PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ARTIGO 240, § 1º, CPP. DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA EMBASADA EM DIVERSOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ARTIGO 41, CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, em favor de SCHARALUA CARDOSO MOTA, no qual aponta como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA/BA, visando a soltura da paciente e o trancamento da Ação Penal nº 8012898-40.2023.8.05.0113, na qual lhe é atribuída a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos combinados com o art. 40, IV, V e VII, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 2º, §2º e §3º, da Lei nº 12.850/2013. II - O Impetrante sustenta, em síntese, que o feito está revestido de nulidades, tendo em vista que a paciente não era alvo da operação, mas seu celular foi apreendido ilegalmente, durante uma busca a apreensão na casa de seu primo Kaic Cardoso Oliveira, vulgo “Kaká, ou “KK. Em seguida, seu celular foi periciado, sem respeitar a cadeia de custódia da prova. Diante das supostas nulidades acima mencionadas, argumenta que as provas derivadas da apreensão sem competente mandado e perícia no celular da paciente são nulas. Pugna pela concessão da ordem, como expedição de Alvará de Soltura e o trancamento da ação penal. Alternativamente, não sendo trancada a ação penal, requer o reconhecimento da nulidade da apreensão do celular e das provas derivadas. III – Opinativo Ministerial (ID. 67383469), manifestando-se pela impossibilidade de trancamento da ação penal, com a denegação da ordem, por não se vislumbrar o constrangimento ilegal suscitado. IV – O trancamento de ação penal é hipótese excepcionalmente admitida, para evitar um indevido cerceamento da atividade acusatória do Estado ou do ofendido, quando se verificam, de imediato, excludentes de ilicitude, extinção da punibilidade, atipicidade dos fatos, absoluta ausência dos indícios de autoria e de materialidade delitiva, o que não se verifica na hipótese. V - A cadeia de custódia, conforme disciplinada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, refere-se à integridade do percurso seguido pela prova até sua apreciação pelo Magistrado. Dessa forma, qualquer interferência no trâmite processual estipulado pelo Código de Processo Penal pode configurar uma ruptura nessa cadeia. Contudo, a simples alegação de quebra não é suficiente. É imperioso que seja demonstrada a efetiva adulteração do trajeto da prova, o que não restou comprovado nos autos. VI – A Denúncia foi oferecida após minuciosa investigação, a teor do artigo 41, do CPP, na qual contou com interceptação e quebra de sigilo de fluxos telefônicos e telemáticos, em diversos aparelhos celulares apreendidos, realizados mediante autorização judicial, bem como quebra de sigilo bancários. A análise dos elementos acima mencionados, associados à apreensão de enorme quantidade e variedade de drogas, indica a existência de uma organização criminosa que atua, de forma associada, na prática de tráfico de drogas na Bahia, nos Municípios de Barro Preto, Itabuna, Ilhéus, Teixeira de Freitas e se estendendo para outros Estados, nas cidades de Petrolina/PE, Santana do Parnaíba/SP e Rio de Janeiro/RJ. VII - Consta que a paciente é reincidente, tendo sido condenada nos autos da Ação Penal nº 0000143-62.2010.8.05.0086 à pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos mesmos crimes, previstos no art. 33, caput, art. 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006. E ainda, embora tenha progredido para regime aberto, junto à VEP de Itabuna/BA, onde informa residir, a paciente estava residindo em Santana do Parnaíba/SP, de onde praticava os crimes ora imputados e onde gerenciava uma casa de prostituição. VIII - Preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, presente a justa causa para a instauração e prosseguimento da ação penal, não se verificando qualquer sorte de nulidade e não sendo possível a incursão na seara probatória pretendida pelos impetrantes por intermédio da via excepcional do habeas corpus, inviável a concessão da ordem pretendida. IX - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus: 8037522-70.2024.8.05.0000, indicando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, sendo Impetrante o Bel. LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO e, Paciente, SCHARALUA CARDOSO MOTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, sob os seguintes fundamentos.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037522-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SCHARALUA CARDOSO MOTA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 2ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, visando a soltura da paciente e o trancamento da Ação Penal nº 8012898-40.2023.8.05.0113, na qual lhe é atribuída a prática de crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos combinados com o art. 40, IV, V e VII, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 2º, §2º e §3º, da Lei nº 12.850/2013. O Impetrante sustenta, em síntese, que o feito está revestido de nulidades, tendo em vista que a paciente não era alvo da operação, mas seu celular foi apreendido ilegalmente, durante uma busca a apreensão na casa de seu primo Kaic Cardoso Oliveira, vulgo “Kaká, ou “KK. Em seguida, seu celular foi periciado, sem respeitar a cadeia de custódia da prova. Diante das nulidades acima mencionadas, argumenta que as provas derivadas da apreensão sem competente mandado e perícia no celular da paciente são nulas. Ressalta ainda que foi consignado nos autos que as provas colhidas a partir da perícia do celular da paciente, ensejaram o recebimento da Denúncia. Assim, requer liminarmente a soltura da paciente e, no mérito, a confirmação da liminar, o reconhecimento da nulidade das provas e o trancamento da ação penal. Alternativamente, não sendo trancada a ação penal, requer o reconhecimento da nulidade da apreensão do celular e das provas derivadas. À inicial foram juntados documentos. (ID. 63583240). Liminar Indeferida, cf. Id. 66871641. As informações judiciais foram colacionadas. (Id. 67018530). Opinativo Ministerial (ID. 67383469), manifestando-se pela impossibilidade de trancamento da ação penal, com a denegação da ordem, por não se vislumbrar o constrangimento ilegal suscitado. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037522-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SCHARALUA CARDOSO MOTA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 2ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO, em favor de SCHARALUA CARDOSO MOTA, no qual aponta como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA/BA, visando a soltura da paciente e o trancamento da Ação Penal nº 8012898-40.2023.8.05.0113, na qual lhe é atribuída a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos combinados com o art. 40, IV, V e VII, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 2º, §2º e §3º, da Lei nº 12.850/2013. DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. É cediço que o trancamento de ação penal é hipótese excepcionalmente admitida, para evitar um indevido cerceamento da atividade acusatória do Estado ou do ofendido, quando se verificam, de imediato, excludentes de ilicitude, extinção da punibilidade, atipicidade dos fatos, absoluta ausência dos indícios de autoria e de materialidade delitiva. Na hipótese dos autos, a Denúncia foi oferecida após minuciosa investigação, a teor do artigo 41, do CPP, na qual contou com interceptação e quebra de sigilo de fluxos telefônicos e telemáticos, em diversos aparelhos celulares apreendidos, realizados mediante autorização judicial, bem como quebra de sigilo bancários. A análise dos elementos acima mencionados, associados à apreensão de enorme quantidade e variedade de drogas, abaixo transcritas, indica a existência de uma organização criminosa que atua, de forma associada, na prática de tráfico de drogas na Bahia, nos Municípios de Barro Preto, Itabuna, Ilhéus, Teixeira de Freitas e se estendendo para outros Estados, nas cidades de Petrolina/PE, Santana do Parnaíba/SP e Rio de Janeiro/RJ, a saber: “[...] 1) No curso das investigações, antes da deflagração: 1.1) apreensão de 510 pedras de crack, 301 buchas de maconha e 504 pinos de cocaína, ocorrida em 17/08/2022, em poder de Jader de Souza Ferraz, em Barro Preto-BA (id 412391139); 1.2) apreensão de 28 buchas de maconha e 13 pedras de crack, ocorrida em 17/08/2022, em poder de Stefane Santana Costa, em Barro PretoBA (id 412394491); 1.3) apreensão de 229 porções de maconha e 690 pedras de crack, ocorrida em 26/08/2022, em poder de Stefane Santana Costa, no caminho de Itabuna a Barro Preto-BA (id 412394503); 1.4) apreensão 3.068,16g de maconha, ocorrida em 30/08/2022, em poder de João Paulo Pereira de Jesus, a caminho de Barro Preto-BA (id 412394504); 1.5) apreensão de 870 porções de crack e 140 de maconha, ocorrida em 05/09/2022, em poder de Beatriz Vanessa Macedo Meira, no semi-anel rodoviário da BR 415, em Itabuna-BA (id 412394508). 1.6) apreensão de 26.000g ou 26kg de maconha, 670g de crack, 8.280g de cocaína, em poder de Vitor José Almeida da Silva, na data de 17/10/2019, em Itabuna-BA (noticiada no id 412916625, pendente juntada de laudos); 1.7) apreensão de 5.065g de crack, em poder de Thayssa Kemily Linhares dos Santos, em 23/09/2022, na BR 101, em Camacan-BA (id 412834659); 1.8) apreensão de 250 pinos de cocaína e cerca de 1.690g de maconha, em poder de Dalnanda Santos Reis, ocorrida em 11/08/2017, na Estação Rodoviária do Município de Ilhéus-BA (noticiada no id 412916625, pendente juntada de laudos); 1.9) apreensão de mais de 500g de cocaína em poder de Meciário Manoel Xavier e outro, em Petrolina-PE, na data de 20/12/2022 (id 412404832); 1.10) cerca de 190g de cocaína, na residência de Fernanda Paula Silva Sousa, em Petrolina-PE, em 25/08/2017 (noticiada no id 412916625, pendente juntada de laudos); 1.11) apreensão de 3,136kg de maconha e 666g de crack, em poder de Fernanda Correa dos Santos, na data de 20/09/2022, em Ilhéus; 1.12) apreensão de drogas momentaneamente indeterminadas, na data de 17/01/2018, em poder de pessoas vinculadas ao ora representado João Ricardo Cardoso Mota (relatório de inteligência nº 13928, Op Barro Preto, pendente de precisão e juntada de laudos); 1.13) apreensão de quantidade e espécie de drogas ainda indefinidas, em poder de Josimar Vitor Silva Santos, na data de 22/07/2022, em Petrolina-PE (autos nº 0000895- 84.2022.8.17.6130); 1.14) apreensão de 216 invólucros com maconha, pesando 187,837g, uma porção em saco plástico e oito pinos (eppendorf) com cocaína, contendo 107,396g e 03 três grandes pedras de crack, com peso bruto total de 153,198g, em poder de Vitor José Almeida da Silva, na data de 24/08/2022, em Ilhéus-BA (cf ação penal nº 8007913- 92.2022.8.05.0103); 1.15) apreensão de quantidade e espécie de droga(s) indeterminada(s), em poder de Meciário, na data de 18/07/2019, em Cristinápolis-SE (ação penal nº 0000918-92.2019.8.25.0025); 2) Quanto da deflagração da operação, em 27/10/2023: 2.1) 225g de maconha e 35g de cocaína, na residência dos alvos Fernanda Paula Silva Sousa e Antônio Marcos Carvalho dos Santos, em Petrolina-PE (id 421393700); 2.2) pinos de eppendorf, frequentemente utilizados para acondicionamento de pequenas porções de cocaína, nas dependências do clube noturno ou casa de prostituição supostamente mantida por João Ricardo e Kaic em Santana do Parnaíba-SP (id 421393677); 3) após a deflagração da operação, em 17/11/2023, 600 kg de maconha, no interior de um caminhão-baú, em Guanambi-BA, com destino a Petrolina-PE, pendente de mais precisa vinculação objetiva com os alvos investigados [...]”. (ID 67018531). Se os elementos de prova constantes dos autos revelam a existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, ausente qualquer sorte de ilegalidade inviável o trancamento da ação penal, que deve seguir o seu curso regular. Os elementos colhidos até então evidenciam que o líder da organização criminosa é João Ricardo, sendo que a sua irmã, ora paciente, também se associou, atuando no tráfico de drogas, junto à organização. Na decisão colacionada ao ID 67018531, consignou-se que os indícios de participação da paciente não estão restritos, apenas, aos arquivos extraídos de seu aparelho celular, mas também do que foi extraído da perícia realizada no aparelho celular de Evani Novaes Dias. Além de tudo isso, consta que a paciente é reincidente, tendo sido condenada nos autos da Ação Penal nº 0000143-62.2010.8.05.0086 à pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos mesmos crimes, previstos no art. 33, caput, art. 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006. E ainda, embora tenha progredido para regime aberto, junto à VEP de Itabuna/BA, onde informa residir, a paciente estava residindo em Santana do Parnaíba/SP, de onde praticava os crimes ora imputados e local em que gerenciava uma casa de prostituição. O Impetrante alega que o feito está revestido de nulidade, haja vista a ilegalidade da prova colhida, quando da apreensão do celular da paciente, sem a devida autorização judicial, tendo ocorrido quebra de cadeia de custódia. Com efeito, a cadeia de custódia, conforme disciplinada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, refere-se à integridade do percurso seguido pela prova até sua apreciação pelo Magistrado. Dessa forma, qualquer interferência no trâmite processual estipulado pelo Código de Processo Penal pode configurar uma ruptura nessa cadeia. Contudo, a simples alegação de quebra não é suficiente. É imperioso que seja demonstrada a efetiva adulteração do trajeto da prova, o que não se verifica de forma cristalina. Vale ressaltar que, na via eleita, a prova deve ser pré-constituída, pois não se admite dilação probatória. Da análise da decisão colacionada nos autos, no ID 67018531, observa-se que, quando da decretação da prisão preventiva, foi deferida a busca e apreensão de aparelhos celulares que pertenciam à paciente, decisão essa proferida no dia 01.12.2023, tendo sido cumprido o respectivo mandado de prisão no dia 01.01.2024. O Impetrante se insurge, todavia, sobre a apreensão de celular da paciente, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do corréu e seu primo Kaic Cardoso Oliveira. Cabe frisar que as provas obtidas com a apreensão de bens não discriminados em mandado de busca e apreensão ou na respectiva decisão são lícitas, desde que sejam vinculadas com o objeto da investigação. Sobre o tema, convém transcrever o disposto no art. 240, §1º, ‘e’, ‘f’ e ‘h’, do Código de Processo Penal: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...) e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; (...) h) colher qualquer elemento de convicção. Conforme declinado, a paciente é irmã da pessoa apontada como chefe de organização criminosa que atua em, pelo menos, quatro Estados da Federação, havendo fortes indícios de que integra a organização, desempenhando importante papel, estando presente no momento da realização da busca e apreensão realizada na casa de seu primo, também corréu e acusado da prática dos mesmos crimes. Assim, a apreensão do aparelho celular da paciente encontra amparo nas disposições do art. 240, §1º, ‘e’, ‘f’ e ‘h’, do Código de Processo Penal, pois era necessária para descobrir provas da infração, era útil para elucidação dos fatos, como também servia para colher qualquer elemento de convicção. Posteriormente, houve decisão judicial autorizando a realização de perícia técnica. Conforme informou a autoridade impetrada, consta nos autos relatórios e laudo pericial do aparelho celular da paciente, demonstrando a originalidade e autenticidade dos arquivos nele disponíveis. Destarte, não há que se falar em nulidade na apreensão do celular da paciente, nem das provas derivadas. Nesse sentido, convém transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a saber: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DO ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A higidez do decreto condenatório perpassa, indubitavelmente pela concretização, no plano processual, das garantias constitucionais e, com maior relevo, dos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art.5º, LV), legalidade das provas (art. 5º, LVI), dentre outros. Nesse aspecto, a inobservância das citadas garantias constitucionais inquina de eiva o processo penal, ensejando, nos termos do art. 157 e ss do CPP, o desentranhamento das provas eivadas de ilegalidades. II - O sigilo das comunicações telefônicas é garantido pelo artigo 5º, XII, da Constituição Federal e, para que haja o seu afastamento, exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada, nos termos do artigo 93, IX da Carta Magna. III - No caso, o Tribunal de origem, adequadamente, assestou a legalidade da interceptação telefônica e das suas prorrogações, porquanto requerida devidamente pela autoridade policial, após diligências prévias, que apontaram domínio dos pontos de vendas de drogas pela organização criminosa investigada no Conjunto Habitacional COHAB, em Cruz Alta/RS, inexistindo, pois, as aventadas nulidades processuais. Além disso, o acórdão impugnado consignou que a prorrogação da interceptação telefônica e telemática foi devidamente fundamentada, em dados concretos, detalhando as atividades do grupo criminoso no mercado ilícito de drogas, coordenado por agente detido em presídio. IV - A apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade processual por ilicitude do meio de prova. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.) Verifica-se, ainda, que os indícios de autoria e de materialidade delitiva estão evidenciados nos autos, portanto, não há que se falar em trancamento da ação penal. O Juízo de Primeira Instância, mais próximo à realidade dos fatos, fundamentou sua Decisão na gravidade em concreto, no risco da reiteração delitiva, preservação da ordem pública, e garantia da aplicação da lei penal, elementos capazes de justificar a denegação da liberdade provisória à custodiada e, por consequência, ausentes os motivos para se alterar a medida adotada pelo juízo de primeiro grau. Cabe destacar, por fim, que para o trancamento da ação penal não pode haver dúvida acerca da existência do constrangimento, que deve emergir de forma inequívoca, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória, haja vista o caráter sumaríssimo da via estreita do habeas corpus. Ademais, preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, presente a justa causa para a instauração e prosseguimento da ação penal, e não sendo possível a incursão na seara probatória pretendida pelos impetrantes por intermédio da via excepcional do habeas corpus, inviável a concessão da ordem pretendida. Por tudo quanto exposto, acolhendo o Parecer da Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de DENEGAR A ORDEM. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037522-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SCHARALUA CARDOSO MOTA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA, LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 2ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO