PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA PARA FINS PUBLICITÁRIOS. CULPA DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DO APELADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da utilização não autorizada da imagem do apelado em peça publicitária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da alegada ilegitimidade passiva do apelante e da responsabilidade pelo uso indevido da imagem do apelado em publicidade institucional. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente não se sustenta, pois não foi apresentada prova de que o informe publicitário foi produzido por terceiro sem qualquer relação com o hospital apelante. Pelo contrário, os elementos constantes nos autos demonstram que a peça publicitária promovia os serviços do próprio hospital. 4. A utilização da imagem do apelado, sem sua autorização expressa e para fins comerciais, configura violação aos direitos de personalidade, nos termos do artigo 20 do Código Civil e do artigo 5º, X, da Constituição Federal. 5. O dano moral, in casu, é presumido e decorre da própria violação do direito à imagem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 403, que dispensa a comprovação de prejuízo material para fins de indenização. 6. O valor fixado a título de danos morais pelo juízo a quo revela-se razoável e proporcional à violação sofrida, não havendo motivos para sua revisão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A utilização não autorizada da imagem de pessoa em campanha publicitária para fins comerciais enseja o dever de indenizar, independentemente da comprovação de prejuízo material." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 20; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 403/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0095852-68.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante HOSPITAL PROHOPE LTDA e como apelada EDJAIMES GEITENES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095852-68.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: EDJAIMES GEITENES
Advogado(s):MAX BELISARIO COELHO MACHADO, PEDRO PAULO SILVA DE AZEVEDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de apelação interposta em face de sentença (ID 79762064) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Edjaimes Geitenes contra o Hospital ProHOPE LTDA., julgou procedente a ação para: Ante o exposto, diante dos elementos/documentos e do quanto narrado aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, julgando extinto com resolução do mérito o presente feito nos termos do Art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré em R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com juros e correção monetária arbitrados em 1% ao mês a contar da citação, qual seja, a divulgação da imagem do autor, preceito da súmula 54 do STJ e Art. 398 do CC. Irresignado, o réu opôs embargos de declaração (ID 79762067), visando suprir suposta omissão da sentença embargada. No entanto, o douto juízo a quo não acolheu os embargos (ID 79762124) e manteve a sentença. Não obstante, a empresa ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 79762127) para ver reformada a sentença, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, vez que supostamente não teria sido o responsável pela publicação do anúncio. No mérito, sustenta que: (i) inexiste responsabilidade do recorrente, tendo em vista que a publicidade foi realizada por terceiro, (ii) o impacto do anúncio publicitário foi efêmero e limitado; (iii) não há que se falar em dano moral, seja porque não houve nenhuma conduta indevida por parte do apelante, seja porque o fato narrado na exordial não ensejaria uma ofensa à imagem do apelado; (iv) caso subsista a condenação por danos morais, que o valor da indenização seja reduzido. Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 79762134. É o que cumpre relatar. Inclua-se o feito em pauta, ressaltando-se que cabe sustentação oral no presente caso. Salvador/BA, 28 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095852-68.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: EDJAIMES GEITENES
Advogado(s): MAX BELISARIO COELHO MACHADO, PEDRO PAULO SILVA DE AZEVEDO
RELATÓRIO
Custas e honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de apelo cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o apelante a indenizar o apelado pelos danos morais decorrentes de violação ao seu direito de imagem, tendo em vista que teria produzido anúncio publicitário com o nome e a fotografia do recorrido sem a anuência deste. Pois bem. Preliminarmente, cumpre analisar a suposta ilegitimidade passiva do apelante. Neste particular, há de se reconhecer que a publicidade que deu azo à presente ação promove a marca do Hospital Jaar Andrade, atualmente denominado Hospital PROHOPE. Dito isso, ressalte-se que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a alegação de que o informe publicitário foi promovido por empresa ou pessoa diversa. Logo, a ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente não se sustenta, pois não foi apresentada prova de que o informe publicitário foi produzido por terceiro sem qualquer relação com o hospital apelante. Pelo contrário, os elementos constantes nos autos demonstram que a peça publicitária promovia os serviços do próprio hospital. No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante. No caso em tela, a parte apelada teve sua imagem utilizada indevidamente pela empresa apelante em uma peça publicitária. A utilização não autorizada da imagem do apelado ocorreu em um contexto comercial, visando promover os produtos e serviços do recorrente. Tal fato configura uma clara violação aos direitos de personalidade, especialmente ao direito à imagem, protegido constitucionalmente. O apelante, ao ser questionado sobre a utilização da imagem do apelado, não apresentou qualquer justificativa plausível ou documento que comprovasse a autorização para tal uso. Em vez disso, manteve-se inerte, não constituindo prova de suas alegações de que a propaganda foi criada por terceiro. Ocorre que, conforme apontado pelo juízo a quo, o folder (ID 299178597) não aponta especificamente o nome de empresa diversa conforme narrado pela recorrente. Constatam-se as seguintes informações: o nome dos médicos, o nome da empresa HOSPITAL JAAR ANDRADE e as especialidades. Os documentos colacionados atestam a relação firmada entre as partes acerca de serviços médicos, não estando disposto expressamente a utilização da imagem para campanhas publicitárias, não havendo contrato ou liberalidade aos autos de que a parte recorrida concordou com a realização do folder e divulgação. Logo, o apelante não demonstrou efetivamente que a publicidade - em seu nome e em seu benefício, portanto – teria sido produzida por outra empresa, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O fato é que o uso indevido da imagem do apelado pelo hospital apelante configura violação dos direitos de personalidade, conforme disposto no artigo 20 do Código Civil, que estabelece que a utilização da imagem de uma pessoa sem autorização pode ser proibida, se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinar a fins comerciais. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. A utilização da imagem do recorrido para fins publicitários, sem seu consentimento, enquadra-se nessa hipótese, ensejando o dever de indenizar. Art. 5º, X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Outrossim, não há que se falar em inexistência de dano ao apelado pelo baixo alcance da publicidade ou pela inexistência de conduta propriamente ofensiva à imagem do apelado. O dano moral, in casu, é evidente e decorre diretamente da violação dos direitos de personalidade do recorrido. A jurisprudência pátria, de forma uníssona, reconhece que o uso não autorizado da imagem enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo material. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece, in verbis: Súmula 403 do STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Quanto ao valor da indenização pelos danos morais, não merece prosperar a irresignação do apelante, visto que o juízo de primeiro grau fixou a indenização em valor razoável e proporcional aos danos sofridos pelo recorrido na razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Salvador/BA, 28 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095852-68.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: EDJAIMES GEITENES
Advogado(s): MAX BELISARIO COELHO MACHADO, PEDRO PAULO SILVA DE AZEVEDO
VOTO
Já a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.