PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045304-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE CARNES JM LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, RECONHECER A VALIDADE DA CITAÇÃO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM O RESTABELECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, declarou a nulidade da citação realizada por Oficial de Justiça mediante contato telefônico seguido do envio de documentos via aplicativo WhatsApp, ao fundamento de ausência de certeza quanto à identidade do destinatário e à efetiva ciência do ato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação realizada por Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), quando presentes elementos aptos a demonstrar a identidade do destinatário e a ciência do teor do mandado, bem como se devem ser mantidos os atos processuais subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto.
4. A jurisprudência admite a utilização de aplicativos de mensagens para a prática de atos de comunicação processual, desde que assegurada a autenticidade do destinatário e a efetiva ciência do ato, em consonância com a legislação processual e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.

5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, não verificado quando comprovado que a parte foi efetivamente cientificada do conteúdo do mandado e exerceu regularmente seu direito de defesa.

6. A interpretação do sistema processual deve privilegiar a finalidade do ato, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, sendo indevida a decretação de nulidade fundada em presunção abstrata de irregularidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, reconhecer a validade da citação realizada e determinar o regular prosseguimento da execução, com o restabelecimento dos atos processuais subsequentes.

Tese de julgamento:

1.    É válida a citação realizada por Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagens, desde que comprovadas a identidade do destinatário e a ciência do teor do mandado.

2.    A certidão do Oficial de Justiça possui presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário.

3.    A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, não sendo admitida com base em mera irregularidade formal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 154, 193, 246, 247, 270, 405, 425, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.419/2006; Resolução CNJ nº 354/2020.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8068693-45.2024.8.05.0000, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJBA, AI nº 8041479-45.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 19.08.2025; TJ-MT, AI nº 1010173-20.2022.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 16.11.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8045304-94.2025.8.05.0000, da Comarca de Barreiras, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO DO BRASIL S.A., e, como AGRAVADA, DISTRIBUIDORA DE CARNES JM LTDA e outros.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045304-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE CARNES JM LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 8001583-36.2019.8.05.0022, em que a agravante litiga contra DISTRIBUIDORA DE CARNES JM LTDA e outros, declarou a nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, bem como dos atos subsequentes, inclusive a constrição de valores. (ID 489766042).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (ID 87860314): a citação foi realizada por Oficial de Justiça, agente dotado de fé pública, o que confere presunção de veracidade ao ato; houve ciência inequívoca do agravado acerca da demanda, inclusive com confirmação do recebimento das mensagens; a decisão recorrida contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a validade da citação por meio eletrônico quando atingida sua finalidade; não houve demonstração de prejuízo à parte agravada, sendo indevida a decretação de nulidade.

Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da validade da citação e dos atos processuais subsequentes.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. (ID 93641230).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045304-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE CARNES JM LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Convém salientar, inicialmente, a ausência do pedido de efeito suspensivo. Recurso recebido, apenas no efeito devolutivo.

I - Do Mérito

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Distribuidora de Carnes JM Ltda e Marcelo Vieira Medeiros Junior, em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário.

A controvérsia devolvida a julgamento restringe-se à validade da citação realizada por Oficial de Justiça, mediante contato telefônico seguido do envio de documentos via aplicativo de mensagens, bem como à consequente higidez dos atos processuais subsequentes.

A decisão recorrida reconheceu a nulidade da citação ao fundamento de ausência de certeza quanto à identidade do destinatário e à efetiva ciência do conteúdo do ato.

Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos revela que a conclusão adotada na origem não merece prevalecer.

Isso porque a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que o agravado foi contatado diretamente por telefone, tendo sido cientificado do teor do mandado, com posterior envio das peças processuais por meio do aplicativo WhatsApp, circunstância que evidencia a realização do ato por agente público investido de fé pública. (ID 398800727).

Nos termos do art. 154 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Oficial de Justiça a realização de citações, sendo suas certidões dotadas de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, desde que presentes elementos aptos a comprovar a autenticidade do destinatário e inexistente prejuízo à parte citada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação do Agravado, realizada por meio do aplicativo WhatsApp. 2. A Lei n.º 11.419/2006 e o art. 247 do CPC/2015 autorizam a realização de citações e intimações por meios eletrônicos, desde que respeitadas as formalidades necessárias à autenticidade e regularidade do ato. 3. A jurisprudência tem reconhecido a validade da citação por WhatsApp quando comprovada a autenticidade do destinatário, por meio de elementos como número de telefone, confirmação escrita e foto individual. 4. A nulidade processual somente deve ser declarada em caso de prejuízo demonstrado - o que não ocorreu na hipótese, na medida em que o próprio Oficial de Justiça certificou a efetiva citação do ora Agravado. 5. Recurso conhecido e provido." (Agravo de Instrumento 8068693-45.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/05/2025).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
(TJBA, AI nº 8068693-45.2024.8.05.0000, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2025).

A propósito, a jurisprudência de outros tribunais também tem reconhecido a validade da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens quando praticada por Oficial de Justiça, destacando-se a presunção de veracidade de sua certidão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - CITAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP – VALIDADE - FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA – ARTS. 405 E 425, I, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Verifica-se da certidão do Oficial de Justiça, que houve a citação do Réu por meio de aplicativo de WhatsApp e, depois de confirmada a identidade do destinatário, houve sua intimação acerca do inteiro teor do mandado. A princípio não se verifica nenhuma irregularidade no ato praticado, cuja regulamentação para utilização de tal aplicativo, de fato, já era autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº . 354, de 19/11/2020, conforme se depreende da leitura do seu artigo 8º. Ademais, há presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça, cujo cargo é detentor de fé pública, somente elidida por prova em contrário, ausente, entretanto, no presente instrumento. O artigo 405, do CPC, estabelece que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”. Por sua vez, fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas, égide do artigo 425, I, do mesmo diploma legal . (TJ-MT 10101732020228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022).

No referido julgado, consignou-se que a certidão do Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 405 e 425, I, do CPC, somente afastável mediante prova em contrário, inexistente quando demonstrada a confirmação da identidade do destinatário e a ciência do teor do mandado.

Ademais, a orientação jurisprudencial tem admitido, de forma cada vez mais consolidada, a utilização de aplicativos de mensagens para a prática de atos de comunicação processual, inclusive no âmbito deste Tribunal:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VIA WHATSAPP. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri nos autos de cumprimento de sentença nº 8000584-79.2023.8.05.0172, que indeferiu pedido de intimação do executado, Lucas Santos Pereira, via aplicativo WhatsApp. A decisão fundamentou-se na ausência de previsão legal específica e em possíveis falhas na segurança da comunicação por tal meio. O agravante sustenta a validade do uso do aplicativo, apontando precedentes judiciais, resoluções do CNJ e normativos internos do Tribunal de Justiça da Bahia que autorizam o uso de meios eletrônicos, inclusive em razão da própria citação nos autos ter sido realizada pelo mesmo aplicativo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de intimação do executado, na fase de cumprimento de sentença, por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, diante de regulamentações administrativas e da prática anterior de citação via mesmo meio. III. Razões de decidir 1. A Resolução CNJ nº 354/2020, especialmente em seus arts. 8º a 10, autoriza expressamente o uso de meios eletrônicos para realização de atos de comunicação processual, incluindo aplicativos de mensagens, desde que assegurado o conhecimento do teor pelo destinatário. 2. O Ato Normativo Conjunto nº 05/2023 do TJBA corrobora essa autorização, ao prever expressamente a utilização de aplicativos como o WhatsApp para citações, notificações e intimações das partes, conforme os arts. 193, 246, 247 e 270 do CPC. 3. A jurisprudência dos tribunais estaduais, como TJ-SP e TJ-MT, reconhece a validade da intimação por WhatsApp, desde que certificada a identidade do destinatário e garantida a segurança da comunicação, sobretudo quando realizada por Oficial de Justiça. 4. A citação do executado na fase de conhecimento do processo foi realizada validamente por WhatsApp, o que demonstra prévia aceitação e conhecimento da parte quanto ao meio de comunicação utilizado, afastando qualquer prejuízo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido determinar a realização da intimação do cumprimento de sentença via WhatsApp. Tese de julgamento: 1. É válida a intimação realizada por WhatsApp no cumprimento de sentença, desde que observadas as exigências de autenticidade e segurança previstas em normas administrativas e na legislação processual. 2. A regulamentação do CNJ e dos tribunais estaduais permite o uso de meios eletrônicos, incluindo aplicativos de mensagens, para atos de comunicação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 193, 246, 247 e 270; Lei nº 11.419/2006, arts. 6º e 9º; Resolução CNJ nº 354/2020; Ato Normativo Conjunto nº 05/2023 do TJBA. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2348707-52.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 05.03.2025; TJ-MT, AI 1031003-36.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 18.02.2025." (Agravo de Instrumento 8041479-45.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 19/08/2025).

Embora o precedente trate de intimação, evidencia a consolidação do entendimento no sentido da admissibilidade de meios eletrônicos, desde que assegurada a ciência do destinatário, em consonância com a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Ademais, a moderna compreensão do sistema processual privilegia a finalidade do ato em detrimento do rigor formal, de modo que a eventual inobservância de forma específica não implica nulidade automática, desde que demonstrado o atingimento de sua finalidade essencial, qual seja, a ciência inequívoca do réu acerca da existência da demanda.

No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que o agravado manteve contato direto com a Oficial de Justiça e recebeu os documentos pertinentes, não havendo demonstração de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. (ID  398800726  do processo de origem).

A decretação de nulidade, nesse contexto, revela-se medida excessiva, sobretudo porque fundada em presunção abstrata de irregularidade, dissociada de comprovação concreta de vício ou prejuízo.

Ressalte-se, ainda, que a invalidação da citação, com a consequente desconstituição dos atos executivos já realizados, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da validade da citação realizada, bem como dos atos processuais subsequentes, inclusive a constrição de valores efetivada nos autos originários.

II. Do Dispositivo.

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a validade da citação realizada e determinando o regular prosseguimento da execução, com restabelecimento dos atos processuais subsequentes.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.     

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

     Desembargadora Relatora