PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011817-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS CARDOSO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LOMBALGIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. SÚMULA 110 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91). A decisão de primeiro grau fundamentou-se integralmente na conclusão do laudo pericial judicial, o qual, apesar de reconhecer o nexo de causalidade entre a patologia (lombalgia) e a atividade laboral (Ajudante Prático), atestou a ausência de incapacidade para o trabalho. O Apelante sustenta o equívoco da perícia e a necessidade de se considerar os laudos médicos particulares e suas condições pessoais (idade, baixa escolaridade).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão de benefício previdenciário acidentário, a conclusão do laudo pericial judicial que atesta a plena capacidade laboral do segurado pode ser afastada por outros elementos probatórios, como relatórios médicos particulares e histórico de afastamentos, e se as condições pessoais e sociais do trabalhador devem ser consideradas mesmo diante de um laudo conclusivo pela inexistência de qualquer grau de incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de benefícios por incapacidade, seja temporária (art. 59, Lei nº 8.213/91) ou permanente (art. 42, Lei nº 8.213/91), tem como requisito indispensável a comprovação da efetiva incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual, o que não foi demonstrado no caso.

A prova pericial judicial, produzida por perito ortopedista de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, foi categórica ao concluir pela ausência de "déficit funcional", atestando que a patologia do segurado encontra-se em remissão e não gera incapacidade ou limitação para o trabalho. As conclusões técnicas de um laudo pericial judicial possuem notório valor probante e só podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.

A análise das condições pessoais e sociais do segurado, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 47 da TNU ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez"), pressupõe a existência de, ao menos, uma incapacidade parcial e permanente. Tendo o laudo pericial concluído pela ausência total de incapacidade, resta afastado o pressuposto fático para a aplicação do referido verbete.

O fato de o segurado ter recebido benefício em período pretérito não estabelece uma presunção absoluta de continuidade do estado incapacitante, especialmente quando uma perícia judicial realizada posteriormente atesta, de forma fundamentada, a recuperação da capacidade laboral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença de improcedência.

Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação do requisito legal da incapacidade para o trabalho, sendo a perícia médica judicial o meio de prova por excelência para sua aferição. 2. A análise das condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, só tem lugar quando o laudo pericial constata a existência de incapacidade laboral, ainda que parcial e permanente, nos termos da Súmula 47 da TNU. 3. O laudo pericial judicial, conclusivo e bem fundamentado, que atesta a plena capacidade laboral do segurado, prevalece sobre os relatórios médicos particulares e o histórico de benefícios anteriores, dada a sua natureza equidistante e sua produção sob o crivo do contraditório."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; Código de Processo Civil, art. 487, I.

Jurisprudência pertinente citada: Súmula nº 47 da TNU; Súmula nº 110 do STJ.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011817-67.2024.8.05.0001, em que figura como apelante DOMINGOS CARDOSO, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011817-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS CARDOSO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 79170425) interposta por DOMINGOS CARDOSO contra a r. sentença (ID 79170423), proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário por Incapacidade (Acidente de Trabalho) nº 8011817-67.2024.8.05.0001, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Após regular instrução processual, com a juntada de documentos (Laudos Médicos IDs: 79170045, 79170053, 79170426; documentos do INSS ID: 79170055 e 79170064) e realização de perícia médica judicial (ID do Laudo: 79170058), cujo laudo concluiu pela existência de nexo causal entre a patologia (lombalgia) e o trabalho, mas atestou a ausência de incapacidade laborativa, sobreveio a sentença recorrida (ID 79170423), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3°, do NCPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, apesar do reconhecimento do nexo de causalidade, o requisito da incapacidade laborativa não foi demonstrado, baseando sua decisão integralmente nas conclusões do laudo pericial judicial, que atestou categoricamente que a parte Autora se encontra capaz para o exercício de suas atividades de trabalho.

Irresignado, o Apelante DOMINGOS CARDOSO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 79170425). Em suas razões, sustenta, em resumo, que: i) a conclusão do laudo pericial foi equivocada ao não considerar as particularidades de sua atividade habitual (Ajudante Prático), que exige esforço físico contínuo; ii) deve ser aplicado o princípio da continuidade do estado incapacitante, uma vez que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) até 18/01/2024 pelas mesmas enfermidades; iii) o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos relatórios médicos particulares que atestam a incapacidade; e iv) deve ser considerada sua "incapacidade social", em razão da idade avançada (52 anos), baixa escolaridade e qualificação profissional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, concedendo-lhe a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), com encaminhamento à reabilitação profissional.

Regularmente intimado (ID 79170427), o Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 79170429.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011817-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS CARDOSO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo sido interposto por parte legítima e com interesse recursal. O preparo está dispensado, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita (ID 79170048). Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

Destarte, CONHEÇO do Recurso de Apelação, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Não foram suscitadas preliminares.

Quanto à análise da situação previdenciária do trabalhador no caso concreto, o Sr. DOMINGOS CARDOSO, parte Apelante, alega ter desenvolvido doença ocupacional (lombalgia) em decorrência de suas atividades como Ajudante Prático. Da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se o seguinte panorama previdenciário:

Conforme se extrai do Dossiê Previdenciário (IDs 79170055 e 79170064), o trabalhador esteve em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) em dois períodos:

NB 632.885.511-0: de 30/10/2020 a 08/01/2021.

NB 646.375.138-7: de 01/11/2023 a 18/01/2024.

A situação previdenciária acima delineada corrobora, ao menos em sede de indício, a narrativa da inicial quanto à natureza laboral da enfermidade. Todavia, a concessão de benefício administrativo em período pretérito não vincula este Juízo Cível, que se pauta pelo conjunto probatório formado sob o contraditório judicial, em especial o laudo pericial de ID 79170058, para aferir a existência de incapacidade no momento atual ou no período vindicado após a cessação administrativa.

A questão central do presente recurso reside na comprovação da incapacidade laborativa do Apelante para fins de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.

O Apelante busca a reforma da sentença de improcedência, argumentando que a conclusão do laudo pericial judicial, que atestou sua plena capacidade laboral, é equivocada e não deve prevalecer sobre os demais elementos dos autos, como seus relatórios médicos particulares e seu histórico de afastamento previdenciário.

A pretensão, contudo, não merece prosperar.

A concessão de benefícios como a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91) ou o auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91) exige, como pressuposto indispensável, a comprovação da efetiva incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual.

No caso em apreço, foi realizada perícia médica por perito ortopedista nomeado pelo juízo (ID 79170058), equidistante das partes e de confiança do juízo, cuja conclusão foi categórica e fundamentada. O expert afirmou:


CONCLUSÃO Fica constatado que a lombalgia presente no periciado está em uma fase de remissão. Apresentando exame físico normal. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas. Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas [...].


Em resposta aos quesitos formulados, o perito foi igualmente taxativo ao negar a existência de incapacidade para a atividade habitual do autor (quesito "f", p. 13) e ao afirmar que não havia incapacidade no período entre a cessação do benefício administrativo e a data da perícia (quesito "k", p. 14).

A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, possui notório valor probante, e suas conclusões técnicas somente podem ser afastadas por elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Os relatórios médicos particulares apresentados pelo Apelante, embora relevantes, são provas unilaterais que não têm o condão de, por si sós, infirmar o laudo técnico elaborado por perito judicial, que analisou o estado de saúde do segurado e os documentos médicos disponíveis para formar sua convicção.

O argumento do Apelante de que o perito não considerou a natureza de sua atividade como "Ajudante Prático" não se sustenta, pois a conclusão pericial foi de que não existe "déficit funcional", ou seja, do ponto de vista clínico-ortopédico, o Apelante possui condições físicas para o trabalho, estando sua patologia em remissão e sem gerar limitações funcionais.

Da mesma forma, a tese da "incapacidade social", baseada nas condições pessoais do Apelante (idade, escolaridade), somente encontra aplicação, conforme entendimento consolidado (Súmula 47 da TNU), quando a perícia médica constata a existência de uma incapacidade parcial e permanente. No presente caso, o laudo concluiu pela ausência total de incapacidade, o que afasta o pressuposto para a análise dos fatores sociais.

Por fim, o fato de o Apelante ter recebido benefício previdenciário anteriormente, embora demonstre a existência de incapacidade no passado, não gera presunção absoluta de sua continuidade, especialmente quando uma perícia judicial posterior atesta a recuperação da capacidade laboral.

Portanto, ausente a comprovação do requisito essencial – a incapacidade para o trabalho –, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11, CPC), uma vez que não houve condenação em honorários na origem, em observância à Súmula 110 do STJ, que restringe a isenção de honorários em ações acidentárias apenas ao segurado.

É como voto.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora