PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532357-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAX GEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA.
Advogado(s):VANESSA DE MENEZES HOMEM, PEDRO MOACYR PINTO DE SOUZA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO E DOS JUROS EM CONFORMIDADE COM A GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO (GNRE) EMITIDA PELO FISCO. ADIMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA GUIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. LANÇAMENTO POSTERIOR À QUITAÇÃO.  EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 156, I, CTN). INSUBSISTÊNCIA DE MULTA FISCAL POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a impossibilidade de cobrança isolada de multa tributária, uma vez que o tributo e os juros de mora foram integralmente pagos antes da constituição formal do crédito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de inaplicabilidade da denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do art. 142 do Código Tributário Nacional, apta a justificar a cobrança isolada da multa tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem vocação de aprimoramento lógico-formal do pronunciamento jurisdicional, revelando-se inadequados para rediscussão meritória da causa ou revaloração de provas quando o colegiado adota fundamentação idônea e suficiente para solucionar a lide.

4. A Administração Tributária emitiu guia oficial de recolhimento com vencimento em 3/12/2014 e recebeu integralmente o pagamento do tributo e dos juros nessa data, induzindo legitimamente o contribuinte à confiança de que o adimplemento extinguiria a obrigação tributária.

5. A Administração Pública não pode, após autorizar o recolhimento por meio de documento oficial e aceitar o pagamento integral, desconstituir seus efeitos liberatórios para exigir posteriormente multa fundada na mesma obrigação tributária, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

6.  O lançamento do crédito tributário somente fora formalizado em 9/12/2014, sendo o auto de infração cientificado em 19/12/2014, quando a obrigação principal já se encontrava integralmente adimplida, circunstância que impede a subsistência autônoma da multa exigida.

7. A discussão acerca da denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional resta prejudicada, pois a solução da controvérsia decorre da inexistência de crédito tributário regularmente constituído apto a amparar a exigência isolada da penalidade.

8. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação do art. 142 do Código Tributário Nacional, concluindo que a constituição formal do crédito tributário ocorreu após o pagamento regularmente aceito pela Fazenda Pública, inexistindo omissão quanto ao ponto.

9. A pretensão do Embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.

10. O prequestionamento é disciplinado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando enfrentadas as questões essenciais ao julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A Administração Pública não pode exigir multa tributária fundada na mesma obrigação após emitir guia oficial autorizando o recolhimento, receber integralmente o pagamento e posteriormente desconsiderar seus efeitos liberatórios, em afronta à boa-fé objetiva, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao venire contra factum proprium.

3. O pagamento integral do tributo e dos juros antes da constituição formal do crédito tributário impede a subsistência autônoma da multa quando o recolhimento é realizado em conformidade com as condições estabelecidas pela própria Administração.

4. A controvérsia sobre a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional fica prejudicada quando a solução do caso decorre da inexistência de crédito tributário regularmente constituído apto a fundamentar a exigência da penalidade.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 1.022 e 1.025; CTN, arts. 138 e 142.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n. 0532357-65.2017.8.05.0001, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA, e como Embargada MAX GEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532357-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAX GEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA.
Advogado(s): VANESSA DE MENEZES HOMEM, PEDRO MOACYR PINTO DE SOUZA NETO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

 

Em suas razões recursais, sustenta o Embargante que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar tese jurídica expressamente deduzida no recurso de apelação, consistente na incidência do art. 138 do Código Tributário Nacional à hipótese dos autos.

 

Afirma que o pagamento do tributo foi realizado após o início da ação fiscal, circunstância que afastaria os efeitos da denúncia espontânea e autorizaria a exigência da multa tributária, não sendo suficiente a invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança para afastar a penalidade prevista em lei.

 

Alega, ainda, que o julgado também deixou de apreciar adequadamente os efeitos do art. 142 do CTN, especialmente quanto à autonomia jurídica da multa tributária em relação à obrigação principal, afirmando que a quitação do tributo não impede, por si só, o lançamento da penalidade decorrente da infração tributária.

 

Defende que o acórdão partiu da premissa de que a inexistência de crédito principal inviabilizaria a cobrança da multa, sem enfrentar a natureza jurídica da sanção tributária e sua vinculação ao ilícito praticado.

 

Argumenta, ademais, que o acórdão deixou de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente acerca da possibilidade de subsistência da multa independentemente da extinção da obrigação principal e sobre se o pagamento realizado nos exatos termos da guia emitida pela Administração seria suficiente para afastar a incidência da penalidade legal, limitando-se a adotar fundamentação principiológica sem enfrentar os dispositivos legais invocados.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes.

 

Contrarrazões no ID. 109825029, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, § 2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 27 de julho de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532357-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAX GEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA.
Advogado(s): VANESSA DE MENEZES HOMEM, PEDRO MOACYR PINTO DE SOUZA NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Insurge-se o Estado da Bahia contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Sustenta o Embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de acolher a tese segundo a qual o pagamento realizado pela contribuinte em 03/12/2014, por ter ocorrido após o início da ação fiscal, em 24/11/2014, afastaria a incidência do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, legitimando, por conseguinte, a cobrança isolada da multa tributária decorrente do lançamento, com fundamento no art. 142 do mesmo diploma legal.

 

A irresignação, todavia, não comporta acolhimento.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da controvérsia nem à obtenção de novo julgamento apenas porque a parte discorda da conclusão adotada pelo órgão julgador.

 

Na hipótese em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios invocados.

 

Ao contrário do que afirma o Estado da Bahia, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo, de maneira lógica e concatenada, as razões que conduziram à manutenção da sentença de extinção da execução fiscal.

 

O voto condutor assentou a solução da controvérsia a partir de dois fundamentos jurídicos autônomos, ambos suficientes para sustentar o resultado do julgamento.


O primeiro deles decorreu da análise da própria conduta da Administração Tributária. Constatou-se que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, emitida e disponibilizada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (ID. 99497162), consignava expressamente o dia 3/12/2014 como data de vencimento e prazo final para pagamento do tributo. Demonstrou-se, ainda, por meio do comprovante bancário constante dos autos, que a executada efetuou, precisamente nessa data, o recolhimento integral da quantia exigida, no montante de R$ 39.243,95, correspondente ao valor principal do ICMS-ST (R$ 36.373,20), acrescido dos respectivos juros de mora (R$ 2.870,75).


À vista desse contexto fático, concluiu o acórdão que a própria Administração Pública induziu legitimamente o contribuinte a acreditar que o pagamento realizado até a data constante da guia oficial seria apto a extinguir a obrigação tributária. Assim, após disponibilizar documento oficial autorizando o recolhimento naquela data e receber integralmente os valores nele discriminados, não lhe é dado desconstituir os efeitos liberatórios do pagamento para exigir, posteriormente, penalidade pecuniária fundada na mesma obrigação tributária.

 

Tal conduta afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além de caracterizar comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium), incompatível com a atuação que se espera da Administração Pública no exercício de sua função arrecadatória.

 

O segundo fundamento adotado no acórdão decorreu da análise da disciplina prevista no art. 142 do Código Tributário Nacional. Examinando-se a sequência cronológica dos atos administrativos, verificou-se que o lançamento do crédito tributário referente ao ICMS-ST do mês de setembro de 2014 — ato administrativo que constitui formalmente o crédito tributário e viabiliza a imposição da penalidade correspondente — somente foi realizado em 9/12/2014, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (ID. 99497150), sendo o Auto de Infração cientificado à contribuinte apenas em 19/12/2014.

 

Restou evidenciado, portanto, que, quando sobreveio a constituição formal do crédito tributário, a obrigação principal já se encontrava integralmente adimplida, circunstância que afasta a possibilidade de subsistência autônoma da multa exigida na execução fiscal, sobretudo diante da anterior aceitação do pagamento pela própria Fazenda Pública.

 

Nesse cenário, não procede a alegação de omissão quanto ao art. 138 do Código Tributário Nacional.

 

Isso porque a questão foi devidamente enfrentada no acórdão, ainda que por fundamento jurídico diverso daquele defendido pelo Embargante. A tese relativa à denúncia espontânea revelou-se prejudicada diante das premissas fáticas reconhecidas no julgamento. Com efeito, uma vez constatado que o pagamento do tributo e dos juros ocorreu antes da formalização do lançamento e em estrita observância às condições estabelecidas pela própria Administração Fazendária, tornou-se irrelevante discutir a incidência, ou não, dos requisitos específicos da denúncia espontânea, porquanto a solução da controvérsia decorreu da própria inexistência de crédito tributário regularmente constituído passível de amparar a exigência isolada da multa.

 

Igualmente não subsiste a alegada omissão quanto ao art. 142 do Código Tributário Nacional.

 

A matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado, restando consignado que a constituição formal do crédito tributário ocorreu apenas após o pagamento integral da obrigação principal. A partir dessa premissa, concluiu-se pela impossibilidade de subsistência da multa isolada, sobretudo porque a quitação do tributo foi realizada em conformidade com guia oficial emitida pela própria Fazenda Estadual, circunstância que impede a Administração de desconsiderar, posteriormente, os efeitos jurídicos do recolhimento regularmente aceito.

 

Percebe-se, assim, que o Estado da Bahia, sob a alegação de existência de omissão e contradição, busca, em realidade, rediscutir matéria amplamente examinada pelo Colegiado, com o propósito de substituir a conclusão adotada por outra que melhor atenda aos seus interesses. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal destinado à revisão do mérito do julgamento.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que a finalidade prevista na legislação processual também não justifica o acolhimento dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Demais, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu na hipótese.


Inexistindo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,         de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA