PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ENFRENTAMENTO. JULGADO QUE CONSIDEROU RELATÓRIO MÉDICO SUFICIENTE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDISCUSSÃO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO FUNDAMENTADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NATUREZA DA CLÍNICA. DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM LOCAL DA REDE CREDENCIADA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGANTE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nas apelações n. 8058482-78.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargado os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expostas no voto do Relator. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8058482-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA NACIONAL
Advogado(s): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
EMBARGADO: JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, contra acórdão proferido no ID 82952071, que rejeitou a preliminar e negou provimento ao seu apelo, dando provimento parcial ao apelo autoral, para condenar a embargante a arcar com os custos da internação do autor, pelo período de 180 dias, subtraídos os 66 dias já efetivados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00, desde que este arque integralmente com a contraprestação devida. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de realização de perícia médica, alegando que a condição de obesidade do embargado deve ser tratada como procedimento eletivo e não emergencial, requerendo prova técnica para demonstrar a efetividade do tratamento ambulatorial oferecido pela rede credenciada. Aduz, também, omissão quanto ao desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, argumentando que a exigência de custeio de internação em clínica de alto padrão gera ônus financeiro desproporcional à operadora, configurando desequilíbrio na relação contratual. Alega, ainda, que a decisão não observou que o tratamento de obesidade mórbida deve ser realizado através da rede credenciada, inexistindo obrigatoriedade de cobertura em estabelecimento equiparado a spa de luxo, caracterizando tratamento eletivo e não emergencial. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões apresentadas pelo embargado, ID 88288683, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por serem protelatórios. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8058482-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA NACIONAL
Advogado(s): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
EMBARGADO: JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ser decidido de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A embargante alega omissão quanto à necessidade de perícia médica, quanto ao desequilíbrio contratual e quanto à caracterização do tratamento como eletivo. Contudo, o exame detido do acórdão revela que todas essas questões foram devidamente enfrentadas e decididas. Quanto à alegada omissão sobre perícia médica, o acórdão, expressamente, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando que "não houve cerceamento de defesa, tampouco nulidade a ser declarada, pois a perícia ou depoimento pessoal não seriam decisivos sobre a obrigação do plano de custear a internação do apelado, que apresentou relatório médico nos autos, indicando a necessidade do seu tratamento." O julgado ainda transcreveu a fundamentação da magistrada de primeiro grau, que esclareceu "Quanto à prova pericial requerida pelo plano de saúde demandado, temos que, tendo em vista que o cerne da questão cinge-se à obrigação do plano de saúde acionado em custear o tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente da parte autora, e não à adequação desta prescrição ou da terapêutica proposta, o que refoge à competência do plano, indefiro o pedido de prova pericial". Relativamente ao alegado desequilíbrio contratual, o acórdão enfrentou a questão ao reconhecer que a internação é necessária em face da comprovada eficácia do tratamento já iniciado, consignando que "encontram-se encartados nos autos relatórios médicos, atestando a melhora da saúde do apelado, proporcionada pelo tratamento dantes deferido, com perda de 16,5 kg, correspondente a 12% do peso inicial, com redução do IMC, para 40,1kg por metro quadrado". Ademais, o julgado foi categórico ao afirmar que "não merece acolhida a irresignação da ré apelante quanto à obrigação de internação do apelado", fundamentando-se no entendimento do STJ de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca da cura". Sobre a caracterização como tratamento eletivo, o acórdão, expressamente, reconheceu tratar-se de "tratamento clínico emergencial, e não meramente estético", destacando que "a obesidade mórbida, diagnosticada na parte autora, é doença catalogada na Associação Brasileira de Médicos (AMB) desde 1996". Quanto à alegação sobre a natureza da clínica, o julgado consignou que "a alegação de ser desnecessária a internação pretendida em clínica de spa, de alto custo, não merece prosperar, visto que a Magistrada de primeiro grau cuidou de determinar a internação em clínica credenciada e, na sua ausência, na indicada pelo apelado, na inicial". Portanto, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir questões de mérito já decididas, utilizando inadequadamente os embargos de declaração como sucedâneo de recurso de natureza rescisória. As alegadas omissões não se configuram, tratando-se de pontos expressamente abordados e fundamentados no acórdão. Como bem observa a jurisprudência do STJ: "Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl no AgInt no REsp 1800076/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Portanto, inexistem vícios a serem sanados. Ressalte-se, ainda, que a omissão/contradição apta a ser suprida pelos embargos declaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela que pertinente entenda a embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão atacada. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Ademais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscita para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade Assim, a reiterada tentativa de rediscussão de matéria já decidida, sob o pretexto de supostas omissões inexistentes, caracteriza uso protelatório dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando-se multa de 2% sobre o valor da causa. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8058482-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA NACIONAL
Advogado(s): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
EMBARGADO: JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
VOTO