PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra Sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA, que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado OLAVO ALVES DE CARVALHO (OAB/BA 60.012), que atuara no feito na qualidade de Defensor Dativo do Acusado Edinaldo Miranda Matos Junior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nomeação de defensor dativo foi inadequada diante da criação de Grupo Especializado da Defensoria Pública para defesa no Tribunal do Júri; (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação prévia do Estado para integrar a lide; e (iii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados está adequado às peculiaridades do caso. III. Razões de decidir 3. A ausência de chamamento prévio do Estado ao processo não configura vício processual, porquanto a responsabilidade pelo pagamento de honorários decorre diretamente de imposição legal, constituindo corolário do dever constitucional de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (art. 5.º, inc. LXXIV, da CF/1988). 4. A criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri pela Resolução n.º 011/2019 da Defensoria Pública não invalida a nomeação de defensor dativo na espécie, uma vez que o feito apurou crime de roubo majorado, fora da competência do Tribunal do Júri, e inexiste demonstração nos autos de que a Defensoria Pública comunicou ao juízo sobre a disponibilidade do serviço especializado. 5. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a nomeação de defensor dativo e a condenação do Estado ao pagamento de honorários encontram respaldo nos arts. 5º da Lei nº 1.060/1950 e 22 da Lei nº 8.906/1994, não condicionando tais providências à prévia integração da demanda pelo ente público. 6. O direito à defesa técnica, garantia constitucional especialmente cara no âmbito penal, prevalece sobre o interesse estatal em impugnar a obrigação de custeio das despesas inerentes à assistência judiciária ao necessitado. 8. O juízo criminal detém competência para fixar honorários de defensor dativo no próprio processo em que este atuou, dispensando-se a busca de tal providência na esfera cível, por possuir melhores condições de aquilatar a complexidade da demanda e o esforço empregado pelo causídico. 9. O Tema 984 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que as tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no arbitramento da remuneração devida ao defensor dativo, servindo apenas como parâmetro referencial para fixação de valor justo que reflita o labor despendido. 10. O montante dos honorários deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade em relação ao trabalho efetivamente desenvolvido, considerando-se a complexidade da causa, o tempo despendido, o número de 11. Defensor dativo que atuou apresentando resposta à acusação, participou da audiência de instrução designada e ofereceu aelgações finais. Complexidade da causa, trabalho desempenhado pelo advogado e tempo exigido para a prestação dos serviços que recomendam a redução dos honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo e tese 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares de nulidade rejeitadas. Tese de julgamento: "1. A inexistência de Defensoria Pública na comarca não exime o Estado do dever constitucional de propiciar assistência judiciária aos hipossuficientes, devendo arcar com a verba honorária fixada em favor do defensor dativo. 2. A fixação de honorários advocatícios a defensor dativo independe da prévia intimação do Estado para integrar a lide. 3. O valor dos honorários deve observar a proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação dos serviços." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 134; Lei nº 1.060/1950, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 22; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; TJBA, Recurso em Sentido Estrito nº 0000293-22.2015.8.05.0230, 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma, Rel. Des. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 01.12.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000478-54.2019.8.05.0219, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA, em que figura o ESTADO DA BAHIA como Apelante e OLAVO ALVES DE CARVALHO (OAB/BA 60.012) como Apelado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso, REJEITAR as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Criminal, para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto da Relatora. Ivone Bessa Ramos Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000478-54.2019.8.05.0219
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DANILO GALDINO DE LIMA SILVA e outros (2)
Advogado(s):JOSE ARTUR BRITO MORAIS, OLAVO ALVES DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de recurso de Apelação manejado pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA, que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor do Bel. OLAVO ALVES DE CARVALHO (OAB/BA 60.012), que atuara no feito na qualidade de Defensor Dativo do Acusado Edinaldo Miranda Matos Junior . Em seu arrazoado recursal (ID 98985225), o Apelante aduz, preliminarmente, que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, por meio da Resolução n.º 011, de 07 de outubro de 2019, a revelar inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri. Ainda em sede preliminar, sustenta a inobservância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 984, a estabelecer a ausência de vinculação do Juízo à tabela da OAB para fins de arbitramento de honorários de Defensor Dativo, alegando a desproporcionalidade do importe fixado na espécie. Assevera ter havido violação ao contraditório e à ampla defesa, eis que não fora conclamado a integrar a demanda e, por conseguinte, entende não ser atingido pelos efeitos do aludido comando decisório, o qual reputa inexequível nesse ponto. Aponta, igualmente, a exigência de intimação pessoal do órgão de representação jurídica do Ente Público, qual seja, a Procuradoria-Geral do Estado, reputando inválida, portanto, a comunicação postal do Édito Condenatório, mesmo porque prejudicial ao fiel desempenho do múnus processual. Assim, pugna pela declaração da nulidade da Sentença no tocante à sua condenação ao pagamento da verba honorária, pleiteando, de forma subsidiária, o afastamento da referida condenação ou, ainda, a redução do importe fixado a esse título. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do Apelo e a consequente mantença da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 98985234). Oportunizada a manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se íntegra a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em benefício de defensor dativo ” (ID 10089327). É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000478-54.2019.8.05.0219
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DANILO GALDINO DE LIMA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS, OLAVO ALVES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que a presente Apelação é própria e tempestiva, tendo sido manejada, ademais, por quem apresenta legítimo interesse na desconstituição da Sentença, vale dizer, o Ente Público condenado ao pagamento da verba honorária nela arbitrada em favor de Defensor Dativo. Assim, impõe-se o conhecimento do Apelo estatal, procedendo-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Das preliminares de nulidade Conforme relatado, alega o Apelante, em linha de preliminar, que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, por meio da Resolução n.º 011, de 07 de outubro de 2019, a revelar inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos dessa matéria. O referido ato normativo, com efeito, além de dispor sobre o aludido Grupo Especializado, criou o “1.º DP Itinerante de atuação no Júri”, com atribuição em todo o território da Bahia, tudo com o fito de “instrumentalizar a atuação da Defensoria Pública nas unidades judiciais responsáveis pelo julgamento de crimes submetidos ao Tribunal do Júri, além de garantir o intercâmbio de experiências nessa seara”. O art. 3.º, alíneas “b” e “d”, da mencionada Resolução, por sua vez, estipula ser de competência do Grupo Especializado, respectivamente: oficiar à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, bem como aos Juízos das Comarcas que não possuam Defensores Públicos informando a existência do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri e solicitando cópia dos processos prontos para julgamento e com data de plenária designada, se físico, ou liberação de senha de acesso, se sigilosos; comunicar ao Gabinete do Defensor Público Geral para que promova a competente designação para atuação no plenário do Tribunal do Júri. Logo, embora louvável a iniciativa da Defensoria Pública da Bahia, inexiste nos presentes autos demonstração acerca das aludidas providências, no sentido de dar ciência ao Juízo de origem sobre a possibilidade da atuação extraordinária do Defensor Público. Aliado a isso, tem-se que o feito em espeque sequer apurou crime de competência de Júri, sendo imputada aos Denunciados foi imputada a prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do Código Penal, tudo a corroborar que se mostrou prudente e legítima a nomeação de Defensor Dativo na espécie. Ainda preliminarmente, o Apelante sustenta que a Sentença combatida padece de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios ocorrera à margem de seu prévio chamamento para integrar a lide; assim, entende não ser atingido pelos efeitos do comando decisório em foco, o qual considera inexequível nesse particular. Todavia, cuida-se de linha argumentativa que não merece acolhimento. Ocorre que tanto a nomeação de Defensor Dativo para o patrocínio judicial do Representado quanto a posterior condenação do Estado da Bahia ao adimplemento da correspondente verba honorária encontram expresso respaldo no art. 5.º da Lei n.º 1.060/1950 e no art. 22 da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), dispositivos que, por seu turno, não condicionam a adoção das supracitadas providências à prévia integração da demanda pelo Ente Público, sendo válida a transcrição de tais previsões legais: “Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1.º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2.º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3.º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. […]” “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1.º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […]” Ademais, entende-se que as normas legais em tratativa constituem simples corolário do dever estatal de prestar “assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, nos precisos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da Lei Maior, imperativo constitucional que, numa ponderação de interesses, deve prevalecer sobre a necessidade de angularização da relação processual em face do Ente Público, sobretudo quando se trata, à espécie, da efetividade de defesa em processo criminal. Com efeito, tem-se que o direito à defesa técnica, garantia constitucional das mais caras, especialmente no âmbito penal, finda por se sobrepor ao interesse estatal em impugnar, desde a formação do respectivo título condenatório, a obrigação de custeio das despesas inerentes à prestação de assistência judiciária ao necessitado, responsabilidade que, como visto, inegavelmente lhe compete. Vale conferir, a título ilustrativo, precedente desta Corte, proferido à vista de situação análoga: “APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR. TABELA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e sob responsabilidade de pagamento do Estado. Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça. 2. Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários ao defensor dativo do acusado, sem a intimação prévia do Estado. Isso porque, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Preliminar rejeitada. 3. Ausente defensor público para atuação na Comarca, e constatada a efetiva atuação do patrono dativo no feito, bem assim observados os limites estabelecidos em tabela oficial de honorários da advocacia, impõe-se a manutenção da sentença que os fixou. 4. É de bom alvitre salientar que, do ponto de vista da ponderação de interesses, tem-se que não há qualquer nulidade em relegar ao Estado, na presente situação, o pagamento de honorários advocatícios, tal como sustenta o Apelante, uma vez que, entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa – aqui compreendida como defesa técnica – e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente aquele deve prevalecer. 5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJBA, 2.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. 0000086-06.2017.8.05.0213, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 12.02.2019, DJE 19.02.2019) (grifos acrescidos)” Assim é que, em face das ponderações tecidas, conclui-se não padecer o Decreto Condenatório dos vícios suscitados no Apelo, máxime quando a normatividade de regência da matéria não exige, repise-se, a intervenção estatal no processo como condição para a estipulação de honorários em favor de Advogado Dativo e a concomitante imputação de seu adimplemento ao Ente Público. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença, passando-se à análise das demais teses recursais. III. Do mérito recursal Com referência à pretensão de reforma da condenação ao pagamento da verba honorária para suprimir a sua previsão, melhor sorte não socorre o ora Apelante, por se constatar que a imposição de tal ônus deu-se em conformidade com a normatividade aplicável ao caso, a começar pelo disposto no já citado art. 5.º, inciso LXXIV, da Carta Magna (“O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”). Mais do que isso, estabelece a Lei Maior, em seu art. 134, caput, e com explícita remissão ao supracitado dispositivo, que “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”, incumbindo-lhe, dentre outras funções igualmente importantes, “a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal”. Sucede que, apesar da imperatividade das previsões constitucionais em foco, ainda carece a Defensoria Pública de aparelhamento condizente com o adequado exercício do seu elevado munus, tanto na esfera federal como no âmbito dos Estados. Portanto, permanece necessária, em muitos casos, a nomeação de defensores dativos para a prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes, aos quais não é lídimo negar, sobretudo em sede de persecução criminal, os meios adequados a uma defesa técnica efetiva. Ora, malgrado a Defensoria Pública do Estado da Bahia já se encontre há muito constituída, não há como negar a deficiência de sua estrutura em face da demanda social que lhe é apresentada, sendo notória a carência de Defensores Públicos em inúmeras de Comarcas de menor porte; trata-se, aliás, de cenário passível de constatação mediante simples consulta à página virtual do órgão, e que, por óbvio, não permite deixar ao desalento aqueles que não dispõem de recursos para a constituição de Patrono. Assim, a fim de conferir efetividade ao direito fundamental à assistência judiciária gratuita e, por extensão, aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal – especialmente caros em procedimento a envolver a constrição da liberdade do indivíduo –, alternativa não resta ao Magistrado senão valer-se da nomeação de Defensor Dativo, providência plenamente admitida, conforme já assinalado anteriormente, pelo disposto na Lei n.º 1.060/1950 e no Estatuto da Advocacia. Nesse ponto, observa-se ser explícito o primeiro dos citados diplomas ao prescrever que, não havendo na localidade “serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado”, tampouco Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, “o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado”, consoante se extrai da intelecção global do art. 5.º, caput e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do instrumento legislativo em questão, cuja transcrição se afigura novamente salutar: “Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1.º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2.º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3.º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.” Pois bem, não há dificuldade alguma em visualizar, por meio de consulta às páginas eletrônicas da Defensoria Pública do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, a inexistência, até então, de unidades dessas instituições na Comarca de Ruy Barbosa, de forma que estava o Juízo desobrigado da adoção das medidas ordenadamente elencadas no supracitado dispositivo, sendo-lhe lícita, destarte, a nomeação direta de Defensor Dativo. Desse modo, não prospera a alegação de inobservância ao procedimento descrito na Lei n.º 1.060/1950, reputando-se igualmente equivocada, ademais, a tese de incompetência do juízo criminal para a estipulação de honorários advocatícios. O Estatuto da Advocacia, além de não apontar esfera ou via próprias à fixação dessa verba, sugere incumbir tal mister ao próprio Magistrado do feito no qual funcionou o Patrono Dativo, conforme se depreende da dicção do § 1.º de seu art. 22: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1.º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Em verdade, dispõe o Juiz da causa, seja ela cível ou penal, de melhores condições para aquilatar o grau de complexidade da demanda em si, bem como o esforço e a diligência empregados pelo Causídico que nela atuou, parâmetros que servirão de baliza, por sua vez, ao arbitramento dos respectivos honorários. Assim, entende-se que remeter a fixação da indigitada verba às vias ordinárias é pretensão que não apenas carece de expresso lastro normativo, como também se mostra nitidamente desarrazoada. À luz do panorama delineado, e considerando, sob os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, o direito fundamental do Acusado à defesa técnica em processo criminal, o relevo dos bens jurídicos em liça nessa seara e o imperativo de celeridade processual a ela inerente, conclui-se que a nomeação de Advogado Dativo pelo Juiz a quo traduziu a providência mais acertada na espécie, notadamente quando concretizada em total conformidade com a legislação de regência da matéria. Ademais, é expresso o Estatuto da Advocacia ao dispor, em seu art. 22, § 1.º, que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. No mesmo sentido aponta, ainda, a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como evidencia o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. ‘A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.’ (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que ‘em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.’ (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015) (grifos acrescidos)” Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, cristalizou a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal”, donde não se extrai, porém, excesso no importe fixado a esse título na origem. Com efeito, o Defensor Dativo, ora Apelado, assumiu o patrocínio do Réu em 16.05.2022 (ID 98985169), apresentando resposta a acusação (ID 98985177), participando da audiência instrutória (ID 65652052), oferecendo alegações finais na forma de memoriais (ID 98985215), após o que foi proferida Sentença absolutória (ID 98985217). Assim, à luz da proporcionalidade e considerando a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelo Advogado e o tempo exigido para o exercício da defesa, entende-se como suficiente, proporcional e razoável o arbitramento de honorários no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHECE-SE da presente Apelação, REJEITAM-SE as preliminares suscitadas e, no mérito, DÁ-SE-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor arbitrado na Sentença, a título de honorários advocatícios, ao Defensor Dativo, para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a Sentença guerreada em seus demais termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000478-54.2019.8.05.0219
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DANILO GALDINO DE LIMA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS, OLAVO ALVES DE CARVALHO
VOTO