PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRURGICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. MEDIDA SUBSTITUTIVA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC. EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível de Salvador, que determinou o bloqueio de R$ 300.000,00 em suas contas, diante do não cumprimento de decisão liminar que impunha a obrigação de autorizar procedimento médico cirúrgico urgente. A agravante alegou ter autorizado o procedimento tempestivamente, no mesmo dia da intimação, e argumentou inexistência de comprovação do descumprimento, bem como excesso no valor bloqueado. Pediu, ainda, a redução das astreintes e o efeito suspensivo à decisão. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade e adequação da medida coercitiva de bloqueio de valores como forma de garantir a efetividade da decisão liminar que determinou a autorização de procedimento médico urgente a paciente internado em UTI. III. Razões de decidir 1. A análise dos autos demonstrou que a intimação da agravante ocorreu em 29/04/2025 às 15h53, com resposta protocolada apenas no dia seguinte, configurando descumprimento da decisão que fixara prazo de 6 horas. 5. Não se tratou de fixação de multa na decisão agravada, razão pela qual não caberia rediscutir seu valor neste recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8044720-32.2022.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028974-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: THEREZINHA BARRETTO DE OLIVEIRA
Advogado(s):SANDRO PIRES BATISTA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
ACORDÃO
2. O bloqueio de valores foi adotado como medida coercitiva nos termos dos arts. 139, IV, e 297 do CPC, diante da urgência do caso e da inércia da operadora.
3. As dificuldades operacionais alegadas não configuram justa causa nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC, especialmente considerando a gravidade da situação de saúde do beneficiário.
4. A jurisprudência dominante, inclusive do TJBA, reconhece a legitimidade do bloqueio como meio eficaz de assegurar o cumprimento de ordens judiciais em casos que envolvem o direito à saúde.
Tese de julgamento: "1. É legítima a imposição de bloqueio de valores, nos termos dos arts. 139, IV, e 297 do CPC, como medida coercitiva diante do descumprimento de decisão liminar que impõe obrigação de fazer relativa à autorização de procedimento médico urgente. 2. A urgência da medida e a inércia da parte agravante justificam a adoção de providências atípicas para garantir a efetividade da tutela específica."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) em face de decisão interlocutória (ID 499124426) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de determinar o bloqueio de R$ 300.000,00 nas contas da agravante, por suposto descumprimento de decisão liminar que havia imposto obrigação de autorização de procedimento médico, nos seguintes termos: Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que as acionadas foram regularmente intimadas para ciência e cumprimento da decisão antecipatória, conforme atestam as certidões de ID 498593453 e 498505839, sem que tenham procedido à comprovação de autorização para realização do procedimento, ou sequer requerido habilitação. Nesse cenário, ante o evidente descumprimento da decisão e com fulcro no art. 139, incisivo IV do CPC, que franqueia ao magistrado a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, determino seja procedido o bloqueio, nas contas bancárias das acionadas, do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), até que seja comprovado o efetivo cumprimento da decisão. Ressalte-se que a presente medida não se confunde com a imposição de multa por descumprimento da decisão (astreintes), devendo ser apurada em momento processual oportuno, em caso de êxito da pretensão autoral. P. I. Cumpra-se. Salvador, 6 de maio de 2025. Em suas razões recursais, argumenta que o recurso é cabível à luz do art. 1.015, I, do CPC, pois a decisão agravada trata de tutela provisória. Alega que a decisão que impôs o bloqueio de valores e a multa por descumprimento foi excessiva e desproporcional, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa da parte adversa. Defende que o procedimento médico foi autorizado tempestivamente em 30/04/2025, conforme documentação anexa, no mesmo dia em que houve intimação da liminar. Sustenta que não há comprovação de descumprimento e que a autora da ação originária não apresentou qualquer documento que evidencie a negativa de autorização por parte da UNIMED FERJ, apenas comunicações com a operadora intercambista (Central Nacional Unimed - CNU). Pontua que a imposição de astreintes no valor de R$ 50.000,00 e o bloqueio de R$ 300.000,00 violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, distorcendo a finalidade coercitiva das astreintes. Invoca o entendimento firmado no Tema nº 706 do STJ, segundo o qual a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme art. 537, §1º, do CPC. Argumenta que as dificuldades operacionais oriundas da logística da rede credenciada não podem ser imputadas à agravante como descumprimento doloso, configurando, no máximo, justa causa nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que reforme a decisão vergastada no sentido de que (i) seja reduzido o valor das astreintes, (ii) seja reconsiderada a decisão que determinou o bloqueio de valores, e (iii) seja concedido efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão até julgamento final. Decisão de ID 82864658 indeferindo o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Contrarrazões (ID 84806958) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028974-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: THEREZINHA BARRETTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o pagamento do preparo conforme comprovante de ID 84529333. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto por contra a decisão, que determinou o bloqueio, como medida coercitiva, da quantia de R$ 300.000,00 (trezendos mil reais), para ficar retido em conta judicial, até o efetivo cumprimento, pelo Agravante, da decisão judicial que determinou a autorização tratamento cirúrgico de reparo valvar mitral minimamente invasivo por via percutânea (Mitraclip - Clipagem percutânea da valva mitral) e cateterismo cardíaco. Inicialmente, cumpre ressaltar, desde logo, ser desbaido o pleito recursal de redução do valor da multa aplicada, vez esse arbitramento não ocorre através da decisão ora impugnada, que apenas determinou o bloqueio de valores. Foi na decisão que originariamente concedeu a tutela de urgência pleiteada que foi arbitrada a multa para hipotese de descumprimento. Compulsando detidamente os autos da origem, verifica-se, que a Magistrada prolatora da decisão agravada, intimou ambas as partes rés, inclusive a agravante, para que desse cumprimento a decisção que concedeu a tutela de urgência pleiteada, tendo a Recorrente adotado postura recalcitrante no cumprimento das decisões judiciais que lhe foram determinadas. A decisão de concessão da tutela de urgência (ID 497938344) determinou a autorização “no prazo de 06 horas, contados da data da intimação desta decisão”. Conforme cetidão de postagem de ID 498194500, houve expedição de carta em 25 de abril de 2025, bem como email enviado na “terça-feira, 29 de abril de 2025 08:04” e foi acusado recebimento nesta mesma data (“Data Ter, 29/04/2025 15:53”), conforme ratifica certidão de ID 498505842 do oficial de justiça. Foi protocolada petição pela parte agravada que fora “Juntado por SANDRO PIRES BATISTA - POLO ATIVO - ADVOGADO em 30/04/2025 16:11:30”, ou seja, quase 24 horas depois da intimação. Assim, apesar de agravante apresentar print de tela sistemica (ID 82789727) indicando que a autorização ocorreu no dia 30, ele não comprovou a comunicação feita à parte agravada e, ainda sim, considerando o horário da intimação, a autorização no dia 30 já ensejaria o descumprimento do prazo estipulado pela decisão agravada. Ressalte-se a urgência da determinação judicial vez que a Agravada se encontrava internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), desde 20/03/25, no Hospital da Bahia. Desta forma, salvo melhor juízo, tenho que, a medida coercitiva de determinação de bloqueio de valores em contas do Agravante, revela-se plenamente legal e em total alinhamento com a doutrina e a jurisprudência pátria a respeito da matéria. Com efeito, o Código de Processo Civil autoriza, expressamente (art. 139, IV e art. 297), o Magistrado a determinar todas as medidas que se fizerem necessárias à obtenção da tutela específica pleiteada em juízo, ainda mais quando o Executado adota postura processual incompatível com o respeito às decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Ademais, no caso em tela, o bloqueio de ativos financeiros, com vistas a garantir o tratamento médico adequado ao Agravado, é medida absolutamente adequada para dobrar a renitência da operadora de saúde, que insistiu no descumprimento da decisão judicial. Resta claro, assim, que a medida adotada visa salvaguardar a saúde e a vida do menor, acometido de doença grave e que necessitava do regular tratamento com urgência. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80347888320238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE NÃO IMPEDIRAM O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. RECALCITRÂNCIA DO OBRIGADO. BLOQUEIO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Conforme se depreende dos autos originários, mesmo a majoração da multa diária fixada não foi capaz de persuadir a requerida a cumprir a obrigação de custear o internamento domiciliar da autora, vez que, conforme já relatado, o descumprimento da ordem judicial se arrasta desde o mês de setembro de 2020. Neste diapasão, o Código de Processo Civil, atento a necessidade de efetividade processual, concede ao juiz poder geral de cautela, permitindo a adoção de medidas típicas ou atípicas com o fim de garantir a efetivação da tutela. Frise-se, por oportuno, que no caso dos autos encontra-se em jogo o direito à vida e à saúde da agravada. Cabe ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela. Portanto, diante das especificidades do caso vê-se que o desfazimento da ordem de bloqueio é incabível, tendo em vista que, a uma, não se mostra excessivo tampouco incompatível com a obrigação e, a duas, configurou a ultima ratio para a garantia da efetividade da tutela de urgência. (TJ-BA - AI: 80135792920218050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) (grifos acrescidos) Frise-se ainda que tal mecanismo objetiva fornecer tutela jurisdicional efetiva, em consonância com os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, evitando que o descumprimento das decisões judiciais resulte em ineficácia da prestação jurisdicional e comprometimento da autoridade das determinações judiciais. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, tenho que a decisão que determinou o bloqueio de valores é medida que se impõe, tendo em vista que se mostrou como o único caminho capaz de fazer valer a regular observância da efetividade das decisões judiciais. O juízo de origem atuou dentro dos limites de seu poder-dever jurisdicional de assegurar a efetividade das próprias decisões judiciais, em conformidade com o que dispõem os arts. 139, inciso IV, 297 e 536 do Código de Processo Civil. A determinação de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud constitui medida coercitiva legítima e adequada para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação, sobretudo em hipóteses nas quais a aplicação de astreintes revela-se inócua para constranger parte detentora de significativa capacidade econômica. Nesse sentido, o Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ orienta que: "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio". No caso concreto, verifica-se que, embora tenha sido cominada multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, a parte permaneceu inerte, evidenciando a ineficácia da sanção pecuniária como meio de coerção, que só se mobilizou para o cumprimento. O referido bloqueio de valores, apenas deu-se em razão da ausência de comprovação do cumprimento tempestivo das obrigações impostas anteriormente ao plano de saúde. Desse modo, não merece reparo a decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso, para manter a decisão que determinou o bloqueio, como medida coercitiva, da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para ficar retido em conta judicial, até o efetivo cumprimento da decisão judicial que determinou fornecimento do medicamento descrito na inicial ao Agravado. Sala das Sessões, Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028974-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): DAVID AZULAY
AGRAVADO: THEREZINHA BARRETTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE . LIMINAR DESCUMPRIDA PELA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DAS ORDENS JUDICIAIS. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUE NÃO IMPEDIRAM O DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES. RECALCITRÂNCIA DO OBRIGADO . BLOQUEIO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do processo de nº 8176021-02.2022 .8.05.0001, o D. Juízo da instância inicial, após determinação para cumprimento de diligências (ID 337278155) e regularização formal do feito, deferiu em 28/03/2023 a tutela de urgência para que a Agravante “no prazo de quarenta e oito horas, adote providências no sentido de fornecer a cirurgia de que o segurado necessita, segundo relatório médico de ID . 359186268, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidade e cominação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC” . (ID 377666401). 2. Contra a decisão acima elencada, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, cujo número é 8021110-98.2023 .8.05.0000 e em 25/04/2023 foi indeferido o efeito suspensivo (ID 43811229), mantendo, por lógica, os efeitos da tutela de urgência. 3 . Desde então, o Nobre Julgador de primeiro grau emitiu sucessivas ordens para garantir efetividades às determinações judiciais deferidas tanto perante o Juízo a quo quanto por este Juízo ad quem, todas infrutíferas, como visualizado nos autos da demanda inicial. 4. Nesse contexto, irretocável a decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou o bloqueio de ativos da Agravante para garantir a efetividade das ordens judiciais, uma vez que torna-se inconcebível que, a empresa Recorrente, com alicerce em parecer unilateral, por vontade própria e conclusão de Junta Médica vinculada à sua composição jurídica, entenda, que pode adotar as medidas internas para obstar decisão judicial, sem que para isso possua, frise-se, amparo judicial. 5 . A decisão da penhora de valores nas contas da Agravante para consolidar a tutela deferida em 28/03/2023 deve prosseguir com seus efeitos, uma vez que amparada no art. 139, VI c/c art. 297, parágrafo único, ambos do CPC. 6 . Frise-se, por oportuno, que no caso dos autos encontra-se em jogo o direito à vida e a saúde da parte Agravada. Portanto, mantida a decisão. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .