PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099126-30.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL, MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, VICTOR DE SOUZA GUIMARAES MATOS, VALNI EMERICK HERINGER JUNIOR
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE QUEIROZ e outros
Advogado(s):JUVENAL VIEIRA GOMES FILHO, ROBERVAL SANTANA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em razão do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.

2. O embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para declarar a ilegitimidade ativa dos embargados e, subsidiariamente, anular a sentença com concessão de novo prazo para disponibilização da via original do contrato de compra e venda para realização de perícia grafotécnica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a impossibilidade de realização de perícia grafotécnica, capacidade da vendedora Maria Santos de Santana e suposta irregularidades no reconhecimento de firma do contrato de compra e venda.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

5. O acórdão embargado esclareceu expressamente que o contrato de compra e venda versa sobre o imóvel localizado na Rua Boa-fé, nº 20, afastando a alegação de discrepância de endereços.

6. O julgado concluiu pela desnecessidade da prova pericial para o deslinde da causa, considerando que a natureza pessoal da relação locatícia não exige que o locador seja necessariamente proprietário do bem. E, por conseguinte, as alegações sobre capacidade da vendedora e reconhecimento de firma tornaram-se irrelevantes.

7. A desnecessidade de perícia grafotécnica em contrato de compra e venda não configura omissão quando a legitimidade ativa do locador independe da propriedade do bem locado

8. Rechaçada a necessidade da prova pericial ante a natureza obrigacional da relação locatícia, torna-se irrelevante o enfrentamento das alegações acessórias atreladas à aquisição propriedade.

9. Não ocorrendo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidencia-se apenas o propósito de rediscussão de matéria já apreciada no recurso, o que é inadmissível.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0099126-30.2008.8.05.0001, em que figuram como embargante SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA e como embargados RAIMUNDO PEREIRA DE QUEIROZ e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099126-30.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL, MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, VICTOR DE SOUZA GUIMARAES MATOS, VALNI EMERICK HERINGER JUNIOR
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): JUVENAL VIEIRA GOMES FILHO, ROBERVAL SANTANA FERREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 88330802) opostos por SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA contra RAIMUNDO PEREIRA DE QUEIROZ e EDNA REQUIÃO DE QUEIROZ em razão do acórdão de ID 87745378, através do qual negou-se provimento ao recurso.

 

O embargante requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar a ilegitimidade ativa dos embargados e, subsidiariamente, anular a sentença, com a concessão de novo prazo para disponibilização da via original do contrato de compra e venda da casa de número 20, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica.

 

Alega que o acórdão vergastado foi omisso quanto à impossibilidade de realização da perícia grafotécnica, vez que os embargados, apesar de intimados para apresentar o contrato original de promessa de compra e venda objeto da perícia, juntaram documento relativo a imóvel diverso, especificamente ao número 22 da Rua Boa Fé, quando o imóvel onde reside o embargante situa-se no número 20 da mesma via.

 

Aponta grave irregularidade relacionada à capacidade da vendedora Maria Santos de Santana, que há muitos anos estava incapacitada de assinar por extenso, tanto que o contrato de locação celebrado em 2003 foi firmado apenas com aposição de digital. Questiona como seria possível que, um mês antes de seu falecimento ocorrido em julho de 2005, a mesma pessoa teria vendido o imóvel com assinatura perfeita e por extenso.

 

Ademais, denuncia a nulidade do reconhecimento de firma, realizado quando a suposta vendedora já havia falecido. E alega nulidade processual por cerceamento do direito de defesa.

 

Em contrarrazões de ID 88855072, os embargados argumentam que a perícia grafotécnica suscitada pelo embargante precluiu por sua própria inércia devido à ausência de pagamento dos honorários periciais dentro do prazo legal. Defendem, ainda, que não há irregularidade nos documentos, sendo válido o contrato de compra e venda firmado com a Sra. Maria Santos de Santana. E ressaltam que o embargante não trouxe prova nova que fundamentasse seu pedido nem mesmo demonstrou qualquer irregularidade na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios e manutenção integral da decisão recorrida.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099126-30.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL, MARCELO GABRIEL SOUZA ARAUJO, VICTOR DE SOUZA GUIMARAES MATOS, VALNI EMERICK HERINGER JUNIOR
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): JUVENAL VIEIRA GOMES FILHO, ROBERVAL SANTANA FERREIRA

 

VOTO


O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido.

 

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

 

Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.

 

No caso em análise, o embargante aponta a existência de omissão, alegando que questões essenciais não foram devidamente enfrentadas. Contudo, da análise detida do julgado, constata-se que todas as questões relevantes ao deslinde da causa foram adequadamente apreciadas.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente esta questão ao esclarecer que “da análise detida dos autos, observa-se que o contrato de compra e venda de ID 73742357 e 73742358 versa sobre o imóvel localizado na Rua Boa-fé, nº 20, São Gonçalo, que também é objeto do contrato de locação de ID 73742327”, afastando a alegação de discrepância de endereços. E concluiu pela desnecessidade da prova pericial para o deslinde da causa, considerando que a natureza pessoal da relação locatícia não exige que o locador seja necessariamente proprietário do bem.

 

Logo, sendo a prova pericial relacionada à autenticidade do contrato de compra e venda e não sendo a propriedade um requisito para a legitimidade ativa do locador, a sua realização foi considerada desnecessária e, por conseguinte, restaram prejudicadas as teses de impossibilidade de realização da perícia grafotécnica, capacidade da vendedora e ausência de intimação dos novos patronos para pagamento dos honorários periciais.

 

As demais alegações do embargante, relacionadas à capacidade da vendedora e ao reconhecimento de firma, embora não tenham sido objeto de análise específica no acórdão, são irrelevantes diante da desnecessidade de que o locador seja necessariamente o proprietário do bem. Rechaçada a necessidade da prova pericial, torna-se irrelevante o enfrentamento das alegações acessórias.

 

Adicionalmente, o julgado consignou que o contrato apresentado pelos Apelados era referente ao imóvel correto, com número de porta 20, repelindo expressamente a alegada ilegitimidade.

 

A leitura atenta do aresto, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, exsurge apenas o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de matéria amplamente discutida no recurso, o que, evidentemente, é inadmissível.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

 

Advirta-se às partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08