ou desastre; ou
b) médio ou alto dano potencial associado, em caso de desastre;
IV - integração contínua com os órgãos do Sinpdec e com a sociedade em geral, informando-os sobre o risco de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, bem como sobre os procedimentos a serem adotados em sua ocorrência, por meio de documentos públicos e de sistemas abertos de informações;
V - realização regular e periódica de exercícios simulados com a população potencialmente atingida, em conformidade com o plano de contingência ou documento correlato e com a participação dos órgãos do Sinpdec;
VI - notificação imediata aos órgãos do Sinpdec sobre qualquer alteração das condições de segurança de seu empreendimento ou atividade que possa implicar ameaça de acidente ou desastre; e
VII - provimento de recursos necessários à garantia de segurança do empreendimento ou da atividade e reparação de danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, em caso de acidente ou desastre.
I - emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área potencialmente atingida;
II - acompanhar e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta ao desastre e garantir, em especial, o socorro e a assistência aos atingidos;
III - prover residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas pelo desastre ou, conforme o caso, custear as ações do poder público para promover o reassentamento e assegurar moradia definitiva em local adequado aos cidadãos que foram forçados a abandonar definitivamente suas habitações em razão do desastre;
IV - oferecer atendimento especializado aos atingidos, com vistas à plena reinclusão social;
V - recuperar a área degradada e promover a reparação integral de danos civis e ambientais;
VI - pagar valor indenizatório ou prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo poder público; e
VII - custear assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas e sem interferência do empreendedor, com o objetivo de orientá-las e de promover a sua participação informada em todo o processo de reparação integral dos danos sofridos.
Parágrafo único. O reassentamento de desabrigados será executado pelo poder público e será acompanhado por assessoria independente, de caráter multidisciplinar, custeada pelo empreendedor, mediante negociação com a comunidade afetada.
I - a delimitação das áreas potencialmente atingidas, com indicação daquelas que devem ser submetidas a controle especial e vedadas ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo urbano;
II - o sistema de alerta à população potencialmente atingida, as rotas de fuga e os pontos seguros a serem alcançados no momento do acidente ou desastre;
III - a descrição das ações de resposta a serem desenvolvidas e a organização responsável por cada uma delas, incluídos o atendimento médico hospitalar e psicológico aos atingidos, a estratégia de distribuição de doações e suprimentos e os locais de abrigo; e
IV - a organização de exercícios simulados, com a participação da população e dos órgãos do Sinpdec, realizados periodicamente e sempre que houver alteração do plano de contingência ou do documento correlato.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em legislação específica, o plano de contingência ou o documento correlato deverá ser revisto periodicamente, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador, e sempre que alterações das características do empreendimento implicarem novos riscos ou elevação do grau de risco de acidente ou desastre.
Parágrafo único. Os dados do cadastro referido no caput deste artigo deverão ficar integralmente disponíveis aos órgãos do Sinpdec.
Parágrafo único. É obrigação do empreendedor realocar escolas e hospitais para local seguro previamente à implantação de seu empreendimento, em acordo com os mantenedores dessas instituições.