PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ-02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Solange Freitas dos Santos nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pleito de Tutela de Urgência nº 8042403-87.2024.8.05.0001, proposta em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 00ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada suscitou, em contrarrazões, preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões do recurso não enfrentariam os fundamentos da sentença. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8042403-87.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante SOLANGE FREITAS DOS SANTOS e como Apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042403-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
ACORDÃO
3. A controvérsia recursal cinge-se: (i) ao exame da preliminar de ausência de dialeticidade; e (ii) à análise de eventual cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a matéria seria exclusivamente de direito e suficientemente comprovada por documentos.
4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que a apelante impugnou de modo específico os fundamentos da sentença, atendendo à regularidade formal exigida pelo art. 1.010, II e III, do CPC.
5. No mérito, constata-se que o indeferimento da prova pericial contábil deu-se de forma fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender o juízo de origem que a questão controvertida se restringia à interpretação jurídica das cláusulas contratuais e à verificação de eventual abusividade de encargos, bastando, para tanto, a prova documental constante dos autos.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a matéria é unicamente de direito ou quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao deslinde da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado do magistrado (arts. 355, I, e 371 do CPC).
7. A perícia contábil em ações revisionais é prescindível quando o exame dos contratos e documentos é suficiente para aferir eventual abusividade, entendimento reiteradamente adotado por esta Corte (TJBA, Apelação nº 0500995-74.2016.8.05.0229, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17/05/2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8070616-09.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 04/06/2025).
8. Inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido revisional.
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. O indeferimento fundamentado de prova pericial contábil, em ação revisional de contrato bancário, não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando os documentos já existentes bastarem para o julgamento da causa. 2. Atendidos os requisitos do art. 1.010 do CPC, não há violação ao princípio da dialeticidade recursal.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ-02 Trata-se de Recurso de Apelação, ID. 91222161, interposto por SOLANGE FREITAS DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo n° 8042403-87.2024.8.05.0001, movida em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA) que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos, ID. 91222160: “(...)” Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC). P. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.” Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de apelação em tela objetivando a reforma da sentença guerreada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. Sustenta que, ao indeferir a produção de prova pericial contábil, o juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa, violando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o art. 369 do CPC, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. Argumenta que a matéria não é exclusivamente de direito, pois a discussão envolve a verificação técnica da taxa de juros contratada e o cálculo de eventual excesso cobrado, o que demanda análise contábil especializada. Alega que o indeferimento da prova técnica na espécie configurou julgamento antecipado da lide sem a devida instrução, comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença proferida e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial contábil para aferir a existência de cláusulas abusivas e o real saldo contratual. Ao final, postula a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 91222164, oportunidade em que se insurge contra a pretensão recursal e, ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 08 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042403-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATÓRIO
A apelante relata que ajuizou a ação de revisão contratual visando à adequação das cláusulas de contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 5.000,00, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 117,35, sob a alegação de que a taxa de juros aplicada (1,80% a.m.) ultrapassava a taxa média de mercado (1,51% a.m.), apurada pela Central de Apoio Contábil da Defensoria Pública, que elaborou perícia contábil extrajudicial comprovando a existência de pagamentos a maior e abusividade contratual.
É o que importa relatar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ-02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação, ID. 91222161, interposto por SOLANGE FREITAS DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo n° 8042403-87.2024.8.05.0001, movida em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA) que julgou improcedente a ação. Antes de ingressar na vexata quaestio, porém, impede analisar a preliminar de violação da dialeticidade recursal, que foi arguida pela parte Apelada, em sede de contrarrazões. O princípio da dialeticidade, que é farol a iluminar a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. Trata-se, em absoluto, de princípio que ampara o pressuposto recursal da regularidade formal, de modo que a sua não observância implica em óbice para a apreciação do recurso manejado. Da análise das razões de recurso, observo que a parte Apelante promoveu a impugnação específica dos fundamentos da decisão guerreada, indicando os motivos pelos quais pretende a reforma do julgado, sem promover a mera repetição dos argumentos trazidos na fase postulatória, junto ao juízo primevo. Destarte, entendo que o recurso atendeu à regularidade formal e, consequentemente, encontra-se presente o respeito à dialeticidade recursal. Afasto, pois, a preliminar arguida pela parte recorrente, passando à apreciação do mérito recursal. Examinando detidamente os fólios, constata-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal circunscreve-se à alegação de cerceamento de defesa, supostamente configurado em virtude do indeferimento, pelo Juízo de origem, da prova pericial contábil requerida pela parte autora. Depreende-se dos autos que o magistrado singular optou pelo julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender que a controvérsia submetida à sua apreciação se restringia a matéria de direito, mostrando-se, portanto, desnecessária a produção da prova técnica. Transcreve-se o trecho pertinente da sentença (ID. 91222159): “(...)” Ab initio, indefiro a produção de prova pericial, com perícia contábil, requerida pela parte autora, posto que desnecessária na espécie, porquanto a matéria discutida é de Direito, restando a matéria fática passível de comprovação meramente documental. Trata-se o presente feito de uma Ação Revisional de Contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. “(...)” Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, cuidando-se de ação revisional de contrato bancário, o objeto da demanda limita-se à verificação de eventual abusividade nos encargos e cláusulas pactuadas, o que configura questão de direito, cuja prova é essencialmente documental. Nessa perspectiva, a perícia contábil pretendida revela-se prescindível, porquanto o deslinde da controvérsia prescinde de análise técnica de cálculos, bastando a interpretação jurídica das cláusulas contratuais e a aplicação da legislação pertinente. Afigura-se, ainda, que a eventual apuração de valores ou verificação de crédito em favor de uma das partes poderá, se necessária, ser oportunamente examinada em fase subsequente, notadamente na liquidação ou cumprimento de sentença, ocasião mais adequada para a produção de prova pericial contábil. Cumpre enfatizar que o indeferimento motivado de produção de prova, quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito, não configura cerceamento de defesa, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado e a discricionariedade técnica do juiz na condução do processo probatório. No caso vertente, o magistrado primevo fundamentou de forma suficiente o indeferimento da perícia, demonstrando que a prova documental já produzida seria plenamente apta à formação de seu convencimento. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo reiteradamente a desnecessidade da perícia contábil em ações revisionais de contrato bancário, quando o acervo documental é suficiente à apreciação da controvérsia. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL . DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Em se tratando de ação revisional de negócio jurídico bancário, mostra-se desnecessária a produção da prova pericial pleiteada pela instituição financeira, sobretudo porque a matéria em discussão é preponderantemente de direito. 2. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001769-52.2024.8.05 .0000, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada RISOLEDO ABADE DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80017695220248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 28/05/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL . REVISÃO À LUZ DAS REGRAS DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AVERIGUAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. VIABILIDADE . PRECEDENTES STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANTIDOS OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA PARA OS JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL . RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 03544897620128050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO . AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALORES QUE NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ . RESP REPETITIVO 1.036.818/RS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Do cerceamento de defesa – A prova pericial mostra-se inútil e dispensável para o julgamento, haja vista constar, nos contratos acostados aos autos, todos os dados necessários ao julgamento da presente demanda, como a data do contrato firmado, a taxa de juros remuneratórios e todos os encargos cobrados da parte contraente. 2. Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n .º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11 .672/2008), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Além disso, considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação. 3. A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusiva ou discrepante da normalidade . APELO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0500995-74.2016 .8.05.0229, em que figuram como Apelante Juliana Almeida de Almeida e Apelado Banco Pan S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora . Sala das sessões, de de 2022. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Apelação: 05009957420168050229, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 17/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos de Ação Revisional de Contrato, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a matéria em discussão era exclusivamente de direito e poderia ser analisada a partir dos documentos já acostados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade de realização de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário para a aferição de eventual abusividade nas cláusulas contratuais e encargos financeiros . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final das provas e tem a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370, 371 e 355 do Código de Processo Civil . 4. A revisão de cláusulas contratuais e a análise de encargos financeiros podem ser realizadas a partir da interpretação da legislação aplicável e dos documentos já constantes nos autos, sem necessidade de prova pericial contábil. 5. A perícia contábil é prescindível quando a controvérsia se limita à verificação de legalidade de cláusulas contratuais e encargos financeiros, sendo suficiente a análise documental e jurídica da relação contratual . 6. O indeferimento de prova pericial, quando devidamente fundamentado e baseado na suficiência probatória já existente nos autos, não configura cerceamento de defesa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais reconhece a desnecessidade de perícia contábil em ações revisionais quando os elementos dos autos permitem a solução da controvérsia . IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070616-09 .2024.8.05.0000 de Salvador, em que é Agravante LUIZ MAURI DE JESUS ALMEIDA e Agravado BANCO PAN S .A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80706160920248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025) Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer violação ao direito de defesa da parte recorrente, uma vez que o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado e pautado na desnecessidade da diligência, em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte e da jurisprudência superior. Dessarte, não há reparos a serem feitos à sentença recorrida, que se mostra escorreita e juridicamente adequada, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. Sala das Sessões, __ de ________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042403-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
VOTO
Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe, de forma clara, que incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, conforme se lê de seu teor: