PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, na qual foi reconhecida fraude na contratação e falha na prestação do serviço bancário. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, a questão suscitada, inclusive quanto à impossibilidade de compensação diante da inexistência da relação jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1877995, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005795-11.2025.8.05.0113, em que figuram como embargante BANCO AGIPLAN S.A. e como embargada LUZINETE OLIVEIRA DE CASTRO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005795-11.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: LUZINETE OLIVEIRA DE CASTRO
Advogado(s):JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de compensação de valores supostamente creditados à parte autora.
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. Não se verifica omissão no julgado, pois a questão relativa aos depósitos foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão concluído que tais valores não afastam a inexistência da relação jurídica nem o dever de indenizar.
5. A pretensão de compensação pressupõe relação jurídica válida, o que foi afastado no acórdão, que reconheceu fraude na contratação e ausência de comprovação da origem legítima dos valores.
6. Acolher a compensação implicaria atribuir efeitos a relação contratual inexistente, além de impor à parte autora ônus financeiro indevido.
7. O recurso evidencia mero inconformismo da embargante, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para reabrir a discussão do mérito.
8. Embargos de declaração não acolhidos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO AGIBANK S.A., contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, ajuizada por LUZINETE OLIVEIRA DE CASTRO. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC. Afirma que, desde a contestação, teria requerido a compensação de valores, ao argumento de que a parte autora recebeu em sua conta as quantias de R$ 438,84, R$ 2.234,72 e R$ 2.234,72, razão pela qual ambas as partes seriam credoras e devedoras entre si. Aduz que a compensação seria medida impositiva para evitar enriquecimento ilícito, seja por força legal, seja pela existência de pedido expresso anteriormente formulado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que o juízo se pronuncie sobre a compensação. A parte embargada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005795-11.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: LUZINETE OLIVEIRA DE CASTRO
Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento acerca da compensação dos valores supostamente creditados à embargada, a saber, R$ 438,84, R$ 2.234,72 e R$ 2.234,72. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Na hipótese, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a orientação jurisprudencial pertinentes ao caso. Não se verifica omissão apta a justificar a integração do julgado. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, a fraude na contratação e a falha na prestação do serviço bancário. A questão relativa ao simples depósito de valores foi enfrentada no voto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, nos seguintes termos: “...O simples depósito de valores na conta aberta, sem comprovação da origem legítima da contratação, não basta para afastar o dever de indenizar, sobretudo quando se cuida de consumidora idosa, em condição de hipervulnerabilidade, alheia às complexidades do ambiente digital e bancário...” Além disso, o acórdão consignou expressamente a fragilidade dos documentos apresentados pela instituição financeira: “...Os documentos acostados aos autos (ID 94764169 e seguintes), conforme corretamente asseverado pelo juízo de primeiro grau, são propostas genéricas, capturas de tela e extratos sem qualquer assinatura digital qualificada, metadados, geolocalização, IP ou imagem biométrica verificável, elementos mínimos de autenticidade esperados em contratações eletrônicas, notadamente, por envolver parte hipossuficiente e hipervulnerável...” Também foi destacado que os dados bancários não correspondiam à realidade da consumidora: “...O endereço constante nos instrumentos contratuais pertence a unidade federativa diversa daquela em que reside a consumidora, sendo incompatível com sua situação geográfica e social...” Assim, acolher a compensação pretendida equivaleria a reconhecer efeitos jurídicos e econômicos decorrentes de relação contratual cuja inexistência foi expressamente afirmada, em contexto de fraude e abertura indevida de conta em nome da embargada. Ademais, determinar a compensação de valor que, à luz do conjunto decisório, não reverteu em benefício da embargada, implicaria impor-lhe o desembolso de quantia que sequer recebeu validamente, o que se mostra incabível. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005795-11.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: LUZINETE OLIVEIRA DE CASTRO
Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA
VOTO