PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, ao improver o agravo de instrumento do aqui Embargante, determinou o desbloqueio da matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA), concernente ao imóvel “Apt. 1.501 do Edf. Mansão Margarida Costa Pinto, Bairro Vitória, Salvador/BA, CEP: 40.080-004”, mantendo a ordem de depósito judicial. II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão. III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão/acórdão embargada, que, com a devida observância ao princípio da congruência, improveu o agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante, consignando claramente que os documentos juntados aos autos e aos processos correlatos versantes sobre o imóvel de matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA), indicam a existência de outros bens do de cujus, que aliado ao depósito judicial realizado na cautelar aponta para inocorrência de invasão da legítima, promovendo como medida assecuratória a manutenção do depósito e a possibilidade de seguimento das discussões em autos próprios, uma vez que não obstada e nem encerrada nestes autos. Acrescente-se a isso, que fundamentou ser razoável o desbloqueio da matrícula devido à aquisição do bem por terceiro de boa fé, ausente indícios do contrário, de modo que, a anotação premonitória garante a informação a todos a quem possa interessar, que sobre o bem pende litígio, e o depósito judicial assegura ambas as partes, e com isso, não há elementos que justificassem o bloqueio, motivo pelo qual, determinou-se o desbloqueio. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados e questões não apresentadas anteriormente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012850-95.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA e como Embargada VERA CAMARGO CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012850-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: VERA CAMARGO CERQUEIRA
Advogado(s):MORGANA COSTA COTIAS, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Embargos de Declaração id. 92865462, opostos por MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 91381601), que improveu o agravo de instrumento tombado sob o nº 8012850-95.2024.8.05.0000, interposto em face da ora Embargada, nos seguintes termos: (...) “Com efeito, em que pese não haja completa identidade com as partes litigantes dos autos do Agravo de Instrumento de nº 8066523-03.2024.8.05.0000, forçosa a observância, de que, o objeto de ambos refere-se ao bloqueio da matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA), concernente ao imóvel “Apt. 1.501 do Edf. Mansão Margarida Costa Pinto, Bairro Vitória, Salvador/BA, CEP: 40.080-004”, o que evidencia a direta relação existente entre os processos epigrafados e revela o perigo de decisões conflitantes, motivo pelo qual, desde logo, se mostra adequado o julgamento conjunto. Emerge dos autos, que este Agravo de Instrumento impugna decisão (id. 432641889) que, nos autos principais da cautelar de nº 8119621-31.2023.8.05.0001, autorizou o depósito judicial de R$ 452.703,98 e o desbloqueio da matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA) mediante comprovação de sua realização, o que foi feito pela Agravada, vide ids. 433842255 e 433845912. Destaque-se que, na retrocitada cautelar, a decisão recorrida nestes autos não foi retratada, restando posteriormente suspensa pela tutela recursal aqui deferida anteriormente, em 06/03/2024, vide id. 58349398, a qual ordenou o bloqueio da matrícula do imóvel em testilha, independentemente de depósito. Ocorre, que transitado em julgado os recursos horizontais manejados neste instrumental, e chegado o momento da apreciação do seu mérito, constata-se, que o seu objeto, “bloqueio da matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA)”, é o mesmo da demanda tratada nos autos de nº 8066523-03.2024.8.05.0000, o qual, possui como partes o aqui Agravante e a empresa que comprou o imóvel objeto do litígio, de boa fé. [...] Nessa linha de intelecção, vê-se a necessidade de revogação da tutela anteriormente concedida nestes autos, na medida em que, a análise destes fólios a luz dos demais processos correlatos revela que o desbloqueio da matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA) se mostra, por ora, a medida mais razoável e adequada para o caso em comento, principalmente quando observado que o imóvel em discussão já foi objeto de compra e venda a terceiro, cuja operação aparentemente foi realizada de boa fé, conforme se pode verificar nos fundamentos lançados no agravo de nº 8066523-03.2024.8.05.0000, onde litigam o aqui Recorrente e a empresa que adquiriu o bem. Ademais, foi determinado pelo juízo o depósito dos valores que excederiam a legítima, garantido assim a boa-fé da Agravada. Acrescente-se a isso que, a existência de outros bens aliado ao depósito judicial realizado na cautelar, corrobora os indícios de inocorrência de invasão da legítima, e dessa forma, os elementos passam a militar em favor da Recorrida. Inobstante na cautelar ainda se discuta valores, não se verifica óbices a manutenção do debate e apuração do que concerne a legalidade da doação, que deve ser tratada nos autos próprios, sem, entretanto, impedir a alienação que já se concretizou por ter sido realizada de boa fé por quem comprou o bem. Assim, por tudo que dos autos consta e da análise detida de todo o cenário processual que envolve o bem sob litígio, verifica-se que as razões e argumentações do aqui Agravante, não se mostram, neste momento processual, suficientes para justificar a reforma e/ou suspensão da decisão agravada, motivo pelo qual revoga-se o efeito suspensivo antes deferido no id.58349398, para, em consonância com o provimento judicial exarado nos autos do processo nº 8066523-03.2024.8.05.0000, MANTER o desbloqueio da matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA). Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a decisão do juizo a quo, de determinar o desbloqueio da matricula, registrando que deve tambem ser mantida a ordem de deposito judicial pela Agravada, do valor que se alega excedente, porém não é a condição para o desbloqueio” (...) Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios, por ser omisso quanto a abordagem no que se refere a alegada invasão da legítima e a suficiência do depósito judicial. Argumenta que é “mais seguro e prudente que, além da anotação premonitória, fosse também averbada a indisponibilidade do bem” e que “O acórdão embargado não foi suficientemente claro a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ao Agravante/Embargante”. Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado. Contrarrazões apresentadas (id. 93384676), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da decisão recorrida. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012850-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: VERA CAMARGO CERQUEIRA
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão/acórdão embargada, que, com a devida observância ao princípio da congruência, improveu o agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante, consignando claramente que os documentos juntados aos autos e aos processos correlatos versantes sobre o imóvel de matrícula nº 42.432 (1º RGI/SSA), indicam a existência de outros bens do de cujus, que aliado ao depósito judicial realizado na cautelar aponta para inocorrência de invasão da legítima, promovendo como medida assecuratória a manutenção do depósito e a possibilidade de seguimento das discussões em autos próprios, uma vez que não obstada e nem encerrada nestes autos. Acrescente-se a isso, que fundamentou ser razoável o desbloqueio da matrícula devido à aquisição do bem por terceiro de boa fé, ausente indícios do contrário, de modo que, a anotação premonitória garante a informação a todos a quem possa interessar, que sobre o bem pende litígio e o depósito judicial assegura ambas as partes, e com isso, não há elementos que justificassem o bloqueio, motivo pelo qual, determinou-se o desbloqueio. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)” Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012850-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MODEZIL RODRIGUES FERREIRA E CERQUEIRA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: VERA CAMARGO CERQUEIRA
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
VOTO