PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. PROVIMENTO, EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência dos contratos nº 130574167 (empréstimo consignado) e nº 85570689 (cartão de crédito consignado), determinando a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve efetiva contratação dos empréstimos pela autora, diante da alegação de falsidade das assinaturas apostas nos contratos; (ii) saber se há direito à restituição dos valores descontados e em que modalidade (simples ou em dobro); e (iii) saber se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica realizada por expert nomeada pelo juízo concluiu categoricamente pela falsidade das assinaturas, identificando tratar-se de "falsificação por imitação servil", com diversas divergências técnicas entre as assinaturas questionadas e os padrões fornecidos pela autora, não prosperando o argumento de alterações fisiológicas decorrentes da idade. 4. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas, respondendo objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, por se tratar de risco do próprio negócio. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 10.000,00 razoável e proporcional ao caso. 6. A mera existência de ordem de transferência não se confunde com a prova da disponibilização concreta dos recursos, sendo insuficiente para autorizar a pretendida compensação 7. A restituição em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, porém com modulação de efeitos para aplicação apenas a partir de 30/03/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a restituição dos valores de forma simples até 30/03/2021, a partir de quando deverão ser devolvidos em dobro. Teses de julgamento: 1. A falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico e a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos causados. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe de má-fé, aplicando-se a modulação de efeitos do STJ para cobranças pagas após 30/03/2021. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 419, II; CC, arts. 1.013 e 1.959. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1623846/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/06/2020; TJ-BA - APL: 80002714020168050051, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2020) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob nº. 0507231-33.2018.8.05.0274 , em que figuram como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e Apelado, ADAILZA SANTOS ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507231-33.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: ADAILZA SANTOS ROCHA
Advogado(s):JACQUELINE MEIRELES VALIENSE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação - UNÂNIME
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADAILZA SANTOS ROCHA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos, Id 82013127, "[...] POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos nº 130574167 (empréstimo consignado) e nº 85570689 (cartão de crédito), bem como dos débitos deles decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela antecipada e DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos referentes aos contratos declarados inexistentes; c) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). Quanto aos juros de mora, deve-se observar os juros legais, conforme estabelece o art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido e a natureza da causa. Deferida a gratuidade da justiça para a parte Autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. [...]" Em suas razões recursais, o banco sustenta que a parte autora celebrou voluntariamente os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado que originaram os descontos impugnados. Alega que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da autora (Caixa Econômica Federal, agência 79, conta 124780-0), fato que, segundo argumenta, afastaria qualquer alegação de ausência de contratação ou de enriquecimento sem causa. Defende, ainda, que os documentos juntados aos autos, como os contratos assinados e os comprovantes de TED, seriam suficientes para demonstrar a legalidade das operações. Impugna, ainda, o laudo pericial grafotécnico, que teria desconsiderado fatores temporais e biológicos relevantes, como tremores naturais decorrentes da idade avançada da autora. Entende que eventual falsidade na assinatura não poderia lhe ser imputada como responsabilidade objetiva, por se tratar de fraude praticada por terceiro. Explica que a instituição financeira seguiu os protocolos de segurança e conferiu os documentos pessoais apresentados no momento da contratação, o que reforçaria a regularidade da operação. Refuta, ainda, que tenha havido falha na prestação de serviço a ensejar condenação por danos morais. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a validade da contratação do empréstimo consignado,. Subsidiariamente, pleiteia i) redução do quantum indenizatório; ii) limitação da condenação à devolução simples de valores descontados, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de má-fé; iii) – Devolução compensação de valores efetivamente creditados na conta da apelada, em respeito ao princípio do enriquecimento sem causa. Id 82013131 Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença, ressaltando a robustez do laudo pericial e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Id 82013140. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507231-33.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: ADAILZA SANTOS ROCHA
Advogado(s): JACQUELINE MEIRELES VALIENSE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADAILZA SANTOS ROCHA, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos nº 130574167 (empréstimo consignado) e nº 85570689 (cartão de crédito consignado), bem como dos débitos deles decorrentes; confirmar a tutela antecipada e determinar a cessação definitiva dos descontos; condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros desde a citação; e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito que geraram descontos no benefício previdenciário da autora. Inicialmente, oportuno consignar que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência de conduta negligente, por se tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Negada a contratação pelo consumidor - fato de natureza negativa -, incumbe à instituição financeira provar o vínculo negocial, conforme o ônus probatório estabelecido nos arts. 373, II c/c 419, II do CPC No caso em tela, não obstante o Apelante tenha juntado, com a contestação, os documentos de id. 82013100/82013101, relativo aos supostos contratos celebrados com a Apelada, observa-se que esta impugnou de forma exaustiva a autenticidade da assinatura aposta, sendo realizada nos autos a perícia grafotécnica, conduzida por expert nomeada pelo juízo, que concluiu de forma categórica pela falsidade das assinaturas, identificando tratar-se de "falsificação por imitação servil". Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, o laudo, minucioso e tecnicamente fundamentado, apontou diversas divergências entre as assinaturas questionadas e os padrões fornecidos pela autora, incluindo diferenças no ataque e remate das letras, divergências na pressão e velocidade do traçado, discrepâncias na construção das letras, e ausência de naturalidade e espontaneidade nas assinaturas questionadas. O argumento do apelante de que o laudo não teria considerado "alterações fisiológicas decorrentes do avanço da idade" não prospera. A perita do juízo atestou que a assinatura da autora manteve-se estável entre 2013 e 2023, afastando qualquer evolução significativa que justificasse as discrepâncias encontradas. Ademais, a conclusão do perito grafotécnico nomeado pelo Juízo, técnico imparcial, tem prevalencia sobre provas unilaterais apresentadas pelo acionado. Neste contexto, tem-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II c/c art. 419, II do CPC, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade dos descontos. Portanto, ao efetuá-los no benefício previdenciário da autora, não agiu no exercício regular de direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a prática de ato ilícito. Outrossim, na hipótese dos autos, a existência do dano moral resta evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário da Autora, verba de natureza alimentar, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial desta. Observa-se que a cobrança indevida em tais casos ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623846 PB 2019/0356817-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000271-40.2016.805.0051, de Salvador, em que é apelante, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelada VIRGINIA MARIA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. PRESIDENTE Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80002714020168050051, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020). Em relação ao quantum indenizatório, arbitrado pelo Juízo a quo no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), este se mostra razoável e proporcional ao caso em tela, mormente se consideradas as consequências da conduta do Apelante, sendo inclusive a quantia comumente arbitrada por este Colegiado em casos similares, razão pela qual também não procede o pleito subsidiário de redução. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. BOA FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8003836-74.2021.8.05.0103, oriundo da comarca de Ilhéus, em que figuram, como apelante, BANCO FICSA S/A, e, como apelado, MATIAS JOSE DE JESUS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - APL: 80038367420218050103, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ANEXADO. ANALFABETO. REQUISITOS CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com a empresa ré, a qual promoveu descontos em seu benefício previdenciário de forma indevida. No caso, a prescrição incidente é a quinquenal, conforme art. 27 do CDC. Celebrado o contrato de 2013, com o desconto da última parcela no benefício previdenciário da autora em 07/08/2018, e ajuizada a ação em 28/11/2019, não ocorreu a prescrição. Preliminar rejeitada. Tratando-se o contratante de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo não se perfaz com a simples aposição da sua digital, sendo necessário para a plena validade do negócio jurídico, além da impressão dactiloscópica daquela que não pode assinar, a assinatura de outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por ser analfabeto, assim como a assinatura de duas testemunhas. Na hipótese em questão, verifica-se que o contrato de id 11486507, contém apenas a digital do contratante e a assinatura de duas testemunhas, sem qualquer assinatura a rogo do apelante. Deve-se ressaltar, ainda, que sequer há prova nos autos de que a apelante usufruiu do valor que, supostamente, teria contratado, pois o comprovante de pagamento apresentado é uma tela sistêmica, não havendo sequer a autenticação da transação. No tocante à repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. No que diz respeito ao dano moral decorrente da falha de segurança que levou aos transtornos pelos quais passou a autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência desta corte. Honorários de 10% do valor da condenação, com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, CPC. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001175-55.2019.8.05.0051, em que figuram como apelante MARIA OLIVEIRA DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80011755520198050051, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) No tocante ao dano material, consistente na devolução dos valores suprimidos do benefício da Autora, não merece reforma a sentença, vez que os descontos foram realizados indevidamente e, portanto, devem ser restituídos. Igualmente não prospera o pleito de compensação dos valores supostamente creditados em favor da Apelada. Com efeito, o ônus probatório da alegação de disponibilização dos recursos competia ao Apelante, que não logrou demonstrar de forma inequívoca que os valores dos empréstimos foram efetivamente colocados à disposição da autora. Embora o recorrente tenha carreado aos autos comprovante de solicitação e processamento de transferência eletrônica (TED), tal documentação comprova apenas a ordem de transferência, não necessariamente sua liquidação final com o efetivo crédito na conta da destinatária. A mera existência de ordem de transferência não se confunde com a prova da disponibilização concreta dos recursos, sendo insuficiente para autorizar a pretendida compensação No entanto, de relação à determinação de devolução em dobro dos valores suprimidos do benefício da autora, convém ressaltar que a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42 do CDC pelo STJ é no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, senão vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Ocorre que a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do referido entendimento, nos seguintes termos: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, sem grifo no original) Assim, não tendo sido comprovada a má-fé, é importante observar a referida modulação realizada pelo STJ no julgamento do supracitado precedente, de modo que deve o apelado proceder a devolução dos valores pagos de forma simples até 30/03/2021, a partir de quando os valores deverão ser restituídos em dobro. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reformar a sentença, em parte, condenando o réu à restituição dos valores pagos a maior de forma simples até 30/03/2021, a partir de quando deverão ser devolvidos em dobro. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507231-33.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: ADAILZA SANTOS ROCHA
Advogado(s): JACQUELINE MEIRELES VALIENSE
VOTO