PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. AGLUTINAÇÃO DE DÉBITOS MENSAIS E AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS. NULIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal para cobrança de ISS, sob o fundamento de que as alegações de nulidade da CDA por ausência de discriminação de valores e de suspensão da exigibilidade por parcelamento demandariam dilação probatória. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos formais e suspensão da exigibilidade quando demonstradas por prova documental pré-constituída; b) se a CDA que engloba débitos de ISS de múltiplos meses de forma globalizada, sem discriminar o valor originário de cada competência e a forma de cálculo dos juros de mora, padece de nulidade formal; c) se a declaração de nulidade formal da CDA implica a extinção imediata da execução fiscal ou se deve ser oportunizada a emenda ou substituição do título, na forma do artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei nº 6.830/1980; e d) se as questões de mérito relativas ao arbitramento da base de cálculo e à correspondência entre os valores parcelados e os executados devem ser relegadas aos embargos à execução fiscal mediante garantia do juízo. III. Razões de decidir: 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for de ordem pública e puder ser demonstrada por prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Certidão de Dívida Ativa deve preencher os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/1980, indicando de forma discriminada o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos. Em se tratando de tributo de apuração periódica mensal, como o ISS, a aglutinação de débitos de múltiplos exercícios em valores globais, sem a discriminação mensal das competências e de seus respectivos encargos e termos iniciais, compromete a liquidez do título e cerceia o direito de defesa do executado. Constatada a nulidade formal da CDA, deve ser assegurado à Fazenda Pública o direito de emendar ou substituir o título executivo no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se suspensa a execução fiscal até o saneamento do vício. 5. As questões de fundo que demandam dilação probatória complexa, como a regularidade do arbitramento da base de cálculo do ISS e a exata correspondência entre os débitos parcelados e os executados, devem ser veiculadas em sede de embargos à execução fiscal, mediante prévia garantia do juízo. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese firmada: "1. É nula a Certidão de Dívida Ativa que engloba débitos de tributo de apuração periódica mensal em valores globais, sem discriminar as competências individuais e a forma de cálculo dos encargos." "2. Reconhecida a nulidade formal da CDA, deve ser oportunizado ao exequente o prazo de 30 dias para emenda ou substituição do título, nos termos do artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei nº 6.830/1980." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8034583-49.2026.8.05.0000, figurando, como Agravante, BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA., e, como Agravada, MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034583-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME
Advogado(s): JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela BAHIA STELLA ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME em face da decisão interlocutória (ID 105805102) proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0779843-62.2017.8.05.0001, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, determinando o prosseguimento da execução e concedendo prazo para garantia do juízo. Em suas razões recursais (ID 105804120), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade e, em consequência, declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 12015266326 e extinta a execução fiscal, ou, subsidiariamente, reconhecida a suspensão da exigibilidade dos créditos executados. Alega, em primeiro lugar, a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN. Sustenta que o título executivo não discrimina os valores devidos mês a mês, não informa o termo inicial e a forma de cálculo dos juros e encargos, e aglutina indevidamente múltiplos fatos geradores autônomos de ISS dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 em valores globais, o que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, em segundo lugar, que parte substancial do crédito tributário está com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, IV e VI, do CTN. Afirma que os débitos relativos a novembro/2013 foram parcelados no Programa de Parcelamento Especial do Simples Nacional; que os débitos de 2015 foram incluídos no Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD nº 751239-2/2016), firmado em 31/08/2016; e que, quanto ao exercício de 2014, há pedido de compensação de créditos tributários em trâmite na Secretaria da Fazenda do Município, tudo anterior ao ajuizamento da execução (29/09/2017). Assevera que a Exceção de Pré-Executividade é plenamente admissível para discussão dessas matérias, por se tratar de questões de ordem pública demonstráveis mediante prova documental pré-constituída, nos termos da Súmula 393/STJ. Afirma que a decisão recorrida, ao rejeitar a exceção sob o argumento genérico de necessidade de dilação probatória, violou o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC). Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos e a exigência de garantia, considerando o valor superior a R$ 2.000.000,00 e o risco de dano à viabilidade operacional da empresa. Segundo decisão do ID 106079261, restou concedido o efeito suspensivo pleiteado. Em contrarrazões (ID 110257660), o Município de Salvador defende a manutenção da decisão agravada. Sustenta a inadequação da via eleita, afirmando que a exceção de pré-executividade deve se restringir a matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, o que não se verifica no caso. Assevera que a CDA preenche os requisitos legais e que a NFL nº 437/2015 descreve com clareza o fato gerador, identifica o sujeito passivo, a base de cálculo arbitrada e a penalidade. Afirma que os créditos em cobrança não estão com a exigibilidade suspensa, pois o PAD nº 751239-2/2016, além de rompido em 23/10/2020, tratou de ISS-RDT próprio (imposto declarado e não pago), enquanto os créditos executados decorrem de lançamento por arbitramento, não se confundindo com os valores parcelados. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034583-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME
Advogado(s): JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 O presente Agravo de Instrumento comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia inicial reside no cabimento da exceção de pré-executividade para análise das matérias veiculadas pela executada. O Juízo de primeiro grau rejeitou a objeção por entender que as alegações demandariam dilação probatória complexa. Contudo, a exceção de pré-executividade é cabível para a discussão de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas por prova documental pré-constituída e que dispensem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre o cabimento da exceção de pré-executividade por meio da Súmula nº 393, nos seguintes termos: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso concreto, a análise dos requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa e a existência de causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário constituem matérias de ordem pública que podem ser aferidas diretamente do exame do título executivo e dos documentos administrativos que instruem os autos, sem necessidade de produção de novas provas. Desse modo, impõe-se o conhecimento da objeção de pré-executividade quanto a tais pontos. A agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 12015266326 (ID 105805098) por ausência de requisitos essenciais, asseverando que o título executivo aglutina débitos de ISS de diversos meses em valores globais, sem discriminar o valor originário de cada competência, o termo inicial dos juros e a forma de cálculo dos encargos. Os requisitos obrigatórios do termo de inscrição e da própria Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980: A finalidade de tais exigências não é meramente formal, mas substancial, garantindo que o contribuinte possa compreender a exata composição do débito cobrado, conferir a correção dos cálculos e exercer o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. No caso em exame, a Certidão de Dívida Ativa nº 12015266326 (ID 105805098) apresenta a cobrança de ISS referente a dezenove meses distribuídos entre os exercícios de 2013, 2014 e 2015, agrupados em três blocos globais: o mês de novembro de 2013, no valor de R$ 58.677,31; dez meses do exercício de 2014, no montante global de R$ 461.093,28; e seis meses do exercício de 2015, na quantia global de R$ 331.687,03. Ocorre que o ISS é um tributo de apuração periódica mensal, de modo que cada mês de competência configura um fato gerador autônomo e independente. A aglutinação de múltiplos meses em valores globais impede o contribuinte de identificar o valor originário de cada mês, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para cada competência, bem como a alíquota e a base de cálculo aplicadas em cada período. Essa cobrança globalizada inviabiliza que a executada verifique a ocorrência de eventual prescrição parcial, a exatidão dos encargos aplicados e a correspondência com pagamentos ou parcelamentos efetuados. Trata-se de vício formal que retira do título executivo a liquidez e a certeza indispensáveis para o regular desenvolvimento do processo de execução. A constatação de nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa, contudo, não enseja a extinção imediata e definitiva da execução fiscal. O artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei nº 6.830/1980 confere à Fazenda Pública a prerrogativa de emendar ou substituir o título executivo até a decisão de primeira instância, assegurando ao executado a devolução do prazo para embargos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa em caso de vício formal, editou a Súmula nº 392, com o seguinte teor: De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, assentou a necessidade de concessão de prazo para emenda ou substituição do título antes de eventual extinção do feito: Desse modo, em consonância com a legislação de regência e com os precedentes vinculantes da Corte Superior, deve ser oportunizado ao Município de Salvador o prazo de 30 dias para emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa nº 12015266326, a fim de sanar o vício formal, discriminando individualmente os valores originários de ISS mês a mês, bem como indicando de forma precisa os termos iniciais e as taxas de juros e correção monetária aplicadas a cada competência. Durante o decurso do prazo assinalado para o saneamento do título, a execução fiscal deve permanecer suspensa, obstando-se a realização de quaisquer atos de constrição patrimonial contra a empresa executada. A agravante aduziu, outrossim, que os créditos tributários em cobrança estariam com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamentos administrativos e de pedidos de compensação em andamento, além de questionar a legalidade do arbitramento da base de cálculo realizado pelo fisco municipal. Por outro lado, o Município de Salvador sustenta que a Notificação Fiscal de Lançamento nº 437/2015 decorreu de arbitramento fiscal decorrente da omissão de receitas de hospedagem, de modo que os valores cobrados não se confundem com os débitos declarados e incluídos nos parcelamentos indicados pela executada. A resolução dessa controvérsia exige a verificação minuciosa da contabilidade da empresa, das declarações fiscais apresentadas, dos termos de adesão aos parcelamentos e dos processos administrativos de compensação, a fim de aferir se há identidade entre os créditos executados e aqueles abrangidos pelas causas de suspensão ou extinção. Tais questões de fundo efetivamente demandam dilação probatória complexa e dilação instrutória incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, a qual se limita a matérias cognoscíveis de plano. Portanto, as matérias de mérito relativas à regularidade do arbitramento fiscal e à exata correspondência entre os débitos parcelados e os executados devem ser veiculadas em sede de embargos à execução fiscal, cuja admissibilidade pressupõe a prévia e integral garantia do juízo, nos termos do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/1980. Desse modo, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe, para declarar a nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa e determinar a suspensão da execução fiscal, assinalando-se prazo para emenda do título e remetendo-se as questões de mérito aos embargos à execução. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento para: a) acolher em parte a exceção de pré-executividade oposta pela agravante e declarar a nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa nº 12015266326, em razão da ausência de discriminação mensal das competências tributárias e de seus respectivos encargos; b) assinalar o prazo de 30 dias para que o Município de Salvador proceda à emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa nº 12015266326, na forma do artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei nº 6.830/1980, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) manter suspensa a Execução Fiscal nº 0779843-62.2017.8.05.0001 até o efetivo saneamento do vício formal pela Fazenda Pública Municipal; d) determinar que as questões de mérito relativas à regularidade do arbitramento fiscal e à correspondência entre os parcelamentos administrativos e o crédito executado sejam discutidas em sede de embargos à execução fiscal, após a regularização do título e mediante a devida garantia do juízo. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034583-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA STELLA ADMINISTRACAO DE HOTEIS, BARES E RESTAURANTE LTDA. - ME
Advogado(s): JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Art. 2º - […]
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
[...]
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. EXERCÍCIOS NÃO DISCRIMINADOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE OFÍCIO. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se determinou que fosse emendada a CDA, em face da decretação de prescrição. 2. O Tribunal a quo decidiu a lide com os seguintes fundamentos: a) nulidade da CDA, por ausência de discriminação dos valores referentes a cada um dos tributos cobrados; e b) impossibilidade de abertura de prazo para que o Fisco substituísse ou emendasse a CDA. 3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem quanto a ausência dos requisitos da CDA demanda reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Não obstante, assiste razão quanto ao segundo ponto, pois a Corte de origem ao extinguir a CDA, sem oportunizar a sua substituição ou emenda, agravou a situação do agravante, violando, assim, o princípio da non reformatio in pejus. 4. Recurso especial conhecido em parte, e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se proceder a abertura de prazo para o Município efetuar a emenda ou substituição do título executivo. (REsp n. 1.170.708/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 28/9/2010.) (grifos aditados).