PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057183-04.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: M M G MINERACAO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CARÁTER SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Autarquia Ambiental Estadual contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, com base na tese firmada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante do valor da multa ambiental cobrada — R$ 6.289,49 — ser inferior ao patamar de R$ 10.000,00. A parte apelante sustenta a inaplicabilidade da tese às execuções fiscais que cobram sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação prévia sobre fundamento utilizado na sentença acarreta nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa; (ii) definir se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis a execuções fiscais que visam à cobrança de multas administrativas ambientais de baixo valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de prévia manifestação da parte sobre o fundamento utilizado para extinguir o feito não acarreta nulidade, quando oportunizada a ampla defesa no recurso de apelação, conforme o art. 282, §1º, do CPC e o princípio do “pas de nullité sans grief”.

  2. A multa ambiental tem natureza jurídica não tributária, configurando sanção administrativa decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, com finalidades preventivas, repressivas e pedagógicas, voltadas à proteção do meio ambiente.

  3. A aplicação da lógica de custo-benefício administrativo prevista no Tema 1.184 do STF não se compatibiliza com o regime jurídico da proteção ambiental, que tutela bem jurídico difuso e de interesse público primário, previsto no art. 225 da CF/1988.

  4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça, notadamente o TJBA, reconhece que a finalidade punitiva e educativa das multas ambientais justifica sua exigibilidade judicial, independentemente do valor monetário da sanção.

  5. A ausência de distinção expressa na redação do Tema 1.184 ou da Resolução CNJ nº 547/2024 quanto à natureza do crédito não autoriza interpretação extensiva que implique a extinção de execuções fiscais voltadas à repressão de infrações ambientais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de intimação prévia sobre fundamento jurídico novo na sentença não gera nulidade se a parte tiver oportunidade de manifestação em sede recursal, sem demonstração de prejuízo.

  2. A multa ambiental possui natureza sancionatória, preventiva e pedagógica, decorrente do poder de polícia ambiental, não se submetendo à lógica de eficiência administrativa aplicável a execuções fiscais de natureza tributária.

  3. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais de multas administrativas ambientais, independentemente do valor executado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 3º; CPC, arts. 10 e 282, §1º; Lei Estadual nº 10.431/2006, arts. 1º, 2º, 6º e 176; Decreto Estadual nº 14.024/2012.

Jurisprudência relevante citada:
STF, RE nº 1.318.136 (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023;
STJ, REsp nº 1.795.235/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.08.2019;
TJ-BA, Apelação nº 0565683-16.2017.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 03.07.2025;
TJ-BA, Apelação nº 0546407-04.2014.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 30.09.2025;
TJ-BA, Apelação nº 8034743-42.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 26.02.2025;
TJ-MG, AC nº 5176419-79.2017.8.13.0024, Rel.ª Des.ª Shirley Fenzi Bertão, j. 21.11.2018.

 

    ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0057183-04.2006.8.05.0001, em que figura como Apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e Apelado M M G MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data constante do sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057183-04.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: M M G MINERACAO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, autarquia estadual vinculada à Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a Ação de Execução ajuizada em face de M M G MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA - ME sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do valor reduzido do crédito exequendo e da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e protesto do título, nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Em suas razões recursais, o INEMA sustenta, inicialmente, que a presente apelação é tempestiva, porquanto, sendo autarquia estadual, faz jus à contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 183 do CPC.

No mérito, alega que a sentença merece reforma, pois o valor do crédito exequendo, devidamente atualizado, ultrapassa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastando, assim, a incidência da tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que tratam de execuções fiscais de baixo valor.

Defende que, além de o valor superar o piso de R$ 10.000,00, o vício apontado pelo juízo a quo é sanável, sendo possível a regularização do feito mediante a suspensão do processo, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao contraditório, o que teria sido negado na origem, configurando decisão surpresa em violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC.

Sustenta, ainda, que a multa em execução possui natureza não tributária, decorrente do poder de polícia ambiental, não se submetendo à limitação imposta às execuções fiscais de débitos tributários. 

Argumenta que as penalidades impostas por infrações ambientais possuem fundamento constitucional e legal próprio, especialmente no art. 225, §3º, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.605/1998, na Lei Estadual nº 10.431/2006 e no Decreto Estadual nº 14.024/2012, razão pela qual não podem ser abrangidas pela tese do STF, que se restringe a créditos tributários.

Defende, ainda, a ausência de norma estadual específica que fixe limite mínimo para o ajuizamento de execuções de multas ambientais, destacando que a Lei Estadual nº 13.729/2017 se aplica apenas aos créditos tributários, sendo inaplicável ao caso concreto.

Aduz, ademais, que as multas ambientais estão sujeitas à atualização periódica pelo Poder Executivo, conforme o art. 184 da Lei Estadual nº 10.431/2006 e o art. 268 do Decreto nº 14.024/2012, de modo que os valores originais devem ser corrigidos, o que reforça a inexistência de interesse processual apenas sob o critério nominal.

Argumenta, por fim, que a aplicação do Tema 1184/STF deve se restringir aos casos ajuizados após o julgamento do precedente de repercussão geral, e que a sentença recorrida violou o contraditório e a ampla defesa, por não oportunizar manifestação prévia da parte exequente quanto à tese aplicada de ofício.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, ou, subsidiariamente, a reforma do decisum para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, facultando-se ao INEMA a regularização do feito.

Sem contrarrazões, devido a ausência de triangularização processual, conforme certidão de ID 92377729.

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057183-04.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: M M G MINERACAO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Inicialmente, cumpre-nos enfrentar a questão da alegação de nulidade da sentença por violação da vedação à decisão surpresa e do contraditório, arguida pelo apelante.

Em sua defesa, alegou, a Autarquia Estatal, a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem não teria observado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC.

Com efeito, o art. 10, do CPC, proíbe decisões de ofício em relação a questões sobre as quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar (princípio da não surpresa).

Ocorre, contudo, que, embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado o exequente em relação à tese utilizada para extinguir o feito, a parte teve ampla oportunidade de se manifestar nas razões de apelação, apresentando os fundamentos pelos quais entende que o precedente não deve ser aplicado ao presente caso.

A oportunidade de manifestação no curso do recurso de apelação tem o condão de suprir eventual violação ao princípio da não surpresa, desde que fique assegurado o contraditório e a ampla defesa, considerando que não há nulidade sem demonstração de prejuízo (Princípio do "pas de nullité sans grief").


Corroborando:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - DESRESPEITO AO PRÍNCIPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE - REJEITAR - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA CASSADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA. - Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a nova sistemática processual consagrou a necessidade da observância do princípio da não surpresa, a fim de dar a devida prevalência aos princípios da ampla defesa e do contraditório como normas fundamentais do processo civil - Ausente a comprovação do efetivo prejuízo deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença - Em se tratando de sentença líquida, contra a qual pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, cabível o requerimento do cumprimento provisório de sentença, na forma do art. 520 do CPC - Nos termos do § 2º do art. 509, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (TJ-MG - AC: 51764197920178130024, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/11/2018, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2018)


O próprio sistema processual consagra o citado princípio, quando, em seu art. 282, § 1º, do CPC, estabelece que a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo.

Destarte, a despeito do juízo de primeiro grau não ter oportunizado a manifestação do autor antes da aplicação da tese vinculante, entendo que, no presente caso, o vício foi superado pela oportunidade de manifestação nas razões de apelação, em consonância com o art. 282, § 1º, do CPC, tendo o exequente exercido de forma ampla e efetiva o contraditório e a ampla defesa, apresentando todos os argumentos que entende aplicáveis ao caso, e que serão devidamente apreciados por esta Corte na presente oportunidade. 

Assim, rejeito a alegação de nulidade da sentença.

Ultrapassada a questão preliminar, adentremos ao mérito.

Cinge-se a presente controvérsia à discussão sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, devido ao baixo valor executado, em aplicação da tese firmada no Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024, bem como da aplicabilidade da referida tese a dívida oriunda de infração ambiental (multa ambiental).

Como visto, os autos tratam de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, no valor de R$6.289,49 (Seis Mil, Duzentos E Oitenta E Nove Reais E Quarenta E Nove Centavos)  - ID. 92377192, decorrente de multa de infração ambiental,  consubstanciado no Art. 220 do Regulamento da lei estadual n.7799/01, aprovado pelo decreto estadual 7867/01. ( CDA ID 92377192)

No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal, consubstanciado na tese firmada no julgamento do Tema n. 1.184 do STF.

Como cediço, o entendimento corrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 452), assim como nesta Egrégia Corte, converge no sentido de que a ausência de interesse processual por suposto valor irrisório da execução fiscal não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas sim à Fazenda Pública, titular do crédito. 

Ocorre, contudo, que em recente julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), tal entendimento restou superado, e o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”


Vê-se, assim, que o julgado passou a reconhecer como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, entretanto, sem mencionar a quantia que deverá ser considerada como mínima para o ajuizamento das execuções, ressalvando a competência constitucional do ente federativo para criar lei que discrimine o importe para executar dívida tributária via judiciário.

Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos:


"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

(grifo aditado)


Ocorre que o Apelante invoca a tese da natureza distinta do crédito perseguido, qual seja, de multa ambiental, propondo diferenciação em relação ao crédito de natureza tributária, a afastar a aplicabilidade do Tema em comento, o que nos compele a debruçarmo-nos mais detidamente sobre a questão ora submetida à análise desta Corte.

Conquanto nas redações -tanto do tema quando da resolução adrede transcritas- note-se que não há menção a expressa distinção que leve em consideração a origem do crédito executado, referindo-se ambos apenas a “execuções fiscais” em sentido amplo, há que se perquirir com maior aprofundamento sobre a pertinência da tese invocada pela Autarquia recorrente.

Com efeito, trata-se de Execução Fiscal que dedica-se a perseguir a satisfação de crédito decorrente de reprimenda pecuniária aplicada em processo administrativo instaurado no âmbito da fiscalização ambiental estadual, no bojo do qual o devedor descumpriu a notificação para pagamento, compelindo o ente fiscalizador Apelante a ajuizar a presente ação para, em última análise, viabilizar e concretizar o exercício do seu poder de polícia, que lhe fora conferido pela Lei Estadual n° 10.431/2006, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 14.024/2012. Senão vejamos:



Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, visando assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, a ser implementada de forma descentralizada, integrada e participativa.


Art. 2º - Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes princípios:

(...)

VIII - da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de atuação;

(...)

Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, que visam à implementação de planos de desenvolvimento regional e estadual, dentre outros:

(...)

XI- a Fiscalização Ambiental;

(...)


Art. 176 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.


Parágrafo único - As infrações a esta Lei e as normas dela decorrentes são de natureza formal e material e, quando constatadas, serão objeto de lavratura de Auto de Infração.


(...)


Art. 176-B - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativos, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, designados para as atividades de fiscalização.


Parágrafo único - Os órgãos executores da política de meio ambiente integrantes do SISEMA e do SEGREH poderão firmar convênios com a Polícia Militar da Bahia, através de Comando especializados em Meio Ambiente, para o exercício de poder de polícia administrativa ambiental.”

(grifos aditados)


 

Oportuno traçar, neste escopo, breves considerações acerca da responsabilização administrativa na esfera do direito ambiental: sabe-se que esta importa na aplicação de sanções administrativas, que vão desde o embargo de obra ou de atividade econômica, até a destruição de construções e multa pecuniária, que foi o caso do débito que originou a presente execução fiscal. É importante lembrar que tal prerrogativa de aplicação de sanções decorre diretamente da supremacia e da indisponibilidade do interesse coletivo que envolve a questão da proteção ao meio ambiente.

 

Acerca do princípio da responsabilização no direito ambiental e da natureza precaucional e punitiva das sanções por ilícitos ambientais, nos ensina a ilustre doutrinadora LUCIANA CARDOSO PILATI:

 

“O princípio da responsabilização, por seu turno, possibilita a aplicação de sanção àquele que ameaçar ou lesar o meio ambiente. Permite que o poluidor seja obrigado juridicamente a responder por sua conduta lesiva. A responsabilização do poluidor funciona como um sistema de retaguarda, que atua quando o dano não pôde ser impedido. Também apresenta função precaucional e preventiva, pois a certeza da punição acaba inibindo novas condutas lesivas.”

(PILATI, Luciana. Direito Ambiental Simplificado. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.20.)

(grifo aditado)

 

Não é demais ressaltar que a proteção ao meio ambiente configura-se obrigação constitucional, pois um meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido ao patamar de direito fundamental, consagrado pela Constituição Federal em seu Art. 225, adiante transcrito:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

 

 

Portanto, assentadas tais premissas, imperioso constatar que o débito exequendo, qual seja, a multa por infração ambiental,  apresenta-se como consequência direta do exercício da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, pela autarquia Apelante, no cumprimento do papel de Fiscalização que lhe fora atribuído pelo legislador estadual, e em última análise, na promoção de valor consagrado pela Carta Magna.

A natureza distinta da multa ambiental já foi reconhecida pelo STJ, a exemplo do julgamento do REsp 1795235 PE 2019/0028807-7, de Relatoria do Ministro Og Fernandes, que assim se pronunciou:

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.235 - PE (2019/0028807-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RECORRIDO : JAIME ARAGAO FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO PONTES PIEDADE E OUTRO (S) - PE019087 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal 5ª Região assim ementado: Código Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Jaime Aragão Fonseca de Almeida, ora agravante. 1- Esta Segunda Turma não discorda da decisão agravada quanto às seguintes matérias: (...)

d) o ajuizamento da execução fiscal, de valor considerado pelo agravante como ínfimo, não ofende o princípio da utilidade, pois a multa administrativa não possui função arrecadatória, mas sim, pedagógica, sendo possível sua cobrança através de execução fiscal [R$ 25.973,35, em julho de 2017](...)”

(STJ - REsp: 1795235 PE 2019/0028807-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 12/08/2019)

 

 

Neste sentido, já se pronunciaram os tribunais pátrios, reverberando o entendimento de que o crédito oriundo das multas ambientais afigura-se, por sua natureza, distinto dos demais créditos de natureza tributária (muito embora também ensejem cobrança por meio de Execução Fiscal) e portanto não atraem a mesma disciplina no que se refere à aplicabilidade do Tema 1.184 que autoriza a extinção da execução fiscal de débitos considerados de pequeno valor. Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086948-44.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado (s): EULA CUNHA MARTINS APELADO: RENOVADORA DE PNEUS SALVADOR LTDA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada pelo INEMA para cobrança de multa ambiental de R$ 6.565,53 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), diante da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1 .184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do referido entendimento às execuções fiscais de natureza não tributária, especificamente às multas ambientais, por possuírem caráter punitivo e pedagógico. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada no Tema 1.184 do STF, e a Resolução nº 547 do CNJ, são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas para cobrança de multa administrativa ambiental, especialmente quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa ambiental, embora cobrada por meio de execução fiscal, possui natureza não tributária, e visa à efetivação do poder de polícia ambiental do ente público. 4 . A proteção ambiental é obrigação constitucional, e as sanções administrativas ambientais têm finalidade educativa e punitiva, distinta da função arrecadatória dos tributos. 5. A aplicação indiscriminada do Tema 1.184 do STF às multas administrativas ambientais comprometeria a eficácia da política pública de meio ambiente . 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade da cobrança judicial de multas ambientais, mesmo em valores considerados baixos, em razão de sua função dissuasória e de proteção de interesse difuso. 7. A ausência de expressa previsão legal que afaste o ajuizamento de execução fiscal para multas ambientais de pequeno valor reforça a inaplicabilidade do Tema 1 .184 em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão anterior, DAR PROVIMENTO ao apelo, afastar a falta de interesse de agir e determinar a retomada da execução fiscal .. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0086948-44.2011.8.05 .0001, em que é agravante INEMA- INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e agravado, RENOVADORA DE PNEUS SALVADOR LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 00869484420118050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034743-42.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado (s): APELADO: PEDREIRAS BAHIA LTDA Advogado (s): PJ04 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA . TEMA 1.184 DO STF. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NATUREZA EXTRAFISCAL . IRRELEVÂNCIA DO VALOR ECONÔMICO PARA A EFETIVAÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal promovida em face da empresa Pedreiras Bahia Ltda., envolvendo crédito decorrente de multa administrativa ambiental no valor de R$ 65.630,59 (sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos) . II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade de aplicação do Tema 1.184 do STF, que admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, em situação envolvendo multa ambiental de natureza extrafiscal, e a análise da relevância da continuidade da execução fiscal para a efetivação da proteção ambiental . III. Razões de Decidir 3. A aplicação do Tema 1.184 ao caso concreto mostra-se inadequada, pois o valor do crédito atualizado (R$ 65 .630,59) excede o limite estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 547/2024), afastando o enquadramento como execução fiscal de baixo valor. 4. A multa administrativa ambiental possui natureza jurídica extrafiscal e caráter preventivo-repressivo, vinculada à proteção do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição Federal e da Lei 9 .605/1998, não sendo seu valor o único critério determinante para o prosseguimento da execução fiscal. 5. A extinção da execução fiscal comprometeria a aplicação dos princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF) e da supremacia do interesse público, além de inviabilizar a concretização de políticas públicas ambientais indispensáveis ao desenvolvimento sustentável . IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso de apelação provido, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "A aplicação do Tema 1 .184 do STF deve observar a natureza do crédito em execução, sendo inadequada a extinção de execução fiscal de multa administrativa ambiental de natureza extrafiscal, vinculada à proteção do meio ambiente, ainda que considerada a eficiência administrativa." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8034743-42.2024.8 .05.0001, em que figura, como apelante, Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), e, como apelada, Pedreiras Bahia Ltda. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ________ de 2025 . Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a)

(TJ-BA - Apelação: 80347434220248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565683-16.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado (s): APELADO: ROMULO SOARES SOUSA Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF . DISTINÇÃO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL. INAPLICABILIDADE DA LÓGICA DE CUSTO-BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA . PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME. 1 . Recurso de apelação interposto pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que, amparada no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. Definição acerca da aplicabilidade da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF às execuções fiscais de multas ambientais. III . RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ratio decidendi do Tema nº 1.184 do STF, ao fundamentar a extinção de execuções fiscais de baixo valor no princípio da eficiência administrativa, aplica-se a créditos tributários e não tributários de caráter patrimonial comum . 4. Por outro lado, a multa administrativa ambiental ostenta natureza de sanção de poder de polícia, com caráter pedagógico, dissuasório e preventivo, voltada à tutela de bem jurídico difuso e indisponível, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/88). 5 . Conclui-se que a lógica de custo-benefício administrativo, própria das execuções fiscais de dívidas privadas, não se coaduna com o princípio da proteção ambiental nem com a missão institucional do ente ambiental, devendo ser afastada nos casos de cobrança de multas administrativas ambientais. 6. A preservação do meio ambiente não constitui apenas um dever jurídico do Estado, mas um compromisso de toda a coletividade, o que justifica a adoção de interpretação mais restritiva quanto à aplicação de causas extintivas do crédito público ambiental. IV . DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o seu regular prosseguimento, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF às execuções fiscais de multas administrativas ambientais, em face da supremacia do interesse público primário que as informa . Tese de Julgamento: O Tema nº 1.184 do STF não se aplica às execuções fiscais de multas administrativas ambientais, as quais têm natureza de sanção de poder de polícia voltada à tutela de bem jurídico difuso e indisponível, impondo-se o prosseguimento do feito para a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0565683-16 .2017.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada ROMULO SOARES SOUSA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 05656831620178050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2025)



Nesta seara, tem-se que a multa ambiental é uma sanção administrativa pecuniária, ou seja, uma penalidade de natureza não tributária, uma medida coerciva e coercitiva voltada a proteger bem de status constitucional; não se trata de um tributo, mas de penalidade pelo cometimento de uma infração ambiental, razão pela qual não justifica a sua extinção ao fundamento do baixo valor executado. Em destaque:




PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546407-04.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado (s): EULA CUNHA MARTINS APELADO: MADEIREIRA VILA VINHAIS LTDA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . MULTA AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do não cumprimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1184 e regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito executado decorre de multa administrativa ambiental, originada do Auto de Infração nº 2011-004784/TEC/AIMU-0104, no valor original de R$ 7 .884,97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que determinam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, são aplicáveis às multas ambientais; (ii) estabelecer se a multa ambiental, como crédito não tributário, pode ser excluída da cobrança judicial sob fundamento de ausência de interesse de agir. III . RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 têm como objeto execuções fiscais de natureza tributária, de baixo valor, nas quais se constatou ausência de eficácia e elevado custo processual, não alcançando créditos de natureza sancionatória, como as multas ambientais. A multa ambiental não possui caráter arrecadatório, mas sim pedagógico e sancionatório, destinada à proteção de bem constitucionalmente tutelado ( CF/1988, art. 225), razão pela qual sua exigibilidade não se confunde com execuções fiscais de tributos de pequena monta. A extinção da execução fiscal de multa ambiental por baixo valor esvaziaria a função preventiva e coercitiva da sanção administrativa, contrariando a jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade da cobrança judicial de tais penalidades, ainda que de valores considerados reduzidos . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As diretrizes do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam às execuções fiscais de multas ambientais. A multa ambiental tem natureza sancionatória e pedagógica, não se subordinando aos critérios de eficiência administrativa aplicados a créditos tributários de pequeno valor . A cobrança judicial de multas ambientais preserva o interesse de agir da Administração, independentemente do montante executado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 3º; CPC, art. 485, IV; Lei Estadual nº 10 .431/2006, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.318 .136 (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12 .2023; STJ, REsp nº 1.795.235/PE, Rel. Min . Og Fernandes, j. 12.08.2019; TJ-BA, Ap nº 0572250-63 .2017.8.05.0001, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, j. 02.12 .2024; TJ-BA, Ap nº 0405554-13.2012.8.05 .0001, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 07 .04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0546407-04 .2014.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada MADEIREIRA VILA VINHAIS LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça.(TJ-BA - Apelação: 05464070420148050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)



Assim, alinho-me com o entendimento de que o caráter inequivocamente educativo/pedagógico da multa por infração ambiental justifica a não aplicação do Tema 1.184 às execuções fiscais propostas pelos entes públicos em relação a débitos sob tal título, sendo este o caso dos autos.

Pelo exposto, VOTO PATRA DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos acima delineados, para afastar a alegação de falta de interesse de agir, determinando a retomada de processamento da execução fiscal.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator