PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para pessoa com deficiência e seu acompanhante. Hipossuficiência econômica comprovada. Requisitos legais atendidos. Recurso desprovido. Quadriplégica espástica (CID-10 G80.0) — está devidamente comprovada por laudo médico, e a hipossuficiência econômica da família foi reconhecida pelo Ministério Público em parecer ministerial, de modo que os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 12.575/2012 e pela Lei Municipal nº 660/2006 restam satisfeitos. O fato de a Lei Estadual nº 12.575/2012 ter sido editada após o ajuizamento da ação não impede sua aplicação ao caso, pois o direito à gratuidade no transporte público para pessoa com deficiência tem natureza continuada e permanente, vinculado à condição do beneficiário e não a um momento jurídico isolado. A prestação jurisdicional que assegura direito fundamental de trato sucessivo deve considerar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da prolação da sentença. A exigência de prévio cadastramento junto à Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SUDEF), prevista no Decreto Estadual nº 20.230/2021, não pode ser oposta como óbice ao reconhecimento judicial do direito, pois: (a) referido decreto é norma regulamentar posterior ao ajuizamento da demanda; (b) o Poder Judiciário, ao examinar as provas dos autos, reconheceu a deficiência e a carência econômica, suprindo o caráter declaratório da exigência burocrática; e (c) normas regulamentares não podem esvaziar direitos fundamentais assegurados em lei. A empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo, ao aceitar o contrato de concessão, sujeita-se às obrigações legais decorrentes desse vínculo, incluindo o dever de garantir a gratuidade às pessoas com deficiência legalmente reconhecidas, integrando a cadeia de efetivação de direitos fundamentais imposta pelo art. 8º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). A alegação de que a concessão do benefício seria atribuição exclusiva do poder público concedente não afasta a legitimidade passiva da concessionária para a obrigação de fazer. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0023387-96.2009.8.05.0201; Apelante: Expresso Brasileiro Transportes Ltda.; Apelados: Rafael Maranhão da Silva e Roberto Dias da Silva; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023387-96.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: Rafael Maranhão da Silva e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Expresso Brasileiro Transportes Ltda. contra sentença proferida pela Juíza de Direito em Substituição Tereza Júlia do Nascimento, da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Roberto Dias da Silva e Rafael Maranhão da Silva em face de Viação Cidade de Porto Seguro/BA, Mundaí Transportes Urbanos Ltda. e Expresso Brasileiro Transportes Ltda. A petição inicial narra que Rafael Maranhão da Silva é pessoa com deficiência, portador de hidrocefalia e paralisia cerebral quadriplégica espástica (CID-10 G80.0), necessitando de deslocamentos constantes por transporte público coletivo para tratamento médico no Hospital Luís Eduardo Magalhães, sempre acompanhado de seu genitor, o primeiro autor. Afirmam os autores que não possuem condições financeiras para arcar com as passagens de transporte coletivo, razão pela qual requereram a concessão de gratuidade (passe livre) no transporte público intermunicipal e municipal. As rés Expresso Brasileiro Transportes Ltda. e Viação Cidade de Porto Seguro/BA apresentaram contestação, sustentando que os autores não preenchem os requisitos legais para a obtenção do benefício. A ré Mundaí Transportes Urbanos Ltda. foi declarada revel. Realizada audiência de instrução em 30/05/2023, com apresentação de alegações finais pelas partes. O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se em parecer pela procedência da ação. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, condenando as rés a concederem ao autor Rafael Maranhão da Silva, na condição de pessoa com deficiência, e a seu genitor Roberto Dias da Silva, na condição de acompanhante, a gratuidade no transporte público coletivo (passe livre), nos termos da legislação municipal vigente, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condenou ainda as rés ao pagamento de custas processuais. Inconformada, a empresa Expresso Brasileiro Transportes Ltda. interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença e pela improcedência dos pedidos. Em síntese, sustenta: (a) ausência de responsabilidade civil, por não lhe ser atribuível a concessão do passe livre intermunicipal, cuja competência seria do Poder Público; (b) inexistência de legislação estadual vigente à época dos fatos, uma vez que a Lei nº 12.575/2012 é posterior ao ajuizamento da ação em 2009; (c) exigência de prévio cadastramento junto à Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SUDEF), conforme Decreto Estadual nº 20.230/2021; e (d) ausência de provas nos autos quanto ao cumprimento dos requisitos legais. A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que o direito à gratuidade tem natureza continuada, que a exigência burocrática de cadastramento não pode ser oposta ao direito fundamental, e que a concessionária de serviço público integra a cadeia de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência. O Ministério Público do Estado da Bahia, na condição de custos legis, tomou ciência da sentença sem interesse recursal. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023387-96.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: Rafael Maranhão da Silva e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I – ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com observância dos pressupostos processuais e de admissibilidade recursal, sendo devidamente instruído com o recolhimento do preparo recursal. Portanto, dele conheço. II – MÉRITO II.1 – Dos fatos incontroversos e do quadro probatório A controvérsia nos autos cinge-se à obrigação da empresa apelante de conceder gratuidade no transporte coletivo intermunicipal ao autor Rafael Maranhão da Silva, pessoa com deficiência, e ao seu genitor e acompanhante Roberto Dias da Silva. Da análise dos autos, verifico que os fatos essenciais não são controvertidos: o autor Rafael é portador de hidrocefalia e paralisia cerebral quadriplégica espástica (CID-10 G80.0), condição permanente e incapacitante, conforme laudo médico acostado aos autos. A hipossuficiência econômica da família foi corroborada pelo Ministério Público em parecer ministerial, e não foi eficazmente impugnada pela apelante. A necessidade de deslocamentos constantes para tratamento médico no Hospital Luís Eduardo Magalhães também não foi negada, sendo circunstância que, aliada à deficiência e à carência econômica, demonstra a imprescindibilidade do transporte público para o exercício do direito fundamental à saúde. II.2 – Da aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.575/2012 A apelante argui que, na data do ajuizamento da ação (2009), não havia legislação estadual assegurando o passe livre intermunicipal para pessoas com deficiência, tendo a Lei Estadual nº 12.575/2012 sido editada apenas em momento posterior. Tal argumento não merece acolhimento. Com efeito, o direito ao passe livre para pessoa com deficiência tem natureza continuada e permanente. Não se trata de direito constituído em momento específico e consumado no passado, mas de uma prerrogativa vinculada à condição permanente do beneficiário, cujo exercício se prolonga indefinidamente no tempo, na medida em que subsistam a deficiência e a hipossuficiência econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo direitos fundamentais, aplica-se o ordenamento jurídico vigente ao tempo da prestação jurisdicional. No julgamento do REsp nº 1.648.305/RS, a Segunda Turma do STJ assentou que a legislação protetiva das pessoas com deficiência deve ser interpretada de modo a maximizar sua efetividade, considerando a realidade fática presente ao momento da decisão judicial. Assim, ainda que a Lei nº 12.575/2012 seja posterior ao ajuizamento da ação, sua aplicação ao caso é plenamente cabível, pois o autor segue necessitando do benefício e continua preenchendo os requisitos nela previstos. Negar-lhe o direito pelo simples argumento de que a lei foi promulgada após o ingresso em juízo representaria grave violação ao princípio do acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional. II.3 – Da desnecessidade de cadastramento administrativo prévio como condição de procedibilidade judicial Sustenta a apelante que o direito à gratuidade somente poderia ser exigido após cadastramento prévio do beneficiário junto à Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SUDEF), conforme Decreto Estadual nº 20.230/2021. A tese não prospera, pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, o Decreto nº 20.230/2021 é norma regulamentar posterior ao ajuizamento da ação (2009) e até mesmo posterior à edição da Lei nº 12.575/2012. Não pode, portanto, retroagir para criar ônus ao administrado em relação a situações já submetidas ao crivo judicial. Em segundo lugar, o Poder Judiciário, ao examinar profundamente os autos e verificar a presença dos requisitos previstos em lei — deficiência documentada e hipossuficiência econômica — exerce função equivalente à declaração que o cadastramento administrativo se propõe a fazer. A exigência burocrática de cadastro tem caráter declaratório, e não constitutivo. Se o direito já foi reconhecido judicialmente, após ampla instrução probatória, exigir o prévio cadastramento como condição para o seu exercício representaria sobreposição desnecessária de procedimentos. Em terceiro lugar, é vedado ao poder regulamentar esvaziar direitos fundamentais garantidos em lei. A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) impõe, em seu art. 8º, que o Estado assegure às pessoas com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos ao transporte e à saúde. Interpretação que condicione o acesso à justiça ao cumprimento de exigências burocráticas afasta-se dos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral das pessoas vulneráveis. II.4 – Da responsabilidade da empresa concessionária A apelante sustenta que a concessão do passe livre seria competência exclusiva do Poder Público, e que a ela, na condição de prestadora de serviço regulado, não caberia a concessão do benefício. Tal argumentação não se sustenta. A empresa apelante é concessionária de serviço público de transporte coletivo intermunicipal, prestando serviço de natureza essencial sob delegação do Estado. Ao celebrar o contrato de concessão, assumiu as obrigações legais decorrentes da prestação do serviço público, incluindo aquelas relacionadas à acessibilidade e à gratuidade legalmente assegurada às pessoas com deficiência. O fato de o Estado ser o titular do serviço não exime a concessionária do cumprimento das obrigações legais atinentes à sua prestação. Como bem sedimentado na doutrina administrativista, o concessionário atua em nome próprio, sob risco próprio, mas sujeito às obrigações regulatórias e legais impostas ao serviço concedido. Dentre essas obrigações, encontra-se exatamente o respeito às gratuidades legalmente instituídas. Acrescente-se que a isenção tarifária prevista na legislação, nestes casos, é ônus assumido pela prestadora de serviço público no contexto do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, cabendo ao poder concedente o reequilíbrio contratual quando necessário — argumento que não pode ser utilizado para negar o direito ao usuário hipervulnerável. II.5 – Da ausência de comprovação de provas suficientes Por fim, a apelante alega que os autores não produziram provas suficientes para embasar a pretensão. Todavia, o conjunto probatório é robusto: (a) laudo médico atestando a deficiência severa do autor Rafael; (b) necessidade de deslocamentos constantes para tratamento médico; (c) parecer ministerial reconhecendo a hipossuficiência econômica da família; (d) ausência de qualquer contraprova eficaz por parte da apelante. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos do direito. Os autores desincumbiram-se satisfatoriamente desse ônus. À apelante caberia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito — o que não logrou fazer. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, verifico que a sentença recorrida está em plena conformidade com o ordenamento jurídico, com a jurisprudência dominante desta Corte e com os valores constitucionais que regem a proteção das pessoas com deficiência. A apelante não logrou demonstrar qualquer vício na decisão impugnada que justificasse sua reforma. Presentes os requisitos legais — deficiência devidamente comprovada e hipossuficiência econômica reconhecida —, é dever das empresas concessionárias de transporte coletivo assegurar a gratuidade ao autor Rafael Maranhão da Silva e ao seu acompanhante, não podendo o benefício ser negado com base em formalismos que comprometem o acesso a direitos fundamentais. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023387-96.2009.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: Rafael Maranhão da Silva e outros (2)
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VOTO